Augusto Cesar Dos Santos Sabino

Augusto Cesar Dos Santos Sabino

Número da OAB: OAB/DF 059302

📋 Resumo Completo

Dr(a). Augusto Cesar Dos Santos Sabino possui 32 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJTO, TJMA, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJTO, TJMA, TJDFT, TRT5, TJRJ, TJMG
Nome: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS SABINO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0000535-26.2011.5.05.0018 RECLAMANTE: ANTONIO FERNANDO DA SILVA RECLAMADO: M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (51)  PROCESSO: 0000535-26.2011.5.05.0018   Fica V.Sa. notificada para: tomar ciência do despacho de Id 739a22f: I. A Executada apresentou manifestações aos IDs. 1930c23 e 4340bb3, nos quais pugna pela reconsideração do Despacho de Id. f8b4a45 que requereu do TRT 10 o repasse do produto da venda dos imóveis matriculados sob os nºs 18.643 (3º CRI do Distrito Federal) e 10.142 (4º CRI do Distrito Federal). Aduziu a Executada que os referidos imóveis foram alienados e adquiridos pelos arrematantes de forma regular, mediante leilão judicial devidamente homologado, com fundamento em penhoras regularmente registradas, não havendo qualquer mácula que comprometa a validade dos atos expropriatórios realizados. Acrescentou que a regra prevista no parágrafo único do art. 797do Código de Processo Civil, que estabelece o direito de preferência dos credores habilitados ao recebimento do produto obtido com a alienação judicial dos bens constritos, não se aplica ao presente caso. Isso porque, as penhoras incidentes sobre os referidos imóveis decorrem de créditos trabalhistas, que possuem natureza e grau idênticos, sendo, portanto, homogêneos quanto à sua preferência legal. Quanto ao tema, este Juízo mantém o entendimento de que a anterioridade da penhora, por si só, atrairia a regra estatuída no parágrafo único do art. 797 do CPC, estabelecendo, conseguintemente, o direito de preferência dos credores habilitados ao recebimento do produto obtido com a alienação judicial. Ocorre que, a partir da análise detida das matrículas dos imóveis em questão, observou-se que: 1 - Imóvel de matrícula nº 18.643 (ID. 9a00480). A averbação AV. 57/18643, efetivada por esta Secretaria de Execução e Expropriação, em 19 de fevereiro de 2020, refere-se tão somente ao registro de indisponibilidade do imóvel, enquanto o registro de penhora ocorreu apenas em 14 de setembro de 2022, por meio do registro R. 92/18643. Por sua vez, o registro de penhora R. 85/18643, realizado por ordem do Juízo do Trabalho da Coordenadoria de Apoio ao Juízo de Execuções doTRT10, nos autos do processo 0001305-61.2013.5.10.0001, foi expedido em 13 de maio de 2022, portanto, anteriormente à ordem deste Juízo. Assim, extrai-se que o registro de penhora realizado por este Juízo no imóvel de matrícula nº 18.643 foi posterior ao realizado pelo Juízo do TRT 10, o que impossibilita a aplicação a este REEF do direito de preferência previsto no parágrafo único do art. 797 do CPC. 2 - Imóvel de matrícula nº 10.142 (Id. 49d86fc) No que se refere à matrícula nº 10.142 (Id. 49d86fc), este Juízo procedeu o registro de arresto cautelar conversível em penhora do imóvel objeto da referida matrícula (R.8-10.582) em 18 de março de 2020. A seu turno, o Juízo de Execução do TRT 10 registrou efetivamente a penhora em 22 de setembro de 2021. Com isso, considerando que o art. 797 do CPC faz menção específica ao instituto da penhora, conclui-se que o registro do arresto cautelar não gera o direito de preferência pelos créditos provenientes da alienação do imóvel. Desse modo, é do Juízo de Execução do TRT10 o direito ao produto da venda do bem. Em sendo assim, oficie-se ao Juízo da Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial do TRT10, acerca do reexame do item 2 Despacho de Id. f8b4a45, informando que descabe o repasse do produto da venda dos imóveis registradas sob a matrícula nº 18.643 do 3º CRI do Distrito Federal e matrícula matrícula10.142 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para os autos do REEF nºATOrd 0000535-26.2011.5.05.0018 que tramita neste Juízo de Execução e Expropriaçãodo TRT5. Confere-se força de ofício ao presente despacho, para fins de economia processual. II - MARIA JACIARA DIAS CONCEIÇÃO, por meio da petição de Id.5d3c604, requereu habilitação no presente REEF, sob o fundamento de que teria realizado o pedido anteriormente ao prazo final de habilitação (31/08/2020),estabelecido no despacho de id. 8e85a6b. Da análise dos autos observa-se que o referido despacho autorizou, de forma excepcional, apenas a habilitação dos processos expressamente mencionados na certidão de Id. 9144148, dentre os quais não se encontra o processo de peticionante. Além disso, a verificação do prazo de habilitação ocorre a partir da data em que este Juízo de Execução recebe o pedido de habilitação da Vara de Origem, e não a partir do requerimento da Exequente nos autos da execução individual, consoante o rito estabelecido no art. 47 do Provimento Conjunto GP/CR 006/2023. Diante do exposto, indefere-se o pedido de habilitação. Ciência às partes. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. MARIA ADRIANA DAUTO BRITO TENORIO DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA NOBREGA CORDEIRO
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0000535-26.2011.5.05.0018 RECLAMANTE: ANTONIO FERNANDO DA SILVA RECLAMADO: M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (51)  PROCESSO: 0000535-26.2011.5.05.0018   Fica V.Sa. notificada para: tomar ciência do despacho de Id 739a22f: I. A Executada apresentou manifestações aos IDs. 1930c23 e 4340bb3, nos quais pugna pela reconsideração do Despacho de Id. f8b4a45 que requereu do TRT 10 o repasse do produto da venda dos imóveis matriculados sob os nºs 18.643 (3º CRI do Distrito Federal) e 10.142 (4º CRI do Distrito Federal). Aduziu a Executada que os referidos imóveis foram alienados e adquiridos pelos arrematantes de forma regular, mediante leilão judicial devidamente homologado, com fundamento em penhoras regularmente registradas, não havendo qualquer mácula que comprometa a validade dos atos expropriatórios realizados. Acrescentou que a regra prevista no parágrafo único do art. 797do Código de Processo Civil, que estabelece o direito de preferência dos credores habilitados ao recebimento do produto obtido com a alienação judicial dos bens constritos, não se aplica ao presente caso. Isso porque, as penhoras incidentes sobre os referidos imóveis decorrem de créditos trabalhistas, que possuem natureza e grau idênticos, sendo, portanto, homogêneos quanto à sua preferência legal. Quanto ao tema, este Juízo mantém o entendimento de que a anterioridade da penhora, por si só, atrairia a regra estatuída no parágrafo único do art. 797 do CPC, estabelecendo, conseguintemente, o direito de preferência dos credores habilitados ao recebimento do produto obtido com a alienação judicial. Ocorre que, a partir da análise detida das matrículas dos imóveis em questão, observou-se que: 1 - Imóvel de matrícula nº 18.643 (ID. 9a00480). A averbação AV. 57/18643, efetivada por esta Secretaria de Execução e Expropriação, em 19 de fevereiro de 2020, refere-se tão somente ao registro de indisponibilidade