Sara Oliveira Guedes Cardoso

Sara Oliveira Guedes Cardoso

Número da OAB: OAB/DF 059359

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJGO, TJMG, TJDFT
Nome: SARA OLIVEIRA GUEDES CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    A parte postulou a gratuidade de justiça, todavia, não comprovou o pressuposto para o deferimento, qual seja, a insuficiência de recursos, conforme exige o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Isso posto, à parte para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pressupostos para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, instruindo o processo com cópia de comprovação de renda (CTPS, três últimas declarações do imposto de renda, contracheque, extratos bancários etc), ou qualquer outro meio idôneo que comprove a hipossuficiência de renda, sob pena de indeferimento do pedido. Alternativamente, no mesmo prazo, recolham as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702906-47.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: IVAN PEREIRA DE SOUSA DESPACHO À Defesa para os fins apontados no ID retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cientifiquem as partes quanto ao retorno dos autos. Nada sendo requerido no prazo comum de 5 (cinco) dias, prossiga-se com os procedimentos de baixa e arquivamento dos autos, observadas as cautelas de estilo. Intime-se. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736959-90.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI, BANCO DAYCOVAL S.A., DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: NASCIMENTO RIBEIRO DE SOUZA REU: GABRIEL ALMEIDA PIQUET DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao credor pois inexistentes nos autos elementos concretos e comprobatórios de que o pagamento das despesas processuais importará prejuízo ao seu sustento. 2. Apesar da documentação que acompanha a petição de Id 239972589, não reputo comprovada a alegada situação de hipossuficiência. 3. Depreende-se dos documentos acostados que o requerente aufere rendimentos líquidos em torno de cinco salários mínimos (ID 239975501). Contudo, tal verba não é a única fonte de renda do credor visto que os extratos de sua conta bancária (ID 239975497, 239975498 e 239975500) denotam o recebimento de valores de elevada monta a título de “CRED TED, Nr. Doc 000070”, a exemplo dos ocorridos em 6 e 30.5.2025, 3.4.2025 e 7.3.2025. 4. Não foram carreados, ainda, comprovantes de gastos extraordinários ou incompatíveis com a capacidade econômica do credor, de modo a fazer prova acerca da necessidade de isenção de custas e honorários. 5. O entendimento encontra amparo na Jurisprudência. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A concessão da gratuidade judiciária demanda prova do postulante de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento e de sua família - Não havendo o recorrente comprovado sua suscitada hipossuficiência financeira, eis que incumbido de tal ônus, deve ser indeferida a benesse pleiteada. (TJ-MG - AC: 10000205720055001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2021) 6. Indefiro, pois, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao credor. 7. Comprove o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais referentes à fase de Cumprimento de Sentença. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
  5. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás          Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.º: 5667548-20.2024.8.09.0169Promovente(s): Edson Aquino AzevedoPromovido(s): Ana Lucia Da Conceicao FernandesSENTENÇA- I -Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por EDSON AQUINO AZEVEDO em desfavor de ANA LUCIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES, ambos devidamente qualificados.Narra o autor que adquiriu o ágio de imóvel localizado na Quadra 9-B, Lote 08, Mansões Odisseia, Aguás Lindas de Goiás/GO, de propriedade da ré, mediante negócio intermediado pelo marido da requerida.Informa que o ágio foi oferecido pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) sendo aceita como forma de pagamento a entrega de veículo Fiat Siena, cor branca, placa JGG, 5A11, ano 2013. Para viabilizar a transferência do bem móvel, o autor outorgou procuração à ré mediante instrumento lavrado em cartório de Brazlândia/DF.Relata que, durante as tratativas negociais, questionou o intermediador sobre a situação do financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal, obtendo a informação de que a casa estava em negociação, mas sem notificações pendentes do agente financeiro.Aduz que, ao consultar posteriormente a instituição financeira, descobriu a existência de 52 (cinquenta e duas) parcelas em atraso, totalizando débito de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), informação omitida no momento da contratação.Afirma que, diante da descoberta da dívida oculta, solicitou a NIVALDO que comunicasse à ré seu interesse na rescisão do negócio, pedido recusado pela requerida.Ao final, requereu: (i) o cancelamento da transação envolvendo a referida casa e o citado veículo.A requerida, por sua vez, juntou contrato de cessão de direitos (mov. 35), firmado por seu companheiro e pelo autor, no qual constam os termos da negociação, estabelecendo que o requerente pagaria o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo ágio e assumiria o saldo devedor do financiamento.É o relatório. - II -Antes de adentrar na análise do mérito da demanda, é imperioso verificar a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento da presente ação.O artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que compete aos Juizados Especiais Cíveis a conciliação, o processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas "as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo".Por sua vez, o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil determina que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".Quanto à matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda" (STJ - AgInt no REsp: 1570450 RJ 2010/0217021-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017).Nessa linha de orientação, nas demandas em que se busca o desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes, o valor econômico da causa deve corresponder à integralidade do preço avençado no instrumento contratual, acrescido dos valores relativos às penalidades contratuais eventualmente pactuadas e das parcelas referentes a assunção de dívida, conforme dispõe o artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil.Esta orientação encontra respaldo na recente jurisprudência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, conforme se verifica nos seguintes precedentes:RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PERQUIRIDO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. [...] A firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que 'o valor da causa em se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato' [...] Nesses termos, considerando que o autor propôs a demanda com o objetivo de desfazer o negócio jurídico e obter a devolução dos valores desembolsados, o valor da causa deve corresponder ao montante do próprio contrato [...]" (TJGO, 4ª Turma Recursal, Autos nº 5561361-19.2023.8.09.0073, Rel. Alano Cardoso e Castro, Data da Publicação: 05/12/2023).Analisando as mídias de áudio apresentadas pelo autor, especialmente a constante do mov. 8, arquivo 03, em conjunto com o contrato de cessão de direitos juntado ao mov. 35, arquivo 03, verifica-se que a negociação envolveu tanto o pagamento do ágio no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) quanto a assunção das parcelas e débitos do financiamento perante a Caixa Econômica Federal. O autor indica na petição inicial que o débito perfazia o montante de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais).Considerando que a parte autora pleiteia a rescisão integral do negócio jurídico, com o desfazimento de todos os seus efeitos, o proveito econômico pretendido corresponde ao valor total do contrato, qual seja, R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), representado pela soma do ágio pago e da dívida assumida.Aplicando-se o limite de competência dos Juizados Especiais Cíveis, que corresponde a 40 (quarenta) salários mínimos (artigo 3º, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995), e considerando o salário mínimo de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) - vigente à época da propositura da demanda -, o valor máximo para a competência deste Juizado seria de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais).Dessa forma, o valor da presente demanda (R$ 86.000,00) excede significativamente o limite de competência dos Juizados Especiais Cíveis, tornando-se necessário o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa.– III –Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente demanda, em razão do valor da causa exceder o limite estabelecido no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.Sem custas, conforme artigo 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702584-47.2025.8.07.0003 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) RECONVINTE: L. B. D. S. D. A. REQUERIDO: H. C. D. A. D. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, convertido em Consensual, conforme decisão em ID 237279942, ajuizada por L. B. D. S. D. A. e H. C. D. A. D. S. Realizada a intimação da parte requerente, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual, não cumpriu as determinações deste Juízo, embora concedidas sucessivas dilações de prazo para tanto. Eis o relatório. DECIDO. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o artigo 321 do CPC. Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "(...). 2. O desatendimento à ordem que determina a emenda à petição inicial impõe o indeferimento da peça e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 321 do mesmo diploma. (...)." (Acórdão n.979537, 20131310041707APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2016, Publicado no DJE: 14/11/2016. Pág.: 606/616) (grifo na transcrição). Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC. Custas judiciais nos termos da lei, pois não comprovada a hipossuficiência econômica conforme determinado em ID 237279942, item 1. Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do artigo 486, § 1º, do CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 16 de junho de 2025 13:44:13. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. AFASTAMENTO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de afastamento ou redução do valor de astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mesmo após a prolação da sentença, e posterior majoração da multa imposta, a agravante deixou de cumprir a obrigação imposta, adimplida apenas em fevereiro de 2025. 4. A fixação de astreintes deve ser mensurada a fim de compelir o cumprimento da obrigação fixada pelo Juízo, não podendo ser fixada em valor excessivo, tampouco insuficiente, de tal forma que o sentenciado não se sinta compelido a quitar os astreintes. 4.1 A parte agravante, um grande grupo empresarial, possui considerável poderio econômico, enquanto a autora, que teve sua reputação abalada pelo caso dos autos, tem condições financeiras limitadas. O valor atribuído à multa diária e o teto estabelecido são razoáveis e adequados em virtude destas razões, não sendo visível a necessidade de afastamento ou redução. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1661221/SP, de relatoria do Min. Raúl Araújo, Acórdão 1960119 de relatoria do Desembargador Alfeu Machado, da 6ª Turma Cível, Acórdão 1954966 de relatoria do Desembargador Luis Gustavo B. de Oliveira, da 3ª Turma Cível.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737456-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIMILSON BENDOR CLAUDINO EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a primeira parte executada (SAMSUNG) depositou voluntariamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 233383647, antes do decurso do prazo para o pagamento voluntário, no valor de R$ 3.603,40 (três mil seiscentos e três reais e quarenta centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 239644499. Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte credora é medida que se impõe. Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, de preferência que possua o CPF/CNPJ cadastrado como chave PIX, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015, bem como para informar se faz oposição ao valor depositado, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação. Vindo a informação aos autos, expeça-se alvará de levantamento eletrônico para a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora. Não havendo oposição da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC/15.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 28/5 a 4/6/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 28 de maio ao dia 4 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 28 de maio de 2025 às 13:30 , sob presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 228 (duzentos e vinte e oito) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 24 (vinte e quatro) processos foram retirados de julgamento e 11 (onze) foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709342-75.2017.8.07.0018 0702821-07.2023.8.07.0018 0713844-41.2023.8.07.0020 0708957-20.2023.8.07.0018 0718382-91.2024.8.07.0000 0722523-56.2024.8.07.0000 0722661-23.2024.8.07.0000 0747538-58.2023.8.07.0001 0708770-44.2020.8.07.0009 0729256-38.2024.8.07.0000 0725603-59.2023.8.07.0001 0700807-19.2019.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0718511-93.2024.8.07.0001 0710757-49.2024.8.07.0018 0705846-85.2024.8.07.0020 0735763-12.2024.8.07.0001 0749144-24.2023.8.07.0001 0740847-94.2024.8.07.0000 0714757-63.2022.8.07.0018 0741715-72.2024.8.07.0000 0711434-52.2023.8.07.0006 0733422-12.2021.8.07.0003 0743542-21.2024.8.07.0000 0704957-45.2021.8.07.0018 0744615-28.2024.8.07.0000 0707152-50.2023.8.07.0012 0746073-80.2024.8.07.0000 0746994-39.2024.8.07.0000 0747665-62.2024.8.07.0000 0703013-42.2024.8.07.0005 0705758-38.2023.8.07.0002 0748060-54.2024.8.07.0000 0706500-57.2023.8.07.0004 0748203-43.2024.8.07.0000 0748271-90.2024.8.07.0000 0706127-86.2024.8.07.0005 0700754-05.2023.8.07.0007 0704743-77.2023.8.07.0020 0704234-86.2022.8.07.0019 0709859-18.2023.8.07.0003 0790497-62.2024.8.07.0016 0749596-03.2024.8.07.0000 0749852-43.2024.8.07.0000 0722029-91.2024.8.07.0001 0750373-85.2024.8.07.0000 0706921-65.2024.8.07.0019 0751636-55.2024.8.07.0000 0751351-62.2024.8.07.0000 0704383-82.2022.8.07.0019 0751484-07.2024.8.07.0000 0728735-90.2024.8.07.0001 0747876-66.2022.8.07.0001 0751863-45.2024.8.07.0000 0752319-92.2024.8.07.0000 0752353-67.2024.8.07.0000 0709702-96.2024.8.07.0007 0705004-50.2024.8.07.0006 0709340-15.2024.8.07.0001 0753516-82.2024.8.07.0000 0734347-09.2024.8.07.0001 0753639-80.2024.8.07.0000 0753898-75.2024.8.07.0000 0715789-14.2023.8.07.0004 0710844-05.2024.8.07.0018 0771550-57.2024.8.07.0016 0700185-54.2025.8.07.0000 0711908-84.2023.8.07.0018 0701670-93.2024.8.07.0010 0710299-08.2023.8.07.0005 0711918-73.2023.8.07.0004 0700889-67.2025.8.07.0000 0731612-03.2024.8.07.0001 0016350-17.2016.8.07.0007 0701425-78.2025.8.07.0000 0701571-22.2025.8.07.0000 0701766-07.2025.8.07.0000 0701830-17.2025.8.07.0000 0704719-39.2024.8.07.0012 0707989-37.2020.8.07.0004 0712101-38.2023.8.07.0006 0711124-77.2022.8.07.0007 0727945-19.2018.8.07.0001 0702066-66.2025.8.07.0000 0702281-90.2022.8.07.0018 0717953-40.2023.8.07.0007 0708344-63.2024.8.07.0018 0710322-36.2023.8.07.0010 0715919-76.2024.8.07.0001 0728795-97.2023.8.07.0001 0704139-42.2024.8.07.0001 0702795-92.2025.8.07.0000 0739070-71.2024.8.07.0001 0702863-42.2025.8.07.0000 0709757-56.2024.8.07.0004 0700195-81.2024.8.07.0017 0716349-84.2022.8.07.0005 0703434-13.2025.8.07.0000 0718739-68.2024.8.07.0001 0703562-33.2025.8.07.0000 0703830-87.2025.8.07.0000 0705050-20.2021.8.07.0014 0703897-52.2025.8.07.0000 0703991-97.2025.8.07.0000 0704469-08.2025.8.07.0000 0704592-06.2025.8.07.0000 0704623-26.2025.8.07.0000 0704781-81.2025.8.07.0000 0735512-91.2024.8.07.0001 0708864-74.2024.8.07.0001 0705009-56.2025.8.07.0000 0704453-43.2024.8.07.0015 0709139-48.2023.8.07.0004 0708876-88.2024.8.07.0001 0705175-88.2025.8.07.0000 0705194-94.2025.8.07.0000 0705244-23.2025.8.07.0000 0705425-24.2025.8.07.0000 0705513-62.2025.8.07.0000 0708875-06.2024.8.07.0001 0705594-11.2025.8.07.0000 0705604-55.2025.8.07.0000 0705646-07.2025.8.07.0000 0702131-50.2024.8.07.0015 0705852-21.2025.8.07.0000 0736014-24.2024.8.07.0003 0705938-89.2025.8.07.0000 0734196-71.2023.8.07.0003 0724979-28.2024.8.07.0016 