Marcelo Eufrazio Diniz

Marcelo Eufrazio Diniz

Número da OAB: OAB/DF 059328

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Eufrazio Diniz possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO RESCISóRIA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJGO, TJMG, TJDFT, TJSP
Nome: MARCELO EUFRAZIO DINIZ

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO RESCISóRIA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PRECATÓRIO (1) CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásNúcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0232873-82.1999.8.09.0162Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Agropecuaria Fazenda Urubu LtdaRequerido: Remisa - Representações Minas São Paulo Corretora Ltda e outrosObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária para anulação de ato jurídico, proposta, em 20/08/1999, por Agropecuária Fazenda Urubu LTDA em face, inicialmente, de REMISA – Representações Minas São Paulo Corretora LTDA e Alfredo Ribeiro, e em seguida, dos ocupantes da Quadra 06: Lotes 01, 02, 03, 04, 22 e 23; Quadra 07: Lotes 01, 02, 03, 04, 19, 21 e 22; Quadra 8: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 09: Lotes 01, 02, 03, 04, 16, 17, 18 e 19; Quadra 11: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17, 18; Quadra 12: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 13: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 14: Lotes 01, 02, 03, 04, 18, 19 e 20; Quadra 26: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 27: Lotes 01, 02, 03, 04, 16, 17 e 18; Quadra 28: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 29: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 30: Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 15, 16, 17 e 18; Quadra 31: Lotes 01, 02, 15, 17 e 18; Quadra 32: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 39: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 40: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 41: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20, do loteamento Jardim Céu Azul.Alega em sua inicial que é possuidora legitima do imóvel denominado Céu Azul, de matrícula n.º 4.889, no Livro 2-H, registrado no CRI de Luziânia/GO, o qual foi dividido em lotes, constituindo o loteamento Jardim Céu Azul.Afirma que, em 17/04/1975, o sr. Alfredo Ribeiro foi admitido como sócio da empresa, contudo foi desligado posteriormente. Ocorre que no dia 18/09/1190, catorze meses após o desligamento, a referida parte ré, sustentando que ainda estava na condição de sócio, outorgou procuração a Sebastião Ferreira Loures com intuito de realizar compra e venda de bens imóveis da parte autora. O Sr. Sebastião faleceu em 18/06/1992.Aduz que, em posse da procuração, foram realizadas vendas de 145 lotes pertencentes ao Jardim Céu Azul no valor de R$2.500,00, cada. Desse modo, afirma que foi simulada a lavratura das respectivas escritura.Sendo assim, alega que os atos de compra e venda são nulos, nos termos do art. 116 do Código Civil vigente à época, em razão de não ser mais sócio da parte autora no momento da outorga da procuração.Por fim, requereu a que fosse realizada perícia no Livro 456, fls. 115, do 5º Tabelionato de Notadas da Cidade de Goiânia/GO, para que seja constatada a validade da procuração e do Livro 3-A, fls. 23-25, do Cartório do 1.º Ofício, do Distrito de Água Fria de Goiás. Consequentemente, pugnou pela declaração de nulidade da escritura do Livro 3-A, fls. 23-25, do Cartório do 1.º Ofício, do Distrito de Água Fria de Goiás e o cancelamento das Matrículas n. 92.821 a 92.847, Livro 2-LB e 92.849 a 93.109, Livro 2L-D e todas as demais provenientes.Foram juntados documentos à inicial (fls. 13/36, processo digitalizado, vol. 01).A inicial foi recebida à fl. 38.Apresentada contestação por Alfredo Ribeiro alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo para processamento do feito e sua ilegitimidade passiva às fls. 54/61.À fl. 72 foi comunicada que a inscrição da empresa Remissa se encontrava suspensa.Juntado aos autos certidão de citação de Alfredo Ribeiro e a impossibilidade de citação de REMISA (fls. 113).Ante a isso, foi requerida a citação por edital de REMISA às fls. 118/119.Acolhida a preliminar de incompetência, os autos foram declinados da 13ª Vara Cível de Brasília para a Comarca de Luziânia/GO (fl. 122).Às fls. 129/145, a parte autora comunicou que o Sr. Alfredo Ribeiro, em verdade, trata-se de Sebastião Ribeiro Sobrinho, estando comprovado mediante o processo 104/90 (90.6308-6), tramitado na 10ª Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal, a ocorrência do crime de falsidade ideológica.Alega que a empresa desconhecida de ilegalidade cometida, reiterando a condição de ilegalidade dos atos jurídicos, desta vez a partir de 17/04/1975, ou seja, dede o momento em que adquiriu a qualidade de sócio.Aos autos foi apresentado laudo de exame de documento de apuração da assinatura de Alfredo Ribeiro/Sebastião Ribeiro Sobrinho produzido pelo perito Leonardo Rodrigues, que teve como objeto o instrumento público de procuração localizado no Livro 456, fl. 115, no 5.