Cleiton Campos Lira
Cleiton Campos Lira
Número da OAB:
OAB/DF 059304
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleiton Campos Lira possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRT10
Nome:
CLEITON CAMPOS LIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702851-19.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: VALBERTH RODRIGUES SILVA REQUERIDO: FRANCISCO EDUARDO PESSOA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda de despejo com cobrança de alugueres. Defiro ao réu a gratuidade de justiça. Anote-se. A ilegitimidade passiva há de ser rejeitada, pois o réu é quem figura no contrato de locação como locatário. A comprovação de cessão contratual e suas consequências quanto à eventual não responsabilização do réu pelos débitos é matéria de mérito. Em especificação de provas, o réu requereu a prova testemunhal. Indefiro a prova oral para comprovação de alteração contratual verbal, tendo em vista o que estabelece o CC e a jurisprudência: Apelação Cível. Monitória. Procedência. Irresignação. Cobrança de valores a título de comissão. Alegação de alteração contratual de forma verbal. Não acolhimento. Paralelismo das formas. Descabimento de aditamento verbal a contrato escrito. Inteligência do artigo 472 do Código Civil. Juros moratórios que fluem a partir do vencimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de omissão quanto ao índice de correção monetária. Apelo conhecido, porém, desprovido. 1. Da inteligência do art. 472 do Código Civil emerge a conclusão de ser inadmissível o aditamento verbal de contrato escrito, face a necessária observância ao princípio do paralelismo das formas. 2. Consoante reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual. (STJ - AgInt no AREsp 1347778/DF , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 19/09/2019, destaquei) Eventual responsabilização de terceiros quanto às consequências financeiras do contrato poderá se dar em ação regressiva. Contudo, importante a oitiva das partes e testemunhas arroladas para se saber exatamente o momento da desocupação do imóvel e rescisão do contrato, para fins do cálculo dos atrasados. Assim, fixo como pontos controvertidos a data de rescisão do contrato e os valores dos aluguéis atrasados. Defiro a prova oral, para oitiva das partes, em interrogatório judicial, e testemunhas/informantes. Na oportunidade, as partes serão instadas a conciliarem. Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real". Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas). Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital. Este E. TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência. E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita". Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recurso ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência. 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar. Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato. Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas. Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão. A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos. A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência. Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. PENSÃO POR MORTE MILITAR. FORMA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO POR DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE CÔNJUGE SEPARADO DE FATO E COMPANHEIRA SUPÉRSTITE NA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA FÓRMULA ADOTADA. SEPARAÇÃO DE FATO. EXTINÇÃO DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA E DA PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA CONCRETA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória, não traduz cerceamento de defesa, ao revés, encontra-se em consonância com o art. 355, inciso I, do CPC. No caso, a análise do pedido da lide, que consiste em averiguar a existência do direito da autora – companheira – à percepção da integralidade do valor da pensão militar por morte, não depende de dilação probatória pretendida pelo cônjuge do falecido, na forma da produção de prova oral e pericial, notadamente porque o reconhecimento da união estável se deu em provimento jurisdicional transitado em julgado, de sorte que os depoimentos testemunhais em nada corroborariam justificativa para entendimento contrário, e as condições de saúde do cônjuge, eventualmente esclarecidas em perícia, em nada interferem no exame do direito subjetivo ao benefício previdenciário. 2. No caso dos autos, ante a ausência de demonstração da concomitância do vínculo conjugal com a união estável em face da separação de fato, não há que se falar em concubinato capaz de obstaculizar o exame da pretensão formulada, nos termos dos Temas nº 526 e 529 da sistemática da repercussão geral (RE-RG nº 883.168, RE-RG nº 1.045.273). 3. Malgrado não possam ser pleiteados benefícios previdenciários na hipótese de mais de uma relação afetiva desenvolvida simultaneamente, por observância aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (art. 927, III, do CPC), não há como ignorar a coisa julgada formada no sentido do reconhecimento da união estável e, por outro lado, a natureza incontrovertida da separação de fato entre o falecido e o cônjuge supérstite, em que pese a inexistência de provimento jurisdicional expresso que tenha dissolvido o vínculo matrimonial estabelecido entre a segunda apelante (cônjuge) e o falecido. 