Daniel Rodrigues Cardoso

Daniel Rodrigues Cardoso

Número da OAB: OAB/DF 059305

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJDFT, TJSP
Nome: DANIEL RODRIGUES CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721916-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DA SILVA BATISTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da informação apresentada pela parte autora acerca da interposição do Agravo de Instrumento n. 0724423-40.2025.8.07.0000 em face à decisão de ID nº 237656192. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Como a matéria de fundo do recurso é prejudicial ao andamento do feito, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º andar, ala B, sala 9.071.2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0756135-79.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARILZA PANTALIAO XAVIER DOS SANTOS Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. De ordem, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 13:44:50. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO COM AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020. TEMA 1085/STJ. EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. I- CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de débito automático em conta bancária, relativo a contratos de empréstimos celebrados entre as partes. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cancelamento unilateral da autorização de débito automático em conta corrente pelo consumidor, conforme previsão da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central; e (ii) a validade da cláusula contratual que autoriza descontos automáticos como forma de pagamento previamente pactuada. III- RAZÃO DE DECIDIR 3. A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos apenas em casos em que o titular não reconheça a autorização, ou quando o contrato seja omisso quanto à modalidade de pagamento, conforme o art. 9º, parágrafo único. 4. O princípio do pacta sunt servanda, aliado ao dever de preservação da segurança jurídica, impõe a manutenção de cláusulas contratuais válidas, livremente pactuadas, desde que não evidenciadas condições abusivas ou desequilíbrio contratual. 5. O cancelamento unilateral da autorização de débito pelo consumidor, após ter contratado empréstimos e obtido vantagens decorrentes de menor risco de inadimplemento pela instituição financeira (juros reduzidos e condições favoráveis), configura conduta contraditória e contrária à boa-fé objetiva. 6. A anulação ou alteração de cláusulas contratuais requer prova inequívoca de abusividade ou excessiva onerosidade, inexistente no caso concreto. Não se demonstrou qualquer irregularidade na contratação ou desequilíbrio que justificasse a revisão das condições livremente pactuadas. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a licitude dos descontos em conta corrente previamente autorizados, mesmo para contas de recebimento de salários, desde que tal autorização seja expressa e vigente (STJ, REsp nº 1.863.973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022, DJe 15.03.2022). 8. O cancelamento da autorização de débito automático, nas circunstâncias descritas, implicaria desconstituição de atos jurídicos perfeitos, em violação à autonomia da vontade e aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. IV- DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751171-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY MENDES SALES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo o autor a fim de que apresente, caso queira, contrarrazões ao recurso interposto pelo réu, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 12:46:41. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741380-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO NONATO DA SILVA, RHUAN FELLIPE CARDOSO DA SILVA, DANIEL RODRIGUES CARDOSO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A Contadoria apresentou manifestação técnica (ID 239860769) requerendo esclarecimentos acerca das divergências apresentadas pelas partes. 2. Inicialmente, verifica-se que o Acórdão de ID 228590543 cassou a sentença e julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “a) declarar a inexistência de negócio jurídico ou cláusula contratual autorizativa do “adiantamento a depositante n. 10700049250049005”. Em consequência disso, devem os réus se abster de efetuar qualquer desconto referente ao “adiantamento a depositante n. 10700049250049005”, bem como de incluir o nome do autor nos cadastrados de inadimplentes por supostas dívidas oriundas do evento discutido; e b) condenar a parte ré a restituir, na forma simples, eventuais valores descontados da conta corrente do autor para quitação do “adiantamento a depositante n. 10700049250049005” e que tenham ultrapassado o montante de R$ 16.940,80, acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto a maior e juros de mora legais a contar da citação, a serem apurados em liquidação de sentença, levando-se em consideração, para o cálculo, os valores devolvidos no extrato de Id 55302401”. 3. Dessa forma, a Contadoria deve observar os parâmetros estabelecidos no item “b” supra, considerando apenas os valores descontados a título de adiantamento a depositante. 4. Assim, remetam-se os autos à d. Contadoria. 5. Vindo a resposta da Contadoria, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CANCELAMENTO A PEDIDO DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente parte dos pedidos formulados na petição inicial. 2. O apelante pede que o recurso seja recebido com o efeito suspensivo ativo, para cancelar o bloqueio dos descontos das parcelas do empréstimo concedido ao apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) Se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso deve ser conhecido; e (II) se é possível o cancelamento da autorização de desconto das parcelas de empréstimo em conta corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Todavia, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC e o art. 251, II, e § 2º, do RITJDFT, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser feito em petição autônoma dirigida ao tribunal, no período entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída. 5. O apelante não observou a forma prevista na legislação processual, pois apresentou o pedido na própria apelação, em conjunto com as razões recursais, o que impede seja apreciada, por inadequação da via eleita. 6. Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.085, decidiu que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar. 7. A jurisprudência deste Tribunal possibilita a revogação da autorização de desconto em conta corrente a qualquer tempo, ainda que o contrato seja anterior à vigência da Resolução nº 4.790/20 do Banco Central. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido de concessão de efeito suspensivo não conhecido. Apelação parcialmente conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. O pedido de efeito suspensivo ao recurso deve ser formulado em petição avulsa, dirigida ao tribunal ou ao relator, conforme o caso. 2. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 932, II; 1.012, § 3º; 1.013, caput; e 1.026, § 2º; RITJDFT, art. 251, II, § 2º; e CDC, art. 6º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 9/3/2022, DJe 15/3/2022; TJDFT, Acórdão 1736826, 07000848220238070001, Rel. Desembargadora Maria Ivatônia, j. 27/7/2023, DJE 8/8/2023; e TJDFT, Acórdão 1705875, 07000216020238070000, Rel Desembargadora Lucimeire Maria da Silva, j. 18/5/2023, DJe 9/6/2023.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705581-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENIR DE SOUZA MAIA, GLACIELE GERONIMO DE PAULO MAIA REU: ROGERIO MAIA BRITO, BRT LOCADORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para ciência a manifestação acerca da certidão de ID 238556544, e para que promova a citação das partes requeridas, sob pena de extinção do feito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação do autor ou, informando novo endereço, não proceda ao recolhimento das custas intermediárias, venham os autos conclusos. Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Nada a prover sobre o pedido de Id 240199288, vez que a condenação (Id 221558658 e Id 240107530) referem-se, a simples cálculos aritméticos, os quais podem ser apresentados pela própria parte, utilizando-se preferencialmente a planilha de cálculo de atualização monetária disponibilizada pelo e.TJDFT ( https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos). Desnecessário, portanto, o envio dos autos à Contadoria. Aguarde-se por 15 dias eventual manifestação do interessado. Havendo inércia, arquivem-se.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EFETIVA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. DÍVIDA. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SUSPENSÃO. RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020. BANCO CENTRAL DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. 1. As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 2. Comprovado que todas as condições e características da modalidade do ajuste foram expressamente informadas ao consumidor, afasta-se a alegação de falha na prestação do serviço. 3. Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e usufruir de produtos e serviços, alegar vício de vontade na formação do contrato com o objetivo de alterar suas obrigações. 4. Diante da autorização legal e previsão contratual, não há ilegalidade no desconto em conta corrente referente a dívida de empréstimos bancários, sobretudo porque o consumidor usufruiu o serviço contratado. 5. É lícita a previsão de cláusula que autoriza descontos em conta para quitação de crédito contratado, de modo que a simples revogação da autorização concedida, de forma imotivada, configuraria flagrante afronta às cláusulas contratuais livremente pactuadas. Precedente deste Tribunal. 6. O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária. Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas. Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 7. O desequilíbrio financeiro gerado pela desorganização de gastos não é fundamento suficiente para eventual declaração de insolvência, tampouco pode ser utilizada para justificar a suspensão dos descontos realizados em conta corrente. Precedente deste Tribunal. 8. Recurso conhecido e provido.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0700029-54.2021.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por C.C.D.S.L., J.R.L.F., G.L.D.S. e T.L.D.S. em face da r. sentença (ID 72480222) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em desfavor de I. B.D.O. e C. 20, julgou os pedidos autorais improcedentes. Os Recorrentes deixaram de recolher o preparo recursal, em razão do pedido de gratuidade de justiça apresentado no bojo do recurso. Na origem, os ora Apelantes haviam interposto o Agravo de Instrumento nº 0705263-68.2021.8.07.0000, ocasião em que o benefício foi indeferido para C.C.D.S.L. e J.R.L.F., e deferido para as filhas menores (ID 72480069). Confira-se o mencionado acórdão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. BENESSE PLEITEADA POR MENOR DE IDADE. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DEFERIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A assistência judiciária constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. Para fazer jus ao benefício, deve a parte requerê-la, atribuindo-se ao § 3º do art. 99 do CPC/15 uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3. Por se tratar de uma presunção, pode o magistrado afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das verbas processuais. 4. Inexistindo nos autos elementos suficientes a demonstrar a incapacidade financeira de parte dos Agravantes, a manutenção da r. decisão que indeferiu a benesse da justiça gratuita, em relação a esses, é medida que se impõe. 5. Em se tratando de demanda ajuizada também por menores de idade, que não possuem disponibilidade econômico-financeira, e considerando a natureza personalíssima do benefício pleiteado, resta devidamente demonstrada a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça para eles. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” No presente recurso, não se verifica situação nova apta a infirmar a conclusão adotada no julgado anterior, motivo pelo qual não é possível conceder aos Recorrentes a benesse pleiteada. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Subsidiariamente, os Apelantes requerem a desistência do presente recurso (ID 73047335). Ante o exposto e não sendo necessária a concordância da parte adversa (CPC/15, art. 998), homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
Página 1 de 5 Próxima