Luiza Parro Noleto
Luiza Parro Noleto
Número da OAB:
OAB/DF 059202
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiza Parro Noleto possui 64 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT9, TJMG, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT9, TJMG, TJBA, TJDFT, TJMT, TJGO, TRT10, TRF1
Nome:
LUIZA PARRO NOLETO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
IMISSãO NA POSSE (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0000095-10.2025.5.10.0015 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: IRAN ELOI RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000095-10.2025.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: ANDRE ROGERIO GRACA RECORRIDO: IRAN ELOI RODRIGUES ADVOGADO: SHIGUERU SUMIDA ADVOGADO: LUIZA PARRO NOLETO ADVOGADO: JANINE MALTA MASSUDA ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA LAURA RAMOS MORAIS) EMENTA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. A competência em razão da matéria é estabelecida, de ordinário, pela causa de pedir e correspondente pedido. Estando ambos situados como decorrência de relação de emprego, à Justiça do Trabalho compete processar e julgar o litígio. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA. Emergindo da petição inicial a dedução de causa de pedir, o pedido e o correspondente valor dado à causa, inexiste o vício da inépcia. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. ILICITUDE. A elevação espontânea da base de cálculo do adicional de insalubridade, do salário-mínimo para o básico dos empregados, traduz o estabelecimento de condição benéfica e, como tal, infensa à alteração unilateral e piorativa (arts. 468 da CLT e 7º, inciso VI, da CF; Súmula 51, item I, do TST). GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. A exigência do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, não encerra antinomia com o art. 99 e §§, do CPC, sendo ela satisfeita por meio da declaração da pessoa natural, salvo prova em sentido contrário, a qual inexiste no caso concreto. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 227/232, julgou procedentes em parte os pedidos formulados, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em razão da majoração do grau mínimo para o médio, determinando como base de cálculo o salário base do empregado. No mais, concedeu ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, reconheceu a equiparação da reclamada à Fazenda Pública e a ela impôs os honorários advocatícios. Inconformada, a demandada interpôs recurso ordinário. Acena com a incompetência do juízo e a inépcia da petição inicial, por ausência de liquidação dos pedidos. Em seguida postula a reforma da r. sentença, sustentando que a base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade é o salário mínimo, e impugna a gratuidade de justiça concedida ao obreiro. Por fim, pede a inversão dos ônus da sucumbência (fls. 234/246). O autor apresentou contrarrazões (fls. 248/262). Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, além de deter a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. Como emerge da inicial, a pretensão deduzida versa sobre o pacto laboral do reclamante com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, estando a lide assentada na contraprestação pelo trabalho realizado em condições insalubres (fls. 02/10). Nos termos do art. 114 da CF, à Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Como orienta a iterativa jurisprudência do STJ e STF, na causa de pedir e pedido residem os elementos fixadores da competência em razão da matéria. Havendo, pois, liame jurídico regido pelas disposições consolidadas, resta indene de dúvidas que a competência, ex ratione materiae, é da Justiça do Trabalho. Pelo exame dos autos, constata-se repousar o objeto da lide na pretensão do autor, empregado público, em receber as diferenças do adicional de insalubridade, evidenciando tratar de questão afeta ao contrato de emprego. Ora, se o âmago da controvérsia reside, em tese, nesta modalidade de elo jurídico, afigura-se-me inquestionável a competência material - absoluta e improrrogável - da Justiça do Trabalho. Para fins de direito, aponto a inespecificidade do caso concreto à jurisprudência consolidada no Tema 1143 da repercussão geral do STF, pois não há pleito versando sobre parcela de natureza administrativa. Rejeito a preliminar. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA. Reitera a reclamada a alegação de inépcia da inicial por ausência de liquidação dos pedidos (fl. 239). Examinando a inicial, noto que o autor formulou exposição fática e deduziu os correspondentes pedidos, com indicação estimativa de cada um deles, inferindo o valor da causa ao final. De fato, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade é o único que apresenta valor discriminado. Mas a ausência de indicação específica está limitada aos pedidos acessórios, quais sejam, juros, correção monetária e honorários advocatícios, os quais, de toda sorte, encontram respaldo na majoração do valor atribuído à causa, que reflete estimativa compatível com tais parcelas (fl. 10). Ora, tal panorama impõe o reconhecimento da satisfação, pela parte, das exigências do art. 840, § 1º, da CLT, inexistindo na petição inicial o vício que lhe foi irrogado. Rejeito a prefacial. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A empregadora pagava o adicional nos moldes de norma interna. A parcela incidia sobre o salário básico do empregado, ainda que a legislação trabalhista não o impusesse. A r. sentença impôs o padrão em relação às diferenças julgadas procedentes (fl. 228/230), o que é alvo de recurso pela empregadora (fls. 241/246). O Direito do Trabalho, salvo nas exceções por ele ditadas, está enquadrado no denominado direito imperativo. A magnitude das relações sociais de produção, assentadas no binômio capital trabalho, reclama condição especial, extravasando a mera vontade das partes envolvidas. Historicamente, o liberalismo positivado no Código de Napoleão, onde prevalecia o princípio da autonomia da vontade, foi cedendo de forma nítida à necessidade de se emprestar feição imperativa ao Direito do Trabalho. Isto porque a injustiça e a desigualdade geradas pelo princípio desaguaram na intervenção especial do Estado, para fossem aos trabalhadores garantidas condições mínimas de vida (MARIO DE LA CUEVA). Na realidade, o caráter cogente nada mais revela que a plena possibilidade de o Estado intervir em cada relação individual de trabalho, inclusive coercitivamente, para que as garantias sociais sejam respeitadas. Daí a afirmativa no sentido de que o Direito do Trabalho traz em si garantias mínimas, isto é, suas regras devem ser observadas imediatamente, pois este é o conteúdo mínimo permitido no relacionamento entre empregados e empregadores. Despido de tal feição, o Direito do Trabalho perderia a capacidade de realizar seus objetivos, porquanto a ideia das garantias, quer individuais ou sociais, traz em si ínsita a existência de normas consideradas como essenciais ao seu objeto próprio. Inclusive atado a tal contexto vem o princípio da irrenunciabilidade (PLÁ RODRIGUEZ), exatamente para proteger o subordinado da atuação indiscriminada do subordinante, e garantindo àquele o mínimo estipulado em lei. E exatamente nesta perspectiva as normas trabalhistas atingem os empregados e empregadores como tais, e não na condição de meros contratantes (DÉLIO MARANHÃO). A essência do Direito do Trabalho - ao contrário do apregoado por muitos - reside na proteção da relação de emprego em si, e nunca a determinado componente. Como visto, dela emana fração substancial, senão a de maior relevância, das atuais relações sociais de produção. Fincado em tais princípios, o preceito em exame veio exatamente consagrar a intangibilidade prejudicial das condições ajustadas pelas partes. Constitui verdadeiro sistema de freios ao poder diretivo da empresa, determinando que ela observe aquelas situações criadas com a sua participação. Ele veda as alterações das cláusulas e condições contratuais, como a parcela ora examinada, esvaziando de conteúdo jurídico e, portanto, de validade, aqueles atos contrários ao princípio da inalterabilidade unilateral. A partir do momento em que concedida, e da forma como foi paga, a parcela passa a compor o universo contratual, e automaticamente resguardada contra alterações, conforme entendimento fixado no item I da Súmula 51 do TST. Na hipótese dos autos, as fichas financeiras demonstram que, inicialmente, o adicional de insalubridade era pago considerando o salário-base, e não o mínimo legal (fls. 15/18). Evidencia-se, pelos valores ali inscritos, que a prática anterior era mais vantajosa ao trabalhador. Foi a própria reclamada que optou por conceder aos trabalhadores o direito à percepção do adicional, a incidir sobre o salário-base (Norma Operacional DGP nº 03/2017). De resto, com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrário, reitero que a eventual revogação da norma concessiva da benesse não está apta a produzir o resultado almejado pela parte, aplicando apenas aos empregados admitidos posteriormente (Súmula 51, I, do TST). Nesse panorama, tenho por preservados a Súmula Vinculante nº 04, 346 e 473 do STF, bem como o princípio da legalidade (CF, artigos 5º, inciso II, e 37, caput), além dos demais dispositivos legais e súmulas invocados pelo recorrente. Por fim, ressalto que, mantida a condenação imposta à reclamada, não se cogita a inversão dos ônus sucumbenciais. Desprovejo o recurso da reclamada. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. A r. sentença concedeu ao empregado os benefícios da gratuidade judiciária, decisão impugnada pela reclamada (fls. 239/241). Data venia, ao exigir a comprovação do estado de miserabilidade, o § 4º do art. 790 da CLT não colide, ontologicamente, com a sistemática até então vigente. Em outros termos, a garantia inscrita no art. 5º, inciso LXXIV, analisada sob o prisma da boa-fé objetiva, encontra concretização cônsona com a previsão do art. 99 e §§, do CPC, a qual, por sua vez, não encerra antinomia com o preceito consolidado. A simples afirmação, na petição inicial, de que o postulante não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, corroborada pela declaração de fl. 13, basta para caracterizar a situação de miserabilidade jurídica (art. 790, § 3º, da CLT, e Súmula 463, I, do TST). Assim, não vislumbro a presença de elementos objetivos a afastar a verossimilhança da declaração prestada pelo obreiro. Ainda que percebesse salário em importe superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, este parâmetro reflete apenas a presunção legal de pobreza, nada impedindo o enquadramento em tal conceito daqueles empregados que não possam arcar com os custos da demanda. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, nego-lhe provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, (data do julgamento) 2025. Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRAN ELOI RODRIGUES
-
Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701181-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA PARRO NOLETO REU: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requereu o reconhecimento da intimação das empresas Health Care e PCCD Planalto, por meio do aplicativo WhatsApp (ID 241937888). As referidas empresas foram citadas via aplicativo WhatsApp no número (11) 96302-7171 - IDs 224122277 e 224121686. Para a intimação das empresas quanto ao cumprimento de sentença, foi encaminhada mensagem para o referido número, não havendo retorno, conforme certificado nos IDs 238142005 e 238127888. O artigo 274, parágrafo único, do CPC dispõe que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." No caso em tela, a intimação foi encaminhada para o mesmo endereço eletrônico utilizado para o recebimento da citação. Com efeito, reputo válida a intimação encaminhada, mesmo sem a confirmação de recebimento das executadas. Corrija-se a autuação para "Cumprimento de Sentença". Cumpra-se a decisão de id.236471391 e proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para fazer constar na sentença de de ID239942988 que:
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0730569-49.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIBERO GONZAGA CURSINO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o artigo 355, inciso I, do CPC. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Da relação jurídica e regime de responsabilidade aplicável A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Todavia, o §3º do mesmo dispositivo prevê excludentes de responsabilidade quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em análise, o autor contratou serviços bancários com o primeiro réu (BRB) e alega ter sido vítima de fraude envolvendo a marca da segunda ré (LATAM). Portanto, a análise deve verificar se houve defeito na prestação dos serviços ou se incide alguma excludente de responsabilidade. Da caracterização de fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro A responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada quando o evento danoso decorre de fortuito externo, isto é, fato estranho à atividade desenvolvida. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento através da Súmula 479 de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Contudo, a análise dos documentos revela que a fraude foi perpetrada através de e-mail enviado pelo domínio "@chegouseuvoucher.com" (ID 231237473), completamente diverso dos canais oficiais da LATAM Airlines. O autor recebeu comunicações com aparência profissional, contendo números de compra (LA5622673BUYD e LA7714953UULE) e instruções para pagamento via PIX. Esta situação configura fortuito externo, pois a fraude não decorreu de falha nos sistemas bancários ou nos serviços da companhia aérea, mas sim de ardil perpetrado por terceiros que se utilizaram indevidamente da marca para ludibriar consumidores. Nesse sentido: APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA DE PASSAGEM. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. FRAUDE DE TERCEIRO. ENUNCIADO 479 DA SÚMULA DO STJ. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 14, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (…) 3) Se a parte apelante foi induzida a contratar viagem, acreditando estar negociando com empresa de viagem conhecida, tendo utilizado link não confiável e transferido dinheiro para terceiros, a situação se qualifica como fortuito externo, incidindo ao caso o art. 14, § 3º, do CDC. (…) (Acórdão 1956541, 0746631-83.2023.8.07.0001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 30/12/2024.) Da ausência de falha na prestação de serviço do BRB O autor sustenta que houve falha do banco réu ao impedir o cancelamento dos agendamentos PIX. Os documentos demonstram que as tentativas de cancelamento ocorreram apenas em 25/11/2024, às 06:02 e 06:10 (ID 231237468), recebendo a mensagem "A transação não foi autorizada. Transação fora do horário permitido". O próprio banco confirmou em resposta ao protocolo 03.2024.43019 que "a regra do agendamento permite que o mesmo seja cancelado somente até as 20h do dia anterior à sua efetivação" (ID 231237460). Essa regra operacional não configura defeito do serviço, mas limitação técnica inerente ao sistema de compensação bancária. Considerando que os PIX foram compensados às 07:00:48 e 07:00:55 do dia 25/11/2024, as tentativas de cancelamento ocorreram apenas cerca de uma hora antes da efetivação. O sistema de compensação bancária exige programação prévia, não sendo razoável exigir que operações devidamente autenticadas com senha sejam canceladas momentos antes da compensação. DISPOSITIVO Assim, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
-
Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0000897-60.2024.5.10.0009 RECORRENTE: AMANDA DE MORAIS LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: AMANDA DE MORAIS LIMA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000897-60.2024.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: AMANDA DE MORAIS LIMA - CPF: 004.202.971-62 ADVOGADO: JANINE MALTA MASSUDA - OAB: DF15807 ADVOGADO: SHIGUERU SUMIDA - OAB: DF0014870 ADVOGADO: LUIZA PARRO NOLETO - OAB: DF0059202 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH - CNPJ: 15.126.437/0001-43 ADVOGADO: MILTON MIZAEL COBE FONSECA - OAB: DF0056046 RECORRIDO: AMANDA DE MORAIS LIMA - CPF: 004.202.971-62 ADVOGADO: JANINE MALTA MASSUDA - OAB: DF15807 ADVOGADO: SHIGUERU SUMIDA - OAB: DF0014870 ADVOGADO: LUIZA PARRO NOLETO - OAB: DF0059202 RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH - CNPJ: 15.126.437/0001-43 ADVOGADO: MILTON MIZAEL COBE FONSECA - OAB: DF0056046 CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho - CNPJ: 26.989.715/0001-02 10/EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. FÉRIAS RADIOLOGICAS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por reclamante contra acórdão que julgou recursos ordinários interpostos por ambas as partes em ação trabalhista movida contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. A embargante alega erro material no dispositivo, além de contradição e omissão quanto à aplicabilidade das férias radiológicas previstas na Lei nº 1.234/50 e no Decreto nº 81.834/78 aos empregados da EBSERH, empresa pública que goza de prerrogativas da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em erro material ao indicar o desprovimento de ambos os recursos, quando foi dado parcial provimento ao recurso da reclamada; (ii) apurar a existência de contradição interna na decisão por reconhecer à EBSERH prerrogativas da Fazenda Pública, mas afastar normas protetivas aplicáveis aos empregados; (iii) analisar eventual omissão do acórdão quanto à jurisprudência regional e