º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO (fls. 167/274).Após, às fls. 292/293 foi comunicado o falecimento de Alfredo Ribeiro/Sebastião Sobrinho pela parte autora.Determinada vista dos autos ao Ministério Público, considerando as temáticas referentes a registro público, relações de consumo e o número considerável de partes (fl. 297).Em seguida, foi solicitado pela parte autora que fosse averbado junto às matrículas 92.821 a 92.847 do Livro 2-B e 92.849 a 93.109 do Livro 2-LD e todas as decorrentes acerca da existência da presente ação (fl. 301), sendo o pedido deferido (fls. 303/305).O Ministério Público veio aos autos às fls. 311/ 318 e sustentou a ausência de interesse do Parquet no feito.A parte autora pugnou pelo julgamento do feito (fl. 319/321).Juntada cópia da Audiência de Instrução do processo n.º 33475/97, que possui assunto correlato a estes autos (fl. 338).Foi verificada a ausência de citação da REMISA (fl. 340), desse modo a parte autora pugnou novamente a citação por edital, o que foi deferido nos autos (fl. 342).Este foi devidamente expedido e publicado às fls. 347/349.Aos autos, veio o Sr. Marcos José Sarros de Almeida informar que comprou os lotes 01, 02, 03 e 04 da quadra 06 do loteamento Céu Azul (fls. 360/368).A parte autora informou que o imóvel situado na quadra 167, lote 33 do loteamento foi vendido pela própria, não havendo a necessidade de averbamento da presente ação (fls. 371/374).A parte ré REMISA apresentou contestação às fls. 378/389, por meio de curador especial. Preliminarmente sustentou a ilegitimidade para compor o polo passivo e falsidade do documento.Foi juntado aos autos cópia dos autos 4767/2001, ajuizado por Alfredo Ribeiro em face de Marcos Octávio dos Reis, alegando que o afastamento realizado da Agropecuária Fazenda Urubu LTDA, por meio de alteração contratual, é falso (fls. 390/405).A parte autora solicitou que fosse retirada a averbação do imóvel situado na quadra 56, lote 11, Jardim Céu Azul, tendo em vista que foi vendido pela própria (fls. 415/423). Em seguida, foram solicitadas diversas retiradas de averbação de diversos outros lotes, decorrentes da prenotação de matrícula n.º 4.889 do Livro 2-H, sob a mesma justificativa, indicando os lotes que deseja que sejam prenotados (fls. 425/427).A relação foi repassada ao CRI de Luziânia (fls. 428/430).Após, a parte autora solicitou que fosse realizada a citação de todos os detentores do domínio e ocupantes dos imóveis objeto da presente lide, sendo apresentadas as matrículas (fls. 435/437, 463/584 e 589/601).Foi juntada a sentença da Ação de Incidente de Falsidade ajuizada por Alfredo Ribeiro em face de Marcos Octávio dos Reis, na qual foi declarada falsa e nula a alteração contratual ocorrida em 07/06/1989 (fls. 438/459).Mais uma vez, a parte autora veio aos autos e solicitou retiradas de prenotação (fls. 603/609).Os pedidos foram deferidos (fl. 610), sendo cumpridos na fl. 625.Em seguida, a parte autora solicitou novamente a citação de todos os detentores do domínio e ocupantes dos imóveis objeto da presente lide (fls. 648/649).Às fls. 652/656 foi juntada cópia da sentença dos autos 33475/97, que tramitava perante a 9ª Vara Cível de Brasília, sendo declarada nula a procuração registrada no livro 456, fl. 115 do 5.º Tabelionato de Notas de Goiânia, a escritura pública de compra e venda registrada no livro 003-A, fls. 18/20v do Cartório do 1.º Ofício e Registro de Imóveis de Águas Frias de Goiás e as averbações posteriores ao registro da escritura de compra e venda do referido registro e que resultaram nas matrícula R1=94.399 a R1=95.273 do Livro 2-LH, bem como R1= 95.213 a R1= 95.273, Livro 2-MM.Após suscitação de conflito de competência, foi reconhecida a competência da 1ª Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás para processar e julgar o feito às fls. 744/751.Em seguida, foi requerida a emenda à inicial pela parte autora para que fossem incluídos no polo passivo os ocupantes dos lotes 01 a 04, 22 e 23 da quadra 06, lotes 01 a 04 e 19 a 22 da quadra 07, lote 02, 03 e 17 a 20 da quadra 08, lotes 01 a 04 e 16 a 19 da quadra 09, lotes 01 a 04 e 15 a 18 da quadra 11, lotes 02 a 04 e 17 a 20 da quadra 12, lotes 02 a 04 e 17 a 20 da quadra 13, lotes 01 a 04 e 18 a 20 da quadra 14, lotes 01 a 14 e 15 a 18 da quadra 26, lotes 01 a 04 e 16 a 18 da quadra 27, lotes 01 a 04 e 15 a 16 da quadra 28, lotes 01 a 04 e 15 a 18 da quadra 29, lotes 03 a 05 e 15 a 18 da quadra 30, lotes 01 e 15 a 18 da quadra 31, lotes 01 e 02 da quadra 32, lotes 01 a 04 e 18 a 20 da quadra 39, lotes 01 a 04 da quadra 40 e lotes 01 a 04 e 17 a 20 da quadra 41 (fls. 817/1025 e fls. 06/16, vol. 02, processo físico digitalizado).Ainda, foi requerida a prova emprestada dos autos do processo n.