Wanderson Rodrigues Fernandes Almeida
Wanderson Rodrigues Fernandes Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 059185
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT
Nome:
WANDERSON RODRIGUES FERNANDES ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0702440-71.2024.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: WASNY DE ANDRADE OLIVEIRA REU: VTRA PIZZAS LTDA, THAIS FONSECA BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Segunda Instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2018 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o retorno dos autos, requerendo o que entenderem pertinente para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, sem requerimentos, em razão da gratuidade de justiça deferida e por não haver expedições pendentes, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 18:44:58. ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707830-76.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EULALIA DE MATOS OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação em razão de ser a parte portadora de doença grave. Examino o pedido de tutela de urgência. Tutela de urgência - como medida excepcionalíssima já que interfere em fundamento básico do processo: o direito de ser ouvido antes de sofrer os efeitos de uma decisão impositiva - se defere se o direito, sendo provável, pode, por fato do réu, ter dificuldades de ser efetivado ao final - quando então se assegura para executar: acautela-se; ou, então, não sendo possível a espera da sentença final para o gozo do direito – já que seria inútil pois o dano ao direito se consumaria irreversivelmente no decorrer do processo - executa-se para assegurar: antecipa-se. Se não há perigo para o direito, o que há é pressa. É intuitivo, ademais, que o risco de dano deve ser concreto, é dizer, o fato ou fatos que irão implicar na dificuldade de efetivação do direito ao final ou o fato ou fatos que irão lesar irremediavelmente o direito ou continuar a lesá-lo, devem ter prova mínima – ou indícios – e a possibilidade que ocorram no tempo que será necessário ouvir o réu. Por isso, não é cabível o deferimento se não há possibilidade de que os referidos fatos ocorram no período que mediará entre o requerimento da tutela até a citação do réu. No sistema dos juizados especiais da fazenda pública há autorização que bem expressa essa ideia: as providências, de natureza cautelar ou antecipatória, se deferem “para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.”(art. 3º. da Lei 12.153/2009) E, no CPC, isso é revelado pelo “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”(art. 300) Quanto ao ponto, a lição de Araken de Assis: “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança). O receio que incumbe ao autor alegar, portanto, revestir-se-á de três predicados: (a) perigo concreto (v.g., o receio que o réu alienará bens, tornando difícil a futura realização do crédito, há de se materializar em fatos que indiquem essa conduta, pois a constrição do bem alienado dependerá do reconhecimento da fraude contra a execução ou da fraude contra credores); (b) perigo atual (v.g., a intenção do réu de alienar bens deve existir no momento da concessão da medida); e (c) perigo grave (v.g., a alienação que o réu intenta realizar deverá reduzi-lo a insolvência, pois restando, após tal negócio, patrimônio bastante, o receio não ostenta gravidade).” (Processo Civil Brasileiro - Vol. III - Ed. 2022, Autor: Araken de Assis, Editora: Revista dos Tribunais TÍTULO XII – TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA CAPÍTULO 61. DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS TUTELAS DE URGÊNCIA E DA EVIDÊNCIA § 293.º Pressupostos da liminar 1.421.Pressupostos materiais da liminar Página RB-6.8 URLhttps://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v3/page/RB-6.8) Não se afigura cabível nenhuma medida cautelar, já que não é possível que o réu adote qualquer medida para evitar a eficácia da decisão, de resto impossível pois a todo tempo será possível a declaração de inexistência de relação jurídica quanto ao IR e de declaração do direito de diminuir a contribuição previdenciária. Com efeito, a declaração de uma relação jurídica está no mundo dos pensamentos e, portanto, enquanto esse mundo existir sempre será possível uma decisão dessa natureza. É necessária da liberação de algum efeito fático da medida final já que se não isso não ocorrer a sentença será inutilmente dada ou, então, algum direito continuará sofrendo dano que só a antecipação do efeito anexo à declaração de relação jurídica – a impossibilidade de cobrança – irá evitar de ocorrer no período necessário à instauração do contraditório? A parte autora alega quanto ao ponto: "No presente processo, que visa à concessão de isenção de imposto de renda sobre os proventos da Autora em face desta ser portadora de moléstia profissional, resta evidente o periculum in mora, eis que se trata do recebimento de forma integral de verba de caráter alimentar. Ademais, a benesse pleiteada visa justamente garantir qualidade de vida ao aposentado portador de moléstia profissional, motivo pelo qual a demora na prestação jurisdicional poderá causar danos irreversíveis à saúde e à vida da Autora." A alegação de dano, bem se vê, é feita em abstrato. Quais danos irreversíveis à saúde e à vida da Autora? O valor descontado impede que obtenha algum tratamento? O valor descontado pode levá-la à morte? Como? Não está, pois, configurado perigo de dano. De resto, sequer houve pedido ao réu – que é quem tem competência para isentar - mais um motivo para não se postegar o contraditório. A propósito, tem-se decidido: “5. Não incumbe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública em seus critérios de concessão de isenções tributárias, sob pena de invasão do mérito de decisões interna corporis e violação ao princípio da separação de poderes. 5.1. Embora a Súmula n. 598 do c. STJ dispense o laudo oficial na hipótese em que o magistrado considerar suficientes as provas constantes nos autos, no caso, a documentação apresentada não foi sequer submetida ao crivo administrativo, exigindo, assim, necessidade da formação do contraditório e potencial dilação probatória. 6. A tutela provisória pretendida, por possuir caráter satisfativo e irrepetível, contraria o §3º do art. 300 do CPC e, ainda, o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda medidas liminares que esgotem o mérito da ação fazendária. 7. A parte agravante não demonstrou impacto financeiro significativo causado pela incidência tributária, sobretudo no que diz respeito ao custeio de seu tratamento médico, a justificar a urgência da medida liminar suspensiva postulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévia manifestação administrativa e a necessidade de dilação probatória inviabilizam a concessão liminar de isenção tributária, sobretudo ante o caráter satisfativo e potencialmente irreversível da pretensão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 300 e 995, § único; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º; Lei nº 9.250/1995, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; Acórdão nº 1793786, 0735880-40.2023.8.07.0000, Rel. Sandra Reves, DJE 28/12/2023; Acórdão nº 1689408, 0701113-73.2023.8.07.0000, Rel. Carlos Pires Soares Neto, DJE 28/04/2023. (Acórdão 1961420, 0747030-81.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.) Indefiro, portanto, a tutela de urgência. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: 1) declarar a inexistência da contratação do pacote de serviços denominado “COMBINADO 1 – LP” (Id 233714221), sem qualquer ônus para autora; 2) condenar a parte ré à repetição de indébito em dobro à autora, no valor de R$977,60 (novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), já computada a dobra legal, devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação – 04/03/2025 (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescido de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação – 16/03/2025 – aba “Expedientes” (artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento; e, 3) cominar à parte ré a obrigação de cessar os descontos na conta bancária nº 01-019054-4, da agência 0463, de titularidade da autora, relativos ao serviço “COMBINADO 1 - LP”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por cada desconto indevido, limitada a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a ser oportunamente fixada por este juízo na fase de cumprimento de sentença, tudo nos termos do artigo 84, §4º, do CDC. Com base no art. 323 do CPC, ficam incluídos nesta condenação eventuais valores descontados da conta bancária da autora, no curso da demanda, em favor do banco réu, referente ao sobredito pacote de serviços/tarifas, e não considerados no item 2 da parte dispositiva, que deverão ser documentalmente comprovados na fase de cumprimento de sentença e que deverão ser restituídos em dobro, caso tenha havido descontos. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalComarca de Jataí/GOjcivel1jatai@tjgo.jus.brProcesso nº: 5270703-93.2025.8.09.0094Autor(es): Hemily A Lima TecnologiaRéu(s): Yago Gomes Teixeira DESPACHO Do compulso aos autos, verifico que a parte ré apresentou contestação (evento 21), mas não houve recebimento formal da petição inicial.Portanto, INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para anexar certidão atualizada, emitida pela JUCEG (ano de 2025), a fim de que este Juízo possa atestar o porte e a propriedade da empresa autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e indeferimento da inicial.Atestada a diligência pelo cartório, e considerando que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO a peça inaugural.Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para eventual réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão.Na sequência, conclusos para sentença.Cumpra-se.Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho MeloJuíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0713954-11.2025.8.07.0007 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens ajuizada por A. O. M. em desfavor de H. da S. G. Narra a inicial que as partes conviveram, como se casados fossem, no período de 28/05/2016 a 15/10/2024, sendo que, após a ruptura da união permaneceram residindo no mesmo imóvel, até que foram deferidas medidas protetivas em desfavor do autor, que ficou proibido de se aproximar do réu, de trabalhar nas lojas do casal e de permanecer no lar. Aduz que da união não adveio prole e que as partes adquiriram, em comum, os seguintes bens: a) casa localizada na Rua 01, Ch 03, Cj C, Lt 12, 26 de setembro, Taguatinga Norte/DF; b) veículo Hyundai/HB20 1.0 Confort, Placa PBJ 1156; c) 4 bancas na Feira dos Importados, situadas no SCIA Trecho 7, Bloco B, lojas B222, C007, E122 E B025; e, d) empresa Zad Case, CNPJ: .810.268/0001-45, Zad Comercio de Eletrônicos e Acessórios Ltda. Afirma que o réu, desde 07/05/2025, reside com exclusividade no imóvel comum, em razão de decisão judicial, requerendo o pagamento de R$3.000,00 mensais (50% do aluguel de mercado, avaliado em R$6.000,00), desde 07/05/2025 até a efetiva partilha. Diante desse cenário, requereu, em sede de tutela de urgência, seja determinado que o réu efetue o depósito judicial 50% (cinquenta por cento) dos lucros líquidos mensais auferidos com a exploração das bancas; preste contas mensais de todas as movimentações e receitas das bancas desde a separação de fato; pague aluguel ao requerente no valor de R$3.000,00 mensais (50% do aluguel de mercado, avaliado em R$6.000,00), desde 07/05/2025, em razão do uso exclusivo do imóvel; e, a indisponibilidade dos bens móveis, imóveis e ativos financeiros em nome do réu, até a formalização da partilha; e, ao final, o julgamento de procedência para reconhecer e dissolver a união estável havida entre as partes no período apontado na inicial com a consequente partilha do patrimônio comum, na proporção de cinquenta por cento para cada parte. Há pedido de gratuidade de justiça e prioridade na tramitação do feito. Gratuidade de Justiça Para melhor análise acerca do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, determino sua intimação para comprovar a efetiva necessidade do deferimento daquela, juntando aos autos documentos comprobatórios de sua capacidade econômico-financeira, consistentes em: a) cópia da última declaração de imposto de renda; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; e, c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Alternativamente, deverá recolher custas. Prazo: 15 (quinze) dias. Emenda No mesmo prazo, emende-se a inicial para: a) instruir o feito com certidão de nascimento/casamento atualizada das partes (emissão até 90 dias), com o fim de averiguar a ausência de impedimento para a constituição de união estável; b) anexar outros documentos que comprovem a suposta convivência em regime de união estável, tais como: declaração de Imposto de Renda, INSS ou plano de saúde, em que uma das partes figure como dependente da outra; prova da mesma residência e domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza, em que conste um parte como dependente da outra; apólice de seguro em que conste uma parte como segurada e a outra como beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica, em que conste uma parte como responsável e a outra como usuária; escritura de compra de imóvel em conjunto pelas partes, etc.; c) acostar CRLV do veículo em nome de pelo menos uma das partes, sob pena de exclusão da partilha; d) juntar documento comprobatório da posse/propriedade dos bens imóveis em nome de pelo menos