Augusto Cesar Dos Santos Sabino

Augusto Cesar Dos Santos Sabino

Número da OAB: OAB/DF 059302

📋 Resumo Completo

Dr(a). Augusto Cesar Dos Santos Sabino possui 32 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJTO, TJMA, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJTO, TJMA, TJDFT, TRT5, TJRJ, TJMG
Nome: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS SABINO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0000535-26.2011.5.05.0018 RECLAMANTE: ANTONIO FERNANDO DA SILVA RECLAMADO: M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (51)  PROCESSO: 0000535-26.2011.5.05.0018   Fica V.Sa. notificada para: tomar ciência do despacho de Id 739a22f: I. A Executada apresentou manifestações aos IDs. 1930c23 e 4340bb3, nos quais pugna pela reconsideração do Despacho de Id. f8b4a45 que requereu do TRT 10 o repasse do produto da venda dos imóveis matriculados sob os nºs 18.643 (3º CRI do Distrito Federal) e 10.142 (4º CRI do Distrito Federal). Aduziu a Executada que os referidos imóveis foram alienados e adquiridos pelos arrematantes de forma regular, mediante leilão judicial devidamente homologado, com fundamento em penhoras regularmente registradas, não havendo qualquer mácula que comprometa a validade dos atos expropriatórios realizados. Acrescentou que a regra prevista no parágrafo único do art. 797do Código de Processo Civil, que estabelece o direito de preferência dos credores habilitados ao recebimento do produto obtido com a alienação judicial dos bens constritos, não se aplica ao presente caso. Isso porque, as penhoras incidentes sobre os referidos imóveis decorrem de créditos trabalhistas, que possuem natureza e grau idênticos, sendo, portanto, homogêneos quanto à sua preferência legal. Quanto ao tema, este Juízo mantém o entendimento de que a anterioridade da penhora, por si só, atrairia a regra estatuída no parágrafo único do art. 797 do CPC, estabelecendo, conseguintemente, o direito de preferência dos credores habilitados ao recebimento do produto obtido com a alienação judicial. Ocorre que, a partir da análise detida das matrículas dos imóveis em questão, observou-se que: 1 - Imóvel de matrícula nº 18.643 (ID. 9a00480). A averbação AV. 57/18643, efetivada por esta Secretaria de Execução e Expropriação, em 19 de fevereiro de 2020, refere-se tão somente ao registro de indisponibilidade do imóvel, enquanto o registro de penhora ocorreu apenas em 14 de setembro de 2022, por meio do registro R. 92/18643. Por sua vez, o registro de penhora R. 85/18643, realizado por ordem do Juízo do Trabalho da Coordenadoria de Apoio ao Juízo de Execuções doTRT10, nos autos do processo 0001305-61.2013.5.10.0001, foi expedido em 13 de maio de 2022, portanto, anteriormente à ordem deste Juízo. Assim, extrai-se que o registro de penhora realizado por este Juízo no imóvel de matrícula nº 18.643 foi posterior ao realizado pelo Juízo do TRT 10, o que impossibilita a aplicação a este REEF do direito de preferência previsto no parágrafo único do art. 797 do CPC. 2 - Imóvel de matrícula nº 10.142 (Id. 49d86fc) No que se refere à matrícula nº 10.142 (Id. 49d86fc), este Juízo procedeu o registro de arresto cautelar conversível em penhora do imóvel objeto da referida matrícula (R.8-10.582) em 18 de março de 2020. A seu turno, o Juízo de Execução do TRT 10 registrou efetivamente a penhora em 22 de setembro de 2021. Com isso, considerando que o art. 797 do CPC faz menção específica ao instituto da penhora, conclui-se que o registro do arresto cautelar não gera o direito de preferência pelos créditos provenientes da alienação do imóvel. Desse modo, é do Juízo de Execução do TRT10 o direito ao produto da venda do bem. Em sendo assim, oficie-se ao Juízo da Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial do TRT10, acerca do reexame do item 2 Despacho de Id. f8b4a45, informando que descabe o repasse do produto da venda dos imóveis registradas sob a matrícula nº 18.643 do 3º CRI do Distrito Federal e matrícula matrícula10.142 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para os autos do REEF nºATOrd 0000535-26.2011.5.05.0018 que tramita neste Juízo de Execução e Expropriaçãodo TRT5. Confere-se força de ofício ao presente despacho, para fins de economia processual. II - MARIA JACIARA DIAS CONCEIÇÃO, por meio da petição de Id.5d3c604, requereu habilitação no presente REEF, sob o