º 33.475/97 da 9ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, o reconhecimento da existência de coisa julgada em face deste.Por fim, foi requerida a restituição dos imóveis relacionados, devendo a parte autora ser imitida na posse.Em seguida, foi realizada a limitação do litisconsórcio passivo, sendo determinado que cada quadra possuísse no máximo 06 lotes por demanda (fl. 18).A parte autora pugnou pela designação de audiência de conciliação com os ocupantes (fls. 33/41), sendo deferida a realização de composição e, restando infrutífera, deveria se atentar à determinação de limitação de litisconsórcio passivo (fls. 47/48).A parte autora solicitou a desistência da emenda à inicial, tendo em vista que não se trata de litisconsórcio necessário (fls. 75/80).Na decisão de fls. 81/84 reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário.A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão (fls. 91/105), o qual não foi conhecido, conforme decisão de fls. 113/119.Ante a isso, a parte autora adequou o polo passivo para incluir os seguintes ocupantes: Quadra 06: Lotes 01, 02, 03, 04, 22 e 23; Quadra 07: Lotes 01, 02, 03, 04, 19, 21 e 22; Quadra 8: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 09: Lotes 01, 02, 03, 04, 16, 17, 18 e 19; Quadra 11: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17, 18; Quadra 12: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 13: Lotes 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 14: Lotes 01, 02, 03, 04, 18, 19 e 20; Quadra 26: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 27: Lotes 01, 02, 03, 04, 16, 17 e 18; Quadra 28: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 29: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 30: Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 15, 16, 17 e 18; Quadra 31: Lotes 01, 02, 15, 17 e 18; Quadra 32: Lotes 01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18; Quadra 39: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 40: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20; Quadra 41: Lotes 01, 02, 03, 04, 17, 18, 19 e 20 (mov. 09).Na petição ainda informou que os ocupantes se recusam a fornecer dados pessoais para a parte autora, estando cientes da fraude que envolve os imóveis.A emenda à inicial foi recebida e determinada a citação das partes (mov. 13).Foram expedidos mandados de citação de todas as partes rés indicadas na mov. 09 (mov. 32 a 104, 115 a 129, 141 a 155 e 171 a 199).Dentre as citações efetivadas, foram solicitados advogados dativos para os ocupantes da quadra 08, lote 02, quadra 11, lotes 04 e 16 (A e B), quadra 13, lotes 17 e 18 e quadra 27, lote 18, quadra 28, lote 17 (mov. 221, 241, 253, 135, 138 e 218).A senhora Edimarlem Botelho da Silva (mov. 212), o Sr. Edson (mov. 272), a sra. Wesliany (mov. 301) e o Sr. Atanael (mov. 302), que alegaram possuir lotes do loteamento em questão, solicitaram a nomeação de advogados dativos.Certificada a citação infrutífera dos ocupantes da quadra 06, lotes 04, 03 e 37, quadra 07, lotes 21, 02 e 03, quadra 09, lote 04, quadra 12, lotes 17 e 18, quadra 14, lotes, 04 e 18, quadra 27, lote 01, quadra 40, lote 03 e quadra 41, lote 01 (mov. 163, 132, 203, 161, 156, 205, 162, 202, 232, 248, 204, 255, 285 e 286).Na mov. 303, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre as certidões de mov. 285 e 286. Além disso, foi nomeado advogado dativo em atenção aos pedidos de mov. 297, 301 e 302.Dentre as novas citações efetivas, houve novos pedidos de advogado dativo constantes nas mov. 309 e 322, os quais apenas o da mov. 309 foi deferido na mov. 312.Deixaram de ser citados os ocupantes da quadra 06, lote 02, quadra 07, lote 22 e quadra 26, lotes 04 e 18(mov. 327, 349, 330 e 340)Na mov. 358 a parte autora se manifestou sobre as certidões de mov. 132, 156, 161, 162, 163, 202, 203, 204, 205, 232, 248, 255, 285, 286, 327, 330, 339 e 340 e pugnou pela citação por edital dos ocupantes da quadra 06: lotes 01 a 04, quadra 07: lotes 02, 03 e 21, quadra 09: lote 04, quadra 12: lotes 17 e 18, quadra 14: lote 04, quadra 26: lotes 04 e 18, quadra 27: lote 255, quadra 40: lote 03 e quadra 41: lote 01.Além disso, pugnou pela citação por oficial de justiça em face das pessoas que se identificaram como inquilinos ou filhos dos proprietários e apresentou a seguinte relação:a) Lote 17, da Quadra 12, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Andreia Ferreira de Azevedo, atual ocupante do imóvel;b) Lote 18, da Quadra 14, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Terezinha de Souza, atual ocupante do imóvel.s) Lote 18, da Quadra 12, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Amanda Letícia, atual ocupante do imóvel.t) Lote 01, da Quadra 27, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Daniel Reinaldo Silva Costa, atual ocupante do imóvel.u) Lote 01, da Quadra 41, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Valdivino Américo de Souza Taveira, atual ocupante do imóvel.v) Lote 04, da Quadra 26, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa do Sr. Elias, atual ocupante do imóvel.w) Lote 18, da Quadra 26, a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa da Sra. Isaura, atual ocupante do imóvel.Deixaram de ser citados os ocupantes da quadra 27, lotes 02 e 04 e quadra 26, lote 17 (mov. 365, 362 e 350).Solicitado advogados dativos pelos ocupantes da quadra 32, lote 15 (mov. 372) e pela sra. Neusa Lopes, que alegou se proprietária de um dos lotes em discussão (mov. 382).Na mov. 383 a parte autora se manifestou sobre as certidões de mov. 362, 363 e 365, pugnando pela certidão por edital destes.Os pedidos de citação