uma das partes, sob pena de exclusão da partilha; e) anexar certidão simplificada e última alteração do contrato social, emitida recentemente da pessoa jurídica; f) excluir os pedidos relacionados à lucros líquidos e prestação de contas da empresa, uma vez que a competência da Vara de Família limita-se, no caso concreto, a reconhecer ou não o direito à partilha das cotas sociais daquela, devendo a parte, posteriormente, ingressar com a ação de apuração de haveres no Juízo competente a fim de resolver as questões atinentes à referida empresa; g) excluir o pedido de arbitramento de aluguel, uma vez que, embora seja cabível tal pleito antes da partilha, é necessário que haja consenso sobre o percentual devido a cada ex-convivente, o que somente poderá ser aferido após a inauguração do contraditório ou após a sentença de partilha. No primeiro caso, o arbitramento de alugueis pode ser feito em ação autônoma na vara de família e, no segundo caso, no juízo cível competente; e, h) retificar o valor da causa que, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, não tem conteúdo econômico e a partilha de bens dela decorrente não tem por efeito a aquisição de patrimônio por qualquer das partes, mas somente a divisão do patrimônio já pertencente ao casal, na forma determinada pela legislação de regência; Atenda-se no prazo de emenda. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalComarca de Jataí/GOjcivel1jatai@tjgo.jus.brProcesso nº: 5046574-08.2025.8.09.0094Exequente(s): Nelson Garbo - CPF/CNPJ nº: 021.871.098-44Executado(s): Arlete Da Conceicao Do Nascimento Santos - CPF/CNPJ nº: 270.058.603-49 DECISÃO Desnecessária a intimação da executada Z1 INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, para pagamento voluntário, conforme registrado em sentença. Sendo assim, autorizo o início da fase de expropriação de bens (em desfavor da referida instituição, conforme ato sentencial), para alcance da importância de R$ 5.111,84, podendo a escrivania e/ou a CACE adotar as modalidades de constrição abaixo, desde que solicitadas pela parte credora:1. Bloqueio de ativos financeirosCom alicerce no artigo 854 do CPC, ADMITO a penhora online de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante correspondente ao valor do débito descrito nos autos, utilizando-se o convênio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com reiteradas ordens automáticas, pelo período de 60 dias (30 dias + 30 dias), valendo-se o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (art. 854, § 5º, do CPC e Enunciado 140 do Fonaje).1.1. Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial, vinculada a Agência local nº 0565 - Caixa Econômica Federal, dando ciência ao(a) exequente.1.2. Ato contínuo, intime-se o executado para ciência e eventual manifestação sobre as constrições, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.1.3. Na sequência, intime-se a parte exequente para pronunciamento, com formulação dos pedidos que julgar pertinentes, desde já ciente de que a reiteração do pedido de penhora online dependerá da efetiva demonstração de alteração da situação econômica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.2. Constrição de veículosDEFIRO o bloqueio total (circulação e transferência) de veículos registrados em nome do(a) executado(a), através do meio eletrônico RENAJUD, com prioridade para aqueles desembaraçados (sem restrições administrativas ou judiciais).Ressalto que veículos com restrição oriunda de alienação fiduciária não serão objeto de constrição por não integrarem o patrimônio do devedor. Havendo outros bloqueios judiciais, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos certidão narrativa ou documento similar que indique a situação do bem perante os demais credores judiciais, sob pena de desconstituição da restrição.2.1. Formalizada a penhora, dê-se conhecimento ao(a) devedor (a), nos termos do artigo 841 do CPC.2.2. Feito isto, intime-se o(a) exequente para manifestar se deseja a continuidade dos atos de expropriação por hasta pública, alienação por iniciativa particular ou adjudicação, em todo caso indicando o paradeiro do(s) veículo(s) penhorado(s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, desde já determino a desconstituição da penhora, com subsequente intimação do(a) exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no mesmo prazo e sob a pena assinalada acima.2.3. Indicado o local em que o(s) bem(ns) poderá(ão) ser encontrado(s), EXPEÇA-SE mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação, ficando eventuais custos de arrombamento, chaveiro e outros, sob responsabilidade do(a) exequente. O devedor sem advogado constituído deverá ser intimado da medida na mesma diligência de penhora veicular. Desde já, defiro ao(a) exequente o encargo de depositário(a). Se expressamente recusado, consigno que poderá ser mantido na posse do(a) executado(a).3. Penhora de imóveisSe apresentada certidão imobiliária, com prazo igual ou inferior a 30 dias, capaz de atestar a propriedade de bem imóvel pelo(a) executado(a), o que deverá ser observado pela serventia deste Juízo, DEFIRO a penhora do(s) bem(ns) imóvel(is).3.1. Nomeio como depositário(a) a própria parte executada, com fundamento no art. 869 do CPC. 3.2. Expeça-se termo de penhora, nos termos dos arts. 838 e 845, §1º, do CPC, bem como mandado de avaliação, com base no art. 870 do CPC, constando no laudo de avaliação as especificações quanto ao bem, suas características e o estado em que se encontra (art. 872, inc. I, CPC), bem como o seu valor (art. 872, inc. II, CPC).3.3. Advirto a parte exequente que, segundo o art. 844 do CPC, cabe a ela providenciar a averbação da penhora perante o registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo.3.4. Formalizada a constrição, dê-se conhecimento ao(a) devedor(a) e eventual cônjuge, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC.3.5. Juntado o mandado de avaliação, intimem-se as partes para manifestação quanto ao seu conteúdo, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.3.6. Havendo insurgência da(s) parte(s) quanto à(s) avaliação(ões), volvam-me os autos conclusos para novas deliberações.3.7. Em caso de concordância (expressa ou tácita), desde já HOMOLOGO a(s) avaliação(ões) realizada(s) e DEFIRO eventual pedido de realização de leilão do(s) imóvel(is) penhorado(s) nestes autos, nos termos do artigo 875 do CPC.3.8. Os arts. 880, §1º e 885, ambos do CPC, dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, de forma que estabeleço o seguinte:Leiloeiro e RemuneraçãoNomeio como leiloeiro Rodrigo Schmitz, matriculado na Junta Comercial do Estado de Goiás sob o nº 069/2019, que assumirá no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887, ambos do CPC, além de observar os procedimentos gerais insculpidos no mesmo diploma.Quanto a remuneração do leiloeiro, consigno que se dará da seguinte forma:a) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante;b) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo(a) exequente;c) remição ou transação, ressarcimento de eventuais despesas com anúncios, publicação de edital, guarda ou conservação do bem, mediante prova documental nos autos dos aludidos gastos.Comunique-se ao leiloeiro sobre sua designação, através de contato telefônico.Por oportuno, registro que o leiloeiro nomeado poderá ser contatado através do telefone (64) 9 9654-8766 e e-mail: contato@hleiloes.com.Condições de pagamentoNos termos do artigo 892 do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 06 prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 dias, a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a carta de arrematação apenas será expedida após o último pagamento e a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente. Com o depósito da primeira parcela, possível a imissão na posse do bem.No caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela.Data, local, intervalo e modalidadeO leiloeiro deverá confeccionar edital, designando o dia e hora para realização do primeiro e segundo leilão, inclusive com anúncio da modalidade escolhida (se presencial, virtual ou ambos).Com relação ao intervalo (interstício) entre o primeiro e segundo leilão, o CPC/2015 extinguiu o prazo mínimo de 10 e máximo de 20 dias. Assim, assevero que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de 02 horas entre eles.Preço vilFixo como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 50% da avaliação oficial (art. 891 do CPC).Do edital e sua publicaçãoAo expedir edital, deverá o leiloeiro observar os requisitos do art. 886 do CPC, bem como o encaminhamento a este Juizado, com antecedência.O cartório deverá se atentar para o seguinte:a) necessidade de afixar no mural do Fórum com antecedência de 05 dias (art. 887, § 3º do CPC);b) necessidade de publicar no Diário Oficial com antecedência de 05 dias (art. 887, § 1º do CPC).c) cientificar as pessoas descritas no art. 889 do CPC, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.Nos termos do artigo 887 do CPC, determino que o edital seja publicado no site www.hammer.lel.br e, facultativamente, outro(s) site(s) que