William Sampaio Guerra

William Sampaio Guerra

Número da OAB: OAB/DF 059245

📋 Resumo Completo

Dr(a). William Sampaio Guerra possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TRT10, TJBA, TJDFT, TJGO
Nome: WILLIAM SAMPAIO GUERRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) PETIçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0734111-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: NELSELITA NORONHA ESPINOZA CARDENAS DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por Nelselita Noronha Espinoza Cardenas para retificar o registro de casamento, ID 241212938, para constar que o correto nome do nubente é Eugenio Antero Carrasco, bem como para averbar que o nubente faleceu em 6-7-1967, conforme assento de óbito de matrícula 021238 01 55 1967 4 00002 133 0001266 46. Em síntese, alega a requerente que Manuel Amador Espinoza Cardenas alterou o nome para Eugenio Antero Carrasco, nos termos da averbação no registro de óbito, ID 241212939, contudo a alteração do nome não foi levada ao registro de casamento. É o relatório. Defiro a prioridade de tramitação em razão de a requerente contar mais de 80 anos, consoante artigo 1.048, inciso I, do CPC, e do artigo 3º, §2º, da Lei 10.741/2003. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. A certidão de casamento de ID 241212938 consigna que o nubente é Manuel Amador Espinoza Cardenas, nascido em 30/4/1925, argentino, filho de Angélica Cardenas e Eugenio Espinoza. Por outro lado, o registro de óbito de ID 241212939 noticia que o falecido é Eugenio Antero Carrasco, natural de Buenos Aires / Argentina, falecido com 47 anos, em 6/7/1967, nascido em 29/4/1920, filho de Augenio Carrasco e Angélica Avila. Além disso, o registro consigna que o falecido deixou esposa, Nelselita Noronha Espinoza Cardenas, e três filhos, Nelson Antero, Jacome e Fernando. Considerando-se que não consta na certidão de óbito o antigo nome do falecido, OFICIE-SE ao 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos do Distrito Federal para enviar a este juízo, no prazo de 15 dias, cópia do assento de óbito (certidão de inteiro teor digitada) de Eugenio Antero Carrasco, matrícula 021238 01 55 1967 4 00002 133 0001266 46. Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, esclarecer acerca das seguintes divergências entre os registros de casamento e de óbito: Registro de casamento, ID 241212938 Registro de óbito, ID 241212939 Nome da mãe Angélica Cardenas Angélica Avila Nome do pai Eugenio Espinoza Augenio Carrasco Data de nascimento 30-4-1925 29-4-1920 Além disso, deverá juntar, no mesmo prazo, o registro de nascimento de Eugenio Antero Carrasco, bem como a sentença do processo oriundo da 3ª Vara da 1ª Região da Seção Judiciária do Distrito Federal. Retire-se o sigilo dos autos, uma vez que não há pedido neste sentido e não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. Tudo cumprido, ao Ministério Público. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002922-24.2014.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: MARCOS SOARES BEZERRA MARTINS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular assinado por duas testemunhas (id. 30491377). Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 13/03/2018 (decisão de id. 30491460). Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente. Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente. Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 238127677). É o relatório. Decido. Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Nesse particular, a execução está amparada em instrumento particular de dívida que, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 05 (cinco) anos. Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC. Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701108-73.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENA MARIA DE OLIVEIRA, ANNA LIGIA DE OLIVEIRA REU: FRANCISCO ALMEIDA SANTOS CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Sem requerimento, ao arquivo, sem custas. GRATUIDADE. Gama/DF, 3 de julho de 2025 07:28:49. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: 2upjcivelformosa@tjgo.jus.br Horário de Atendimento: 12 às 18 horas  ATO ORDINATÓRIO Processo: 5361157-75.2025.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Domingos Ferreira Neto Requerido: Eduardo Mendes Ribeiro Juiz(a) de Direito: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo definido na decisão retro, recolha as custas iniciais. Datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO DE CARVALHO COSTA Analista Judiciário - Matr: 5112354
  6. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa                                            Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5361157-75.2025.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelParte autora/exequente: Domingos Ferreira Neto, inscrita no CPF/CNPJ: 213.672.051-15, residente e domiciliada ou com sede na ANISIO LOBO, 143SETOR, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801350, titular do telefone fixo/celular: 6136310006.Parte ré/executada: Eduardo Mendes Ribeiro, inscrita no CPF/CNPJ: 026.410.341-66, residente e domiciliada ou com sede na SANTA TEREZINHA, 114, , SETOR NORDESTE, FORMOSA, GO73807245, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DOMINGOS FERREIRA NETO em face de EDUARDO MENDES RIBEIRO, ambos qualificados.Na decisão de mov. 8, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça.Intimado, o autor manifestou-se na mov. 11, alegando não possuir condições de arcar com o valor integral das custas (R$ 3.398,33) e requerendo o parcelamento do débito.Os autos vieram conclusos.É o necessário. Decido.2. Conforme já estabelecido na decisão de mov. 8, a gratuidade de justiça em sua forma integral foi indeferida. Intimado, o autor pleiteou o parcelamento da despesa.Ocorre que o feito se encontra maduro para a sentença, por meio da homologação do acordo que porá fim ao litígio. Nesse cenário, o deferimento do parcelamento se mostra contraproducente, pois, nos termos do art. 2º, § 1º, do Provimento Conjunto nº 21/2025, "as prestações serão consideradas automaticamente vencidas no caso do processo se encerrar antes de findo o prazo do parcelamento". A medida, portanto, seria inócua.Contudo, a legislação processual civil, em seu art. 98, § 5º, estabelece uma alternativa mais adequada à situação: a concessão de um benefício parcial consistente na redução percentual das despesas. Tal faculdade, que visa a garantir o acesso à justiça sopesando a capacidade financeira do litigante, está também prevista no art. 4º do supramencionado Provimento.No caso dos autos, a documentação apresentada, embora não autorize a isenção total, é suficiente para demonstrar que o pagamento do valor integral das custas em parcela única representaria um encargo excessivo ao autor, justificando a intervenção judicial para modular tal obrigação.Assim, em um juízo de equidade e proporcionalidade, entendo razoável a concessão do benefício da justiça gratuita parcial, consistente em uma redução de 70% (setenta por cento) do valor das custas iniciais, condicionando-se o prosseguimento do feito ao recolhimento do valor remanescente.3. Diante disso, de ofício, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, para CONCEDO ao autor uma redução de 70% (setenta por cento) sobre o valor das custas processuais de ingresso e DETERMINO sua intimação, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento do valor remanescente das custas (30% do total), sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC.4. Comprovado o recolhimento, retornem os autos imediatamente conclusos para a homologação do acordo e extinção do feito.5. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) PROCESSO 0704576-13.2025.8.07.0013 CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, em cumprimento à determinação de ID 240603045, informo a designação de audiência de forma presencial na sede deste Juízo, no dia 23/09/2025 16:30. Assinado e datado por certificação digital SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VIJ
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0716651-73.2019.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Considerando as razões expostas na petição de ID 239505231, promova-se a pesquisa, via SISBAJUD, em nome do inventariado, para fins de localização de saldos bancários, os quais, existindo, deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos autos. Sem prejuízo, intimem-se os demais sucessores para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID 239505231 e respectivos documentos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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