formulados pela parte autora nas mov. 358 e 383 foram deferidos na mov. 385. No ato, foi nomeado curador para todos que fossem citados por meio de edital.Ainda, deferido o pedido de solicitação de advogado dativo contido nas mov. 372 e 382.Deixaram de ser citados os ocupantes da quadra 14, lotes 19B (mov. 428), quadra 26, lote 02 (mov. 443), quadra 28, lotes 16 e 18 (mov. 408 e 446), quadra 31, lote 02 (mov. 438), quadra 39, lote 01 e 04 (mov. 415 e 445)Na mov. 461 a parte autora se manifestou sobre as certidões de mov. 408, 415, 430, 438, 442, 443, 444, 445 e 446 e pugnou pela citação por edital dos proprietários.Além disso, solicitou a citação por oficial de justiça em face das pessoas que se identificaram como inquilinos ou filhos dos proprietários e apresentou a seguinte relação:a) Mov. 413 (Quadra 40, Lote 01, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Marcos Antônio atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato;b) Mov. 414 (Quadra 41, Lote 20, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Daniele, atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato;c) Mov. 428 (Quadra 14, Lote 19-B, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Noemi, atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato;d) Mov. 429 (Quadra 29, Lote 18, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Dayane Pereira, atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato; ee) Mov. 437 (Quadra 29, Lote 02, Jardim Céu Azul): a REQUERENTE pugna pela citação por oficial de justiça na pessoa de Maria, atual ocupante do imóvel, ou de quem ali esteja ocupando imóvel, quando da realização do ato.Houve solicitações de advogados dativos nas mov. 404, 416 e 466Na mov. 493, foi determinada a suspensão dos autos.Em seguida, foi requerida a designação de audiência de conciliação pela parte autora com os ocupantes da quadra 30 – lote 17, quadra 41 – lotes 04 e 18, quadra 40 – lotes 19 e 20, quadra 39 – lote 20, quadra 30 – lotes 15 e 17 (mov. 523). Ante ao pedido, na mov. 528 foi determinada a remessa dos autos aos CEJUSC.Na mov. 565, a parte autora pugnou pela expedição dos mandados de citação dos ocupantes da quadra 07 – lote 20 e quadra 31 – lote 16.Na mov. 619 foi determinado o desmembramento do feito em relação às partes que ainda não haviam sido citadas.Fora apresentadas impugnações às contestações pela parte autora nas mov. 814 a 851, referentes às contestações inseridas nas mov.  380, 370, 371, 374, 375, 377, 356, 369, 341, 342, 352, 258, 261, 371, 308, 317, 223, 226, 228, 252, 450, 449, 486, 460, 484, 384, 459, 452, 658, 710, 657, 456, 615, 453, 455, 454, 490, 568, nesta ordem.Na mov. 852, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.Dentre as partes rés, foram apresentadas as seguintes manifestações:I) Quadra 40, lote 01: prova testemunhal com depoimento pessoal dos ocupantes do referido lote (mov. 896);II) Quadra 40, lote 04: prova testemunhal com depoimento pessoal dos ocupantes do referido lote (mov. 897);III) Quadra 40, lote 02: prova testemunhal (mov. 898);IV) Gilmar Gomes de Almeida, João Damião da Silva, Arnon Cordeiro Vasco e Jaciara (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal (mov.899);V) Quadra 11, lote 15: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora e do ocupante dos ocupantes do referido lote (mov. 900);VI) Quadra 09, lote 02: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora e do ocupante dos ocupantes do referido lote (mov. 901);VII) Quadra 09, lote 03: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora e do ocupante dos ocupantes do referido lote (mov. 902);VIII) Quadra 11, lote 04: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 906);IX) Cíntia Sieade de Souza e Paulo de Souza Couto Junior (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 907);X) Quadra 14, lote 20: prova testemunhal (mov. 908);XI) Horacina Gonçalves de Almeida (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 910);XII) João Lopes da Silva (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento da parte autora, documental e pericial (mov. 911);XIII) Vanderlina Almeida Gonçalves (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora, documental e pericial (mov. 912);XIV) Gigliely Gonçalves Gomes Lima (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 913);XV) Lucas Pacheco do Carmo (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora, documental e pericial (mov. 914);XVI) Cleunice Ferreira de Assis Morais (sem identificação na petição das quadras e lotes ocupantes): prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 915);XVII) Quadra 29, lote 16: prova testemunhal com depoimento pessoal da parte autora (mov. 920).Foi determinada a certificação se as partes requeridas que permaneceram após a determinação de desmembramento da mov. 619 foram devidamente citadas (mov. 921).A parte autora reiterou o pedido de conciliação formulado na mov. 523 (mov. 1.033).Foi determinada a intimação da parte autora para indicar quais litigantes ainda não haviam sido citados (mov. 1.040).A parte autora apresentou planilha nas mov. 1.103 e 1.104 em resposta à determinação judicial.Os autos foram redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 – FINALIZAR na mov. 1.106.Certidão narrativa dos autos constante na mov. 1.168.Considerando o grande número de processos e a complexidade deste envolvendo a parte autora, foi determinada a sua intimação para que fosse colacionada sentenças e decisões proferidas em outros processos, que houvesse algum tipo de conexão (mov. 1.170).Em seguida, a parte autora sustentou que inexistem sentenças ou decisões que possam ter impacto na presente demanda (mov. 1.172).Após, foi determinado na mov. 1.174 a intimação da parte autora para indicar quais imóveis haviam sido objeto de transação.Foi solicitada a expedição de ofício ao CRI de Valparaíso de Goiás para cancelamento de penhora da matrícula n.