Joao Marco Gomes De Rezende

Joao Marco Gomes De Rezende

Número da OAB: OAB/DF 059369

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Marco Gomes De Rezende possui 32 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF1, TJMA, TJDFT, TRF3, TJSP
Nome: JOAO MARCO GOMES DE REZENDE

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (5) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA. DIREITO PENAL HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E INDUÇÃO A ACESSO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. NOMEAÇÃO DE Assistente Técnico Especializado. Indeferimento de provas. ART. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. ORDEM DENEGADA. I – CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado visando a nulidade da decisão que indeferiu requerimentos de: (i) nomeação de assistente técnica especializada em psicologia infantil e (ii) expedição de ofício à Polícia Civil do DF para obtenção de documentos escolares da suposta vítima. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a ocorrência de cerceamento de defesa. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao juiz, destinatário da prova, exercer o juízo de conveniência e oportunidade sobre a necessidade ou não da produção de provas. 4. Verificando-se a existência de decisão devidamente fundamentada pelo magistrado a quo, o qual considerou desnecessária a nomeação de assistente técnico especializado e a produção da prova requerida, não há falar em cerceamento de defesa. IV – DISPOSITIVO 5. Ordem denegada. ______ Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no RHC n. 199.899/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025. TJDFT, Acórdão 2003987, 0713894-59.2025.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 10/06/2025. Acórdão 1981006, 0706950-41.2025.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PROCESSO: 0809809-51.2025.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: ARTUR COSTA GOMES e outros (10) ADVOGADOS: ALBERLAN SILVA ROCHA - OAB/MA20354, ELIAS GOMES DE MOURA NETO - OAB/MA9394-A, MADISON LEONARDO ANDRADE SILVA - OAB/MA6995. FINALIDADE: Intimar os advogados, acima identificados, para no prazo de 02 (dois) dias, apresentarem as contrarrazões recursais conforme Despacho de Id 140265976. Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 7 de julho de 2025. GILCILENE DE ARAUJO PAIVA, Técnico Judiciário Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente C Número do processo: 0817199-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: W. D. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acusado foi citado ao ID 227359139 e ofereceu resposta à acusação ao ID 232843279, por intermédio de advogado particular. Do exame dos autos, nota-se que a prova oral constante dos autos evidencia a suposta prática dos delitos narrados na denúncia. Logo, presente elementos nos autos a subsidiar o recebimento da denúncia. Destaca-se que as insurgências defensivas confundem-se com o mérito da demanda, as quais serão oportunamente examinadas após a instrução criminal. Nestes termos, verifico não ser o caso de absolvição sumária, face a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade. Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, intimando-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, além daquelas arroladas pela defesa. Considerando que a vítima já foi ouvida por depoimento especial, ID 227424836, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei nº 13.431/2017, intimem-se as partes para que justifiquem a imprescindibilidade da repetição de sua oitiva, sob pena de indeferimento. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias, inclusive carta precatória, se o caso for. Considerando que, nos termos do art. 7º, caput, e 11, caput, ambos da LGPD, o tratamento de dados pessoais somente poderá ocorrer nas hipóteses legalmente previstas e, mesmo assim, para que seja regular esse tratamento, devem ser observados também os princípios elencados no art. 6º, caput, e incisos I a X, da mesma norma, cabendo especial destaque aos da boa-fé, finalidade, adequação, necessidade, transparência, prevenção e segurança, DETERMINO, desde logo: a) proibição de gravação audiovisual por todos aqueles presentes na audiência judicial a ser designada, por meio de dispositivos particulares; b) vedação da utilização da gravação realizada pelo Poder Judiciário para finalidades diversas da atuação neste processo judicial, tais como a publicação em redes sociais e páginas da internet, assim como o compartilhamento em aplicativos de mensageria. Indefiro a admissão de assistente técnico e a expedição de ofício à PCDF para que forneça os documentos enviados pela escola por considerar a impertinência das provas para o deslinde dos fatos. Intimem-se. Por medida de economia e celeridade processual, o presente ato possui força de ofício e/ou mandado, para os devidos fins. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0726539-19.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: Em segredo de justiça IMPETRANTE: M. M. B. R., J. M. G. D. R. AUTORIDADE: J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. O. A. D. D. D E C I S à O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de G. F. B., em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente do Distrito Federal. Na peça inicial (ID 73522109), os impetrantes narram, em resumo, que foi determinado o monitoramento eletrônico do paciente pelo período inicial de 120 dias e que, após, a medida foi prorrogada por mais 90 dias, desconsiderando os fatos e as provas defensivas, no sentido de que não há aproximação do paciente com relação às ofendidas. Discorrem sobre a tramitação processual na origem, apontando a informação de fatos ao Juízo, que são desconsiderados, inclusive pelo Ministério Público. Alegam que A suposta aproximação do paciente à Escola de Música foi involuntária e comprovada por documentos da própria acusação; A Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente tem ignorado as teses da defesa, inclusive a comprovada alienação parental e a instrumentalização das medidas pela suposta vítima; A ausência de apreciação judicial de pedidos essenciais e de fatos novos configura grave omissão, cerceando o direito de defesa; As supostas vítimas têm promovido aproximações deliberadas à residência e local de trabalho do paciente, com o claro intuito de forjar descumprimentos, sem que o juízo adote medidas para coibir tal abuso; A recusa do juízo em estabelecer zonas de exclusão para a suposta vítima nos endereços do paciente demonstra parcialidade e contribui para a instrumentalização; A ineficácia na apreciação dos argumentos defensivos tem forçado o paciente a buscar reiteradamente este Egrégio Tribunal, sobrecarregando a instância recursal com questões que deveriam ter sido resolvidas na origem. Requerem, assim, a concessão da medida liminar, para que seja revogada a monitoração eletrônica. Brevemente relatados, decido. Num exame preliminar que o momento oportuniza, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida liminar pleiteada. Nos termos do artigo 227, caput, da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Em igual sentido, a Lei nº 13.431/2017, estabelece que: Art. 2º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha. Por outro lado, a Lei nº 14.344/2022 dispõe que: Art. 2º Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial: I - no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação. Parágrafo único. Para a caracterização da violência prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as definições estabelecidas na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Art. 3º A violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. Compulsando o caderno processual, observa-se que a monitoração eletrônica foi imposta pelo Juízo ao paciente de forma gradativa das medidas protetivas, em razão do histórico de perseguição às vítimas, violência psicológica e estupro de vulnerável praticado contra a filha. A medida foi imposta inicialmente pelo período de 120 dias, sendo prorrogada pelo Juízo por mais 90 dias, com os seguintes fundamentos (ID 73522133 - pág. 244: No ID 236138186, as requerentes postularam a continuidade da monitoração eletrônica, tendo em vista "o histórico de violências sofridas pelas vítimas e a necessidade de serem resguardadas a sua integridade física, moral e psicológica". Em plantão judicial, a monitoração eletrônica foi prorrogada por mais 30 (trinta) dias (ID 236145244). O requerido, por sua vez, requereu a revogação das medidas de proteção, em especial, da monitoração ou que seja indeferida a sua prorrogação, ao argumento de que a aproximação deu-se de maneira involuntária e de que a genitora promove alienação parental em seu desfavor (ID 237417374 e 238715283). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 238341186 e 239602168). Desinstalado o equipamento pelo decurso do prazo, as vítimas postularam nova prorrogação da monitoração e inclusão no programa Viva-flor, por ainda possuírem medo do requerido (ID 240297595). O Ministério Público manifestou-se favorável ao reestabelecimento da monitoração eletrônica (ID 240875858). É o relatório. Decido. Segundo consta dos autos, o requerido possui histórico de perseguição às vítimas, violência psicológica e estupro de vulnerável praticado em desfavor da filha (ID 236138190), o que causou nelas verdadeiro pânico em relação a ele. Destaca-se ainda que o episódio ocorrido no dia 27/03/2025, consistente na aproximação da escola da vítima acentuou o medo da filha L.A.B. Acrescente-se que o relatório psicológico acostado aos autos revela que a filha L.A.B. apresenta sofrimento emocional e quadro de ansiedade severa relacionadas à figura paterna (ID 236138191). Nestes termos e, conforme bem apontou o Ministério Público em suas considerações (ID 240875858): "A retirada do dispositivo, ainda que por questões administrativas de prazo, deixa as vítimas à mercê de novas aproximações, materializando o risco que o Ministério Público, em sua última manifestação, buscou veementemente evitar. A tese defensiva de que as vítimas estariam deliberadamente se aproximando do agressor para criar situações artificiais de descumprimento carece de qualquer suporte probatório e desafia a lógica. É inverossímil que as mesmas vítimas que buscam incessantemente proteção se coloquem voluntariamente em perigo. Da mesma forma, a tentativa de desacreditar suas palavras por meio de uma suposta alienação parental não tem o condão de afastar o risco concreto na seara criminal, especialmente quando se apuram crimes da mais alta gravidade, como estupro de vulnerável e lesão corporal. A eficácia e a essencialidade do monitoramento eletrônico restaram cabalmente demonstradas no episódio ocorrido na Escola de Música, onde o sistema de alerta funcionou e permitiu o rápido socorro à adolescente. Retirar o dispositivo é remover o anteparo que se mostrou efetivo para garantir um mínimo de segurança à família. A monitoração eletrônica, longe de ser desproporcional, é a alternativa menos gravosa à prisão preventiva, esta plenamente cabível nos termos do art. 313, III, do CPP, diante do descumprimento de medidas protetivas anteriores. Ademais, o direito à liberdade de locomoção do requerido não é absoluto e deve ser ponderado com o direito fundamental das vítimas à vida e a uma existência livre de temor". Ante o exposto, por compreender que o requerido ainda oferece riscos à integridade física e psíquica das vítimas, mantenho as medidas protetivas anteriormente deferidas e RENOVO a medida de monitoração eletrônica de Em segredo de justiça, pelo prazo de 90 (noventa) dias a partir da instalação do aparelho de monitoração eletrônica, nos termos das decisões de ID 225121532 e 230900935. Em tempo, incluam-se as vítimas no programa Viva-flor. No caso, conforme se depreende das próprias razões apresentadas pela defesa do paciente, observa-se um cenário marcado por litigiosidade, animosidade entre as partes e, sobretudo, pela suposta ocorrência de crimes graves praticados pelo genitor contra suas filhas, o que impõe concluir que a revogação da monitoração eletrônica, neste momento, pode oferecer risco à integridade psicológica das ofendidas. O que se depreende dos autos, nesta análise preliminar, é que as imputações feitas ao paciente são extremamente graves e que suas filhas, ao que parece, nutrem um grande temor por ele, havendo notícias de que uma delas apresenta sofrimento emocional e quadro de ansiedade severa relacionadas à figura paterna. Dessa forma, ao menos por ora, não se afigura prudente a revogação da monitoração eletrônica imposta ao paciente, conforme pretendido pelos impetrantes. Ressalta-se, por oportuno, que o habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de fatos e provas, sobretudo de questões que não estão afetas à eventual ilegalidade derivada da violação à liberdade de locomoção do paciente. Assim, à míngua de cenário de constrangimento ilegal, a medida liminar deve ser indeferida, com submissão oportuna do pedido ao colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão. Solicitem-se as informações. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Brasília, D.F., 2 de julho de 2025 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 18/06/2025 até 27/06/2025) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 18/06/2025 até 27/06/2025). Iniciada no dia 18 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0719929-31.2022.8.07.0003 0725243-55.2022.8.07.0003 0728778-55.2023.8.07.0003 0703732-67.2023.8.07.0002 0701814-55.2024.8.07.0014 0713732-95.2024.8.07.0001 0700381-67.2020.8.07.0010 0709081-15.2023.8.07.0014 0717415-14.2022.8.07.0001 0751419-12.2024.8.07.0000 0709798-26.2024.8.07.0003 0761438-29.2024.8.07.0016 0706198-34.2023.8.07.0002 0710301-38.2024.8.07.0006 0722659-50.2024.8.07.0001 0723576-40.2022.8.07.0001 0706943-93.2023.8.07.0008 0716288-47.2023.8.07.0020 0708638-16.2022.8.07.0009 0702223-37.2024.8.07.0012 