do imóvel, enquanto o registro de penhora ocorreu apenas em 14 de setembro de 2022, por meio do registro R. 92/18643. Por sua vez, o registro de penhora R. 85/18643, realizado por ordem do Juízo do Trabalho da Coordenadoria de Apoio ao Juízo de Execuções doTRT10, nos autos do processo 0001305-61.2013.5.10.0001, foi expedido em 13 de maio de 2022, portanto, anteriormente à ordem deste Juízo. Assim, extrai-se que o registro de penhora realizado por este Juízo no imóvel de matrícula nº 18.643 foi posterior ao realizado pelo Juízo do TRT 10, o que impossibilita a aplicação a este REEF do direito de preferência previsto no parágrafo único do art. 797 do CPC. 2 - Imóvel de matrícula nº 10.142 (Id. 49d86fc) No que se refere à matrícula nº 10.142 (Id. 49d86fc), este Juízo procedeu o registro de arresto cautelar conversível em penhora do imóvel objeto da referida matrícula (R.8-10.582) em 18 de março de 2020. A seu turno, o Juízo de Execução do TRT 10 registrou efetivamente a penhora em 22 de setembro de 2021. Com isso, considerando que o art. 797 do CPC faz menção específica ao instituto da penhora, conclui-se que o registro do arresto cautelar não gera o direito de preferência pelos créditos provenientes da alienação do imóvel. Desse modo, é do Juízo de Execução do TRT10 o direito ao produto da venda do bem. Em sendo assim, oficie-se ao Juízo da Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial do TRT10, acerca do reexame do item 2 Despacho de Id. f8b4a45, informando que descabe o repasse do produto da venda dos imóveis registradas sob a matrícula nº 18.643 do 3º CRI do Distrito Federal e matrícula matrícula10.142 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para os autos do REEF nºATOrd 0000535-26.2011.5.05.0018 que tramita neste Juízo de Execução e Expropriaçãodo TRT5. Confere-se força de ofício ao presente despacho, para fins de economia processual. II - MARIA JACIARA DIAS CONCEIÇÃO, por meio da petição de Id.5d3c604, requereu habilitação no presente REEF, sob o fundamento de que teria realizado o pedido anteriormente ao prazo final de habilitação (31/08/2020),estabelecido no despacho de id. 8e85a6b. Da análise dos autos observa-se que o referido despacho autorizou, de forma excepcional, apenas a habilitação dos processos expressamente mencionados na certidão de Id. 9144148, dentre os quais não se encontra o processo de peticionante. Além disso, a verificação do prazo de habilitação ocorre a partir da data em que este Juízo de Execução recebe o pedido de habilitação da Vara de Origem, e não a partir do requerimento da Exequente nos autos da execução individual, consoante o rito estabelecido no art. 47 do Provimento Conjunto GP/CR 006/2023. Diante do exposto, indefere-se o pedido de habilitação. Ciência às partes. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. MARIA ADRIANA DAUTO BRITO TENORIO DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA HELENA MIRANDA MENDES
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0000535-26.2011.5.05.0018 RECLAMANTE: ANTONIO FERNANDO DA SILVA RECLAMADO: M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (51)  PROCESSO: 0000535-26.2011.5.05.0018   Fica V.Sa. notificada para: tomar ciência do despacho de Id 739a22f: I. A Executada apresentou manifestações aos IDs. 1930c23 e 4340bb3, nos quais pugna pela reconsideração do Despacho de Id. f8b4a45 que requereu do TRT 10 o repasse do produto da venda dos imóveis matriculados sob os nºs 18.643 (3º CRI do Distrito Federal) e 10.142 (4º CRI do Distrito Federal). Aduziu a Executada que os referidos imóveis foram alienados e adquiridos pelos arrematantes de forma regular, mediante leilão judicial devidamente homologado, com fundamento em penhoras regularmente registradas, não havendo qualquer mácula que comprometa a validade dos atos expropriatórios realizados. Acrescentou que a regra prevista no parágrafo único do art. 797do Código de Processo Civil, que estabelece o direito de preferência dos credores habilitados ao recebimento do produto obtido com a alienação judicial dos bens constritos, não se aplica ao presente caso. Isso porque, as penhoras incidentes sobre os referidos imóveis decorrem de créditos trabalhistas, que possuem natureza e grau idênticos, sendo, portanto, homogêneos quanto à sua preferência legal. Quanto ao tema, este Juízo mantém o entendimento de que a anterioridade da penhora, por si só, atrairia a regra estatuída no parágrafo único do art. 797 do CPC, estabelecendo, conseguintemente, o direito de preferência dos credores habilitados ao recebimento do produto obtido com a alienação judicial. Ocorre que, a partir da análise detida das matrículas dos imóveis em questão, observou-se que: 1 - Imóvel de matrícula nº 18.643 (ID. 9a00480). A averbação AV. 57/18643, efetivada por esta Secretaria de Execução e Expropriação, em 19 de fevereiro de 2020, refere-se tão somente ao registro de indisponibilidade do imóvel, enquanto o registro de penhora ocorreu apenas em 14 de setembro de 2022, por meio do registro R. 92/18643. Por sua vez, o registro de penhora R. 85/18643, realizado por ordem do Juízo do Trabalho da Coordenadoria de Apoio ao Juízo de Execuções doTRT10, nos autos do processo 0001305-61.2013.5.10.0001, foi expedido em 13 de maio de 2022, portanto, anteriormente à ordem deste Juízo. Assim, extrai-se que o registro de penhora realizado por este Juízo no imóvel de matrícula nº 18.643 foi posterior ao realizado pelo Juízo do TRT 10, o que impossibilita a aplicação a este REEF do direito de preferência previsto no parágrafo único do art. 797 do CPC. 2 - Imóvel de matrícula nº 10.142 (Id. 49d86fc) No que se refere à matrícula nº 10.142 (Id. 49d86fc), este Juízo procedeu o registro de arresto cautelar conversível em penhora do imóvel objeto da referida matrícula (R.8-10.582) em 18 de março de 2020. A seu turno, o Juízo de Execução do TRT 10 registrou efetivamente a penhora em 22 de setembro de 2021. Com isso, considerando que o art. 797 do CPC faz menção específica ao instituto da penhora, conclui-se que o registro do arresto cautelar não gera o direito de preferência pelos créditos provenientes da alienação do imóvel. Desse modo, é do Juízo de Execução do TRT10 o direito ao produto da venda do bem. Em sendo assim, oficie-se ao Juízo da Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial do TRT10, acerca do reexame do item 2 Despacho de Id. f8b4a45, informando que descabe o repasse do produto da venda dos imóveis registradas sob a matrícula nº 18.643 do 3º CRI do Distrito Federal e matrícula matrícula10.142 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para os autos do REEF nºATOrd 0000535-26.2011.5.05.0018 que tramita neste Juízo de Execução e Expropriaçãodo TRT5. Confere-se força de ofício ao presente despacho, para fins de economia processual.  II - MARIA JACIARA DIAS CONCEIÇÃO, por meio da petição de Id.5d3c604, requereu habilitação no presente REEF, sob o fundamento de que teria realizado o pedido anteriormente ao prazo final de habilitação (31/08/2020),estabelecido no despacho de id. 8e85a6b. Da análise dos autos observa-se que o referido despacho autorizou, de forma excepcional, apenas a habilitação dos processos expressamente mencionados na certidão de Id. 9144148, dentre os quais não se encontra o processo de peticionante. Além disso, a verificação do prazo de habilitação ocorre a partir da data em que este Juízo de Execução recebe o pedido de habilitação da Vara de Origem, e não a partir do requerimento da Exequente nos autos da execução individual, consoante o rito estabelecido no art. 47 do Provimento Conjunto GP/CR 006/2023. Diante do exposto, indefere-se o pedido de habilitação. Ciência às partes. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. MARIA ADRIANA DAUTO BRITO TENORIO DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JFR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0000535-26.2011.5.05.0018 RECLAMANTE: ANTONIO FERNANDO DA SILVA RECLAMADO: M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (51)  PROCESSO: 0000535-26.2011.5.05.0018   Fica V.Sa. notificada para: tomar ciência do despacho de Id 739a22f: I. A Executada apresentou manifestações aos IDs. 1930c23 e 4340bb3, nos quais pugna pela reconsideração do Despacho de Id. f8b4a45 que requereu do TRT 10 o repasse do produto da venda dos imóveis matriculados sob os nºs 18.643 (3º CRI do Distrito Federal) e 10.142 (4º CRI do Distrito Federal). Aduziu a Executada que os referidos imóveis foram alienados e adquiridos pelos arrematantes de forma regular, mediante leilão judicial devidamente homologado, com fundamento em penhoras regularmente registradas, não havendo qualquer mácula que comprometa a validade dos atos expropriatórios realizados. Acrescentou que a regra prevista no parágrafo único do art. 797do Código de Processo Civil, que estabelece o direito de preferência dos credores habilitados ao recebimento do produto obtido com a alienação judicial dos bens constritos, não se aplica ao presente caso. Isso porque, as penhoras incidentes sobre os referidos imóveis decorrem de créditos trabalhistas, que possuem natureza e grau idênticos, sendo, portanto, homogêneos quanto à sua preferência legal. Quanto ao tema, este Juízo mantém o entendimento de que a anterioridade da penhora, por si só, atrairia a regra estatuída no parágrafo único do art. 797 do CPC, estabelecendo, conseguintemente, o direito de preferência dos credores habilitados ao recebimento do produto obtido com a alienação judicial. Ocorre que, a partir da análise detida das matrículas dos imóveis em questão, observou-se que: 1 - Imóvel de matrícula nº 18.643 (ID. 9a00480). A averbação AV. 57/18643, efetivada por esta Secretaria de Execução e Expropriação, em 19 de fevereiro de 2020, refere-se tão somente ao registro de indisponibilidade do imóvel, enquanto o registro de penhora ocorreu apenas em 14 de setembro de 2022, por meio do registro R. 92/18643. Por sua vez, o registro de penhora R. 85/18643, realizado por ordem do Juízo do Trabalho da Coordenadoria de Apoio ao Juízo de Execuções doTRT10, nos autos do processo 0001305-61.2013.5.10.0001, foi expedido em 13 de maio de 2022, portanto, anteriormente à ordem deste Juízo. Assim, extrai-se que o registro de penhora realizado por este Juízo no imóvel de matrícula nº 18.643 foi posterior ao realizado pelo Juízo do TRT 10, o que impossibilita a aplicação a este REEF do direito de preferência previsto no parágrafo único do art. 797 do CPC. 2 - Imóvel de matrícula nº 10.142 (Id. 49d86fc) No que se refere à matrícula nº 10.142 (Id. 49d86fc), este Juízo procedeu o registro de arresto cautelar conversível em penhora do imóvel objeto da referida matrícula (R.8-10.582) em 18 de março de 2020. A seu turno, o Juízo de Execução do TRT 10 registrou efetivamente a penhora em 22 de setembro de 2021. Com isso, considerando que o art. 797 do CPC faz menção específica ao instituto da penhora, conclui-se que o registro do arresto cautelar não gera o direito de preferência pelos créditos provenientes da alienação do imóvel. Desse modo, é do Juízo de Execução do TRT10 o direito ao produto da venda do bem. Em sendo assim, oficie-se ao Juízo da Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial do TRT10, acerca do reexame do item 2 Despacho de Id. f8b4a45, informando que descabe o repasse do produto da venda dos imóveis registradas sob a matrícula nº 18.643 do 3º CRI do Distrito Federal e matrícula matrícula10.142 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para os autos do REEF nºATOrd 0000535-26.2011.5.05.0018 que tramita neste Juízo de Execução e Expropriaçãodo TRT5. Confere-se força de ofício ao presente despacho, para fins de economia processual.  II - MARIA JACIARA DIAS CONCEIÇÃO, por meio da petição de Id.5d3c604, requereu habilitação no presente REEF, sob o fundamento de que teria realizado o pedido anteriormente ao prazo final de habilitação (31/08/2020),estabelecido no despacho de id. 8e85a6b. Da análise dos autos observa-se que o referido despacho autorizou, de forma excepcional, apenas a habilitação dos processos expressamente mencionados na certidão de Id. 9144148, dentre os quais não se encontra o processo de peticionante. Além disso, a verificação do prazo de habilitação ocorre a partir da data em que este Juízo de Execução recebe o pedido de habilitação da Vara de Origem, e não a partir do requerimento da Exequente nos autos da execução individual, consoante o rito estabelecido no art. 47 do Provimento Conjunto GP/CR 006/2023. Diante do exposto, indefere-se o pedido de habilitação. Ciência às partes. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. MARIA ADRIANA DAUTO BRITO TENORIO DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JACIARA DIAS CONCEICAO
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, declaro a extinção do Processo de Cumprimento de Sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo executado. Sem condenação em honorários advocatícios.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0010255-67.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018056-93.2015.8.27.2729/TO AGRAVANTE : GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS LIMA FILHO (OAB DF025521) ADVOGADO(A) : KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA (OAB DF023803) ADVOGADO(A) : AUGUSTO CESAR DOS SANTOS SABINO (OAB DF059302) INTERESSADO : JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : RENATO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FÁBIO MEDINA OSÓRIO ADVOGADO(A) : JUVENAL KLAYBER COELHO INTERESSADO : LHYNQZ - QUESTÃO DE RECURSOS LTDA ADVOGADO(A) : ISABEL SALEM ADVOGADO(A) : JOSÉ AFONSO LEIRIÃO FILHO INTERESSADO : NSG CAPITAL SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIARIOS ADVOGADO(A) : CAMILA SPINELLI GADIOLI ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA CREPALDI DE ARRUDA PENTEADO ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE TRAUB ADVOGADO(A) : BRUNO PIERIN FURIATI DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL , em face da decisão acostada no evento 179, DECDESPA1 , proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 00180569320158272729, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO indeferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar o imediato desbloqueio de bens realizados em nome do Sr. GUSTAVO, ensejando a revogação da continuidade da medida cautelar de indisponibilidade de seus bens e valores, uma vez que, o entendimento até então vigente, não é mais albergado pela legislação em vigor e nem pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, argumenta que a nova lei afasta de vez o entendimento jurisprudencial de que o perigo de dano é presumido, pois torna explícita a necessidade de sua comprovação durante o processo. Superou-se, portanto, o Tema Repetitivo 701 do STJ e passou-se a exigir os mesmos requisitos de qualquer tutela provisória de urgência. Alega que para que seja autorizada a indisponibilidade de bens, a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a demonstração de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado do processo, além da probabilidade da ocorrência dos atos atribuídos aos réus, o que não se verificou no caso concreto. Aduz que a decisão agravada viola as determinações contidas no §3º do art. 16 da Lei nº 14.230/2021, ao deixar de analisar os elementos fáticos e probatórios que compõem o caso, a existência ou não dos requisitos autorizados para manutenção da indisponibilidade dos bens, que inexistem, noutras palavras, desde a exordial não há, nos autos (e em nenhum outro lugar!), qualquer comprovação de elementos fáticos-jurídicos para decretar a indisponibilidade dos bens. E agora, após a nova lei de improbidade administrativa, para manter a referida liminar. Afirma que o STF decidiu em sede do Tema 1.199 de Repercussão Geral, sobre a possibilidade de retroatividade da nova legislação e, mesmo sem mencionar expressamente a decisão de indisponibilidade de bens, definiu que os aspectos materiais da nova lei devem retroagir em oposição aos aspectos meramente processuais que somente poderiam ser arguidos a partir da vigência da nova lei. Pondera que a medida liminar não se enquadra como ato jurídico perfeito, tanto por poder ser revista a qualquer momento pelo juízo que a concedeu, quanto por depender de confirmação a posteriori em sentença transitada em julgado, além disso, a indisponibilidade de bens é medida de cunho claramente material, pois é medida cautelar que visa a resguardar e possibilitar o direito material a ser tutelado em definitivo com o fim do processo, sendo que a concessão (ou não) da medida implica em efeitos de direito material por constranger o próprio patrimônio do atingido. Assevera que a  plausibilidade do direito do AGRAVANTE resulta de forma inequívoca das razões apresentadas no recurso, considerando: (i) a evidente nulidade da decisão impugnada, em razão do descumprimento do rito previsto para a ação de improbidade administrativa (art. 16, caput e § 3º, da Lei 8.429/1992); e (ii) a natureza alimentar das contas bancárias, que foi desconsiderada, contrariando a ordem de prioridade para bloqueios (artigo 16, § 11, da Lei nº 8.429/1992, conforme redação da Lei nº 14.230/2021). O perigo da demora, nesse contexto, se evidencia de forma clara, diante da longa duração do litígio – que já ultrapassa oito anos – e do impacto grave e direto sobre a vida do agravante, decorrente da indisponibilidade de seus bens e direitos, decretada em 18 de setembro de 2015, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0013546-76.2015.8.27.0000, interposto contra decisão que havia negado o pedido inicial de bloqueio patrimonial. Requer: “a) RECEBER o presente agravo, processando-o sob a forma instrumento; b) CONCEDER a tutela de urgência recursal, no sentindo de reformar a r. decisão agravada para: b.1) REVOGAR a indisponibilidade de bens do AGRAVANTE, ante a previsão do art. 16, §3º da Lei nº 14.230/2021 e artigo 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal; OU, se assim não entender b.2) CONCEDER o efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 932 e 1.019, inciso I, do CPC, determinando a suspensão da decisão agravada, até a decisão final deste Recurso de Agravo de Instrumento, tendo em vista a probabilidade do direito do AGRAVANTE; c) NO MÉRITO: REFORMAR a decisão agravada para DETERMINAR, o desbloqueio de bens realizados em nome do AGRAVANTE, ensejando a revogação da continuidade da medida de liminar de indisponibilidade de seus bens e valores, uma vez que, o entendimento até então vigente, não é mais albergado pela legislação em vigor e nem pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; d) MANDAR INTIMAR a parte agravada, para manifestação, caso queira.” É o relatório. DECIDE-SE. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar. Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” ( DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed. Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância. Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Destarte, é notória a necessidade de maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa. Assim, a suspensão dos descontos na conta bancária da parte agravante, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar ao que correspondente com a realidade. 3. É importante destacar que, o processo originário se encontra em fase de instrução, onde ainda serão realizadas apreciação das provas apresentadas e diligências cabíveis para elucidar o caso concreto. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015832-60.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:02:56) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão agravada (evento 179, do Processo Originário): “ Da análise dos conjunto probatório contido nos autos, verifico a presença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial, em especial, por meio do Relatório de Auditoria Específica - Investimentos, instaurada perante o Ministério da Previdência ( evento 1, ANEXOS PET INI2 e evento 1, ANEXOS PET INI3 ), o Relatório Complementar de Auditoria do TCE ( evento 1, ANEXOS PET INI5 ), e o Relatório de Sindicância nº 1/2015 ( evento 1, ANEXOS PET INI12 , evento 1, ANEXOS PET INI13 , evento 1, ANEXOS PET INI14 ) que apontam indícios de ato de improbidade administrativa, consistente na aplicação temerária de fundos de investimentos do IGEPREV, em desacordo com as regulamentações dadas pelo Banco Central. Apenas para fins de ilustração, no relatório de Sindicância realizada no próprio IGEPREV ( evento 1, ANEXOS PET INI14 ) restou constatado nas conclusões finais que: (...) houve má aplicação dos recursos do IGEPREV-TO no período de referência, acarretando prejuízos irreversíveis , como já demonstrado, e que há um volume muito grande na iminência de resultar em outros prejuízos , notadamente os 27 (vinte e sete) Fundos que não têm liquidez, relacionados no Quadro 9 deste Relatório. (...) Como se viu, todas as aplicações analisadas foram feitas em Fundos sem credenciamento, sem liquidez, sem solidez, sem tradição no mercado financeiro e de capitais, sendo alguns inaugurados com recursos exclusivos do RPPS-TO, provocando, de consequência, desequilíbrio financeiro e atuarial, desenquadramentos de toda a ordem em relação aos limites estabelecidos e sérios prejuízos, já contabilizados, além de deixar uma Carteira de Investimentos de difícil gestão, pois se vislumbra que muitos desses Fundos não honrarão, seja má gestão ou por falta de solidez de seus ativos, o retorno dos recursos que neles foram aplicados, quase sempre com carência de longo prazo e altas taxas de saída no caso de resgate antecipado (...) A responsabilidade solidária dos então Presidentes do Conselho de Administração, acima