º 71.047, lote 07, quadra 10 pela Gigante Construtora e Incorporadora (mov. 1.176).A parte autora apresentou manifestação informando quais ocupantes ainda não foram citados e indicou que os ocupantes dos Lotes 17 e 18 da Quadra 28; Lotes 1, 2, 3, 5, 15 e 17 da Quadra 30; Lote 2 da Quadra 31; Lotes 4, 15, 16, 17A e 18 da Quadra 32; Lote 20 da Quadra 39; Lotes 17, 18, 19, 20A da Quadra 40; Lotes 4, 17 e 19 da Quadra 4 celebraram acordo e pugnou pela sua homologação (mov. 1.178).Na mov. 1.179 foi determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca da mov. 1.176.A parte autora solicitou a imediato cancelamento das averbações Av-1=71.047 e Av1-9.585 nas matrículas dos lotes 7 da quadra 10 (71.047) e 3 da quadra 104 (9.585) do Jardim Céu Azul (mov. 1.181). Desse modo, foi deferido o pedido formulado nas mov. 1.181 e 1.176 (mov. 1.184 e 1.198).Novamente foi solicitado cancelamento de averbações pela parte autora, desta vez na matrícula n.º 115.687 (mov. 1.189), o qual foi deferido na mov. 1.190.Após, na mov. 1.257 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do pedido de desistência da inicial de fls. 75/80, vol. 02, do processo digitalizada, bem como acerca da possível igualdade de objetos entre a ação que tramitou na 9.ª Vara Cível de Brasília/DF e o presente feitoOs ocupantes da quadra 11, lote 04, quadra 40, lote 01, quadra 31, lote 17, quadra 12, lote 04, quadra 27, lote 16, a parte autora, ocupantes da quadra 11, lote 01, quadra 09, lote 03, Horacina Gonçalves (sem identificação na petição do lote/quadra que lhe pertence) não concordaram com a desistência da emenda à inicial e afirmaram que não possui conexão entre este feito e o tramitada na 9ª Vara Cível de Brasília/DF (mov. 1.313, 1.314, 1.316, 1321, 1.322, 1.323, 1.324, 1325, 1329, 1.332).A parte autora apresentou manifestação sobre proposta de honorários formulada na mov. 168 (mov. 1.331).Ademilton de Souza e Ana Paula Rocha (sem identificação na petição do lote/quadra que lhes pertence) sustentaram que a indicação das páginas do despacho de mov. 1.257 não correspondem com as de fato, solicitando esclarecimentos e novo prazo para manifestação (mov. 1.332).Cíntia Siade e Paulo de Souza (sem identificação na petição do lote/quadra que lhes pertence) solicitaram o desmembramento do feito e alegaram ausência de conexão processual com o processo de trâmite na 9ª Vara Cível de Brasília/DF (mov. 1.333).Dentre as observações gerais realizadas neste processo, noto que não houve retorno da citação do ocupante da quadra 09, lote 19, expedida na mov. 59.Além disso, foram apresentadas contestações por pessoas que moram no loteamento Jardim Céu Azul, mas que não configuram no polo passivo da presente ação, quais sejam Ambrósio (quadra 16, lotes 03 a 08) Maria Helena (quadra 52, lote 32) com contestação na mov. 342, Edson e Ana Maria (quadra 06, lote 20) com contestação na mov. 357, Sônia e Milton (quadra 05, lote 28) com contestação na mov. 369, Cleber Rodrigues e Ângela (quadra 45, lote 03) com contestação na mov. 568 e Cleunice e Valdinei (quadra 44, lote 10) com contestação na mov. 615.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Em uma análise minuciosa aos autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 20/08/1999 e, após quase 26 (vinte e seis) anos de andamento do feito, até a presente data não houve a prolação da sentença, uma vez que o feito aguarda a citação de diversos ocupantes, pedidos pendentes de habilitações de advogados dativos e regularização da sucessão processual de Alfredo Ribeiro.Tal fato, contraria os princípios da razoável duração do processo, celeridade processual e eficiência, em patente afronta ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 – CF/88:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;Em que pese tenha sido determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da desistência da emenda à inicial às fls. 75/80, vol. 02, atesto que às fls. 81/83 foi reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário, o que impede a limitação do litisconsórcio nestes autos, em atenção aos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil.Todavia, averiguo que, atualmente, constam mais de 150 (cento e cinquenta) requeridos. Dentre eles, houve, pelo menos 50 (cinquenta) contestações, conforme se extrai da planilha de mov. 1103, em todas havendo pedido contraposto de usucapião.Deste modo, ainda que haja reflexos deste processo