Otavio Augusto Oliveira De Assis

Otavio Augusto Oliveira De Assis

Número da OAB: OAB/DF 059287

📋 Resumo Completo

Dr(a). Otavio Augusto Oliveira De Assis possui 85 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRS, TJBA, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em INTERDITO PROIBITóRIO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJRS, TJBA, TJSP, TRF6, TJMG, TJGO, TJPR, TRT10, TJDFT
Nome: OTAVIO AUGUSTO OLIVEIRA DE ASSIS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDITO PROIBITóRIO (18) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0715510-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 229661269 anexo o resultado da consulta ao SisBajud e INFOJUD, bem como certifico que: 1. A consulta ao SisBajud restou infrutífera; 2. Considerando-se o que consta no item anterior, expeço intimação ao exequente acerca do início do prazo de prescrição intercorrente, conforme o item 3.4 da referida decisão; 3. A consulta ao RENAJUD restou infrutífera; 4. Em observância ao item 4.2 do referido provimento judicial não foi realizada consulta ao INFOJUD, pois a executada é pessoa jurídica; 5. Considerando-se o conteúdo dos itens anteriores e o teor do item 7 da decisão mencionada, os autos serão conclusos para regularização de movimentação processual. GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Processo: 0706295-46.2024.8.07.0019 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) EXEQUENTE: VIRGINIA DE SOUSA DIAS EXECUTADO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte executada pagar o débito. Assim, em atendimento à determinação judicial, intimo a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. Recanto das Emas. Documento datado e assinado digitalmente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705426-37.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO Polo Passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença em que a parte exequente outorgou plena e geral quitação quanto às obrigações as quais a ré foi condenada a pagar por força de sentença, conforme Petição de ID XXX, impondo-se, desse modo, a declaração da quitação e a extinção, com o consequente arquivamento do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do total cumprimento das obrigações, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95. Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Intimem-se. Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0745260-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FLAVIO JOSE PIN QUERELADO: TIAGO PEREIRA FURTADO DE SOUZA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de Queixa-Crime (ID 214878830) proposta por FLAVIO JOSE PIN em desfavor de TIAGO PEREIRA FURTADO DE SOUZA, ambos com qualificação conhecida nos autos, imputando ao querelado os delitos previstos no artigo 138, caput, artigo 139, caput, e artigo 140, caput, todos do Código Penal. Narra a Queixa-Crime, na sua literalidade, o que se segue: 01. O querelante é síndico do condomínio Premier Residence e ao longo dos últimos meses vem sendo, insistentemente, atacada via Whatsapp nos grupos do condomínio e durante a realização das assembleias. A situação vem se arrastando e se intensificando ao longo dos meses. 02. Contudo, recentemente, o Querelado elaborou um documento intitulado "ADESÃO PARA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA NO PREMIER RESIDENCE" com o intuito de solicitar explicações ao síndico, possibilidade de renúncia e destituição do síndico e do conselho. (Doc. 01 – anexo). 03. Fato é que o referido documento o Sr. Tiago (QUERELADO) imputa condutas criminosas ao Querelante, o acusando de abuso de poder, violação a Convenção, abandono do condomínio, falta de responsabilidade, dentre outros, e ainda, pratica os delitos de injuria e difamação. 04. Contudo, todas alegações são facilmente refutadas com documentos anexados que afastam tais alegações. Inclusive porque o próprio QUERELADO esteve presente em diversas assembleias e reuniões que deliberavam sobre o tema, aprovando e dando continuidade ao trabalho que o SÍNDICO/QUERELANTE vinha desenvolvendo. (Docs. 02 a 16). 05. Desta forma, considerando que a conduta do QUERELADO se resumiu em atacar a honra objetiva e subjetiva do QUERELANTE perante os demais condôminos, é imprescindível a comunicação da conduta criminosa e a responsabilização criminal do QUERELADO. B) DA CARACTERIZAÇÃO DA CALÚNIA 06. A Calúnia consiste em imputar falsamente à alguém a autoria de fato definido como crime e a pena prevista é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa, conforme texto disposto no artigo 138 do Código Penal. “Art. 138: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa”. (Grifo nosso) 07. Para a caracterização do Crime de Calúnia, o agente não necessariamente precisa ter consciência de que é falsa suas afirmações, mas basta que haja a incerteza da autoria, para que este assuma os riscos decorrentes da ofensa a integridade moral alheia. 08. O elemento subjetivo específico do crime de calúnia, qual seja a vontade de atingir a honra objetiva da vítima, atribuindo falsamente e publicamente fato definido como crime, emerge claro ao ter o Querelado acusado o Querelante de ter cometido os crimes de Apropriação Indébita, ao dizer que majorou seu pró-labore sem anuência da AGE, e o crime de Ameaça, previstos no artigos 168 e 147 do Código Penal Brasileiro perante conhecidos e desconhecidos o que não condiz com a verdade. Cita-se: 09. Com efeito, o Querelado praticou o crime de Calúnia e deverá ser punido. C) DA CARACTERIZAÇÃO DA DIFAMAÇÃO 10. Difamar consiste em atribuir a alguém um fato que ofenda a sua reputação perante a sociedade, assim como ocorre na calúnia, porém, na difamação, o fato imposto não está previsto na lei como crime. No caso dos autos, o QUERELADO impôs fatos ofensivos à reputação do QUERELANTE, ao divulgar informações comprovadamente inverídicas à respeito da administração do condomínio feita pelo QUERELANTE, e também sobre a sua conduta pessoal. Nesse sentido: “Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”. (Grifo nosso) D) DA CARACTERIZAÇÃO DA INJÚRIA 11. De igual modo, o QUERELADO atribuiu qualidades negativas ao QUERELANTE, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro. 12. Conforme se observa na referida Ata de Adesão, uma das alegações do QUERELADO é de violação à Convenção do Condomínio, por o atual síndico, ora Querelante, não ser o proprietário de sua unidade residencial, qual seja Bloco 02, Apto. 001. Tal alegação já restou refutada pelo Conselho do Condomínio, tendo por base os esclarecimentos feitos pelo Querelante. (Doc. 16 – anexo) 13. Ainda assim, o QUERELADO insiste em dizer que o QUERELANTE “é um mentiroso” e que por supostamente não ser proprietário, não poderia exercer à administração do Condomínio. 14. Com tal conduta o QUERELADO também praticou o crime de injúria, previsto no Art. 140 do Código Penal, vejamos: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 15. Por fim, tais condutas se amoldam ao concurso material de crimes, previsto no início do Art. 70 do Código Penal, vejamos: “Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”. (Grifo nosso) 16. No caso em questão deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes, assim somando-se as penas dos delitos praticados pelo Querelado. Ainda, quando da oferta da Queixa-Crime, o Querelante manifestou seu desejo de proceder à oitiva de Carlos Drachler, Kleberth Miguel e Roberto Lopes. Dentre outras peças, a Queixa-Crime veio instruída com instrumento de procuração (ID 214881166), Comprovante de Recolhimento de Custas Processuais (ID 217547156), contrato de administração síndico (ID 214878836), Ocorrência Policial 138763/2024 - Delegacia eletrônica (ID 214881163), Arquivos do condomínio (ID 214878835, ID 214878836, ID 214878838, ID 214878840, ID 214878842, ID 214878843, ID 214878844, ID 214881145, ID 214881146, ID 214881148, ID 214881154, ID 214881155, ID 214881157, ID 214881159, ID 214881160, ID 214881162), decisão da Quarta Vara Criminal que declinou da competência para este juízo (ID 215844601). Foi realizada audiência de conciliação em 28.01.2025, porém a tentativa de acordo restou sem êxito. (ID 223956178). Por meio de decisão proferida em 05.02.2025, este juízo recebeu a Queixa-Crime quanto aos delitos de calúnia, injúria e de difamação. (ID 224035977). O querelado foi CITADO em 05.03.2025 (ID 227947802) e apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO, sem discutir o mérito. Na ocasião, disse que a queixa-crime ofertada pelo querelante desconsidera o princípio da indivisibilidade da ação penal privada, pois o documento “Adesão para Convocação da Assembleia Geral Extraordinária no Premier Residence”, que embasa a presente acusação, não foi produzido exclusivamente pelo querelado, mas sim por um grupo de condôminos insatisfeitos com a gestão condominial do querelante. Ainda na defesa, sustenta que, ao não incluir todos os responsáveis identificados no polo passivo da ação, houve renúncia tácita ao direito de queixa. Assim, requer a rejeição da queixa-crime e, ainda, oitiva das testemunhas Jorge da Silva Santos, Jurandir dos Santos Oliveira, Tathiana Noleto Melo, João Paulo Montenegro Coelho, Marcos Barbosa Coutinho (ID 228459537). Após a manifestação prévia do Ministério Público (ID 230215885), foi proferida a DECISÃO SANEADORA, na qual foi afastada a possibilidade de absolvição sumária, por entender-se que não se configurava hipótese prevista no artigo 397, caput, do Código de Processo Penal. Em seguida, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 230451931). O Querelado requereu a substituição da testemunha Klebert Miguel por Marcia Helena M. O. Caldas, o que foi deferido. (ID 233689473) Em audiência de instrução, realizada no dia 07/05/2025 (ata ID 234948562), pelo Querelante foram ouvidas as testemunhas Carlos Drachler, Roberto Lopes, Marcia Helena, e de defesa Jurandir dos Santos. O Querelado dispensou a oitiva das testemunhas João Paulo, Tathiana e Marcos, assim como do querelante, alegando provas materiais suficientes, o que foi homologado pelo juízo. Em seguida, colheu-se o interrogatório do Querelado, tudo gravado em sistema audiovisual e anexado aos autos digitais (art. 405, § 1º do CPP). Na fase de requerimentos (art. 402 do CPP), as partes nada requereram (ID 234948562). O Querelante apresentou as alegações finais ID 236298694, nas quais, preliminarmente, refuta o argumento do querelado de indivisibilidade da ação penal privada, por entender que o querelado foi o responsável pela elaboração do documento “Adesão para Convocação da Assembleia Geral Extraordinária no Premier Residence”. Além disso, requereu a procedência da acusação, aplicando-se a pena máxima, bem como seja fixado valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pelo querelante, na importância de 20 (vinte) salários mínimos. A Defesa do querelado, por sua vez, nas alegações finais ID 238765382, preliminarmente, reitera que a ação penal privada é indivisível e que a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos autores do crime implica na renúncia em relação a todos os demais, conforme artigo 49 do CPP. Subsidiariamente, requer a absolvição, por ausência de provas e conduta atípica, requerendo, ainda, que seja rejeitada a queixa crime por inépcia, e caso não seja esse o entendimento do magistrado, seja julgada improcedente com a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, incisos I, II e III do Código de Processo Penal. No ID 241334470, o Ministério Público apresentou manifestação como custus legis. Quanto à preliminar suscitada pelo querelado de violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, previsto no artigo 48 do Código Penal, entende o Parquet que razão assiste à defesa do querelado. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal privada, movida pelo querelante Flávio José Pin, imputando ao querelado Tiago Pereira Furtado de Souza os crimes de calúnia (art. 138), injúria (art. 139) e difamação (art. 140), conforme consta na queixa-crime de ID 214878830. A ação penal foi instruída com os seguintes elementos probatórios: Documento de comprovação AGE (ID 214878835), contrato de administração do Síndico (ID 214878836), convenção de condomínio (ID 214878843), Normas gerais (ID 214878844), notificação ao síndico (ID 214881159), Resposta à notificação (ID 214881160), boletim de ocorrência (ID 214881163), Memórias de reuniões (ID 228459539) e o documentos/assinaturas (ID 228459544), mas também, a prova oral colhida em juízo (ID 232398524). Conforme dito, em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos, em resumo não literal e com destaque de trechos relevantes, são os seguintes: Carlos Drachler (ID 234950948) disse que não se recorda de ter participado da ata de adesão para convocação de assembleia; que existe um grupo no condomínio denominado “condôminos do Premier residence”; que é privado e administrado por uma só pessoa; que nesse grupo são colocadas as discussões e questões a serem discutidas; que as ofensas no grupo eram porque Tiago achava que Flavio não tinha capacidade, não tinha probidade e não tinha condições específicas para administrar o condomínio; que acredita que outros moradores possam ter se manifestado nesse sentido no referido grupo; que não se recorda de ter visto um documento intitulado "adesão para convocação da assembleia geral extraordinária”. A testemunha Roberto Lopes (ID 234950953) disse que a convocação da assembleia contra Flavio se iniciou no grupo do WhatsApp e não consegue informar quem começou a questão; que o grupo mencionado não era o grupo oficial do condomínio, mas para oferecimento de serviços, entre outros; que as ofensas eram sobre a idoneidade de Tiago e sua honestidade. A testemunha Marcia Helena (ID 234950958) disse que teve acesso ao documento “adesão para convocação da assembleia extraordinária”; que leu o documento e pelo que se recorda se tratava de cancelar a assembleia, pois não era adequada; que, segundo a convenção do condomínio, os moradores, tendo uma reclamação, podem convocar uma assembleia, com maioria absoluta. A testemunha Jurandir dos Santos (ID 234950964) disse que tem amizade com Tiago, mas não impede de falar a verdade; que viu o pedido de adesão de convocação da assembleia; que em algumas reuniões anteriores foram apresentadas denúncias da gestão presente; que no documento de adesão não havia nenhuma ofensa a pessoa do síndico; que no grupo o WhatsApp houve denúncias e questionamentos quanto a gestão do síndico, mas não houve ofensas. A testemunha Jorge da Silva (ID 234950968) disse que se recorda de ter assinado o documento “adesão para convocação da assembleia extraordinária”; que o objetivo era para substituir o síndico; que no documento era questionamento sobre a administração do síndico; que não havia ofensas ao síndico; que na assembleia sobre o orçamento foi feita uma proposta geral e depois foi cancelada; que a assembleia não ocorreu por falta de quórum; que não havia ofensas diretas ao síndico no grupo do WhatsApp; que o documento foi assinado por todos que tinham interesse em afastar a gestão vigente. Ainda, seguem trechos do interrogatório do querelado, também em resumo não literal (ID 234950970), ao negar os fatos criminosos que lhe foram imputados, disse que os condôminos estavam insatisfeitos e criaram um grupo para discutirem; que um advogado orientou uma moradora a fazer esse documento; que o querelado redigiu o documento; que não tinha ofensas ao síndico; que a assembleia não se realizou por falta de quórum; que além do querelado outros assinaram o documento, mas não sabe dizer quantas pessoas assinaram; que em assembleia os ânimos se exaltaram; que pede desculpas ao Flavio e que em nenhum momento quis ofendê-lo pessoalmente. Pois bem, depois de encerrada a colheita da prova oral e reanálise em conjunto com os documentos anexados, torna-se evidente que a questão preliminar suscitada pela Defesa e secundada pelo Ministério Público merece prosperar. É que o anexo de ID 228459544, traz cópia do documento intitulado “ADESÃO PARA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA NO PREMIER RESIDENCE”, constando a assinatura de pelo menos mais 08 (oito) pessoas. Além disso, após a produção da prova oral, ficou comprovado que pelo menos uma das testemunhas admitiu ter assinado o documento, a saber: Jorge da Silva. O Código de Processo Penal não admite que se seccione, dentre vários, uma pessoa para ser questionado judicialmente, nas ações penais privadas, quando outros são participantes ativos no mesmo contexto. No caso em tela, os demais condôminos não foram incluídos no polo passivo da presente queixa-crime, que foi direcionada exclusivamente ao querelado Tiago. Ora, por elementar, segue o regramento específico do Código de Processo Penal, in verbis: DECRETO-LEI N° 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. [grifo nosso] Desse modo, a ação penal privada obrigatoriamente deveria ser postulada contra todos os condôminos que assinaram o documento “Adesão para convocação da Assembleia Geral Extraordinária no Premier Residence” e não apenas ao querelado, mesmo que tenha sido ele a pessoa a redigir tal documento. Para melhor doutrina trata-se de vício insanável, com destaque do ilustre professor Nucci, ao ensinar que “Assim, renunciando com relação a um, beneficiados estarão os outros eventuais coautores, em homenagem à indivisibilidade da ação penal privada. A punibilidade de todos se extingue. Trata-se de ato unilateral do ofendido, que não depende de aceitação do ofensor”. (Curso de Direito Processual Penal, ano 2020, Editora Forense, Rio de Janeiro). A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a não inclusão de todos os corréus na queixa, importa em renúncia tácita. Vejamos. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.810.118 - AL (2020/0349665-9) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA - EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. QUEIXA CRIME PROPOSTA CONTRA ALGUNS DOS AUTORES. RENÚNCIA. TÁCITA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. o recorrente não demonstrou a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isso porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes. 2. A não inclusão na queixa, dentro do prazo decadencial de todos os co-réus - embora possível - importa em renúncia tácita do direito de ação quanto aos excluídos. For força do princípio da indivisibilidade da ação penal (artigo 49 do CPP), deve tal renúncia produzir efeitos em relação aos demais possíveis autores do crime (Precedentes) (ut, HC 12.815/SP, Rei. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 19/11/2001) 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Brasília (DF), 11 de maio de 2021(Data do Julgamento) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator Em sentido análogo, segue jurisprudência do TJDFT: HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. SUPOSTA RENÚNCIA POR PARTE DO QUERELANTE. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA OFERECIDA APENAS EM DETRIMENTO DE QUEM ESCREVEU MENSAGENS SUPOSTAMENTE OFENSIVAS E POSTERIORMENTE AS ENVIOU A JORNALISTAS. PUBLICAÇÃO DAS MENSAGENS EM SITES JORNALÍSTICOS. CONTEÚDO INFORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA PELO FATO DE NÃO TER HAVIDO A INCLUSÃO DOS JORNALISTAS COMO QUERELADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. O Código de Processo Penal prevê como princípio a indivisibilidade da ação penal privada, ao dispor que “a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá” (art. 49 do CPP). O princípio da indivisibilidade da ação penal privada “faz com que a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigue o processo de todos”, de forma que “nada obriga o ofendido a deduzir a ação penal, mas, se o fizer, deverá ingressar contra todos” (Avena, Norberto. “Processo Penal”, Ed. Método, Pg. 272). 2. A premissa para que se caracterize a ofensa a tal princípio é que o autor deixe de propor a ação em detrimento de todos aqueles que concorreram para a consumação do delito, isto é, de todos os autores do crime imputado na queixa. Se os delitos foram direcionados tão somente contra aquele que escreveu as mensagens consideradas ofensivas e posteriormente enviou tais mensagens a jornalistas, não há como supor ocorrência de renúncia por parte do querelante pelo fato de a ação não ter sido também proposta contra aqueles que publicaram as mensagens em sites jornalísticos. 3. O trancamento da ação penal pela via o habeas corpus, em virtude da existência de alguma causa de extinção da punibilidade, somente se mostra possível em caso de ilegalidade manifesta. Se o juiz da causa recebeu a queixa-crime, entendendo não ser possível a conclusão a respeito da ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada naquele momento, diante da necessidade de aprofundamento probatório referente à amplitude dos supostos crimes e da caracterização de possíveis autores, não há caracterização de coação ilegal patente. 4. Ordem denegada. (Acórdão 1884845, 0719899-34.2024.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no DJe: 05/07/2024.) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA VERIFICADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. FALTA DE JUSTA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] (TJDFT: Acórdão 1257612, 07375215420198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 16. Ressalta-se que a querelante informa aos autos a coautoria de ADILSON AZEVEDO, comunicante da Ocorrência Policial n.º 9.927/2018/6ªDP/DF (ID 21149147 - Pág. 27), a qual deu ensejo à investigação administrativa (ID21149147 - Pág. 20), bem como a atuação da querelada como mandatária. 17. Com isso, verifica-se a renúncia do direito de queixa e extinção da punibilidade em relação a todos os coautores, haja vista a aplicabilidade ao caso do artigo 49 do CPP: “Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.” 18. Precedente: “PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. DOLO INEXISTENTE. CONDUTA ATÍPICA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. Não comprovada a existência de dolo, isto é, a intenção de prejudicar a honra alheia, não há que se falar na prática dos crimes descritos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. Por força do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, a renúncia ao direito de oferecer queixa-crime estende-se a todos os autores do crime, assim como se estende a extinção da punibilidade. Apelação não provida.” (TJDFT - Acórdão 772546, 20120110128779APR, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/3/2014, publicado no DJE: 28/3/2014. Pág.: 226). [...] (Acórdão 1309149, 0001501-32.2019.8.07.0008, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/12/2020, publicado no DJe: 21/01/2021.) Em resumo, diante da apontada falha, não há como seguir na análise pormenorizada dos fatos reputados como criminosos. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, à luz da jurisprudência e da doutrina aplicáveis, aliado ao parecer do Ministério Público, na qualidade de custus legis, acolho as razões de defesa e declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do querelado TIAGO PEREIRA FURTADO DE SOUZA, com fundamento no artigo 107, inciso V do Código Penal, reconhecendo-se a renúncia tácita ao direito de queixa, em razão da violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, nos termos dos artigos 48 e 49 do Código de Processo Penal. Custas pelo Querelante. Transitada em julgado a presente decisão e pagas as custas, procedam-se às comunicações e baixas necessárias, ARQUIVANDO-SE os autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, domingo, 13 de Julho de 2025, às 17:28:35. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    A petição inicial deverá ser emendada e complementada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, quanto aos seguintes aspectos:
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