Kallyne Da Silva Alcantara
Kallyne Da Silva Alcantara
Número da OAB:
OAB/DF 059325
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kallyne Da Silva Alcantara possui 51 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJGO, TRT10, TRF1
Nome:
KALLYNE DA SILVA ALCANTARA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
Guarda de Família (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705570-23.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILSON LEITE DA SILVA REQUERIDO: KAUE FERNANDES DE ARAUJO, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Chamo o feito à ordem para corrigir equívoco material verificado na decisão de id. 241782155, que deferiu medida de arresto de valores via SISBAJUD. 2. A decisão supracitada mencionou como "segundo réu" a parte Kauê Fernandes de Araújo, quando, na verdade, esse consta no sistema como primeiro réu, sendo a instituição financeira cadastrada como segunda ré. 3. O equívoco decorre da alteração na ordem das partes na decisão, o que gerou inconsistência com o cadastro processual e resultou na emissão da ordem de bloqueio com destinatário diverso do pretendido. 4. Diante disso, revogo a ordem de arresto anteriormente expedida, determinando o desbloqueio imediato de eventuais valores constritos por força da referida decisão. 5. Reitero a ordem de arresto de valores, via SISBAJUD, em face de Kauê Fernandes de Araújo, CPF nº 568.810.908-46, que, repita-se, é o primeiro réu nos presentes autos, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fundamentos constantes da decisão já proferida. 6. Proceda-se à emissão de nova ordem judicial de bloqueio, nos termos ora corrigidos. 7. Cumpra-se com urgência. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0703379-39.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON LEITE DA SILVA REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça. Ficam as partes intimadas a tomar ciência, devendo a parte ré manifestar-se, em especial, quanto ao pagamento efetuado pelo autor. Prazo de 5 dias. Recanto das Emas. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705570-23.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILSON LEITE DA SILVA REQUERIDO: KAUE FERNANDES DE ARAUJO, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Chamo o feito à ordem para corrigir equívoco material verificado na decisão de id. 241782155, que deferiu medida de arresto de valores via SISBAJUD. 2. A decisão supracitada mencionou como "segundo réu" a parte Kauê Fernandes de Araújo, quando, na verdade, esse consta no sistema como primeiro réu, sendo a instituição financeira cadastrada como segunda ré. 3. O equívoco decorre da alteração na ordem das partes na decisão, o que gerou inconsistência com o cadastro processual e resultou na emissão da ordem de bloqueio com destinatário diverso do pretendido. 4. Diante disso, revogo a ordem de arresto anteriormente expedida, determinando o desbloqueio imediato de eventuais valores constritos por força da referida decisão. 5. Reitero a ordem de arresto de valores, via SISBAJUD, em face de Kauê Fernandes de Araújo, CPF nº 568.810.908-46, que, repita-se, é o primeiro réu nos presentes autos, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fundamentos constantes da decisão já proferida. 6. Proceda-se à emissão de nova ordem judicial de bloqueio, nos termos ora corrigidos. 7. Cumpra-se com urgência. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705570-23.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILSON LEITE DA SILVA REQUERIDO: KAUE FERNANDES DE ARAUJO, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1. Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente por Edilson Leite da Silva (“Autor”) em desfavor de Banco 99 Pay Instituição de Pagamentos S.A. (“Primeira Ré”) e Kaue Fernandes de Araújo (“Segundo Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) foi vítima de golpe envolvendo pagamento de boleto fraudulento; (ii) recebeu contato, em duas etapas, de estelionatários que se passaram por sua advogada e pelo “setor de pagamentos” do processo n.º 0703379-39.2024.8.07.0019, indicando que teria valores a receber mediante envio de dados bancários; (iii) efetuou o pagamento de boleto no valor de R$ 5.000,00, percebendo em seguida tratar-se de golpe; (iv) bloqueou o aplicativo bancário, comunicou a advogada, registrou ocorrência na 27ª Delegacia de Polícia e notificou o banco; (v) foi informado pela instituição financeira de que o boleto havia sido pago em 03.07.2025; (vi) o beneficiário identificado é Kaue Fernandes de Araujo, com conta na primeira ré. 3. Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: 1. O deferimento de TUTELA DE URGÊNCIA para que sejam imediatamente bloqueado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obtidos por intermédio de boleto fraudulento, através do sistema SISBAJUD ou outro de mesma atribuição, em nome de KAUE FERNADES DE ARAUJO, CPF.: 568.810.908-46, por boleto oriundo do BANCO 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS AS, CNPJ 24.313.102/0001-25 com sede localizada na Avenida Paulista, 1912 - Bela Vista, Sao Paulo - SP e/ou das contas que constem nos documentos anexos; (id. 241613135). 4. Deu-se à causa o valor de R$ 5.000,00. 5. O autor juntou documentos e procuração outorgada em favor da patrona que assina eletronicamente a exordial. Custas Iniciais 6. As custas iniciais não foram recolhidas. 7. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação 8. De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 9. A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 10. Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 11. Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 12. Por outro lado, o Código de Processo Civil inovou ao permitir o requerimento de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, distinguindo os procedimentos de acordo com a sua natureza: a) a tutela antecipada requerida em caráter antecedente é cabível nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, devendo constar da petição inicial, além do requerimento da tutela antecipada e da indicação do pedido de tutela final, a exposição: i. da lide; ii. do direito que se busca realizar; e iii. do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo[7]. b) a petição inicial da tutela cautelar requerida em caráter antecedente – ou, simplesmente, tutela cautelar ante causam; por sua vez, de modo bastante semelhante à tutela antecipada requerida em caráter antecedente, deve indicar: i. a lide e seu fundamento; ii. a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar; e iii. o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo[8]. 13. É bem de ver que, atento ao princípio da fungibilidade, o legislador autoriza o juiz a conhecer a tutela cautelar impropriamente requerida como se de tutela satisfativa se tratasse, desde que observados os seus pressupostos[9]. Probabilidade do Direito 14. In casu, é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado, embora a pretensão do autor, em verdade, ostente manifesta natureza cautelar. 15. Com efeito, a ocorrência policial e o comprovante de transferência juntados com a inicial demonstram, ao menos de forma indiciária, que o autor foi vítima de uma fraude que resultou na transferência da quantia de R$ 5.000,00 em benefício do segundo réu (id. 241613138). 16. Ademais, os fatos narrados na exordial são verossímeis, visto que o autor realmente possui uma ação que tramitou neste juízo, tombada sob o n.º 0703379-39.2024.8.07.0019. 17. Portanto, verifica-se, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito do autor. Perigo de Dano 18. O periculum in mora, por seu turno, decorre do risco de ineficácia da medida, dado que o produto da empreitada aparentemente criminosa poderá ser dissipado para dificultar ou obstar o ressarcimento do autor. 19. Desse modo, observado o disposto no art. 297 do Código de Processo Civil, a fim de assegurar a reparação do dano em tese sofrido pelo autor, é mister o arresto de valores do segundo réu por meio do Sisbajud, sem prejuízo de outras medidas complementares, por ser a via mais célere e eficaz para alcançar o objetivo almejado com a presente ação. 20. Ademais, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, visto que, em sendo julgado improcedente o pedido do autor, os valores serão restituídos ao segundo réu. 21. Logo, imperioso o deferimento da tutela provisória. Dispositivo Principal 22. Ante o exposto, concedo a tutela provisória para determinar o arresto de valores existentes em contas de titularidade do segundo réu, via Sisbajud, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 23. Com o objetivo de assegurar a efetividade da diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato. Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão para que as partes tenham ciência do seu teor. Custas Iniciais 24. Traga o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais. Emenda da Inicial 25. Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos o comprovante de residência do autor. 26. A bem da celeridade processual, faculto ao autor a apresentação do pedido principal, no mesmo prazo de 15 (dias), o qual deverá ser apresentado na forma de nova petição inicial. 27. Caso assim não deseje ou não se manifeste, o feito prosseguirá na forma dos arts. 306 e 307 do Código de Processo Civil, tendo por objeto apenas o direito à cautela. 28. Por fim, indefiro o pedido de intimação do Ministério Público, dado que, além não se tratar de processo que envolva matéria elencada no art. 178 do Código de Processo Civil, a comunicação do fato criminoso não depende de intervenção judicial. 29. Intimem-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito. A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente. A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...]. A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301). A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC. Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC. Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [7] CPC. Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. [8] CPC. Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [9] CPC. Art. 305. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0706173-96.2025.8.07.0019 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. S. S. REU: M. S. M., T. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: F. C. M. DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Ouça-se o Ministério Público. 3. Havendo requerimentos, intime-se a parte autora para cumprimento, em 15 (quinze) dias. Recanto das Emas - DF, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705790-27.2025.8.07.0017 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar declaração de escolaridade atualizada da menor, em que conste o endereço desta. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705790-27.2025.8.07.0017 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência atualizado em nome da genitora da menor. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta
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