para os ocupantes do Jardim Céu Azul, noto que pode haver mais de 50 (cinquenta) julgamentos distintos nestes autos, em razão dos pedidos de usucapião a serem analisados, descaracterizando existência de um litisconsórcio unitário.Tal fato, ainda, prejudica a qualidade da prestação jurisdicional, que já vem ocorrendo nos autos, pela ausência de decisões que abarquem todos os pedidos formulados, em virtude do extenso número de documentos e do excesso de número de litigantes.Com base nisso, entendo como pertinente a necessidade de realização de desmembramento do feito, com fulcro de assegurar que os pedidos das partes sejam analisados em sua íntegra e haja deslinde processual mais célere à todas as partes envolvidas.Logo, em atenção aos princípios da razoável duração do processo, celeridade processual e eficiência, adoto, como medida excepcional, o prosseguimento do feito apenas em relação às partes rés REMISA e Alfredo Ribeiro.Ante a complexidade do caso, determino o desmembramento do feito em relação a cada quadra inserida no polo passivo, a fim de que sejam realizadas diligências para a localização dos requeridos não citados e regular prosseguimento.No caso, deverá ser desmembrada uma ação para cada quadra indicada a compor o polo passivo.Considerando a existência de litisconsórcio passivo necessário, os processos deverão ser protocolizados e ser apensados a este processo principal, devendo ser analisados de maneira conjunta para que não haja prejuízo às partes.Deverão ser transladadas cópias da petição inicial, documentos que a instruem, da decisão que determinou a inclusão de todos os ocupantes da área (evento 13), cujos atos pretende anular, os mandados de citação não cumpridos (estes foram organizados, conforme ordem dos ocupantes de cada um dos lotes e das respectivas quadras, utilizando-se o número da página do PDF e os volumes que se encontram, observe que a numeração das páginas seguem a ordem do processo aberto de maneira integral) e as contestações respectivas a cada quadra.No mais, dando andamento ao feito, intime-se parte autora para proceder com a substituição processual de Alfredo Ribeiro, em face de seu falecimento comunicado às fls. 292/293, vol. 01, no prazo de 15 (quinze) dias.Com o cumprimento de todos os atos, volvam-me os autos imediatamente conclusos para deliberações.No mais, determino a prioridade no trâmite destes autos, por se enquadrar no Projeto FINALIZAR, previsto no Decreto Judiciário n.º 2.561/2024.Intimem-se. Cumpra-se.Cumpra-se. Intimem-se.Datado e assinado pelo sistema.  BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de DireitoDe.Jud. 2115/2025
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0013337-80.2006.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) D E C I S Ã O Do direito à superpreferência Inicialmente, registro que há nos autos decisão saneadora ID 59575951, a qual deferiu a preferência constitucional para os credores listados no item 1 da presente decisão. Dos cálculos apresentados. Intimação. Regras e advertências de pagamento que será realizado por essa unidade administrativa 1. A Contadoria Judicial desta Coordenadoria elaborou os cálculos, com ou sem notícia de cessões registradas em nome dos credores listados abaixo. Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID’s relativo ao pagamento de superpreferência constitucional: A B C D Credores / Cessionários Processo Compensação ID cálculos HOMOLOGA / ORDEM CRONOLÓGICA / CERTIFICADO DE COMPENSAÇÃO RITA GOMES S. (credora) 73749842 HOMOLOGA ( possui saldo remanescente) ARON BRAZ DE ARAUJO (cessionário 1) 127.009.276/2008 73745221 HOMOLOGA e EXPEDIR CERTIFICADO DE COMPENSAÇÃO FERNANDO LUIZ BOTELHO (subcessionário 2) 042.007.279/2008 73749844 HOMOLOGA e EXPEDIR CERTIFICADO DE COMPENSAÇÃO LASARO DE ARAUJO BARBOSA (subcessionário 3) 127.007.886/2008 73749845 HOMOLOGA e EXPEDIR CERTIFICADO DE COMPENSAÇÃO ROMILDA MARIA D.F. (credora) 73809552 HOMOLOGA ( possui saldo remanescente) ERNESTO ROCHA T. (cessionário) 73808667 HOMOLOGA ( NÃO possui saldo remanescente, subcedeu todo o crédito) PRAVOCE COMERCIAL DE ALIMENTOS (subcessionária) 73808668 AGUARDAR ORDEM CRONOLÓGICA - NÃO POSSUI INFORMAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - NÃO HOMOLOGA (vide item 1.2) ROSA MARLY D.O.P. (credora) 73809242 HOMOLOGA ( NÃO possui saldo remanescente, cedeu todo o crédito) APARECIDO ALVES DE CALDAS (cessionário 01) 73809244 AGUARDAR ORDEM CRONOLÓGICA - NÃO POSSUI INFORMAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - NÃO HOMOLOGA (vide item 1.2) CESTAS BASICAS CGA (cessionária 02) 73807235 AGUARDAR ORDEM CRONOLÓGICA - NÃO POSSUI INFORMAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - NÃO HOMOLOGA (vide item 1.2) WALDIR QUINTILIANO DA SILVA (cessionário 03) 042.006.167/2009 73809549 HOMOLOGA e EXPEDIR CERTIFICADO DE COMPENSAÇÃO ROSANA ANICETO F. (credora) 73750274 HOMOLOGA - sem notícia de cessão ROSÂNGELA FALEIRO D.S. (credora) 73746673 HOMOLOGA ( possui saldo remanescente) MEDICAL SHOP (cessionária) 73746675 AGUARDAR ORDEM CRONOLÓGICA - NÃO POSSUI INFORMAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - NÃO HOMOLOGA (vide item 1.2) ROSÂNGELA