Maria Carolina Sousa Freires Mourão
Maria Carolina Sousa Freires Mourão
Número da OAB:
OAB/DF 059205
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Carolina Sousa Freires Mourão possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJRJ e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJRJ
Nome:
MARIA CAROLINA SOUSA FREIRES MOURÃO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0809693-73.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS RIGUEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a). Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC). No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que ele(a) não comprovou o pagamento da dívida contestada no processo, questionando somente a falta de prévia notificação. Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC). Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida. Intime-se a parte autora para anexar o comprovante original (boleto amarelo), atualizado e pormenorizado de apontamentos em seu desfavor. Cite-se e intimem-se. MESQUITA, 7 de maio de 2025. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
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