0706026-30.2025.8.07.0000 0706077-41.2025.8.07.0000 0706132-89.2025.8.07.0000 0706228-07.2025.8.07.0000 0724464-72.2023.8.07.0001 0706253-20.2025.8.07.0000 0700597-45.2022.8.07.0014 0706313-90.2025.8.07.0000 0700727-06.2024.8.07.0001 0706349-35.2025.8.07.0000 0738380-13.2022.8.07.0001 0706664-63.2025.8.07.0000 0706798-90.2025.8.07.0000 0706803-15.2025.8.07.0000 0708442-75.2024.8.07.0009 0716627-51.2023.8.07.0005 0729965-70.2024.8.07.0001 0707073-39.2025.8.07.0000 0707105-44.2025.8.07.0000 0707119-28.2025.8.07.0000 0706363-02.2024.8.07.0017 0742144-36.2024.8.07.0001 0701674-43.2023.8.07.0018 0710701-77.2023.8.07.0009 0708011-34.2025.8.07.0000 0708259-97.2025.8.07.0000 0708318-85.2025.8.07.0000 0708412-33.2025.8.07.0000 0708415-85.2025.8.07.0000 0708675-65.2025.8.07.0000 0708831-53.2025.8.07.0000 0708928-53.2025.8.07.0000 0708946-74.2025.8.07.0000 0708990-93.2025.8.07.0000 0709036-82.2025.8.07.0000 0709395-32.2025.8.07.0000 0709618-82.2025.8.07.0000 0709653-42.2025.8.07.0000 0709657-79.2025.8.07.0000 0709679-40.2025.8.07.0000 0709793-76.2025.8.07.0000 0720069-03.2024.8.07.0001 0731648-45.2024.8.07.0001 0715939-16.2024.8.07.0018 0709891-61.2025.8.07.0000 0710137-57.2025.8.07.0000 0710178-24.2025.8.07.0000 0710497-89.2025.8.07.0000 0710624-27.2025.8.07.0000 0714320-58.2022.8.07.0006 0710849-47.2025.8.07.0000 0710898-88.2025.8.07.0000 0712593-45.2023.8.07.0001 0704768-30.2022.8.07.0019 0715801-42.2020.8.07.0001 0701562-85.2024.8.07.0003 0741971-46.2023.8.07.0001 0701076-41.2025.8.07.9000 0711532-84.2025.8.07.0000 0710256-04.2024.8.07.0016 0705658-49.2024.8.07.0002 0716005-72.2023.8.07.0004 0750180-67.2024.8.07.0001 0703368-43.2024.8.07.0008 0719975-55.2024.8.07.0001 0705693-94.2024.8.07.0006 0717510-50.2023.8.07.0020 0724475-09.2020.8.07.0001 0706909-69.2024.8.07.0013 0712701-09.2025.8.07.0000 0700646-97.2024.8.07.0020 0712958-34.2025.8.07.0000 0703660-44.2023.8.07.0014 0713042-35.2025.8.07.0000 0719353-73.2024.8.07.0001 0713212-07.2025.8.07.0000 0716367-68.2023.8.07.0006 0734987-46.2023.8.07.0001 0713849-55.2025.8.07.0000 0708868-14.2024.8.07.0001 0718927-43.2024.8.07.0007 0732948-42.2024.8.07.0001 0704899-22.2023.8.07.0002 0714264-38.2025.8.07.0000 0713965-86.2024.8.07.0003 0714449-76.2025.8.07.0000 0701345-80.2025.8.07.9000 0713307-51.2023.8.07.0018 0700801-55.2023.8.07.0014 0715254-31.2022.8.07.0001 0720389-53.2024.8.07.0001 0701825-69.2024.8.07.0019 0717978-83.2024.8.07.0018 0723606-41.2023.8.07.0001 0715694-05.2024.8.07.0018 0728821-55.2024.8.07.0003 0711992-68.2025.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0718299-49.2023.8.07.0020 0751818-41.2024.8.07.0000 0700627-45.2024.8.07.0003 0705075-67.2024.8.07.0001 0702414-84.2025.8.07.0000 0703297-31.2025.8.07.0000 0704550-54.2025.8.07.0000 0705015-63.2025.8.07.0000 0705950-06.2025.8.07.0000 0706011-61.2025.8.07.0000 0701738-52.2024.8.07.0007 0707350-55.2025.8.07.0000 0721482-40.2023.8.07.0016 0708668-73.2025.8.07.0000 0709681-26.2024.8.07.0006 0713925-59.2024.8.07.0018 0706080-09.2024.8.07.0007 0716594-79.2024.8.07.0020 0702193-86.2021.8.07.0018 0753265-95.2023.8.07.0001 0733620-50.2024.8.07.0001 0712715-70.2024.8.07.0018 0715363-43.2025.8.07.0000 0007938-03.2016.8.07.0006 ADIADOS 0702639-18.2023.8.07.0019 0754676-45.2024.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0702916-23.2025.8.07.0000 0717352-97.2024.8.07.0007 0709990-91.2022.8.07.0014 0731188-58.2024.8.07.0001 0753114-95.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0709176-02.2024.8.07.0017 0716707-39.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0702950-95.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 5 de junho de 2025 às 17:16. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714565-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO PONTE DIAS EXECUTADO: WAGNER GONCALVES VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença homologatória de acordo extrajudicial. Intime-se a parte executada, via postal (art. 513, §2º, II, do CPC), para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de medidas expropriatórias para quitação da obrigação. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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