o leiloeiro entenda que aumentará a possibilidade de sucesso da diligência, desde que não haja custos.Considerando a divulgação eletrônica, dispenso a obrigatoriedade de publicação do edital em jornal de grande circulação, por força do artigo 887, §3º, do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação.Intime-se o(a) credor(a) para providenciar, em 05 (cinco) dias, a apresentação da(s) certidão(ões) atualizada(s) do(s) imóvel(is), a ser obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de designação de outra data para satisfação do leilão, ante o número de diligências a serem empreendidas pelo cartório, devendo, também, atualizar o débito, com juntada da planilha correspondente. Intime-se a parte executada, através de seu procurador constituído (ou, não havendo, por carta com aviso de recebimento), para tomar ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 889 do CPC).Caso o leiloeiro não manifeste interesse, nova conclusão.Havendo arrematação, lavre-se a respectiva carta (art. 703 do CPC).4. Indisponibilidade de bens e cruzamento de informaçõesADMITO a inclusão do nome do(a) devedor(a) junto ao sistema CNIB, bem como a realização de pesquisas através das plataformas SNIPER, CRC-JUD e INFOJUD, esta última atinente as duas últimas declarações de renda do(a) executado(a), providências que poderão ser realizadas pela escrivania ou pela CACE. 4.1. Juntada a(s) resposta(s), intime-se a parte exequente para tomar ciência do conteúdo e requerer o que julgar pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.4.2. Constatado pelo cartório a indisponibilidade de bem(ns), dê-se conhecimento ao(a) devedor(a), na forma recomendada pelo artigo 841 do CPC.5. Medidas diversasSem prejuízo de outras diligências, CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como tabelionatos de notas e ofícios de registros de imóveis, bem como junto ao INSS, este último a fim de perquirir acerca de eventual vínculo empregatício do(a) executado(a), com posterior comunicação nos autos para providências por este Juízo.AUTORIZO, ainda, a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (cuja medida também poderá ser efetivada pela escrivania via SERASAJUD) e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples requerimento ao cartório desta unidade judiciária, com base nos arts. 782, §3º e 828, ambos do CPC.6. Sendo frutíferas as tentativas de penhora (parcial ou total), INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer embargos à execução, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, atentando-se para a dicção do enunciado nº 117 do Fonaje, in verbis: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial."6.1. Apresentada defesa, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.6.2. Atendidos os itens acima, conclusos para deliberação.7. Caso as tentativas expropriatórias autorizadas acima restem frustradas, intime-se o(a) exequente para dar prosseguimento ao feito, especificamente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Por fim, à luz dos princípios que norteiam os Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e economia processual), registro, desde já, que atenta ao disposto no art. 833 do CPC, a ausência de efetividade das medidas e, ainda, ao fato de que a localização de bens do(a) executado(a) é encargo do(a) credor(a), que não deve ser transferido ao Poder Judiciário, este Juízo, em regra, não defere a expedição de ofício a Cartório de Registro de Imóveis, não realiza a retenção de passaporte e nem bloqueio de cartões de crédito ou carteira de habilitação e também não autoriza buscas por outros sistemas não abarcados por este ato.Em tempo, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, possível a reiteração de penhora online e outras pesquisas quando comprovada alteração da situação econômica do executado ou pelo decurso de tempo suficiente das buscas anteriores.Cumpra-se.Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho MeloJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DESPACHO Processo nº: 5842599-03.2023.8.09.0162 Parte requerente: Natalia Ventura Dos Santos Parte requerida: Talysson Da Silva Santos Considerando o requerimento formulado pela parte autora em relação à testemunha Wanda, defiro a realização de seu depoimento pessoal na sala passiva da comarca de Rondonópolis/MG, nas mesmas condições anteriormente autorizadas para a oitiva da testemunha Hiago. Expeça-se o necessário. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
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