0708409-91.2024.8.07.0007 0730364-30.2023.8.07.0003 0708114-88.2023.8.07.0007 0746228-51.2022.8.07.0001 0704705-11.2022.8.07.0017 0704047-76.2020.8.07.0010 0708808-14.2024.8.07.0010 0701844-90.2024.8.07.0014 0704165-77.2024.8.07.0021 0700426-10.2021.8.07.0019 0741605-70.2024.8.07.0001 0720948-20.2023.8.07.0009 0708678-36.2024.8.07.0006 0704596-62.2024.8.07.0005 0730674-13.2021.8.07.0001 0705216-74.2024.8.07.0005 0737493-13.2024.8.07.0016 0717430-34.2023.8.07.0005 0727185-65.2021.8.07.0001 0710005-16.2024.8.07.0006 0705306-51.2021.8.07.0017 0707088-44.2021.8.07.0001 0704656-09.2022.8.07.0004 0701590-05.2019.8.07.0011 0722299-34.2023.8.07.0007 0704252-33.2024.8.07.0021 0719273-28.2023.8.07.0007 0730652-29.2024.8.07.0007 0712913-43.2024.8.07.0007 0707999-20.2025.8.07.0000 0708886-11.2024.8.07.0009 0707402-49.2024.8.07.0012 0709301-84.2025.8.07.0000 0707541-22.2024.8.07.0005 0700649-39.2025.8.07.0013 0710994-06.2025.8.07.0000 0737028-83.2023.8.07.0001 0708537-80.2021.8.07.0019 0705873-62.2023.8.07.0001 0707734-65.2023.8.07.0007 0702658-72.2023.8.07.0003 0737334-18.2024.8.07.0001 0712555-65.2025.8.07.0000 0708217-45.2025.8.07.0001 0701884-49.2022.8.07.0012 0713132-43.2025.8.07.0000 0714334-86.2024.8.07.0001 0739545-21.2024.8.07.0003 0713527-35.2025.8.07.0000 0702791-38.2024.8.07.0017 0709390-98.2025.8.07.0003 0701324-72.2024.8.07.0001 0732249-45.2024.8.07.0003 0719162-38.2023.8.07.0009 0715305-40.2025.8.07.0000 0704831-15.2023.8.07.0021 0718911-44.2023.8.07.0001 0706230-06.2023.8.07.0013 0701851-51.2025.8.07.0013 0715931-59.2025.8.07.0000 0715961-94.2025.8.07.0000 0716262-72.2024.8.07.0001 0700842-21.2024.8.07.0003 0705901-60.2024.8.07.0012 0716169-78.2025.8.07.0000 0737551-61.2024.8.07.0001 0735680-93.2024.8.07.0001 0716288-39.2025.8.07.0000 0714059-50.2023.8.07.0009 0716335-13.2025.8.07.0000 0717256-25.2023.8.07.0005 0720652-61.2024.8.07.0009 0710915-46.2024.8.07.0005 0716595-90.2025.8.07.0000 0716596-75.2025.8.07.0000 0700304-06.2025.8.07.0003 0716646-04.2025.8.07.0000 0717499-44.2024.8.07.0001 0005006-41.2013.8.07.0008 0703301-73.2023.8.07.0021 0716792-45.2025.8.07.0000 0704757-30.2024.8.07.0019 0716310-53.2023.8.07.0005 0003467-61.2018.8.07.0009 0736512-29.2024.8.07.0001 0717121-57.2025.8.07.0000 0706897-52.2024.8.07.0014 0707955-20.2024.8.07.0005 0717193-44.2025.8.07.0000 0705668-63.2024.8.07.0012 0714357-48.2023.8.07.0007 0729433-38.2020.8.07.0001 0715906-65.2024.8.07.0005 0721756-15.2024.8.07.0001 0717416-94.2025.8.07.0000 0717478-37.2025.8.07.0000 0700001-74.2025.8.07.0008 0700761-06.2023.8.07.0004 0717640-32.2025.8.07.0000 0717654-16.2025.8.07.0000 0717744-24.2025.8.07.0000 0717835-17.2025.8.07.0000 0709640-40.2025.8.07.0001 0717990-20.2025.8.07.0000 0700957-22.2023.8.07.0021 0729059-45.2022.8.07.0003 0701672-03.2023.8.07.0009 0718285-57.2025.8.07.0000 0702969-43.2022.8.07.0021 0718346-15.2025.8.07.0000 0718413-77.2025.8.07.0000 0718417-17.2025.8.07.0000 0750270-75.2024.8.07.0001 0710628-83.2024.8.07.0005 0715890-11.2024.8.07.0006 0718708-17.2025.8.07.0000 0732997-77.2024.8.07.0003 0718838-07.2025.8.07.0000 0706842-22.2024.8.07.0008 0702811-61.2021.8.07.0008 0719037-29.2025.8.07.0000 0719040-81.2025.8.07.0000 0719043-36.2025.8.07.0000 0719056-35.2025.8.07.0000 0704155-27.2023.8.07.0002 0719435-73.2025.8.07.0000 0719818-51.2025.8.07.0000 0719885-16.2025.8.07.0000 0719968-32.2025.8.07.0000 0720221-20.2025.8.07.0000 0720408-28.2025.8.07.0000 0720751-24.2025.8.07.0000 0720904-57.2025.8.07.0000 0720937-47.2025.8.07.0000 0721696-11.2025.8.07.0000 0721708-25.2025.8.07.0000 0721830-38.2025.8.07.0000 0721893-63.2025.8.07.0000 0723016-96.2025.8.07.0000 0723157-18.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0718585-19.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de junho de 2025, às 14:02:43. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 15ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 26/06/2025 Ata da 15ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 26/06/2025. Realizada no dia 26 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ESDRAS NEVES ALMEIDA e GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA. Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça FRANCISCO LEITE DE OLIVEIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0727099-26.2023.8.07.0001 0747839-71.2024.8.07.0000 0747843-11.2024.8.07.0000 0742309-83.2024.8.07.0001 0715367-80.2025.8.07.0000 0721689-19.2025.8.07.0000 0722245-21.2025.8.07.0000 0723285-38.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada às 15:15:48. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050614-40.