4. No caso dos autos, a forma administrativa de pagamento da pensão por morte militar deve ser revista, no que prevê a divisão igualitária do benefício entre cônjuge separado de fato e companheira. 5. Decorre da separação de fato a extinção do dever de mútua assistência e da presunção de dependência econômica e, por conseguinte, a inexistência de direito da segunda ré em gozar do benefício previdenciário ora objeto de litígio. Noutros termos, o ex-cônjuge de militar falecido, separado de fato, não tem direito à pensão por morte militar, mormente quando reconhecido judicialmente a união estável em período não concomitante e que perdurou até o momento do falecimento do instituidor do benefício. De mais a mais, não há nos autos nenhum elemento de prova que corrobore suficiente e cabalmente a eventual dependência econômica após a separação de fato, ainda que para o cônjuge tenham sido mantidos os benefícios de assistência à saúde da corporação militar após a separação de fato. 6. Descabido o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ausente o dolo processual quando presente o exercício legítimo do direito de recorrer e inexistente a configuração das hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 80 do CPC no desenvolver da relação jurídico-processual estabelecida neste feito. 7. Preliminar rejeitada. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001214-40.2019.5.10.0104 RECLAMANTE: THAISE LOPES BATISTA RECLAMADO: G.M.B. DE ALENCAR COSMETICOS, GISELLE MACHADO BRUZACA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 583187d proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCIA FAGUNDES DE OLIVEIRA SILVA, em 08 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. O Incidente de Desconsideração da Personalidade jurídica transitou em julgado. Decorrido o prazo para pagamento sem que a execução fosse garantida, determino: 1- Proceda-se a solicitação de bloqueio de contas por meio do convênio com o SISBAJUD no importe total de R$ 16.734,63, de todos os executados; Sendo bloqueados valores ínfimos em relação ao total da execução fica, desde já, determinado o seu desbloqueio. 2- Não logrando êxito, determino a diligência por meio do CAGED da(s) pessoa(s) física(s) que figura(m) no polo passivo, para tentativa de identificação de uma fonte pagadora, a fim de se averiguar a viabilidade de penhora de salário; 3- Havendo contratos de trabalho em aberto, considerando que a presente execução persegue crédito de natureza alimentar, determino, com amparo no §2º do art. 833 do CPC, a expedição de mandado de penhora de salário, no importe de 30% da remuneração do sócio devedor, a ser cumprido no endereço da empresa identificada; 4- Negativa a medida, diligencie a secretaria, por meio do convênio com o RENAJUD, acerca da existência de veículos de propriedade do(s) sócio(s) executado(s); 5- Havendo veículos livres e desembaraçados, inclua-se restrição de circulação e transferência e expeça-se mandado de penhora e remoção, devendo recair, preferencialmente, sobre os veículos identificados; 6- Ato contínuo, inclua(m)-se o(s) sócios executado(s) no BNDT; 7- Sendo negativa a medida, determino a indisponibilidade de bens imóveis de todo(s) os executado(s), via CNIB; 8- Sendo positiva a diligência via CNIB, oficie-se ao cartório imobiliário competente, solicitando o envio do histórico dominial / inteiro teor da respectiva matrícula, desde a origem, a fim de se verificar a plausibilidade de futura penhora, ressaltando que na resposta deverá constar o número do processo a que se refere o ofício; 9- Recebido o histórico dominial, expeça-se mandado ou carta precatória para penhora do imóvel; 10- Não logrando êxito, determino a diligência no INFOJUD para obtenção das declarações disponíveis de todo(s) executado(s), anexando-se aos autos em sigilo, com vista liberada aos procuradores do exequente; 11- Determino, também, a diligência por meio do convênio com o SNIPER, anexando-se aos autos em sigilo, com vista liberada aos procuradores do exequente; 12- Expeça-se mandado de protesto em desfavor de todo(s) os devedor(es), o que gerará, também, a inclusão da(s) referidas parte(s) nos órgãos de restrição de crédito; 13- Ato contínuo, intime-se a parte exequente, por meio de seu(s) procurador(es), para vista de todas as diligências efetivadas nos autos, com seus respectivos documentos, devendo requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de um ano, desde já autorizado em caso de inércia; 14 - Atente-se o exequente que as ferramentas CENSEC, CRCJUD, SIMBA, CCS, PREVJUD, dentre outras, serão utilizadas, excepcionalmente, se demonstrada a necessidade, bem como indícios de efetividade da medida, uma vez que, para mera investigação patrimonial, é suficiente a utilização das ferramentas já efetivadas nos autos; 15- Decorrido o prazo sem manifestação e comprovado o registro do protesto, conclusos os autos para sobrestamento. Cumpram-se as determinações. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAISE LOPES BATISTA