fundamento de que teria realizado o pedido anteriormente ao prazo final de habilitação (31/08/2020),estabelecido no despacho de id. 8e85a6b. Da análise dos autos observa-se que o referido despacho autorizou, de forma excepcional, apenas a habilitação dos processos expressamente mencionados na certidão de Id. 9144148, dentre os quais não se encontra o processo de peticionante. Além disso, a verificação do prazo de habilitação ocorre a partir da data em que este Juízo de Execução recebe o pedido de habilitação da Vara de Origem, e não a partir do requerimento da Exequente nos autos da execução individual, consoante o rito estabelecido no art. 47 do Provimento Conjunto GP/CR 006/2023. Diante do exposto, indefere-se o pedido de habilitação. Ciência às partes. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. MARIA ADRIANA DAUTO BRITO TENORIO DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BRICCAL INDUSTRIA COMERCIO E MINERACAO LTDA
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0000535-26.2011.5.05.0018 RECLAMANTE: ANTONIO FERNANDO DA SILVA RECLAMADO: M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (51)  PROCESSO: 0000535-26.2011.5.05.0018   Fica V.Sa. notificada para: tomar ciência do despacho de Id 739a22f: I. A Executada apresentou manifestações aos IDs. 1930c23 e 4340bb3, nos quais pugna pela reconsideração do Despacho de Id. f8b4a45 que requereu do TRT 10 o repasse do produto da venda dos imóveis matriculados sob os nºs 18.643 (3º CRI do Distrito Federal) e 10.142 (4º CRI do Distrito Federal). Aduziu a Executada que os referidos imóveis foram alienados e adquiridos pelos arrematantes de forma regular, mediante leilão judicial devidamente homologado, com fundamento em penhoras regularmente registradas, não havendo qualquer mácula que comprometa a validade dos atos expropriatórios realizados. Acrescentou que a regra prevista no parágrafo único do art. 797do Código de Processo Civil, que estabelece o direito de preferência dos credores habilitados ao recebimento do produto obtido com a alienação judicial dos bens constritos, não se aplica ao presente caso. Isso porque, as penhoras incidentes sobre os referidos imóveis decorrem de créditos trabalhistas, que possuem natureza e grau idênticos, sendo, portanto, homogêneos quanto à sua preferência legal. Quanto ao tema, este Juízo mantém o entendimento de que a anterioridade da penhora, por si só, atrairia a regra estatuída no parágrafo único do art. 797 do CPC, estabelecendo, conseguintemente, o direito de preferência dos credores habilitados ao recebimento do produto obtido com a alienação judicial. Ocorre que, a partir da análise detida das matrículas dos imóveis em questão, observou-se que: 1 - Imóvel de matrícula nº 18.643 (ID. 9a00480). A averbação AV. 57/18643, efetivada por esta Secretaria de Execução e Expropriação, em 19 de fevereiro de 2020, refere-se tão somente ao registro de indisponibilidade do imóvel, enquanto o registro de penhora ocorreu apenas em 14 de setembro de 2022, por meio do registro R. 92/18643. Por sua vez, o registro de penhora R. 85/18643, realizado por ordem do Juízo do Trabalho da Coordenadoria de Apoio ao Juízo de Execuções doTRT10, nos autos do processo 0001305-61.2013.5.10.0001, foi expedido em 13 de maio de 2022, portanto, anteriormente à ordem deste Juízo. Assim, extrai-se que o registro de penhora realizado por este Juízo no imóvel de matrícula nº 18.643 foi posterior ao realizado pelo Juízo do TRT 10, o que impossibilita a aplicação a este REEF do direito de preferência previsto no parágrafo único do art. 797 do CPC. 2 - Imóvel de matrícula nº 10.142 (Id. 49d86fc) No que se refere à matrícula nº 10.142 (Id. 49d86fc), este Juízo procedeu o registro de arresto cautelar conversível em penhora do imóvel objeto da referida matrícula (R.8-10.582) em 18 de março de 2020. A seu turno, o Juízo de Execução do TRT 10 registrou efetivamente a penhora em 22 de setembro de 2021. Com isso, considerando que o art. 797 do CPC faz menção específica ao instituto da penhora, conclui-se que o registro do arresto cautelar não gera o direito de preferência pelos créditos provenientes da alienação do imóvel. Desse modo, é do Juízo de Execução do TRT10 o direito ao produto da venda do bem. Em sendo assim, oficie-se ao Juízo da Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial do TRT10, acerca do reexame