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMANDA ROCHA LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCO GOMES DE REZENDE - DF59369 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por AMANDA ROCHA LEMOS cem face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando “a procedência total dos pedidos para, confirmando a tutela de urgência, anular a questão 8 do caderno de prova escrita objetiva tipo 1 do concurso de Analista Judiciária - Área Judiciária do TJDFT, por não ter conteúdo previsto em edital, pela pluralidade de respostas ou, ainda, por ter escolhido a alternativa correta, atribuindo-se a pontuação à candidata e determinando-se que sua prova escrita discursiva seja corrigida". A autora alega ser candidata do concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Aduz a existência de ilegalidade quanto à questão n. 08 da prova objetiva Tipo 01, que, segundo ela, além de tratar de assunto sem previsão de conteúdo no edital do certame, apresentaria mais de uma resposta correta. Custas recolhidas (id 1258365770). Deferida a tutela de urgência (id 1308880287) e retificado o valor da causa de ofício. A autora formulou pedido de gratuidade de justiça (id 1335887261) A FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS apresentou contestação no id 1346999753. Preliminarmente aduziu falta de interesse de agir e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Gratuidade deferida (id 1341881258). Réplica no id 1476601865. A autora pediu a tutela de urgência para a reserva de vaga ante a iminência de convocação (id 2020664670). Deferida a tutela de urgência, para reservar uma vaga no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, do TJDFT até a prolação da sentença (id 2023683185). A União contestou no id 2071030193. Em preliminar, impugnou valor da causa e arguiu a ilegitimidade passiva e a exigência de litisconsórcio passivo necessário. As partes dispensaram a produção de novas provas. É o relatório. Decido. Razão não assiste à FGV quanto à arguição de ausência de interesse de agir, pois da análise da inicial resta demonstrado o binômio necessidade e utilidade, comprovado o interesse da autora na demanda. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a requerida traz argumentos vagos e genéricos sem, contudo, demonstrar a capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais, de modo que mantenho a decisão que concedeu a gratuidade de justiça à requerente. Nada a prover quanto à impugnação ao valor da causa, pois a magistrada que conduzia o feito já retificou o valor de ofício (id 1308880287). Não comporta acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União. Da análise do edital que rege o Concurso Público, apura-se que a União, por meio do TJDFT, é a responsável pela realização do concurso em discussão e que a FGV é a responsável pela a execução do mesmo, logo tanto a União quanto o FGV possuem legitimidade passiva para o presente feito. No tocante à alegação da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais aprovados no concurso, entendo desnecessária no presente caso, considerando-se que o pedido realizado pelo requerente (anulação do procedimento realizado pela banca de heteroidentificação, que a desclassificou e, consequentemente, sua permanência no certame na condição de negra/parda – COTISTA), não implica, necessariamente, a desclassificação dos candidatos aprovados. Ademais, a manutenção da parte autora no certame tampouco configura a supressão do direito de nomeação dos demais candidatos, vez que, aqueles que figuram na lista de aprovados possuem mera expectativa de direito à nomeação. Nesse sentido, segue o precedente (destaque nosso): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. SISTEMA DE COTAS. ART. 3º, §1º DA LEI 12.990/14. ITEM 6.11 DO EDITAL Nº 1 - DGP/PF, DE 14 DE JUNHO DE 2018. REGRA APLICÁVEL PARA CADA FASE DO CERTAME. CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DO CANDIDATO. APROVAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. “É prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (MS 24.596/DF, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, j. em 04/09/2019, DJe 20/09/2019). (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002372-55.2019.4.01.3400 - Processo na Origem: 1002372-55.2019.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO - APELANTE: UNIÃO FEDERAL - APELADO: ADRIANO SOMBRA DE PAULA – julgamento em: 20.10.2021) Enfrentadas a preliminares, passo ao mérito. Requer a parte autora seja anulada questão da prova objetiva do concurso público para o cargo de Analista Judiciário do TJDFT e que os pontos daí decorrentes sejam acrescentados em sua nota. Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso. No caso dos autos, a parte autora pretende a modificação da nota obtida na prova objetiva do concurso para o cargo de Analista Judiciário do TJDFT, sob alegação de duplicidade de respostas consideradas corretas e que conteúdo da questão extrapola o edital do certame. É evidente que o acolhimento da primeira alegação resultaria em corrigir novamente a prova para definir qual ou quais assertivas estão corretas, o que é vedado, nos termos da jurisprudência acima. Na concreta situação dos autos, entendo que não restou comprovada a ilegalidade no conteúdo cobrado na prova objetiva do certame. Explico. Conforme afirmado pela autora na petição inicial, a questão nº 8, da prova tipo 1, cor branca, de fato, versa sobre conhecimento relativo à figura de linguagem. Confira-se: “A liberdade, como a vida, só a merece quem deve conquistá-la a cada dia!” Essa frase exemplifica um caso de linguagem figurada que é um(a): (A) pleonasmo, com a repetição da palavra “liberdade” por meio do pronome pessoal em “a merece”; (B) hipérbole, com a expressão “deve conquistá-la a cada dia”, já que indica um exagero; (C) elipse do termo “liberdade” no segmento “só a merece quem deve conquistá-la”; (D) ironia na comparação “como a vida”, igualando duas realidades muito diferentes: a liberdade e a vida; (E) anacoluto com o termo inicial “liberdade”, já que ele não mostra continuidade sintática na frase." Nada obstante, ao contrário do que alegado, tal assunto encontra guarida no Edital do concurso, consoante se pode verificar da simples leitura do conteúdo programático de Língua Portuguesa (Num. 1258365753 - Pág. 29). Veja-se: “LÍNGUA PORTUGUESA Elementos de construção do texto e seu sentido: gênero do texto (literário e não literário, narrativo, descritivo e argumentativo); interpretação e organização interna. Semântica: sentido e emprego dos vocábulos; campos semânticos; emprego de tempos e modos dos verbos em português. Morfologia: reconhecimento, emprego e sentido das classes gramaticais; processos de formação de palavras; mecanismos de flexão dos nomes e verbos. Sintaxe: frase, oração e período; termos da oração; processos de coordenação e subordinação; concordância nominal e verbal; transitividade e regência de nomes e verbos; padrões gerais de colocação pronominal no português; mecanismos de coesão textual. Ortografia. Acentuação gráfica. Emprego do sinal indicativo de crase. Pontuação. Reescrita de frases: substituição, deslocamento, paralelismo; variação linguística: norma culta. Observação: os itens deste programa serão considerados sob o ponto de vista textual, ou seja, deverão ser estudados sob o foco de sua participação na estruturação significativa dos textos.” (original sem destaque) Nessa direção, resta evidente que as figuras de linguagem são formas de expressão que destoam da linguagem comum denotativa, ou seja, palavras que dão ao texto um significado que vai além do sentido literal. Com efeito, podem perfeitamente ser enquadradas no item "semântica: contexto de sentido e emprego das palavras". Desse modo, uma vez que as figuras de linguagem se enquadram no conteúdo de semântica, entendo que a questão nº 8, da prova tipo 1 – branca, exigiu dos candidatos conteúdo previsto pelo edital do certame, inexistindo, portanto, ilegalidade em sua elaboração e correção. Assim, tratando-se de questão de concurso elaborada consoante conteúdo exigido pelo edital, está-se diante, em verdade, de pedido de revisão pelo Poder Judiciário do entendimento adotado pela Banca Examinadora na correção da prova. Nesse ponto, vale lembrar que a correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável. Portanto, diante da ausência de ilegalidade ou de erro material na correção em análise, a anulação da questão discutida nos autos ocasionaria interferência indevida do Judiciário e violação ao princípio da separação dos poderes. Além disso, para uma análise completa seria necessário adentrar na subjetividade da questão e na discussão sobre as definições doutrinárias envolvendo a matéria, fato que vai de encontro com o atual posicionamento da jurisprudência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, revogo as decisões liminares anteriormente concedidas. Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC, que deverá ser rateado em partes iguais pelos réus. Suspensa a exigibilidade, no entanto, pois a requerente é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC). Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região. Na ausência de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito com as devidas baixas. Brasília, DF. Assinado e datado digitalmente
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