Ruy Santana Resende Neto

Ruy Santana Resende Neto

Número da OAB: OAB/DF 059356

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJGO
Nome: RUY SANTANA RESENDE NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707392-74.2025.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: MSANTOS ATACADISTA MATERIAIS CONSTRUCAO EIRELI - ME, GUILHERME HENRIQUE DE SOUSA SOARES EMBARGADO ESPÓLIO DE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte embargante comprove o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, vez que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido, sob pena de extinção prematura do feito (CPC, art. 290). Transcorrido o prazo conferido para a emenda, certifique-se e tornem conclusos. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito Documento datado e assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707392-74.2025.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: MSANTOS ATACADISTA MATERIAIS CONSTRUCAO EIRELI - ME, GUILHERME HENRIQUE DE SOUSA SOARES EMBARGADO ESPÓLIO DE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte embargante comprove o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, vez que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido, sob pena de extinção prematura do feito (CPC, art. 290). Transcorrido o prazo conferido para a emenda, certifique-se e tornem conclusos. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito Documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716400-57.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA MARIA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 236366722, ao argumento de que não foi considerada a suposta revelia do ente pública na prolação da sentença. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido. Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado. No caso dos autos, sem razão a parte embargante. Isso porque não se aplica à Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, considerando tratar-se de direito indisponível, consoante previsão do art. 345, inc. II, do Código de Processo Civil. A respeito do tema: JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DE REVELIA SUBSTANCIAL. REJEITADAS. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SUPOSTA DIFERENÇA DEVIDA. EXATIDÃO DOS CÁLCULOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO. (...) IV. A parte ré apresentou a sua discordância quanto ao exposto na inicial por ocasião da contestação. Ainda que em alguns trechos da contestação tenha mencionado assunto diverso ao debatido nos autos, constata-se a sua insurgência quanto ao pleito na inicial, inclusive trazendo os elementos para esclarecer a base de cálculo adotada para o pagamento dos valores devidos para a parte autora quando da transferência para a reserva remunerada, esclarecendo a questão abordada nos autos acerca da suposta diferença devida no pagamento das férias. Ademais, além de enfrentar a questão nos autos acerca da eventual diferença nos valores das férias, convém relembrar que os direitos e interesses defendidos em juízo pela Fazenda Pública são indisponíveis, o que resulta na inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia (Art. 345, II do CPC). Preliminar de revelia substancial rejeitada. (...) (Acórdão 1901584, 0763702-53.2023.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/08/2024, publicado no DJe: 15/08/2024.) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AFASTADA. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA. TERAPEUTA OCUPACIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONSTATAÇÃO. ALEGADA SUSPENSÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA PERÍCIA. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 5. Os efeitos da revelia não se operam contra a Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade do direito tutelado, consoante preconiza o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) (Acórdão 1943781, 0703801-85.2022.8.07.0018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REMESSA EX OFFICIO. EFEITO TRANSLATIVO . INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS DO ENTE ESTATAL . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA O PROVIMENTO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, ainda que a contestação apresentada pela Fazenda Pública tenha sido reputada intempestiva, diante de direitos indisponíveis do ente estatal, os fatos da causa não comportam confissão, tampouco estão sujeitos aos efeitos da revelia. A remessa oficial comporta o efeito translativo do recurso . Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega o provimento (AgRg no REsp: 817402 AL 2006/0026070-7, Relator.: Ministra JANE SILVA, Data de Julgamento: 18/11/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/12/2008) Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio. Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados. I. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 16:28:20. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717338-10.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CRISTINA DANIA SILVA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: Desa. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda da devedora CRISTINA DANIA SILVA MARQUES, CPF nº 309.816.031-49. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0722604-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCINETE CORREA MOTA, RAPHAEL MOTA LONTRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se manifestação da parte autora por mais 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para arquivamento, ante a ausência de bens passíveis de penhora. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706964-13.2025.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: MSANTOS ATACADISTA MATERIAIS CONSTRUCAO EIRELI - ME, LENILDO SOARES DOMINGUES, GUILHERME HENRIQUE DE SOUSA SOARES, JESSICA COSTA GOMES EMBARGADO ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo, sobretudo porque não garantido o juízo. Confira-se: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO INSUFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO SEM RELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O processo de execução deve ser aparelhado por documento que, por disposição expressa, a lei atribui força executiva, razão de o Código de Processo Civil condicionar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução à prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. 2. A garantia exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC deve ser integral. 3. Em caráter excepcional, o juiz é autorizado, a requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos à execução, ainda que o juízo não esteja seguro, se os seus argumentos forem relevantes. 4. No caso concreto, o executado não garantiu o juízo com quantia suficiente e não há fundamentos relevantes que justifiquem a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 5. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. (Acórdão 1997516, 0748447-69.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) Ouça-se o embargado no prazo legal. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712590-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUY SANTANA RESENDE NETO EXECUTADO: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 0,71 (AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SILVA), conforme item 2 da Decisão de ID 233939032. No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão. Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão. Assim, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Brasília - DF, 27 de junho de 2025 às 11:54:39 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N. 0031516-28.2018.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RÉU: JAH - CONSULTORIA E PARTICIPACOES S/S EIRELI e outros D E C I S Ã O 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão Id. 2185407879. O(a)(s) embargante(s) aduz(em) que a decisão é omissa, obscura e contraditória, pois não foi realizada intimação para manifestação sobre documentos juntados pela exequente, caracterizando decisão surpresa. Alega, ainda, contradição interna, pois a decisão reconhece que o parcelamento não foi homologado, mas conclui pela interrupção da prescrição. É o breve relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, afastar obscuridades e eliminar contradições porventura existentes no julgado. No caso, a decisão embargada não possui as alegadas omissões e contradições, pois dirimiu todas as questões necessárias ao julgamento dos pedidos nos seguintes termos: “Contudo, houve pedido de parcelamento do crédito tributário. Compulsando os autos, identifico os seguintes períodos de parcelamento: (i) PAES: solicitado em 29/07/2003, com última parcela paga em 17/03/2006; (ii) PAEX: solicitado em 12/09/2006, com última parcela paga em 29/06/2007; (iii) Lei 11.941/2009: consolidados em 09/11/2009, com última parcela paga em 17/06/2011; e (iv) Reabertura da Lei 11.941/2009: solicitado em 27/12/2013, com pagamento da primeira parcela na mesma data, mas o pedido resultou rejeitado após o período de consolidação. Como é de conhecimento geral, o pedido de parcelamento do débito implica interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, parágrafo único, inc. IV), cuja contagem reinicia 'do zero' por ocasião da rescisão. (...) O fato de que o parcelamento não foi homologado ou não chegou a passar pela fase de consolidação é irrelevante. O simples pedido de parcelamento tem o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que é ato inequívoco de reconhecimento do débito fiscal, ainda que o parcelamento seja posteriormente indeferido ou revogado”. Como é de conhecimento geral, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre determinado argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016). No caso, a decisão não possui omissão, contradição ou obscuridade. Quanto à alegada omissão sobre ausência de contraditório, a decisão não possui omissão. Em primeiro lugar, a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória. Logo, cabia à parte excipiente acostar aos autos prova pré-constituída do seu direito, dispensada nova oitiva, eis que o incidente não comporta debate probatório. Não há falar em surpresa quando a parte excipiente deveria, de plano, apresentar todos os documentos necessários ao deslinde da controvérsia. Em segundo lugar, o pronunciamento judicial fundamentou-se em documentos constantes dos autos que demonstram os pedidos de parcelamento formulados pela própria parte executada, conforme detalhadamente