Eduardo Romao Batista
Eduardo Romao Batista
Número da OAB:
OAB/DF 059310
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Romao Batista possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJRN, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJDFT, TJRN, TJGO
Nome:
EDUARDO ROMAO BATISTA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
INVENTáRIO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0715259-38.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCUS VINICIUS CAVALCANTI DA SILVA, MARLON CAVALCANTI DA SILVA, M. E. C. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: CELICE DE OLIVEIRA CAVALCANTI DA SILVA INVENTARIADO(A): MARCIO COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro requerimento de ID 241717578. A sentença homologou o esboço de ID 222302664, sem ressalvas. Cada herdeiro herdou 1/3 do veículo GM/Corsa. Apenas os herdeiros Marlon e M. levantaram alvarás em virtude das razões de ID 222107095 e 222149772, e não porque houve divisão diferenciada. Note-se o quarto parágrafo da decisão de ID 222149772: "Haja vista a inexistência do depósito judicial, conforme determinado (ID 220510217), o veículo deverá ser partilhado em partes iguais entre os herdeiros". Intime-se. Após, retornem-se os autos ao arquivo imediatamente. Sobradinho - DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0706771-63.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CELIA MARIA SANTOS PESSOA e outros Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s). BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 19:28:12. ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0700745-62.2022.8.07.0012 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: KAUAN SILVA DE ANDRADE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A)/NPJ Intimo o(a) apelante KAUAN SILVA DE ANDRADE para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 73423199), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 4 de julho de 2025. CAMILA DE SENA SILVERIO Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0705134-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSE ABIDIA DA SILVA REU: ADRIANA MARTINS DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, certifique-se o prazo para a acusação. Recebo o recurso da Defesa no seu regular efeito (ID 241042549). Dê-se vista dos autos ao recorrente, para apresentação das suas razões. Considerando que o apelante se reservou ao direito de apresentar suas razões recursais apenas na Instância Superior, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo, após o cumprimento das expedições de praxe. Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente. Sobradinho-DF. IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0715259-38.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCUS VINICIUS CAVALCANTI DA SILVA, MARLON CAVALCANTI DA SILVA, M. E. C. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: CELICE DE OLIVEIRA CAVALCANTI DA SILVA INVENTARIADO(A): MARCIO COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de ID 240244546. O referido veículo foi partilhado em três partes iguais, consoante esboço de ID 222302664 e sentença de ID 224516637. Note-se que o formal de partilha também já foi expedido (ID 238836070). Assim, se o caso, as partes devem dissolver o condomínio no foro adequado. Intimem-se. Após, retornem-se os autos ao arquivo imediatamente. Sobradinho - DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0714044-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE LEGAL: D. G. D. A. EXEQUENTE: E. A. D. S. EXECUTADO: E. J. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora não está obrigada a aceitar o parcelamento do débito (art. 313 do Código Civil). Assim, prossiga-se nos termos da decisão anterior: renove-se o mandado de prisão. Sobradinho - DF, 2 de julho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705861-62.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO ROMAO BATISTA REQUERIDO: ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA BOENA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de COBRANÇA ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por EDUARDO ROMAO BATISTA contra ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA BOENA DE OLIVEIRA, partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que é credor da requerida na quantia de R$7.040,78, referente à prestação de serviços advocatícios. Em audiência conciliatória, a parte requerida compareceu e, apesar de devidamente intimada acerca do prazo para oferecimento de contestação escrita e documentos, deixou transcorrer o prazo concedido para contestar. Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Assim, tendo em vista a ausência de contestação, DECRETO A REVELIA da parte requerida. No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil. O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". Da análise detida dos autos, verifica-se que o autor juntou diversos documentos que demonstram a existência de relação jurídica entre as partes e a efetiva prestação dos serviços. Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da própria requerida, que não apresentou contestação escrita. Ressalte-se que, embora o contrato de honorários não tenha sido assinado pela parte contratante, tal circunstância não afasta, por si só, a obrigação de pagamento, tendo em vista que o autor comprovou documentalmente a efetiva prestação dos serviços advocatícios e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia. Contudo, no tocante aos juros contratuais de 20%, a pretensão não merece prosperar, porquanto inexiste nos autos prova suficiente de que a requerida tenha expressamente concordado com a incidência de tais encargos, o que demanda demonstração clara e específica da anuência do devedor. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), devidamente atualizada pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados da data da citação. Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
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