parecer do Ministério Público do Trabalho favoráveis à tese da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR A correção de erro material no dispositivo é necessária, pois o acórdão originalmente constou desprovimento de ambos os recursos, quando efetivamente foi dado provimento ao recurso da reclamada para reconhecer as prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH. Não se configura contradição, pois o reconhecimento das prerrogativas processuais e materiais da Fazenda Pública não implica, por si só, a aplicação das normas protetivas específicas como as férias radiológicas da Lei nº 1.234/50, as quais se destinam a servidores da União e empregados de entidades autárquicas, o que não é o caso da EBSERH. Não há omissão quanto à análise de precedentes e parecer ministerial, pois o acórdão já abordou esses elementos ao fundamentar a inaplicabilidade das normas protetivas à EBSERH, com base no princípio da legalidade e na jurisprudência consolidada do TST. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, e o inconformismo da parte embargante deve ser veiculado pela via recursal própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente providos. Tese de julgamento: O erro material no dispositivo do acórdão pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, mesmo sem alteração do conteúdo decisório. A EBSERH, como empresa pública, não se enquadra nas hipóteses de incidência da Lei nº 1.234/50 e do Decreto nº 81.834/78, que se destinam a servidores da União e empregados de entidades autárquicas. O reconhecimento de prerrogativas típicas da Fazenda Pública à EBSERH não implica, automaticamente, o enquadramento de seus empregados em regimes jurídicos protetivos destinados a outros entes da Administração Pública. A ausência de apreciação de precedentes não vinculantes e pareceres não gera, por si só, omissão justificadora de embargos de declaração. RELATÓRIO A reclamante AMANDA DE MORAIS LIMA opõe embargos de declaração contra o acórdão contido no ID. .., apontando ERRO MATERIAL, omissões e contradição no julgado. Ante o exposto e contando com os doutos suprimentos de Vossa Excelência, requer-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que, atribuindo-lhes efeitos infringentes, seja dado integral provimento ao recurso da Reclamante. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO A embargante sustenta que o acórdão impugnado incorreu em erro material, pois sua conclusão diverge do voto Relator, ao constar que ambos os recursos (da reclamante e da reclamada) foram desprovidos, quando, na verdade, houve parcial provimento ao recurso da EBSERH. Alega ainda contradição, uma vez que o acórdão reconhece que a EBSERH possui prerrogativas típicas da Fazenda Pública, como o regime de precatórios, mas afasta a aplicação das normas que impõem deveres protetivos aos empregados, como as previstas na Lei nº 1.234/50 e no Decreto nº 81.834/78, que tratam das férias radiológicas. Sustenta que tal entendimento é incoerente, pois essas normas têm como finalidade proteger a saúde do trabalhador exposto à radiação, independentemente do tipo de vínculo jurídico, e que a própria evolução jurisprudencial do TST tem reconhecido a aplicabilidade dessas normas aos empregados da EBSERH, por esta integrar a Administração Pública Indireta e gozar de suas prerrogativas. Por fim, aponta omissão do acórdão ao não considerar decisões recentes do TRT da 10ª Região e o parecer favorável do Ministério Público do Trabalho em caso semelhante, que reforçam a tese da aplicabilidade da legislação protetiva aos empregados da EBSERH. Os embargos declaratórios têm por escopo propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada ou sanar eventual erro material, a teor dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT, e 535 do CPC, a teor dos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC. De início, pontuo que a omissão tem lugar quando o órgão jurisdicional se abstém de tecer análise sobre ..."ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento." Como é cediço, o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, não estando vinculado a este ou àquele elemento probatório, a teor do disposto no artigo 371 do CPC (princípio da livre persuasão racional), devendo, todavia, indicar as razões da formação de seu convencimento. Diante das conceituações apontadas e sem perder de vista a coerência dos fundamentos sedimentados no julgado embargado, verifico a inexistência dos vícios aventados pelas partes. Faz-se necessária a transcrição dos fundamentos da decisão: Cumpre transcrever os termos da decisão: RECURSO DA RECLAMANTE MÉRITO DIREITO ÀS FÉRIAS DE VINTE DIAS SEMESTRAIS - LEI Nº 1.234/50 A recorrente argumenta que o direito a férias de 20 dias semestrais para operadores de Raio-X, previsto na Lei nº 1.234/50, se estende não apenas aos servidores da Administração Direta, mas também aos da Administração Indireta, incluindo a EBSERH. Alega que a empresa não opera em regime de concorrência nem reverte lucros à União, justificando a aplicação de normas da Administração Pública Direta. A ação trabalhista movida contra a EBSERH busca garantir tal direito e o pagamento de verbas indenizatórias por férias não usufruídas. No entanto, a 9ª Vara do Trabalho negou o pedido, alegando que a norma se aplica apenas a servidores da União e empregados de entidades autárquicas. Posteriormente, reconheceu-se que a EBSERH possui os benefícios da administração pública, permitindo a aplicação da Lei nº 1.234/50 e do Decreto nº 81.834/78 aos seus empregados. O Ministério Público, ao analisar recurso da empresa no TST, reforçou a legitimidade desse direito, fundamentando-se no princípio da isonomia. A discussão concerne ao alcance da Lei nº 1.234/50, a qual dispõe em seu artigo 1º, B, verbis: "Art. 1º. Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: (...) b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis". O direito é previsto para os servidores da União (civis e militares) e a empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, sendo o autor empregado de empresa pública e não se enquadrando ele como servidor público, indevida a pretensão, mormente em observação ao princípio da legalidade. Portanto, conclui-se que aos empregados de empresas públicas não se aplicam os termos da norma, a despeito do reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública eis que fatos distintos os quais não se comunicam. Na mesma linha de raciocínio os seguintes precedentes: EMPRESA PÚBLICA. FÍSICO MÉDICO. LEI Nº 1.234/50. Os benefícios previstos no art. 1º, da Lei nº 1.234/50 são aplicáveis aos servidores da União e aos empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação. Uma vez que o reclamante é empregado de empresa pública federal, ele não se enquadra nas hipóteses de incidência do dispositivo que é expresso ao especificar os seus beneficiários. Não é possível à empresa pública o pagamento de direitos previstos em lei inaplicável a seus empregados, sob pena de violação do princípio da legalidade. Não há norma interna ou acordo coletivo que assegure aos empregados da reclamada os mesmos benefícios previstos no art. 1º, da Lei nº 1.234/50. Dessa forma, o pagamento incorreto de parcelas previstas em legislação que não se aplica ao autor não gera direito adquirido e a supressão dessas vantagens erroneamente concedidas em razão da inexistência de amparo legal, não configura alteração unilateral lesiva, nem viola o princípio da irredutibilidade salarial. Assentada a inaplicabilidade da Lei nº 1.234/50 ao autor, não é possível a manutenção da sentença que deferiu direitos decorrentes desta Legislação.(ROT0000791.38.2019.5.10.0021, REL. DES. CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, JULGADO EM 22/1/2020, PUBLICADO EM 20/2/2020). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FÉRIAS. RADIOLOGISTA. EMPRESA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.234/1950. A aplicação da Lei é restrita aos servidores da União i 1.234/50 e aos empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 2ª Turma, RR 0000780-86.2017.5.10.0018, Rel. Min. Delaide Miranda Arantes, julgado em 23/10/2019, publicado no DEJT em 25/10/2019). Nego provimento. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS A recorrente reivindica o direito às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo o Regime de Precatórios, contestando a decisão que negou esse benefício. Argumenta que a negativa baseada na personalidade jurídica de direito privado ou em coisa julgada não se sustenta juridicamente e contraria a jurisprudência do E. STF e do Col. TST, que reconhecem tais prerrogativas para estatais dependentes. O Col. TST, alinhado ao E. STF, já sedimentou que a EBSERH faz jus a esses benefícios devido à natureza do serviço público prestado. Esse reconhecimento, segundo a recorrente, é meramente declaratório, pois as características que justificam a aplicação dessas prerrogativas sempre existiram desde a criação da empresa. Por isso, solicita que a decisão contenha fundamentação clara sobre o afastamento dos precedentes vinculantes do E. STF e que as questões constitucionais relativas aos artigos 100 e 173 da Constituição sejam devidamente analisadas. O E. STF ..."reconheceu a imunidade tributária recíproca a empresa privada ocupante de bem público" ... no Tema ADPF nº437, com repercussão geral, decidindo que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art.173, § 1º, II, da Lei Maior. o Col. TST estendeu as prerrogativas processuais da Fazenda pública à empresa brasileira de serviços hospitalares (EBSERH), eis a decisão: "EMBARGOS REMETIDOS AO TRIBUNAL PLENO. ARTIGO 72 DO RITST. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EB), NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO SERH DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. (...) Dessa forma, dou provimento ao recurso reformando a r. sentença para reconhecer as prerrogativas da Fazenda Pública ao recorrente EBSERH. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos recursos ordinários e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação." De fato, verifica-se erro material no dispositivo eis que o recurso da reclamada foi provimento para, reformando a sentença, reconhecer as prerrogativas da Fazenda Pública ao recorrente EBSERH. Dessa forma, o correto é o seguinte: "Em face do exposto, conheço dos recursos ordinários e, no mérito, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao recurso da reclamada, nos termos do voto do Juiz Relator. Vencido o Desembargador Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada." A embargante afirma contradição no acórdão por reconhecer à EBSERH prerrogativas típicas da Fazenda Pública (como o regime de precatórios e isenções processuais), mas afastar a aplicação de normas protetivas aos trabalhadores (como as férias radiológicas previstas na Lei nº 1.234/50). A decisão reconhece as prerrogativas processuais e materiais à EBSERH com base na sua finalidade institucional, natureza jurídica e ausência de atuação concorrencial. Não configurada a contradição, pois o acórdão trata apenas das prerrogativas públicas, sem contradizer expressamente normas protetivas trabalhistas. Precedentes e evolução jurisprudencial não vinculam o órgão julgador. Não obstante, consta do acórdão entendimento de jurisprudencial da Exma. Des. Cilene Ferreira Amaro dos Santos e da Min. Do TST. Inexistem os vícios apontados. As questões ora trazidas nos embargos já foram relatadas quando da análise do recurso ordinário e foram devidamente fundamentadas as proposições da embargante. Sobressai dos autos o inconformismo e a pretensão de rediscutir os tópicos recursais, bem como a intenção protelatória. A jurisdição foi prestada em sua inteireza, abordando todas as particularidades necessárias ao exame, fundamentação e decisão das questões postas, sem revelar nenhuma das omissões e contradições alegadas pela parte embargante, cuja pretensão na verdade cinge-se à reavaliação do tema. Nesse sentido, ressalte-se que eventual ocorrência de error in judicandonão legitima, no âmbito do mesmo Órgão judicante, a reapreciação da lide. O inconformismo esboçado demanda caminho diverso, qual seja a instância superior, pois os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado. Por tais razões, dou parcial provimento aos embargos para corrigir erro material, constando: "Em face do exposto, conheço dos recursos ordinários e, no mérito, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação." CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, dou parcial provimento aos embargos para corrigir erro material, constando no acórdão: "Em face do exposto, conheço dos recursos ordinários e, no mérito, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação", emprestando efeito modificativo à conclusão do julgado, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios oposto para, no mérito, dar parcial provimento aos embargos para corrigir erro material, constando no acórdão: "Em face do exposto, conheço dos recursos ordinários e, no mérito, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação", emprestando efeito modificativo à conclusão do julgado, nos termos do voto da Desª. Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA DE MORAIS LIMA
Página 1 de 7
Próxima