indicado na decisão. A existência desses parcelamentos foi extraída dos registros administrativos, que gozam da presunção de veracidade e legitimidade, não havendo necessidade de intimação prévia quando os elementos probatórios decorrem de atos praticados pela própria parte executada. Impossível que a parte excipiente não tenha conhecimento de atos por si mesma praticados. Ademais, os extratos emitidos pelos sistemas da Receita Federal gozam de presunção de veracidade, o que significa que são considerados verdadeiros a menos que haja prova em contrário. Essa contraprova, entretanto, não tem lugar na via estreita da exceção de pré-executividade, sendo debate reservado aos embargos do devedor, por demandar dilação probatória. Quanto à alegada contradição sobre o parcelamento, a decisão não é contraditória. O pronunciamento judicial é cristalino ao afirmar que o simples pedido de parcelamento, independentemente de homologação ou consolidação, caracteriza ato inequívoco de reconhecimento do débito fiscal apto a interromper a prescrição, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 653/STJ). Em suma, a decisão não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto a resolução do processo encontra-se devidamente fundamentada de forma objetiva e clara. Como se sabe, (i) a decisão não é omissa porque adotou fundamento diverso daquele esperado pela parte; (ii) a decisão não é contraditória quando o que se contrapõe não são os argumentos expostos na decisão, mas sim a forma de pensar aplicada no julgado e aquela esboçada pelos representantes da parte; (iii) a decisão não é obscura quando a dificuldade na compreensão decorre apenas do inconformismo ou insatisfação com o seu teor. Se a parte entende que o magistrado não avaliou corretamente as provas apresentadas, equivocando-se ao julgar o mérito da questão, a insurgência não tem lugar na via estreita dos embargos de declaração, devendo ser apresentada sob a forma de agravo de instrumento. Cumpre esclarecer que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (CF, art. 93 inciso IX), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficiente para o deslinde da questão. Como se sabe, a omissão, contradição ou obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Além disso, com a prolação da decisão se exauriu a prestação jurisdicional em primeira instância, não podendo o(a) requerente se utilizar dos embargos de declaração para promover uma revisão ampla do pronunciamento judicial, especialmente quando traz à luz temas que foram dirimidos. Neste sentido, cito o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535, do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC”. (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008). Como é de conhecimento geral, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito. Se a pretensão do(a) embargante consiste na modificação do julgado, o que parece evidente, o recurso adequado é o de agravo de instrumento. D I S P O S I T I V O 3. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.359.063/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018). Dessa forma, fica a(o) embargante ciente de que a interposição de novos embargos de declaração (embargos dos embargos) será considerado ato protelatório com imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% do valor da causa. Referida multa é automática e independe de novo pronunciamento judicial, bastando a oposição de novos embargos de declaração. Caso a(o) embargante tenha interesse em questionar essa decisão deverá recorrer ao Egrégio TRF1. Oficie-se para conversão em renda na forma requerida pela Fazenda Nacional. Intimações via sistema. Brasília, (data da assinatura digital). Umberto Paulini Juiz Federal Substituto
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041772-17.2013.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GALENO FURTADO MONTE DESPACHO Fica a parte devedora intimada a efetuar o pagamento dos emolumentos descritos no ID 237121668. Atente-se sobre o envio do comprovante para o e-mail apontado. Após, deve ser colacionado nos autos devida comprovação. Prazo de 15 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  10. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa                                            Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5736535-95.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoParte autora/exequente: Alvei Luiz Rossato, inscrita no CPF/CNPJ: 375.300.700-53, residente e domiciliada ou com sede na GOIAS, 709, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73813260, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Banco Bradesco S.a., inscrita no CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12, residente e domiciliada ou com sede na cidade de deus, s/n, , VILA YARA, OSASCO, SP6029900, titular do telefone fixo/celular: 1136845122.SENTENÇA 1. Trata-se de embargos à execução opostos por FRONTEIRA AGRÍCOLA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.Alegou a parte embargante, em síntese, que o banco embargado ajuizou a execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro Aval nº 4/6366972) no valor de R$ 406.161,77, alegando inadimplemento. No entanto, afirmou que o valor executado é inexigível, pois não há comprovação