Eduardo Romao Batista

Eduardo Romao Batista

Número da OAB: OAB/DF 059310

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Romao Batista possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJRN, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJDFT, TJRN, TJGO
Nome: EDUARDO ROMAO BATISTA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) APELAçãO CRIMINAL (4) INVENTáRIO (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0715259-38.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCUS VINICIUS CAVALCANTI DA SILVA, MARLON CAVALCANTI DA SILVA, M. E. C. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: CELICE DE OLIVEIRA CAVALCANTI DA SILVA INVENTARIADO(A): MARCIO COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro requerimento de ID 241717578. A sentença homologou o esboço de ID 222302664, sem ressalvas. Cada herdeiro herdou 1/3 do veículo GM/Corsa. Apenas os herdeiros Marlon e M. levantaram alvarás em virtude das razões de ID 222107095 e 222149772, e não porque houve divisão diferenciada. Note-se o quarto parágrafo da decisão de ID 222149772: "Haja vista a inexistência do depósito judicial, conforme determinado (ID 220510217), o veículo deverá ser partilhado em partes iguais entre os herdeiros". Intime-se. Após, retornem-se os autos ao arquivo imediatamente. Sobradinho - DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0706771-63.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CELIA MARIA SANTOS PESSOA e outros Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s). BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 19:28:12. ASSINADO ELETRONICAMENTE
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0700745-62.2022.8.07.0012 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: KAUAN SILVA DE ANDRADE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A)/NPJ Intimo o(a) apelante KAUAN SILVA DE ANDRADE para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 73423199), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 4 de julho de 2025. CAMILA DE SENA SILVERIO Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0705134-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSE ABIDIA DA SILVA REU: ADRIANA MARTINS DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, certifique-se o prazo para a acusação. Recebo o recurso da Defesa no seu regular efeito (ID 241042549). Dê-se vista dos autos ao recorrente, para apresentação das suas razões. Considerando que o apelante se reservou ao direito de apresentar suas razões recursais apenas na Instância Superior, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo, após o cumprimento das expedições de praxe. Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente. Sobradinho-DF. IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0715259-38.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCUS VINICIUS CAVALCANTI DA SILVA, MARLON CAVALCANTI DA SILVA, M. E. C. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: CELICE DE OLIVEIRA CAVALCANTI DA SILVA INVENTARIADO(A): MARCIO COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de ID 240244546. O referido veículo foi partilhado em três partes iguais, consoante esboço de ID 222302664 e sentença de ID 224516637. Note-se que o formal de partilha também já foi expedido (ID 238836070). Assim, se o caso, as partes devem dissolver o condomínio no foro adequado. Intimem-se. Após, retornem-se os autos ao arquivo imediatamente. Sobradinho - DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0714044-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE LEGAL: D. G. D. A. EXEQUENTE: E. A. D. S. EXECUTADO: E. J. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora não está obrigada a aceitar o parcelamento do débito (art. 313 do Código Civil). Assim, prossiga-se nos termos da decisão anterior: renove-se o mandado de prisão. Sobradinho - DF, 2 de julho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705861-62.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO ROMAO BATISTA REQUERIDO: ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA BOENA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de COBRANÇA ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por EDUARDO ROMAO BATISTA contra ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA BOENA DE OLIVEIRA, partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que é credor da requerida na quantia de R$7.040,78, referente à prestação de serviços advocatícios. Em audiência conciliatória, a parte requerida compareceu e, apesar de devidamente intimada acerca do prazo para oferecimento de contestação escrita e documentos, deixou transcorrer o prazo concedido para contestar. Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Assim, tendo em vista a ausência de contestação, DECRETO A REVELIA da parte requerida. No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil. O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". Da análise detida dos autos, verifica-se que o autor juntou diversos documentos que demonstram a existência de relação jurídica entre as partes e a efetiva prestação dos serviços. Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da própria requerida, que não apresentou contestação escrita. Ressalte-se que, embora o contrato de honorários não tenha sido assinado pela parte contratante, tal circunstância não afasta, por si só, a obrigação de pagamento, tendo em vista que o autor comprovou documentalmente a efetiva prestação dos serviços advocatícios e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia. Contudo, no tocante aos juros contratuais de 20%, a pretensão não merece prosperar, porquanto inexiste nos autos prova suficiente de que a requerida tenha expressamente concordado com a incidência de tais encargos, o que demanda demonstração clara e específica da anuência do devedor. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), devidamente atualizada pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados da data da citação. Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou