Priscila Cruz Silva

Priscila Cruz Silva

Número da OAB: OAB/DF 059347

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Cruz Silva possui 122 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 122
Tribunais: TJSP, TRF1, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: PRISCILA CRUZ SILVA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) Guarda de Família (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000702-84.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: MARCIO ANTONIO SILVA RECLAMADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt03.taguatinga@trt10.jus.br INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do/da despacho abaixo transcrito: "DESPACHO Vistos os autos. Determino o retorno dos autos à contadoria para análise e manifestação quanto ao teor da impugnação da exequente quanto aos cálculos apresentados pela contadoria, na forma do inciso VI do art. 235 do Regulamento Geral de Secretaria do Tribunal. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 20 de julho de 2025. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto". Assinado pelo Servidor da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 01 de agosto de 2025. LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ANTONIO SILVA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000702-84.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: MARCIO ANTONIO SILVA RECLAMADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt03.taguatinga@trt10.jus.br INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do/da despacho abaixo transcrito: "DESPACHO Vistos os autos. Determino o retorno dos autos à contadoria para análise e manifestação quanto ao teor da impugnação da exequente quanto aos cálculos apresentados pela contadoria, na forma do inciso VI do art. 235 do Regulamento Geral de Secretaria do Tribunal. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 20 de julho de 2025. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto". Assinado pelo Servidor da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 01 de agosto de 2025. LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
  4. Tribunal: TJGO | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 6112204-80.2024.8.09.0012 Parte Autora: Eurisleide Layane Dos Santos Parte Ré: Claudio Domiciano Begotto Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível   PROJETO DE SENTENÇA   Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Eurisleide Layane Dos Santos em face de Claudio Domiciano Begotto, partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A causa versa sobre matéria de direito e de fato comprovado por meio de documentos suficientes, sendo desnecessária dilação probatória. A controvérsia gira em torno da aquisição de um veículo automotor usado – Ford Ka, ano 2009 – que, segundo a parte autora, foi adquirido à vista por R$ 15.600,00 após anúncio em rede social promovido pela parte ré. O automóvel, à época da compra, teria sido apresentado como estando em perfeitas condições e livre de qualquer ônus. Contudo, poucos dias após a entrega, o autor teria constatado que o bem possuía débitos pendentes e apresentava defeitos ocultos de ordem estrutural, culminando inclusive em alagamento interno durante uma chuva, o que evidencia vício de qualidade. Apesar da devolução do veículo, o autor afirma ter recebido apenas parte do valor inicialmente pago, permanecendo pendente a restituição de R$ 2.600,00. A tentativa de solução amigável não prosperou, resultando na presente demanda judicial. A parte ré, por sua vez, nega os fatos e alega que o valor ajustado na negociação foi de R$ 13.500,00, e que, com a devolução do bem, reembolsou R$ 13.000,00 ao autor. Sustenta, ainda, que o valor de R$ 600,00 referente à transferência não pode ser cobrado do autor, pois já teria sido arcado anteriormente, não havendo, portanto, prejuízo financeiro que justifique a presente ação. Entretanto, tais alegações defensivas não se sustentam diante das inconsistências nos documentos acostados. Os recibos não estão datados, tampouco assinados, e há divergência de valores que compromete a credibilidade da versão apresentada pela ré. Da mesma forma, inexiste comprovação documental inequívoca do pagamento de tributos e da regularidade do bem à época da venda, não tendo a requerida produzido qualquer elemento probatório que afastasse a tese do vício oculto e da ausência de informação clara e adequada. Cumpre observar que, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados. Ao ocultar débitos existentes e defeitos no bem, a requerida violou o dever de transparência e a boa-fé objetiva, princípios norteadores das relações de consumo. Registre-se, ainda, que o consumidor não pode ser penalizado pela sua condição de leigo ou pela confiança depositada na boa-fé do fornecedor. Ao deixar de informar corretamente o estado do veículo e se negar a restituir integralmente o valor pago, a ré incorreu em prática comercial desleal e abusiva, nos termos do art. 39, IV e V, do CDC. Com relação ao dano moral, este tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, porquanto atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Assim sendo, conforme delineado, para a caracterização do dano moral, o abalo sofrido deve ser aquele que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio de seu bem-estar. No entanto, tenho que a situação narrada nos autos não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois não foi capaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos, mormente porque advém de relação contratual descumprida que, por si só, não dá azo a reparação extrapatrimonial. O caso, inclusive, não trata de dano in re ipsa ou dano moral presumido, mesmo porque, não houve demonstração de dano a imagem, honra ou nome da parte autora, razão pela qual, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido inicial, para:  a) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), referente à diferença não restituída na devolução do veículo, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso (01/10/2024), e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ;  b) REJEITAR o pedido de condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95 Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, titular deste 1º Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. Renato Minervino Feitosa e Souza Juiz Leigo   S E N T E N Ç A Homologo o Projeto de Sentença supra para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do que dispõem os artigos 40 da Lei n°9.099/95 e 5°, III e IV da Resolução n°43 de 14 de outubro de 2015, da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.  Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727853-49.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILSON GONCALVES CHAVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por GILSON GONCALVES CHAVES - CPF/CNPJ: 540.029.071-04 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto questionar a legalidade de ato administrativo que teria preterido o autor na ascensão funcional. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas. Passo a análise da questão posta. O autor alega em sua exordial que houve erro em sua classificação no Curso de Formação regido pelo Edital 005/DEI/CBMDF, de 20/02/2008, cujas promoções foram publicadas sem a inclusão do autor em novembro de 2008 (241382381 - Pág. 5), o qual alcançou a graduação de Cabo em 30/03/2010 (241382381 - Pág. 3). Ademais, a parte autora passou para a reserva no ano de 2019 (id. 241382381 - Pág. 3). Ocorre que a pretensão deduzida nos autos está prescrita, tendo em vista que, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, “ocorre o chamado fundo de direito quando se discute o direito em si, ou seja, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais, porém estes não constituem a base do pedido. 2. Hipótese em que a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito. Precedentes” (AgRg nos EDcl no AREsp 250.265/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013).” Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...)2. Submete-se ao prazo prescricional de cinco anos a pretensão que tem por objetivo a promoção, em ressarcimento por preterição à graduação de 2º Tenente da Polícia Militar do Distrito Federal, nos termos da regra prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. (...)(Acórdão 1915064, 0712847-64.2023.8.07.0018, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 08/10/2024.) RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FAZENDA PÚBLICA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE 2001 E 2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA O CURSO. AÇÃO AJUIZADA EM 2023. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NOMEM IURIS DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CONTEÚDO DE AÇÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 6. Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição. 7. Se as autoras, em 2001 e 2005, foram impedidas de participar dos concursos para promoção e pedem equiparação com os militares que ocupam cargo de subtenente ou a promoção em dois degraus do cargo que atualmente ocupam, está prescrita a pretensão que haveria de ser deduzida no prazo de 5 anos, previsto art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados a partir da divulgação do edital de convocação para o curso de formação. (...) (Acórdão 1834183, 0733540-75.2023.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/03/2024, publicado no DJe: 08/04/2024.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REENQUADRAMENTO DE CARREIRA. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5. Prescreve em 5 anos, as dívidas passivas dos entes públicos, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, a contar da data do ato ou fato do qual se originaram, conforme artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. Dessa forma, a ação com pedido de promoção na carreira por preterição, diante da nomeação de bombeiro militar em carreira diversa da prevista no edital, também prescreve em 5 anos, a contar da publicação do ato de nomeação. O alegado tratamento não isonômico entre candidatos homens e mulheres não configura nulidade absoluta apta a afastar os efeitos da prescrição, até mesmo porque a nulidade importa na desconstituição do ato e não em sua adequação ao interesse da autora. (...)(Acórdão 1705367, 0762192-39.2022.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/05/2023, publicado no DJe: 01/06/2023.) UIZADO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO. SOLDADO COMBATENTE DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA. PRETERIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. (...) 4. O termo inicial para contagem da prescrição é a data constante do ato da Administração que, teoricamente, teria ensejado a preterição aventada, pois, somente então, os militares estão legitimados a exercitar o direito de serem ressarcidos. Mutatis mutandis, a data da promoção do recorrente a soldado, em 24.11.2011, demarca o início do prazo prescricional, consoante teoria da actio nata. Assim, tendo em vista a data da realização do primeiro curso, não é crível que o recorrente não soubesse que aquele curso era mais antigo e importava em progressão anterior, o que infirma a alegação de que só tomou conhecimento da preterição em 26.12.2016. 5. Desse modo, considerando o transcurso do quinquênio legal entre a realização do curso de formação e o ajuizamento da ação, é imperioso o reconhecimento da prescrição, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito. (...) (Acórdão 1139860, 0737224-18.2017.8.07.0016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/11/2018, publicado no DJe: 07/12/2018.) Destarte, a pretensão autoral foi alcançada pela prejudicial de mérito. Ante o exposto, acolho a prejudicial arguida pela parte requerida e PRONUNCIO a prescrição do pedido constante da inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Não havendo outros requerimentos, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA-DF, 31 de julho de 2025 14:22:44. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716618-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL BRAGA CAMPOS EXECUTADO: DEUMARIO SANTOS COSTA JUNIOR CERTIDÃO De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Samambaia/DF, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025 13:23:26.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Processo n°: 0716552-35.2025.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA Requerido: NETHALI MEDEIROS LOPES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que não consta dos autos comprovação de publicação do ato processual de ID nº 244383646 para a parte executada. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, nesta data, remeto os autos para nova publicação no DJe. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 09:53:33. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0716552-35.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: NETHALI MEDEIROS LOPES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Incialmente, defiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à executada. Anote-se. Diante do preenchimento dos pressupostos previstos no "caput" art. 916, do CPC, defiro à devedora o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Conforme disposto no parágrafo terceiro do mesmo artigo, suspendo os atos executivos e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor do credor. Observem-se os dados bancários informados pelo credor no ID 244189244, de titularidade de seu patrono, o qual possui poderes para receber e dar quitação, consoante procuração de ID 241545020. Esclareço às partes que as parcelas deverão ser depositadas em conta judicial vinculada ao presente feito. Nesse sentido, defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento após cada depósito das parcelas a serem depositadas pela devedora. Fica a devedora advertida de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do §5º do art. 916, do CPC. Venham os depósitos, conforme a determinação acima traçada, o quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro depósito. Expeça-se alvará de levantamento conforme determinado. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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