de que os recursos foram efetivamente disponibilizados aos embargantes. Sustentou que o valor contratado, ao invés de ser depositado em conta a sua disposição, foi utilizado para quitação de outra operação bancária não identificada nos autos e que o banco não juntou documentos imprescindíveis, como comprovante de liberação dos recursos, quitação do contrato anterior ou a própria cédula quitada, o que compromete a liquidez, certeza e exigibilidade do título, afrontando os artigos 803, I, e 917, I, do CPC. Subsidiariamente, alegou também que há excesso de execução, principalmente em razão da não exclusão correta dos juros remuneratórios nas parcelas vincendas e que, segundo o contrato, ao se antecipar o vencimento das parcelas, deveria haver aplicação da taxa de desconto de 2% ao mês. Contudo, o banco não especificou a taxa usada, gerando um excesso de R$ 68.221,03.Aduziu a existência de cláusulas contratuais abusivas, como a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito e a imposição de contratação de seguro prestamista com o próprio banco, configurando operação casada, prática proibida pelo CDC. Tais cobranças indevidas totalizariam R$ 21.141,55. Informou ainda que o valor correto das parcelas, considerando a exclusão dessas cláusulas, deveria ser de R$ 15.799,68, resultando em um débito de R$ 352.109,71. Comparando com o valor executado, alegou excesso de execução de R$ 54.052,06.Dessa forma, postulou pelo(a): a) reconhecimento da nulidade da execução, com a extinção sem resolução de mérito; b) reconhecimento do excesso de execução e abusividade das cobranças de seguro prestamista e tarifa, de forma subsidiária.Juntou documentos- mov. 01.Impugnação aos embargos apresentada à mov. 16. Alegou, em resumo, que a Cédula de Crédito Bancário exequenda é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC e art. 28 da Lei nº 10.931/04, estando acompanhada de planilha de débito com discriminação clara dos valores devidos e que não há exigência legal de comprovação da transferência dos valores nem de documentos relacionados a contratos anteriores, uma vez que a CCB e os extratos demonstrativos são suficientes para comprovar a dívida.Afirmou que a alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título não se sustenta, e que a parte embargante reconhece expressamente a contratação, bem como o inadimplemento das obrigações. Reforçou que os demonstrativos de débito apresentados contemplam todos os elementos necessários à verificação do quantum devido, incluindo valor principal, encargos, atualização monetária e juros.Disse ainda que os encargos aplicados são compatíveis com a taxa contratada, inclusive inferiores ao praticado pelo mercado. No tocante à alegação de excesso de execução, afirmou que os juros sobre as parcelas vincendas foram corretamente expurgados da planilha. Quanto às cláusulas contratuais, defendeu a legalidade da Tarifa de Abertura de Crédito, respaldada por jurisprudência do STJ, e afirmou que a contratação do seguro prestamista foi opcional, conforme expressamente previsto na CCB. Destacou que não há vício de consentimento e que o contrato foi livremente firmado entre as partes. Por fim, requereu o julgamento de improcedência dos embargos, para que a execução prossiga regularmente em seus ulteriores termos, protestando pela produção de provas.Manifestação do embargante acerca da impugnação- mov. 20.À mov. 23 a parte embargante juntou novos documentos.Instado a se manifestar, o embargado reiterou (mov. 28) que a documentação anexada é suficiente para comprovar a legalidade da operação e que a planilha de débitos apresenta de forma pormenorizada os valores contratados, parcelas inadimplidas, encargos da mora e o saldo devedor. Destacou que os próprios extratos apresentados pela parte embargante confirmam a liberação do valor de R$ 330.000,00, e a baixa da operação anterior. Afirmou, ainda, que o embargante assinou livremente o contrato sem qualquer insurgência, não sendo lícito agora invocar nulidades ou vícios que não existiram. Por fim, requereu a improcedência dos embargos, com a condenação do embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. À mov. 30 a parte embargante reiterou a inexistência de quaisquer repasses em seu favor e também não houve a quitação de CCB anterior, requerendo a extinção da execução em apenso.Em decisão de saneamento e organização (mov. 32), foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Intimadas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 36 e 37).A parte embargante apresentou alegações finais remissivas (mov. 42). A parte embargada, embora intimada, deixou o prazo transcorrer in albis.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.2. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa, que comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia.2.1. Da inexigibilidade do título executivo por cerceamento de defesaA controvérsia principal reside na exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário que aparelha a execução em apenso. Os embargantes defendem a nulidade do processo executivo, argumentando que a ausência de documentos essenciais, notadamente a cadeia de contratos que deram origem à dívida renegociada, viola seu direito à ampla defesa e macula a certeza e a liquidez do título.Conforme fixado na decisão saneadora (mov. 32), os pontos centrais a serem elucidados são: a) se houve a efetiva disponibilização dos valores contratados aos embargantes; b) se o crédito foi utilizado para quitação de dívida anterior e qual dívida se trata; e, consequentemente, c) se o título executivo é dotado de todos os requisitos exigidos. A análise dos autos impõe o acolhimento da tese dos embargantes.A Cédula de Crédito Bancário é, por expressa disposição legal (art. 28 da Lei nº 10.931/2004), título executivo extrajudicial. Todavia, a sua força executiva não é absoluta e depende do preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme preceitua o art. 783 do Código de Processo Civil.No caso dos autos, é fato incontroverso, pois admitido por ambas as partes e expressamente consignado no "Aditamento à Cédula de Crédito Bancário", que o instrumento executado representa uma renegociação de dívida pretérita, especificamente a operação de "EMPRESTIMO BRADESCO 15726621".Em tais situações, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada, por meio da Súmula 286, no sentido de que "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".O exercício de tal direito, contudo, pressupõe o acesso do devedor a todos os instrumentos que compõem a relação jurídica desde sua origem. É ônus da instituição financeira, ao ajuizar a execução de dívida renegociada, instruir o feito com a cadeia contratual completa, permitindo a verificação da regularidade dos encargos, da correta evolução do saldo devedor e da eventual ocorrência de práticas abusivas, como a capitalização indevida de juros.Na hipótese dos autos, o banco embargado, embora devidamente intimado para se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, que incluíam expressamente a verificação sobre a quitação da dívida anterior e a disponibilização dos valores, limitou-se a defender a autossuficiência da CCB executada, abstendo-se de colacionar aos autos o contrato primitivo (operação nº 15726621) ou qualquer outro documento que comprovasse a origem e a evolução do débito que alega ter sido novado.Tal omissão do credor acarreta manifesto cerceamento de defesa aos devedores, que se veem impossibilitados de auditar a legitimidade do montante consolidado na CCB executada. A ausência do contrato originário impede, por exemplo, a análise de questões cruciais como a taxa de juros pactuada inicialmente, a existência de comissão de permanência cumulada com outros encargos e a forma de amortização do saldo.Além disso, o banco embargado não comprovou a efetiva disponibilização ou o emprego do crédito de R$ 330.000,00. O "Aditamento à Cédula de Crédito Bancário" representa uma autorização contratual para o uso do crédito, mas não serve como prova da transação em si. Caberia ao credor demonstrar, por meio de comprovante de transferência, TED, ou lançamento contábil inequívoco, a efetiva movimentação financeira, o que não ocorreu. Mas não é só. A incerteza sobre a dívida é agravada pelos extratos do Sistema de Informações de Crédito (SCR), juntados no mov. 23. Os referidos documentos indicam que, já em janeiro de 2024 – antes mesmo do vencimento da primeira parcela da CCB executada (23/02/2024) –, o nome do embargante constava com uma dívida vencida junto ao banco embargado, a qual, nos meses subsequentes, passou a ser registrada na rubrica "Em prejuízo". Essa informação contradiz a tese do banco de que a operação anterior foi integralmente liquidada, lançando fundadas dúvidas sobre a exatidão do débito executado.Dessa forma, a ausência de documentos indispensáveis à compreensão da origem e da evolução da dívida retira do título executivo os atributos da certeza e da liquidez, essenciais para o manejo da via executiva. A execução, portanto, é nula, conforme dispõe o art. 803, I, do Código de Processo Civil:Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;Acolhida a tese de nulidade da execução por inexigibilidade do título, resta prejudicada a análise das demais matérias arguidas subsidiariamente pelos embargantes, como o excesso de execução e a abusividade de cláusulas específicas.3. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para DECLARAR A NULIDADE da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 5437052-76.2024.8.09.0044), por ausência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 803, I, do mesmo diploma legal.Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução em apenso.4. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, e ao trabalho realizado.5. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução em apenso.6. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.7. Havendo recurso no prazo legal, certifique-se e INTIME-SE a parte adversária para contrarrazões no prazo legal e, em se tratando de: a) embargos de declaração, tornem os autos conclusos; b) apelação, remetam-se os autos ao TJGO.8. Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões.9. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao egrégio TJGO, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC).10. Transitando em julgado esta sentença, oportunamente, certifiquem e arquivem os autos com as cautelas necessárias 11. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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