sugerida, decorre da clara omissão de quem tinha o dever legal, no âmbito de suas competências, de evitar as irregularidades praticadas pelos ex-gestores do IGEPREV-TO, no período de 2011 a 2014, visto que os respectivos Conselheiros Presidentes não apenas tinham conhecimento, mas apoiavam tais práticas, a exemplo do que ficou demonstrado, no caso específico do Sr. José Eduardo Siqueira Campos, ao apoiar as ações do então Superintendente de Investimentos, Sr. Edson Santana Matos , como bem consignado na Ata da 68ª Reunião Ordinária já citada (fls. 1.587/1.626), ocasião em que a ex-Presidente Lilian Campos questionava a maneira irregular como fora feita a primeira aplicação pelo Sr. Edson Santana, em 14 de março de 2011, no valor de R$10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais), no Fundo Patriarca, que logo resultou em total prejuízo, além de inúmeros outros causados pela nefasta influência do Sr. Edson Santana na aplicação dos recursos do IGEPREV-TO, fatos que poderiam ter sido evitados se as ponderações da ex-Presidente Lilian Campos, inclusive por escrito, como registradas nos Ofícios nºs 794/2011 e 861/2011, às fls 2.207 a 2.213 dos autos, tivessem sido consideradas naquela ocasião pelo Sr. José Eduardo Siqueira Campos." Dentre todas as irregularidade detectadas em auditoria foram: (a) aplicações em Fundos sem que tenha havido o devido credenciamento das suas empresas, administradora e gestora; (b) inexistência de processo de avaliação prévia de risco em relação às aplicações; (c) inobservância dos limites legais e regulamentares para realização das aplicações financeiras, caracterizando sucessivos desenquadramentos de Fundos; (d) várias aplicações em Fundos que já previam, em seus regulamentos, altos riscos de liquidez; (e) falta de acompanhamento e avaliação periódica dos ativos adquiridos pelos Fundos dos quais o IGEPREV era cotista; (f) aplicações em Fundo na condição de único cotista; (g) sucessivos atos de extinção e incorporação de ativos em fundos extintos em outros fundos em condição de risco maior; (h) várias aplicações em fundos com projetos imobiliários alocados em vários Estados, com questionável viabilidade de execução. Presente o requisito da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial, exigida no art. 16, §§3º e 4º, da Lei nº 14.230, passo a análise do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Conforme se extrai dos documentos que instruem a petição inicial, em especial o resumo conclusivo realizado na página 189 do ​ evento 1, ANEXOS PET INI14 , mostra-se claro que a perda do patrimônio financeiro do Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Tocantins, em virtude da aplicações indevidas em fundos de investimento podem chegar à quantia de R$ 1.176.842.671,64, isto é, mais de um bilhão de reais . Neste passo, o risco ao resultado útil ao processo caso a medida de indisponibilidade de bens seja revogada é EVIDENTE , pois, não se discute nesta demanda apenas o prejuízo ao erário, mas também a possibilidade de prejuízo de milhares de segurados tocantinenses que poderão enfrentar as consequência dos supostos atos ímprobos praticados pelos requeridos, sendo, portanto, a indisponibilidade de bens uma medida cautelar necessária para que, em caso de procedência da demanda, sejam os beneficiários do IGEPREV-TO assegurados. Ora, no caso em tela mostra-se imperiosa a aplicação do Princípio da Supremacia do Interesse Público diante de nítido conflito entre a preservação de direitos coletivos e interesses individuais, devendo ser mantida, portanto, a indisponibilidade de bens dos réus para assegurar a futura recomposição do patrimônio público, permitindo que, ao final do processo, haja recursos suficientes para eventual ressarcimento ao erário, para se evitar o enorme risco de prejuízo ao sistema próprio de previdência tocantinense. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos eventos 193, 194 e 204.” Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação ( perigo da demora ), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte ( fumaça do bom direito ). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito ( fumus boni iuris ). Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora ( periculum in mora ) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação. Enfim, é a urgência. Considerando-se que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo, verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “(...) Conforme se extrai dos documentos que instruem a petição inicial, em especial o resumo conclusivo realizado na página 189 do ​ evento 1, ANEXOS PET INI14 , mostra-se claro que a perda do patrimônio financeiro do Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Tocantins, em virtude da aplicações indevidas em fundos de investimento podem chegar à quantia de R$ 1.176.842.671,64, isto é, mais de um bilhão de reais . Neste passo, o risco ao resultado útil ao processo caso a medida de indisponibilidade de bens seja revogada é EVIDENTE , pois, não se discute nesta demanda apenas o prejuízo ao erário, mas também a possibilidade de prejuízo de milhares de segurados tocantinenses que poderão enfrentar as consequência dos supostos atos ímprobos praticados pelos requeridos, sendo, portanto, a indisponibilidade de bens uma medida cautelar necessária para que, em caso de procedência da demanda, sejam os beneficiários do IGEPREV-TO assegurados. ” A discussão gira em torno da reforma da decisão que acolheu, em sede de Agravo de Instrumento no ano de 2015, o pedido formulado pelo Ministério Público de bloqueio de bens dos requeridos na ação de improbidade administrativa. Por oportuno, declinadas as razões de fato e de direito da decisão agravada, não há que falar em ausência de fundamentação a caracterizar a revogação da decisão ou mesmo a concessão do efeito suspensivo. Veja-se que nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, o ordenamento jurídico brasileiro permite o bloqueio cautelar de bens para assegurar a recomposição do dano causado ao erário, consoante se depreende da aplicação conjunta da Lei n. 7.347/1985, que versa sobre as ações civis públicas, e da Lei n. 8.429/191992, que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito por parte de agentes públicos e de terceiros que, mesmo não pertencendo como agentes à estrutura do Estado concorreram para a prática do ato ímprobo ou dele se beneficiou sob qualquer forma. Não haverá excesso se, em aferição judicial, ficar demonstrado que a indisponibilidade dos bens, conforme pedido formulado na petição inicial teve ou tem por escopo, conjuntamente, tanto a recomposição dos danos causados ao erário como também o pagamento de multa civil. Nesse sentido: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMPRESAS ADMINISTRADORAS E GESTORAS. FUNDO DE INVESTIMENTO. APLICAÇÃO FINANCEIRA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRETENSÃO REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A omissão a ser provida é quando o Juiz ou Relator do processo não analisa e decide sobre algum ponto dos autos, prejudicando o desfecho do caso. 2. A insurgência recursal limita-se acerca da possibilidade de bloqueio judicial contra os Requeridos,  devendo eventual responsabilização das Empresas ser aferida no curso da instrução dos autos da ação civil pública, não sendo possível a discussão em sede de agravo de instrumento, no qual sequer foi objeto de recurso, sob pena de supressão de Instância. 