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0720880-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EMERSON DE OLIVEIRA SILVA QUERELADO: RAISA DE MORAIS SANTANA SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao(a) investigado(a), o(a) qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95. O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do(a) beneficiado(a), tendo em conta o integral cumprimento da transação penal. Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s). Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade. Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de QUERELADO: RAISA DE MORAIS SANTANA, qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995. Efetuem-se as comunicações de praxe. Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal. Intime-se o(a) beneficiário(a) RAISA DE MORAIS SANTANA(019.729.191-05), por meio do advogado(a) constituído. Publique-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025), sessão aberta no dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentí ssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738968-25.2019.8.07.0001 0706899-76.2020.8.07.0009 0712211-23.2021.8.07.0001 0702002-89.2021.8.07.0002 0731613-59.2022.8.07.0000 0712831-88.2019.8.07.0006 0755191-03.2022.8.07.0016 0702035-65.2020.8.07.0018 0075186-79.2008.8.07.0001 0703099-76.2021.8.07.0018 0702553-50.2023.8.07.0018 0736390-21.2021.8.07.0001 0722429-11.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0722831-92.2024.8.07.0000 0700827-58.2024.8.07.0001 0730533-89.2024.8.07.0000 0732683-43.2024.8.07.0000 0700350-93.2024.8.07.0014 0733682-93.2024.8.07.0000 0021183-67.2014.8.07.0001 0728658-52.2022.8.07.0001 0704821-71.2023.8.07.0020 0734081-84.2022.8.07.0003 0741905-66.2023.8.07.0001 0709425-81.2023.8.07.0018 0726041-85.2023.8.07.0001 0736866-57.2024.8.07.0000 0709000-02.2023.8.07.0003 0737170-56.2024.8.07.0000 0737416-52.2024.8.07.0000 0737857-33.2024.8.07.0000 0718578-92.2023.8.07.0001 0726742-46.2023.8.07.0001 0739149-53.2024.8.07.0000 0740033-82.2024.8.07.0000 0740053-73.2024.8.07.0000 0741636-93.2024.8.07.0000 0742106-27.2024.8.07.0000 0742366-07.2024.8.07.0000 0742607-78.2024.8.07.0000 0711483-68.2024.8.07.0003 0743023-46.2024.8.07.0000 0721285-33.2023.8.07.0001 0743326-60.2024.8.07.0000 0743327-45.2024.8.07.0000 0719884-62.2024.8.07.0001 0743943-20.2024.8.07.0000 0744119-96.2024.8.07.0000 0744133-80.2024.8.07.0000 0744215-14.2024.8.07.0000 0713784-40.2024.8.07.0018 0767104-45.2023.8.07.0016 0706120-77.2022.8.07.0001 0723048-35.2024.8.07.0001 0712157-35.2023.8.07.0018 0744718-35.2024.8.07.0000 0745220-71.2024.8.07.0000 0745225-93.2024.8.07.0000 0702590-63.2024.8.07.9000 0718382-08.2022.8.07.0018 0719567-41.2023.8.07.0020 0743299-45.2022.8.07.0001 0721790-42.2024.8.07.0016 0700198-48.2024.8.07.0013 0710614-58.2022.8.07.0009 0758783-89.2021.8.07.0016 0747102-68.2024.8.07.0000 0747213-52.2024.8.07.0000 0747521-88.2024.8.07.0000 0723279-96.2023.8.07.0001 0748792-35.2024.8.07.0000 0748933-54.2024.8.07.0000 0704407-84.2024.8.07.0005 0705317-84.2024.8.07.0014 0726590-50.2023.8.07.0016 0703503-47.2022.8.07.0001 0714684-17.2024.8.07.0020 0710484-52.2019.8.07.0016 0749822-08.2024.8.07.0000 0749901-84.2024.8.07.0000 0750002-24.2024.8.07.0000 0701442-67.2023.8.07.0006 0702839-14.2024.8.07.9000 0750212-75.2024.8.07.0000 0750391-09.2024.8.07.0000 0750664-85.2024.8.07.0000 0751546-47.2024.8.07.0000 0752006-34.2024.8.07.0000 0752384-87.2024.8.07.0000 0752542-45.2024.8.07.0000 0752597-93.2024.8.07.0000 0752619-54.2024.8.07.0000 0752782-34.2024.8.07.0000 0752875-94.2024.8.07.0000 0715603-48.2024.8.07.0006 0753195-47.2024.8.07.0000 0744631-76.2024.8.07.0001 0753491-69.2024.8.07.0000 0739460-75.2023.8.07.0001 0753839-87.2024.8.07.0000 0753873-62.2024.8.07.0000 0712892-41.2022.8.07.0006 0754124-80.2024.8.07.0000 0754168-02.2024.8.07.0000 0754159-40.2024.8.07.0000 0754178-46.2024.8.07.0000 0711507-87.2024.8.07.0006 0700125-81.2025.8.07.0000 0713392-59.2021.8.07.0001 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0716306-40.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 13:39:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0749865-39.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: MICHELLE FRAGOZO DE CARVALHO XAVIER REQUERIDO: SOLANGE MARIA DE LIMA FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, devendo inserir de forma separada cada parcela, no valor de R$5.000,00, que não foi adimplida até a data do ajuizamento da ação. Em igual prazo deverá informar se requer como pedido principal a condenação da ré ao pagamento das parcelas previstas no contrato e não adimplidas, no valor total de R$106.492,95 (item “b” da p. 14 do ID. 223132965) OU a rescisão do contrato entabulado, com o retorno das partes ao status quo ante (item “d” da p. 15 do ID. 223132965), eis que os referidos pedidos são incompatíveis entre si. Ainda, faculto a ré a juntada dos comprovantes de pagamentos das parcelas que venceram em outubro/2023 a dezembro/2023. Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0705463-41.2022.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADSON KLEVES MARTINS EXECUTADO: CONDOMINIO QUINTA DOS IPES D E S P A C H O Intimem-se as partes para informar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se houve o cumprimento integral do acordo. Brasília, 1 de julho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
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