do item 2 Despacho de Id. f8b4a45, informando que descabe o repasse do produto da venda dos imóveis registradas sob a matrícula nº 18.643 do 3º CRI do Distrito Federal e matrícula matrícula10.142 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para os autos do REEF nºATOrd 0000535-26.2011.5.05.0018 que tramita neste Juízo de Execução e Expropriaçãodo TRT5. Confere-se força de ofício ao presente despacho, para fins de economia processual. II - MARIA JACIARA DIAS CONCEIÇÃO, por meio da petição de Id.5d3c604, requereu habilitação no presente REEF, sob o fundamento de que teria realizado o pedido anteriormente ao prazo final de habilitação (31/08/2020),estabelecido no despacho de id. 8e85a6b. Da análise dos autos observa-se que o referido despacho autorizou, de forma excepcional, apenas a habilitação dos processos expressamente mencionados na certidão de Id. 9144148, dentre os quais não se encontra o processo de peticionante. Além disso, a verificação do prazo de habilitação ocorre a partir da data em que este Juízo de Execução recebe o pedido de habilitação da Vara de Origem, e não a partir do requerimento da Exequente nos autos da execução individual, consoante o rito estabelecido no art. 47 do Provimento Conjunto GP/CR 006/2023. Diante do exposto, indefere-se o pedido de habilitação. Ciência às partes. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. MARIA ADRIANA DAUTO BRITO TENORIO DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MERCANTIL MOREIRA CONSTRUCOES E TELECOMUNICACOES LTDA
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0000535-26.2011.5.05.0018 RECLAMANTE: ANTONIO FERNANDO DA SILVA RECLAMADO: M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (51)  PROCESSO: 0000535-26.2011.5.05.0018   Fica V.Sa. notificada para: tomar ciência do despacho de Id 739a22f: I. A Executada apresentou manifestações aos IDs. 1930c23 e 4340bb3, nos quais pugna pela reconsideração do Despacho de Id. f8b4a45 que requereu do TRT 10 o repasse do produto da venda dos imóveis matriculados sob os nºs 18.643 (3º CRI do Distrito Federal) e 10.142 (4º CRI do Distrito Federal). Aduziu a Executada que os referidos imóveis foram alienados e adquiridos pelos arrematantes de forma regular, mediante leilão judicial devidamente homologado, com fundamento em penhoras regularmente registradas, não havendo qualquer mácula que comprometa a validade dos atos expropriatórios realizados. Acrescentou que a regra prevista no parágrafo único do art. 797do Código de Processo Civil, que estabelece o direito de preferência dos credores habilitados ao recebimento do produto obtido com a alienação judicial dos bens constritos, não se aplica ao presente caso. Isso porque, as penhoras incidentes sobre os referidos imóveis decorrem de créditos trabalhistas, que possuem natureza e grau idênticos, sendo, portanto, homogêneos quanto à sua preferência legal. Quanto ao tema, este Juízo mantém o entendimento de que a anterioridade da penhora, por si só, atrairia a regra estatuída no parágrafo único do art. 797 do CPC, estabelecendo, conseguintemente, o direito de preferência dos credores habilitados ao recebimento do produto obtido com a alienação judicial. Ocorre que, a partir da análise detida das matrículas dos imóveis em questão, observou-se que: 1 - Imóvel de matrícula nº 18.643 (ID. 9a00480). A averbação AV. 57/18643, efetivada por esta Secretaria de Execução e Expropriação, em 19 de fevereiro de 2020, refere-se tão somente ao registro de indisponibilidade do imóvel, enquanto o registro de penhora ocorreu apenas em 14 de setembro de 2022, por meio do registro R. 92/18643. Por sua vez, o registro de penhora R. 85/18643, realizado por ordem do Juízo do Trabalho da Coordenadoria de Apoio ao Juízo de Execuções doTRT10, nos autos do processo 0001305-61.2013.5.10.0001, foi expedido em 13 de maio de 2022, portanto, anteriormente à ordem deste Juízo. Assim, extrai-se que o registro de penhora realizado por este Juízo no imóvel de matrícula nº 18.643 foi posterior ao realizado pelo Juízo do TRT 10, o que impossibilita a aplicação a este REEF do direito de preferência previsto no parágrafo único do art. 797 do CPC. 2 - Imóvel de matrícula nº 10.142 (Id. 49d86fc) No que se refere à matrícula nº 10.142 (Id. 49d86fc), este Juízo procedeu o registro de arresto cautelar conversível em penhora do imóvel objeto da referida matrícula (R.8-10.582) em 18 de março de 2020. A seu turno, o Juízo de Execução do TRT 10 registrou efetivamente a penhora em 22 de setembro de 2021. Com isso, considerando que o art. 797 do CPC faz menção específica ao instituto da penhora, conclui-se que o registro do arresto cautelar não gera o direito de preferência pelos créditos provenientes da alienação do imóvel. Desse modo, é do Juízo de Execução do TRT10 o direito ao produto da venda do bem. Em sendo assim, oficie-se ao Juízo da Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial do TRT10, acerca do reexame do item 2 Despacho de Id. f8b4a45, informando que descabe o repasse do produto da venda dos imóveis registradas sob a matrícula nº 18.643 do 3º CRI do Distrito Federal e matrícula matrícula10.142 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para os autos do REEF nºATOrd 0000535-26.2011.5.05.0018 que tramita neste Juízo de Execução e Expropriaçãodo TRT5. Confere-se força de ofício ao presente despacho, para fins de economia processual. II - MARIA JACIARA DIAS CONCEIÇÃO, por meio da petição de Id.5d3c604, requereu habilitação no presente REEF, sob o fundamento de que teria realizado o pedido anteriormente ao prazo final de habilitação (31/08/2020),estabelecido no despacho de id. 8e85a6b. Da análise dos autos observa-se que o referido despacho autorizou, de forma excepcional, apenas a habilitação dos processos expressamente mencionados na certidão de Id. 9144148, dentre os quais não se encontra o processo de peticionante. Além disso, a verificação do prazo de habilitação ocorre a partir da data em que este Juízo de Execução recebe o pedido de habilitação da Vara de Origem, e não a partir do requerimento da Exequente nos autos da execução individual, consoante o rito estabelecido no art. 47 do Provimento Conjunto GP/CR 006/2023. Diante do exposto, indefere-se o pedido de habilitação. Ciência às partes. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. MARIA ADRIANA DAUTO BRITO TENORIO DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACOES FROYLAN LTDA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0000535-26.2011.5.05.0018 RECLAMANTE: ANTONIO FERNANDO DA SILVA RECLAMADO: M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (51)  PROCESSO: 0000535-26.2011.5.05.0018   Fica V.Sa. notificada para: tomar ciência do despacho de Id 739a22f: I. A Executada apresentou manifestações aos IDs. 1930c23 e 4340bb3, nos quais pugna pela reconsideração do Despacho de Id. f8b4a45 que requereu do TRT 10 o repasse do produto da venda dos imóveis matriculados sob os nºs 18.643 (3º CRI do Distrito Federal) e 10.142 (4º CRI do Distrito Federal). Aduziu a Executada que os referidos imóveis foram alienados e adquiridos pelos arrematantes de forma regular, mediante leilão judicial devidamente homologado, com fundamento em penhoras regularmente registradas, não havendo qualquer mácula que comprometa a validade dos atos expropriatórios realizados. Acrescentou que a regra prevista no parágrafo único do art. 797do Código de Processo Civil, que estabelece o direito de preferência dos credores habilitados ao recebimento do produto obtido com a alienação judicial dos bens constritos, não se aplica ao presente caso. Isso porque, as penhoras incidentes sobre os referidos imóveis decorrem de créditos trabalhistas, que possuem natureza e grau idênticos, sendo, portanto, homogêneos quanto à sua preferência legal. Quanto ao tema, este Juízo mantém o entendimento de que a anterioridade da penhora, por si só, atrairia a regra estatuída no parágrafo único do art. 797 do CPC, estabelecendo, conseguintemente, o direito de preferência dos credores habilitados ao recebimento do produto obtido com a alienação judicial. Ocorre que, a partir da análise detida das matrículas dos imóveis em questão, observou-se que: 1 - Imóvel de matrícula nº 18.643 (ID. 9a00480). A averbação AV. 57/18643, efetivada por esta Secretaria de Execução e Expropriação, em 19 de fevereiro de 2020, refere-se tão somente ao registro de indisponibilidade do imóvel, enquanto o registro de penhora ocorreu apenas em 14 de setembro de 2022, por meio do registro R. 92/18643. Por sua vez, o registro de penhora R. 85/18643, realizado por ordem do Juízo do Trabalho da Coordenadoria de Apoio ao Juízo de Execuções doTRT10, nos autos do processo 0001305-61.2013.5.10.0001, foi expedido em 13 de maio de 2022, portanto, anteriormente à ordem deste Juízo. Assim, extrai-se que o registro de penhora realizado por este Juízo no imóvel de matrícula nº 18.643 foi posterior ao realizado pelo Juízo do TRT 10, o que impossibilita a aplicação a este REEF do direito de preferência previsto no parágrafo único do art. 797 do CPC. 2 - Imóvel de matrícula nº 10.142 (Id. 49d86fc) No que se refere à matrícula nº 10.142 (Id. 49d86fc), este Juízo procedeu o registro de arresto cautelar conversível em penhora do imóvel objeto da referida matrícula (R.8-10.582) em 18 de março de 2020. A seu turno, o Juízo de Execução do TRT 10 registrou efetivamente a penhora em 22 de setembro de 2021. Com isso, considerando que o art. 797 do CPC faz menção específica ao instituto da penhora, conclui-se que o registro do arresto cautelar não gera o direito de preferência pelos créditos provenientes da alienação do imóvel. Desse modo, é do Juízo de Execução do TRT10 o direito ao produto da venda do bem. Em sendo assim, oficie-se ao Juízo da Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial do TRT10, acerca do reexame do item 2 Despacho de Id. f8b4a45, informando que descabe o repasse do produto da venda dos imóveis registradas sob a matrícula nº 18.643 do 3º CRI do Distrito Federal e matrícula matrícula10.142 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para os autos do REEF nºATOrd 0000535-26.2011.5.05.0018 que tramita neste Juízo de Execução e Expropriaçãodo TRT5. Confere-se força de ofício ao presente despacho, para fins de economia processual. II - MARIA JACIARA DIAS CONCEIÇÃO, por meio da petição de Id.5d3c604, requereu habilitação no presente REEF, sob o fundamento de que teria realizado o pedido anteriormente ao prazo final de habilitação (31/08/2020),estabelecido no despacho de id. 8e85a6b. Da análise dos autos observa-se que o referido despacho autorizou, de forma excepcional, apenas a habilitação dos processos expressamente mencionados na certidão de Id. 9144148, dentre os quais não se encontra o processo de peticionante. Além disso, a verificação do prazo de habilitação ocorre a partir da data em que este Juízo de Execução recebe o pedido de habilitação da Vara de Origem, e não a partir do requerimento da Exequente nos autos da execução individual, consoante o rito estabelecido no art. 47 do Provimento Conjunto GP/CR 006/2023. Diante do exposto, indefere-se o pedido de habilitação. Ciência às partes. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. MARIA ADRIANA DAUTO BRITO TENORIO DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PHS CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA - EIRELI
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0000535-26.2011.5.05.0018 RECLAMANTE: ANTONIO FERNANDO DA SILVA RECLAMADO: M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (51)  PROCESSO: 0000535-26.2011.5.05.0018   Fica V.Sa. notificada para: tomar ciência do despacho de Id 739a22f: I. A Executada apresentou manifestações aos IDs. 1930c23 e 4340bb3, nos quais pugna pela reconsideração do Despacho de Id. f8b4a45 que requereu do TRT 10 o repasse do produto da venda dos imóveis matriculados sob os nºs 18.643 (3º CRI do Distrito Federal) e 10.142 (4º CRI do Distrito Federal). Aduziu a Executada que os referidos imóveis foram alienados e adquiridos pelos arrematantes de forma regular, mediante leilão judicial devidamente homologado, com fundamento em penhoras regularmente registradas, não havendo qualquer mácula que comprometa a validade dos atos expropriatórios realizados. Acrescentou que a regra prevista no parágrafo único do art. 797do Código de Processo Civil, que estabelece o direito de preferência dos credores habilitados ao recebimento do produto obtido com a alienação judicial dos bens constritos, não se aplica ao presente caso. Isso porque, as penhoras incidentes sobre os referidos imóveis decorrem de créditos trabalhistas, que possuem natureza e grau idênticos, sendo, portanto, homogêneos quanto à sua preferência legal. Quanto ao tema, este Juízo mantém o entendimento de que a anterioridade da penhora, por si só, atrairia a regra estatuída no parágrafo único do art. 797 do CPC, estabelecendo, conseguintemente, o direito de preferência dos credores habilitados ao recebimento do produto obtido com a alienação judicial. Ocorre que, a partir da análise detida das matrículas dos imóveis em questão, observou-se que: 1 - Imóvel de matrícula nº 18.643 (ID. 9a00480). A averbação AV. 57/18643, efetivada por esta Secretaria de Execução e Expropriação, em 19 de fevereiro de 2020, refere-se tão somente ao registro de indisponibilidade do imóvel, enquanto o registro de penhora ocorreu apenas em 14 de setembro de 2022, por meio do registro R. 92/18643. Por sua vez, o registro de penhora R. 85/18643, realizado por ordem do Juízo do Trabalho da Coordenadoria de Apoio ao Juízo de Execuções doTRT10, nos autos do processo 0001305-61.2013.5.10.0001, foi expedido em 13 de maio de 2022, portanto, anteriormente à ordem deste Juízo. Assim, extrai-se que o registro de penhora realizado por este Juízo no imóvel de matrícula nº 18.643 foi posterior ao realizado pelo Juízo do TRT 10, o que impossibilita a aplicação a este REEF do direito de preferência previsto no parágrafo único do art. 797 do CPC. 2 - Imóvel de matrícula nº 10.142 (Id. 49d86fc) No que se refere à matrícula nº 10.142 (Id. 49d86fc), este Juízo procedeu o registro de arresto cautelar conversível em penhora do imóvel objeto da referida matrícula (R.8-10.582) em 18 de março de 2020. A seu turno, o Juízo de Execução do TRT 10 registrou efetivamente a penhora em 22 de setembro de 2021. Com isso, considerando que o art. 797 do CPC faz menção específica ao instituto da penhora, conclui-se que o registro do arresto cautelar não gera o direito de preferência pelos créditos provenientes da alienação do imóvel. Desse modo, é do Juízo de Execução do TRT10 o direito ao produto da venda do bem. Em sendo assim, oficie-se ao Juízo da Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial do TRT10, acerca do reexame do item 2 Despacho de Id. f8b4a45, informando que descabe o repasse do produto da venda dos imóveis registradas sob a matrícula nº 18.643 do 3º CRI do Distrito Federal e matrícula matrícula10.142 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para os autos do REEF nºATOrd 0000535-26.2011.5.05.0018 que tramita neste Juízo de Execução e Expropriaçãodo TRT5. Confere-se força de ofício ao presente despacho, para fins de economia processual. II - MARIA JACIARA DIAS CONCEIÇÃO, por meio da petição de Id.5d3c604, requereu habilitação no presente REEF, sob o fundamento de que teria realizado o pedido anteriormente ao prazo final de habilitação (31/08/2020),estabelecido no despacho de id. 8e85a6b. Da análise dos autos observa-se que o referido despacho autorizou, de forma excepcional, apenas a habilitação dos processos expressamente mencionados na certidão de Id. 9144148, dentre os quais não se encontra o processo de peticionante. Além disso, a verificação do prazo de habilitação ocorre a partir da data em que este Juízo de Execução recebe o pedido de habilitação da Vara de Origem, e não a partir do requerimento da Exequente nos autos da execução individual, consoante o rito estabelecido no art. 47 do Provimento Conjunto GP/CR 006/2023. Diante do exposto, indefere-se o pedido de habilitação. Ciência às partes. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. MARIA ADRIANA DAUTO BRITO TENORIO DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ADEVALDO DE OLIVEIRA E CIA LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0000535-26.2011.5.05.0018 RECLAMANTE: ANTONIO FERNANDO DA SILVA RECLAMADO: M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (51)  PROCESSO: 0000535-26.2011.5.05.0018   Fica V.Sa. notificada para: tomar ciência do despacho de Id 739a22f: I. A Executada apresentou manifestações aos IDs. 1930c23 e 4340bb3, nos quais pugna pela reconsideração do Despacho de Id. f8b4a45 que requereu do TRT 10 o repasse do produto da venda dos imóveis matriculados sob os nºs 18.643 (3º CRI do Distrito Federal) e 10.142 (4º CRI do Distrito Federal). Aduziu a Executada que os referidos imóveis foram alienados e adquiridos pelos arrematantes de forma regular, mediante leilão judicial devidamente homologado, com fundamento em penhoras regularmente registradas, não havendo qualquer mácula que comprometa a validade dos atos expropriatórios realizados. Acrescentou que a regra prevista no parágrafo único do art. 797do Código de Processo Civil, que estabelece o direito de preferência dos credores habilitados ao recebimento do produto obtido com a alienação judicial dos bens constritos, não se aplica ao presente caso. Isso porque, as penhoras incidentes sobre os referidos imóveis decorrem de créditos trabalhistas, que possuem natureza e grau idênticos, sendo, portanto, homogêneos quanto à sua preferência legal. Quanto ao tema, este Juízo mantém o entendimento de que a anterioridade da penhora, por si só, atrairia a regra estatuída no parágrafo único do art. 797 do CPC, estabelecendo, conseguintemente, o direito de preferência dos credores habilitados ao recebimento do produto obtido com a alienação judicial. Ocorre que, a partir da análise detida das matrículas dos imóveis em questão, observou-se que: 1 - Imóvel de matrícula nº 18.643 (ID. 9a00480). A averbação AV. 57/18643, efetivada por esta Secretaria de Execução e Expropriação, em 19 de fevereiro de 2020, refere-se tão somente ao registro de indisponibilidade do imóvel, enquanto o registro de penhora ocorreu apenas em 14 de setembro de 2022, por meio do registro R. 92/18643. Por sua vez, o registro de penhora R. 85/18643, realizado por ordem do Juízo do Trabalho da Coordenadoria de Apoio ao Juízo de Execuções doTRT10, nos autos do processo 0001305-61.2013.5.10.0001, foi expedido em 13 de maio de 2022, portanto, anteriormente à ordem deste Juízo. Assim, extrai-se que o registro de penhora realizado por este Juízo no imóvel de matrícula nº 18.643 foi posterior ao realizado pelo Juízo do TRT 10, o que impossibilita a aplicação a este REEF do direito de preferência previsto no parágrafo único do art. 797 do CPC. 2 - Imóvel de matrícula nº 10.142 (Id. 49d86fc) No que se refere à matrícula nº 10.142 (Id. 49d86fc), este Juízo procedeu o registro de arresto cautelar conversível em penhora do imóvel objeto da referida matrícula (R.8-10.582) em 18 de março de 2020. A seu turno, o Juízo de Execução do TRT 10 registrou efetivamente a penhora em 22 de setembro de 2021. Com isso, considerando que o art. 797 do CPC faz menção específica ao instituto da penhora, conclui-se que o registro do arresto cautelar não gera o direito de preferência pelos créditos provenientes da alienação do imóvel. Desse modo, é do Juízo de Execução do TRT10 o direito ao produto da venda do bem. Em sendo assim, oficie-se ao Juízo da Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial do TRT10, acerca do reexame do item 2 Despacho de Id. f8b4a45, informando que descabe o repasse do produto da venda dos imóveis registradas sob a matrícula nº 18.643 do 3º CRI do Distrito Federal e matrícula matrícula10.142 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para os autos do REEF nºATOrd 0000535-26.2011.5.05.0018 que tramita neste Juízo de Execução e Expropriaçãodo TRT5. Confere-se força de ofício ao presente despacho, para fins de economia processual. II - MARIA JACIARA DIAS CONCEIÇÃO, por meio da petição de Id.5d3c604, requereu habilitação no presente REEF, sob o fundamento de que teria realizado o pedido anteriormente ao prazo final de habilitação (31/08/2020),estabelecido no despacho de id. 8e85a6b. Da análise dos autos observa-se que o referido despacho autorizou, de forma excepcional, apenas a habilitação dos processos expressamente mencionados na certidão de Id. 9144148, dentre os quais não se encontra o processo de peticionante. Além disso, a verificação do prazo de habilitação ocorre a partir da data em que este Juízo de Execução recebe o pedido de habilitação da Vara de Origem, e não a partir do requerimento da Exequente nos autos da execução individual, consoante o rito estabelecido no art. 47 do Provimento Conjunto GP/CR 006/2023. Diante do exposto, indefere-se o pedido de habilitação. Ciência às partes. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. MARIA ADRIANA DAUTO BRITO TENORIO DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JULYANA MENDES SANTOS
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0000535-26.2011.5.05.0018 RECLAMANTE: ANTONIO FERNANDO DA SILVA RECLAMADO: M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (51)  PROCESSO: 0000535-26.2011.5.05.0018   Fica V.Sa. notificada para: tomar ciência do despacho de Id 739a22f: I. A Executada apresentou manifestações aos IDs. 1930c23 e 4340bb3, nos quais pugna pela reconsideração do Despacho de Id. f8b4a45 que requereu do TRT 10 o repasse do produto da venda dos imóveis matriculados sob os nºs 18.643 (3º CRI do Distrito Federal) e 10.142 (4º CRI do Distrito Federal). Aduziu a Executada que os referidos imóveis foram alienados e adquiridos pelos arrematantes de forma regular, mediante leilão judicial devidamente homologado, com fundamento em penhoras regularmente registradas, não havendo qualquer mácula que comprometa a validade dos atos expropriatórios realizados. Acrescentou que a regra prevista no parágrafo único do art. 797do Código de Processo Civil, que estabelece o direito de preferência dos credores habilitados ao recebimento do produto obtido com a alienação judicial dos bens constritos, não se aplica ao presente caso. Isso porque, as penhoras incidentes sobre os referidos imóveis decorrem de créditos trabalhistas, que possuem natureza e grau idênticos, sendo, portanto, homogêneos quanto à sua preferência legal. Quanto ao tema, este Juízo mantém o entendimento de que a anterioridade da penhora, por si só, atrairia a regra estatuída no parágrafo único do art. 797 do CPC, estabelecendo, conseguintemente, o direito de preferência dos credores habilitados ao recebimento do produto obtido com a alienação judicial. Ocorre que, a partir da análise detida das matrículas dos imóveis em questão, observou-se que: 1 - Imóvel de matrícula nº 18.643 (ID. 9a00480). A averbação AV. 57/18643, efetivada por esta Secretaria de Execução e Expropriação, em 19 de fevereiro de 2020, refere-se tão somente ao registro de indisponibilidade do imóvel, enquanto o registro de penhora ocorreu apenas em 14 de setembro de 2022, por meio do registro R. 92/18643. Por sua vez, o registro de penhora R. 85/18643, realizado por ordem do Juízo do Trabalho da Coordenadoria de Apoio ao Juízo de Execuções doTRT10, nos autos do processo 0001305-61.2013.5.10.0001, foi expedido em 13 de maio de 2022, portanto, anteriormente à ordem deste Juízo. Assim, extrai-se que o registro de penhora realizado por este Juízo no imóvel de matrícula nº 18.643 foi posterior ao realizado pelo Juízo do TRT 10, o que impossibilita a aplicação a este REEF do direito de preferência previsto no parágrafo único do art. 797 do CPC. 2 - Imóvel de matrícula nº 10.142 (Id. 49d86fc) No que se refere à matrícula nº 10.142 (Id. 49d86fc), este Juízo procedeu o registro de arresto cautelar conversível em penhora do imóvel objeto da referida matrícula (R.8-10.582) em 18 de março de 2020. A seu turno, o Juízo de Execução do TRT 10 registrou efetivamente a penhora em 22 de setembro de 2021. Com isso, considerando que o art. 797 do CPC faz menção específica ao instituto da penhora, conclui-se que o registro do arresto cautelar não gera o direito de preferência pelos créditos provenientes da alienação do imóvel. Desse modo, é do Juízo de Execução do TRT10 o direito ao produto da venda do bem. Em sendo assim, oficie-se ao Juízo da Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial do TRT10, acerca do reexame do item 2 Despacho de Id. f8b4a45, informando que descabe o repasse do produto da venda dos imóveis registradas sob a matrícula nº 18.643 do 3º CRI do Distrito Federal e matrícula matrícula10.142 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para os autos do REEF nºATOrd 0000535-26.2011.5.05.0018 que tramita neste Juízo de Execução e Expropriaçãodo TRT5. Confere-se força de ofício ao presente despacho, para fins de economia processual. II - MARIA JACIARA DIAS CONCEIÇÃO, por meio da petição de Id.5d3c604, requereu habilitação no presente REEF, sob o fundamento de que teria realizado o pedido anteriormente ao prazo final de habilitação (31/08/2020),estabelecido no despacho de id. 8e85a6b. Da análise dos autos observa-se que o referido despacho autorizou, de forma excepcional, apenas a habilitação dos processos expressamente mencionados na certidão de Id. 9144148, dentre os quais não se encontra o processo de peticionante. Além disso, a verificação do prazo de habilitação ocorre a partir da data em que este Juízo de Execução recebe o pedido de habilitação da Vara de Origem, e não a partir do requerimento da Exequente nos autos da execução individual, consoante o rito estabelecido no art. 47 do Provimento Conjunto GP/CR 006/2023. Diante do exposto, indefere-se o pedido de habilitação. Ciência às partes. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. MARIA ADRIANA DAUTO BRITO TENORIO DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MURILO ESTACIO MIRANDA MENDES
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