3. A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar que não se confunde com antecipação de mérito. Seu objetivo é garantir a efetividade de uma futura decisão condenatória, assegurando que o patrimônio do agente público ou terceiro beneficiário esteja disponível para eventual ressarcimento ao erário ou pagamento de multa. 4. Diante do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência recursal, determinou-se a indisponibilidade de bens das pessoas naturais e jurídicas agravadas, cujo objetivo é garantir a reparação ao Poder Público em caso de procedência da ação de improbidade administrativa. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Acórdão mantido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013551-98.2015.8.27.0000, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 22/11/2023, juntado aos autos em 28/11/2023 19:31:10) É apontado ao requerido, na ação originária, a responsabilidade pelo prejuízo de R$ 11.628.687,68, mas que podem superar a quantia de R$ 1.176.842.671,64 decorrente de supostos atos ímprobos que, repita-se, devem ser analisados a partir de uma cognição exauriente e definitiva. Assim, a manutenção da decisão é imperiosa para evitar situações em que a ordem jurídica se vê posta em perigo e para garantir que o erário seja reparado de modo satisfatório. Ademais, da simples averiguação acima mencionada, é possível concluir que a suspensão é de extrema importância, porquanto presentes todos requisitos autorizadores da medida. Para decretar a indisponibilidade de bens, a Juíza em sede recursal levou em consideração a gravidade dos atos, bem como a presença de fortes indícios  acerca da prática de atos de improbidade administrativa, requisitos que foram analisados quando houve a determinação dos bloqueios. Veja-se que o recorrente alega ter o julgado se fundamentado na existência de "indícios de atos de improbidade" sem a necessária demonstração de "periculum in mora" e "fumus boni juris" , utilizando-se de legislação já revogada e que a lei modificada proíbe expressamente medidas cautelares baseadas apenas em prevenção ou precaução, exigindo fundamentos concretos e atuais. Entretanto, o acórdão agravado aplicou as normas vigentes à época da conduta e da decisão interlocutória impugnada, em conformidade com o princípio temporal, que determina que a necessidade dos atos jurídicos sejam regidos pela lei da época em que ocorreram. Desse modo, as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, embora importantes, não têm efeito retroativo para alterar as bases legais de decisões judiciais anteriores que aplicaram a legislação então vigente. Além do que, a tese de violação a nova lei por não demonstrar o "periculum in mora" e o "fumus boni juris" expressamente não configura erro material ou omissão, mas uma tentativa de revisão da interpretação e aplicação da lei conforme o entendimento do Juízo à época. Destarte, esta Corte de Justiça deve, em atenção aos fatos discutidos, zelar por uma prestação jurisdicional efetiva e, para tanto, é necessário uma análise aprofundada da ação originária, o que não se permite neste restrito recurso. A cautela exige a presença do contraditório, para uma decisão permeada da confiabilidade necessária, não merecendo amparo o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada. Em face do exposto, IN DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações. Dê-se ciência ao Juízo originário. Intimem-se as partes, sendo o Agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Com as contrarrazões, promovam-se a intimação do Ministério Público nesta instância para parecer (Art. 1.019, III, CPC). Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0010253-97.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018042-12.2015.8.27.2729/TO AGRAVANTE : GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS LIMA FILHO (OAB DF025521) ADVOGADO(A) : KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA (OAB DF023803) ADVOGADO(A) : AUGUSTO CESAR DOS SANTOS SABINO (OAB DF059302) INTERESSADO : BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER ADVOGADO(A) : THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO INTERESSADO : JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : RENATO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FÁBIO MEDINA OSÓRIO ADVOGADO(A) : JUVENAL KLAYBER COELHO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL , em face da decisão acostada no evento 198 (227), DECDESPA1 , proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 00180421220158272729, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO indeferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar o imediato desbloqueio de bens realizados em nome do Sr. GUSTAVO, ensejando a revogação da continuidade da medida cautelar de indisponibilidade de seus bens e valores, uma vez que, o entendimento até então vigente, não é mais albergado pela legislação em vigor e nem pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, argumenta que a nova lei afasta de vez o entendimento jurisprudencial de que o perigo de dano é presumido, pois torna explícita a necessidade de sua comprovação durante o processo. Superou-se, portanto, o Tema Repetitivo 701 do STJ e passou-se a exigir os mesmos requisitos de qualquer tutela provisória de urgência. Alega que para que seja autorizada a indisponibilidade de bens, a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a demonstração de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado do processo, além da probabilidade da ocorrência dos atos atribuídos aos réus, o que não se verificou no caso concreto. Aduz que a decisão agravada viola as determinações contidas no §3º do art. 16 da Lei nº 14.230/2021, ao deixar de analisar os elementos fáticos e probatórios que compõem o caso, a existência ou não dos requisitos autorizados para manutenção da indisponibilidade dos bens, que inexistem, noutras palavras, desde a exordial não há, nos autos (e em nenhum outro lugar!), qualquer comprovação de elementos fáticos-jurídicos para decretar a indisponibilidade dos bens. E agora, após a nova lei de improbidade administrativa, para manter a referida liminar. Afirma que o STF decidiu em sede do Tema 1.199 de Repercussão Geral, sobre a possibilidade de retroatividade da nova legislação e, mesmo sem mencionar expressamente a decisão de indisponibilidade de bens, definiu que os aspectos materiais da nova lei devem retroagir em oposição aos aspectos meramente processuais que somente poderiam ser arguidos a partir da vigência da nova lei. Pondera que a medida liminar não se enquadra como ato jurídico perfeito, tanto por poder ser revista a qualquer momento pelo juízo que a concedeu, quanto por depender de confirmação a posteriori em sentença transitada em julgado, além disso, a indisponibilidade de bens é medida de cunho claramente material, pois é medida cautelar que visa a resguardar e possibilitar o direito material a ser tutelado em definitivo com o fim do processo, sendo que a concessão (ou não) da medida implica em efeitos de direito material por constranger o próprio patrimônio do atingido. Assevera que a  plausibilidade do direito do AGRAVANTE resulta de forma inequívoca das razões apresentadas no recurso, considerando: (i) a evidente nulidade da decisão impugnada, em razão do descumprimento do rito previsto para a ação de improbidade administrativa (art. 16, caput e § 3º, da Lei 8.429/1992); e (ii) a natureza alimentar das contas bancárias, que foi desconsiderada, contrariando a ordem de prioridade para bloqueios (artigo 16, § 11, da Lei nº 8.429/1992, conforme redação da Lei nº 14.230/2021). O perigo da demora, nesse contexto, se evidencia de forma clara, diante da longa duração do litígio – que já ultrapassa oito anos – e do impacto grave e direto sobre a vida do agravante, decorrente da indisponibilidade de seus bens e direitos, decretada em 18 de setembro de 2015, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0013546-76.2015.8.27.0000, interposto contra decisão que havia negado o pedido inicial de bloqueio patrimonial. Requer: “a) RECEBER o presente agravo, processando-o sob a forma instrumento; b) CONCEDER a tutela de urgência recursal, no sentindo de reformar a r. decisão agravada para: b.1) REVOGAR a indisponibilidade de bens do AGRAVANTE, ante a previsão do art. 16, §3º da Lei nº 14.230/2021 e artigo 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal; OU, se assim não entender b.2) CONCEDER o efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 932 e 1.019, inciso I, do CPC, determinando a suspensão da decisão agravada, até a decisão final deste Recurso de Agravo de Instrumento, tendo em vista a probabilidade do direito do AGRAVANTE; c) NO MÉRITO: REFORMAR a decisão agravada para DETERMINAR, o desbloqueio de bens realizados em nome do AGRAVANTE, ensejando a revogação da continuidade da medida de liminar de indisponibilidade de seus bens e valores, uma vez que, o entendimento até então vigente, não é mais albergado pela legislação em vigor e nem pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; d) MANDAR INTIMAR a parte agravada, para manifestação, caso queira.” É o relatório. DECIDE-SE. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar. Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” ( DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed. Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância. Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Destarte, é notória a necessidade de maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa. Assim, a suspensão dos descontos na conta bancária da parte agravante, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar ao que correspondente com a realidade. 3. É importante destacar que, o processo originário se encontra em fase de instrução, onde ainda serão realizadas apreciação das provas apresentadas e diligências cabíveis para elucidar o caso concreto. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015832-60.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:02:56) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão agravada (evento 199, do Processo Originário): “ Diante da omissão legislativa acerca dos requisitos para a concessão da indisponibilidade de bens, a jurisprudência passou a seguir o entendimento de que para a sua decretação seria suficiente a caracterização de fortes indícios de prática de ato de improbidade que causasse dano ao erário (fumus boni juris) e considerou o periculum in mora implícito no referido dispositivo, o que tornava desnecessária a comprovação deste último requisito. Com o advento da Lei n. 14.230, em seu art. 16, §§3º e 4º, o legislador passou a exigir a demonstração inequívoca do perigo da demora, não sendo mais suficiente apenas a plausibilidade do direito para a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos. Senão vejamos: “Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo , desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. Muito embora a nova Lei tenha passado a especificar de forma expressa os requisitos autorizadores para a decretação da medida de indisponibilidade, verifica-se que que o legislador manteve o caráter de tutela provisória de urgência para assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao erário, na hipótese de procedência da demanda. Diante deste caráter cível e processual, entendo que a pretensão de revogação da indisponibilidade de bens não merece amparo, pois, em se tratando de inovação processual - ainda que com aplicação imediata - esta não retroage à atos processuais praticados sob a vigência da legislação anterior. Isto, pois, trata-se de sanção de natureza cível, a qual não incide a retroatividade da lei mais benéfica prevista no art. 5º, XL, CF - que se aplica unicamente às sanções de natureza criminal. Logo, merece aplicação o disposto no art. 14 do Código de Processo Civil que, de forma expressa, veda a retroatividade da nova norma processual e, por consequência lógica, impõe a preservação do ato jurídico perfeito já praticado nestes autos, a luz do disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Segue transcrição dos mencionados dispositivos de lei: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. “Art. 5°, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” . Sobre o tema, cumpre destacar os comentários feitos por Simone Diogo Carvalho Figueiredo, no que tange o art. 14 do Código de Processo Civil: "aplica-se a lei nova imediatamente aos processos em curso e, portanto, aos atos processuais ainda por praticar, mas respeitam-se os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior revogada, A lei nova se aplica aos processos pendentes no momentos da sua entrada em vigor, incidindo imediatamente, respeitadas a validade e a eficácia dos atos processuais praticados sob o império da lei processual anterior, bem como as situações jurídicas já consolidadas" (FIGUEIREDO, Simone Diogo Carvalho in "Novo CPC anotado e comparado para concursos", Ed. Saraiva, 2015, p. 51-52). Ademais, a questão relativa à irretroatividade da Lei nº 14.230/2021 já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, em que restou fixada a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Neste contexto, em que pese os argumentos trazidos pelos réus JOSÉ EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS e GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL , no sentido de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, que entrou em vigor depois da decretação de indisponibilidade dos bens pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, entendo que não há que se falar em retroatividade, vez que as decisões já encontram-se preclusas. Sobre o tema, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INSURGÊNCIA DO RÉU COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL E PLEITO ALTERNATIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA PELA CAUÇÃO DE IMÓVEL. A ORDEM DE INDISPONIBILIDADE JÁ FOI ANALISADA POR ESTA C. CÂMARA, MAS NOVAMENTE APRECIADA, AGORA, À LUZ DA LEI 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). Decisão de indisponibilidade exarada antes do advento da Lei 14.230/21. Há de se prestigiar o "tempus regit actum" e, conquanto a nova norma processual relativa a essa modalidade de constrição se aplique imediatamente aos processos em curso, ela, contudo, não alcança os atos processuais já praticados sob a vigência da norma revogada, como preceitua o art. 14 do CPC/15. Trata-se do princípio da aplicabilidade imediata e não da regra da retroatividade, reservada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, às normas de cunho sancionatório . (...) (TJSP;  Agravo de Instrumento 2116888-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos eventos 185 e 198.” Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação ( perigo da demora ), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte ( fumaça do bom direito ). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito ( fumus boni iuris ). Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora ( periculum in mora ) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação. Enfim, é a urgência. Considerando-se que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo, verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “(...) em que pese os argumentos trazidos pelos réus JOSÉ EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS e GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL , no sentido de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, que entrou em vigor depois da decretação de indisponibilidade dos bens pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, entendo que não há que se falar em retroatividade, vez que as decisões já encontram-se preclusas.” A discussão, de modo geral, gira em torno da reforma da decisão que acolheu, em sede de Agravo de Instrumento no ano de 2015, o pedido formulado pelo Ministério Público de bloqueio de bens dos requeridos na ação de improbidade administrativa. Por oportuno, declinadas as razões de fato e de direito da decisão agravada, não há que falar em ausência de fundamentação a caracterizar a revogação da decisão ou mesmo a concessão do efeito suspensivo. Veja-se que nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, o ordenamento jurídico brasileiro permite o bloqueio cautelar de bens para assegurar a recomposição do dano causado ao erário, consoante se depreende da aplicação conjunta da Lei n. 7.347/1985, que versa sobre as ações civis públicas, e da Lei n. 8.429/191992, que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito por parte de agentes públicos e de terceiros que, mesmo não pertencendo como agentes à estrutura do Estado concorreram para a prática do ato ímprobo ou dele se beneficiou sob qualquer forma. Não haverá excesso se, em aferição judicial, ficar demonstrado que a indisponibilidade dos bens, conforme pedido formulado na petição inicial teve ou tem por escopo, conjuntamente, tanto a recomposição dos danos causados ao erário como também o pagamento de multa civil. Nesse sentido: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMPRESAS ADMINISTRADORAS E GESTORAS. FUNDO DE INVESTIMENTO. APLICAÇÃO FINANCEIRA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRETENSÃO REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A omissão a ser provida é quando o Juiz ou Relator do processo não analisa e decide sobre algum ponto dos autos, prejudicando o desfecho do caso. 2. A insurgência recursal limita-se acerca da possibilidade de bloqueio judicial contra os Requeridos,  devendo eventual responsabilização das Empresas ser aferida no curso da instrução dos autos da ação civil pública, não sendo possível a discussão em sede de agravo de instrumento, no qual sequer foi objeto de recurso, sob pena de supressão de Instância. 3. A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar que não se confunde com antecipação de mérito. Seu objetivo é garantir a efetividade de uma futura decisão condenatória, assegurando que o patrimônio do agente público ou terceiro beneficiário esteja disponível para eventual ressarcimento ao erário ou pagamento de multa. 4. Diante do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência recursal, determinou-se a indisponibilidade de bens das pessoas naturais e jurídicas agravadas, cujo objetivo é garantir a reparação ao Poder Público em caso de procedência da ação de improbidade administrativa. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Acórdão mantido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013551-98.2015.8.27.0000, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 22/11/2023, juntado aos autos em 28/11/2023 19:31:10) É apontado ao requerido, na ação originária, a responsabilidade pelo prejuízo de R$ 11.628.687,68, mas que podem superar a quantia de R$ 1.176.842.671,64 decorrente de supostos atos ímprobos que, repita-se, devem ser analisados a partir de uma cognição exauriente e definitiva. Assim, a manutenção da decisão é imperiosa para evitar situações em que a ordem jurídica se vê posta em perigo e para garantir que o erário seja reparado de modo satisfatório. Ademais, da simples averiguação acima mencionada, é possível concluir que a suspensão é de extrema importância, porquanto presentes todos requisitos autorizadores da medida. Para decretar a indisponibilidade de bens, a Juíza em sede recursal levou em consideração a gravidade dos atos, bem como a presença de fortes indícios  acerca da prática de atos de improbidade administrativa, requisitos que foram analisados quando houve a determinação dos bloqueios. Veja-se que o recorrente alega ter o julgado se fundamentado na existência de "indícios de atos de improbidade" sem a necessária demonstração de "periculum in mora" e "fumus boni juris" , utilizando-se de legislação já revogada e que a lei modificada proíbe expressamente medidas cautelares baseadas apenas em prevenção ou precaução, exigindo fundamentos concretos e atuais. Entretanto, o acórdão agravado aplicou as normas vigentes à época da conduta e da decisão interlocutória impugnada, em conformidade com o princípio temporal, que determina que a necessidade dos atos jurídicos sejam regidos pela lei da época em que ocorreram. Desse modo, as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, embora importantes, não têm efeito retroativo para alterar as bases legais de decisões judiciais anteriores que aplicaram a legislação então vigente. Além do que, a tese de violação a nova lei por não demonstrar o "periculum in mora" e o "fumus boni juris" expressamente não configura erro material ou omissão, mas uma tentativa de revisão da interpretação e aplicação da lei conforme o entendimento do Juízo à época. Destarte, esta Corte de Justiça deve, em atenção aos fatos discutidos, zelar por uma prestação jurisdicional efetiva e, para tanto, é necessário uma análise aprofundada da ação originária, o que não se permite neste restrito recurso. A cautela exige a presença do contraditório, para uma decisão permeada da confiabilidade necessária, não merecendo amparo o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada. Em face do exposto, IN DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações. Dê-se ciência ao Juízo originário. Intimem-se as partes, sendo o Agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Com as contrarrazões, promovam-se a intimação do Ministério Público nesta instância para parecer (Art. 1.019, III, CPC). Cumpra-se.
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