TAVARES D.C.R (credora) 73749972 HOMOLOGA ( NÃO possui saldo remanescente, cedeu todo o crédito) PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (cessionário) 048.007.481/2005 73750272 HOMOLOGA e EXPEDIR CERTIFICADO DE COMPENSAÇÃO ROSELEYDE FERREIRA D.C (credora) 73750276 HOMOLOGA - sem notícia de cessão ROSEVALDO L.D.A. ( credor) 73746206 HOMOLOGA ( NÃO possui saldo remanescente, cedeu todo o crédito) JOAO CARNEIRO DE CARVALHO JUNIOR(cessionário) 042.005.424/2009 73746208 HOMOLOGA e EXPEDIR CERTIFICADO DE COMPENSAÇÃO ROSILDA FERREIRA D.S 73808194 HOMOLOGA ( NÃO possui saldo remanescente, cedeu todo o crédito) TELECENTRO TELECOMUNICACAO E ELETRICIDADE CENTRO LTDA - EPP (cessionária) 73807226 AGUARDAR ORDEM CRONOLÓGICA - NÃO POSSUI INFORMAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - NÃO HOMOLOGA (vide item 1.2) ROSIMAR SALES (credor) 73746676 HOMOLOGA ( possui saldo remanescente) OTAVIO RODRIGUES JUNQUEIRA (cessionário) 042.001.077/2009 73746678 HOMOLOGA e EXPEDIR CERTIFICADO DE COMPENSAÇÃO SALETE JOSÉ LUIZ D.M. (credora) 73750758 HOMOLOGA ( possui saldo remanescente) CARMELITA PORFIRIO DA SILVA (cessionária 1) 046.000.320/2010 73751134 HOMOLOGA e EXPEDIR CERTIFICADO DE COMPENSAÇÃO FRANCISCO DE LOURDES SABINO (cessionário 2) 042.000.530/2010 73751136 HOMOLOGA e EXPEDIR CERTIFICADO DE COMPENSAÇÃO 1.1. Preclusa a presente decisão, EXPEÇAM-SE os respectivos certificados para fins de compensação tributária, conforme anotado na coluna D da tabela acima. 1.2. Os cessionários ERNESTO ROCHA T., PRAVOCE COMERCIAL DE ALIMENTOS, APARECIDO ALVES DE CALDAS , CESTAS BASICAS CGA, MEDICAL SHOP e TELECENTRO TELECOMUNICACAO E ELETRICIDADE CENTRO LTDA - EPP não faz(em) jus à superpreferência constitucional (art. 100, § 13, CF). Assim, os(as) cessionários(as) relacionados(as) acima devem aguardará o pagamento de seu(s) crédito(s), observando-se a ordem cronológica de autuação de precatórios. 2. Intime-se o(a) credor(a)/cessionário(a) para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o(a) credor(a)/cessionário(a) acima mencionado(a). O Distrito Federal, ante regularidade já constatada, concordou com o adimplemento e renunciou ao prazo recursal quanto ao pagamento deste precatório por meio do PA SEI nº0024941/2021, Ofício nº 41/2025 - PGDF/PGCONT/PROPREC/CHEFIA (4312507). 3. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível quaisquer discussões a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) que possuem saldo remanescente, por publicação para, no prazo do item acima, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.1.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.1.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a)), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados. 5.1.3) Observe-se que os credores superpreferenciais podem formular requerimentos diretamente à Coorpre, independente de advogado(a), por meio do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado do Fórum do Guará/DF, via e-mail: najgua@tjdft.jus.br. Dessarte, havendo solicitação do(a) credor(a) originário(a), nos autos, para que o pagamento ocorra em conta própria, tal solicitação, por ser personalíssima, prevalece sobre pedido de advogado(a) para levantar valores em nome de tal credor, salvo apresente procuração com data mais recente que aquela em que veio o pedido do constituído nos autos, o que se amolda aos termos do art. 7º, 8º, caput e §3º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que separa as verbas relativas aos honorários contratuais destacados, para proteção aos interesses dos advogados(as), que terão seus valores decotados antes do pagamento do beneficiário originário. 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o(a) mesmo(a) credor(a). Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses de realização de pesquisa Sisbajud indicadas acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Realizado o pagamento, ante o adimplemento TOTAL da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados e ora homologados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s). DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seu(s) crédito(s) devidamente quitado(s), observando-se a devida ordem cronológica. Após a preclusão desta decisão, feitos o(s) pagamento(s) promova-se a baixa do nome do(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s) da relação de credores deste Processo Judicial Eletrônico e aguarde-se o pagamento dos demais credores, observando-se a ordem cronológica de autuação de precatórios. 6.1. Tendo em vista que os cessionários ERNESTO ROCHA T., PRAVOCE COMERCIAL DE ALIMENTOS, APARECIDO ALVES DE CALDAS , CESTAS BASICAS CGA, MEDICAL SHOP e TELECENTRO TELECOMUNICACAO E ELETRICIDADE CENTRO LTDA - EPP não levantará(ão) seu(s) crédito(s), tampouco há certificado de compensação tributária, ad cautelam, mantenha(m)-se o(s) nome(s) do(a) credor(a) ROMILDA MARIA D.F., ROSA MARLY D.O.P., ROSÂNGELA FALEIRO D.S. e ROSILDA FERREIRA D.S. na relação de credores no Processo Judicial Eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 3ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 10/03 até 17/03) Ata da 3ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 10/03 até 17/03), realizada no dia 10 de Março de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA B. DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça JOSÉ VALDENOR QUEIROZ JÚNIOR . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707678-53.2023.8.07.0000 0727580-55.2024.8.07.0000 0729277-14.2024.8.07.0000 0739759-21.2024.8.07.0000 0742249-16.2024.8.07.0000 0742981-94.2024.8.07.0000 0743848-87.2024.8.07.0000 0744016-89.2024.8.07.0000 0746325-83.2024.8.07.0000 0747476-84.2024.8.07.0000 0747627-50.2024.8.07.0000 0747722-80.2024.8.07.0000 0747946-18.2024.8.07.0000 0748833-02.2024.8.07.0000 0749026-17.2024.8.07.0000 0749616-91.2024.8.07.0000 0749889-70.2024.8.07.0000 0750109-68.2024.8.07.0000 0750579-02.2024.8.07.0000 0750813-81.2024.8.07.0000 0750846-71.2024.8.07.0000 0751024-20.2024.8.07.0000 0751098-74.2024.8.07.0000 0751101-29.2024.8.07.0000 0751283-15.2024.8.07.0000 0751324-79.2024.8.07.0000 0751325-64.2024.8.07.0000 0751613-12.2024.8.07.0000 0752535-53.2024.8.07.0000 0752884-56.2024.8.07.0000 0753358-27.2024.8.07.0000 0753597-31.2024.8.07.0000 0753681-32.2024.8.07.0000 0753856-26.2024.8.07.0000 0753864-03.2024.8.07.0000 0753982-76.2024.8.07.0000 0754075-39.2024.8.07.0000 0754086-68.2024.8.07.0000 0754223-50.2024.8.07.0000 0754298-89.2024.8.07.0000 0754420-05.2024.8.07.0000 0754429-64.2024.8.07.0000 0754793-36.2024.8.07.0000 0754797-73.2024.8.07.0000 0700204-60.2025.8.07.0000 0700231-43.2025.8.07.0000 0700241-87.2025.8.07.0000 0700387-31.2025.8.07.0000 0700408-07.2025.8.07.0000 0700504-22.2025.8.07.0000 0700765-84.2025.8.07.0000 0700854-10.2025.8.07.0000 0700932-04.2025.8.07.0000 0700086-50.2025.8.07.9000 0702427-83.2025.8.07.0000 0702663-35.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0728273-39.2024.8.07.0000 0728283-83.2024.8.07.0000 0736248-15.2024.8.07.0000 0739411-03.2024.8.07.0000 0747623-13.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 17 de Março de 2025 às 19:07:20 Eu, GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES , Secretário de Sessão 1ª Câmara Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES Secretário de Sessão
  5. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioÁGUAS LINDAS DE GOIÁSÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, , QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso nº: 5216214-78.2025.8.09.0168Requerente(s): Fabio Brito PratesRequerido(s): Departamento Estadual De Transito -DECISÃO-Cuida-se de ação declaratória negativa de propriedade de veículo automotor cumulada com inexigibilidade de débito fiscal, proposta por Fábio Brito Prates em face do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, com pedido de tutela provisória de urgência.Verifico que o autor pretende, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos débitos relativos a taxas de licenciamento e multas referentes ao veículo descrito na inicial, bem como a inclusão de restrição judicial ao referido bem no sistema RENAVAM, para impedir sua circulação. Ademais, requer, ainda, a suspensão da cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH Provisória, expedida pelo Departamento de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA.Contudo, observa-se que o DETRAN/BA, embora destinatário de providências pleiteadas na presente ação, não figura no polo passivo da demanda, tampouco foi citado ou sequer indicado como litisconsorte necessário.Tal omissão compromete a regularidade da relação processual, sobretudo porque o deferimento de qualquer provimento liminar com efeitos diretos sobre o DETRAN/BA afrontaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), bem como os comandos normativos do art. 7º do CPC.Além disso, quanto ao pedido de tutela de urgência formulado em face do DETRAN/GO, ainda que presentes indícios de verossimilhança nas alegações iniciais, entendo que o exame da matéria deverá aguardar a devida regularização da petição inicial, para que se aperfeiçoe a formação da relação jurídica processual válida.Diante do exposto, DETERMINO a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, a fim de incluir formalmente o DETRAN/BA no polo passivo, indicando sua qualificação completa e endereço para citação, sob pena de indeferimento do pedido liminar que lhe diga respeito.Após, voltem-me os autos conclusos para análise da admissibilidade da inicial e do pedido de tutela provisória.CUMPRA-SE. AGUAS LINDAS DE GOIASGoiás, data e assinatura digital.Wilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712648-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MADALENA DE SOUZA ARAUJO REU: ARON BRAZ DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 1 de julho de 2025 14:21:29. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BELO HORIZONTE 3ª VARA DE SUCESSÕES E AUSÊNCIAS CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO DATA DE EXPEDIENTE: 27/06/2025 AUTOR: LUIZ VINÍCIUS DE MENEZES ; RÉU: ESPÓLIO DE LUIZA MENEZES MACEDO Intimação. Prazo de 0005 dia(s). EM SECRETARIA, juntar petição e procurações originais. ** AVERBADO ** Adv - FRANCISCO DE PAULA PASSOS, MARCELO EUFRÁZIO DINIZ.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou