Matheus Mayer Milanez

Matheus Mayer Milanez

Número da OAB: OAB/DF 059370

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Mayer Milanez possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE MEDIDAS SóCIO-EDUCATIVAS.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJBA, TJSP, TJGO, TJPR, STJ, TJDFT
Nome: MATHEUS MAYER MILANEZ

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE MEDIDAS SóCIO-EDUCATIVAS (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) REVISãO CRIMINAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0708423-98.2021.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Gravíssima (5557) Autor: M. P. D. D. E. D. T. e outros Réu: C. G. L. CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA: 1- Fica redesignado o dia 03/09/2025, às 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial). 2- Ficam intimados o Ministério Público e a Defesa da audiência redesignada. MARILIA RODRIGUES VIEIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, ao menos neste juízo de estrita delibação, com arrimo no parecer ministerial de ID 241823009, e FIXO os alimentos provisórios em 12% (dez por cento) dos rendimentos brutos da REQUERIDA, abatidos os descontos compulsórios, incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) e um terço de férias, valor que deverá ser descontado diretamente da folha de pagamento da alimentante, e depositado na conta bancária indicada pela autora. OFICIE-SE. Anoto que o valor deverá ser acrescido do custeio do plano de saúde de das demais despesas pagas "in natura" pela ré, ficando exonerada do repasse mensal determinado nos autos da ação de substituição da curatela. No que se refere aos alimentos postulados em desfavor de seu irmão, cediço que esta é situação excepcional, quando comprovado que os genitores não possuem condições de arcar com as necessidades do filho, devendo, portanto, ser exaurida a ordem estabelecida no art. 1.697 do Código Civil, razão pela qual INDEFIRO a fixação dos alimentos em desfavor do requerido. Manifeste-se a parte autora em réplica (ID's 222347480, 222347480), no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0727333-40.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. AGRAVADO: LUCIO MATOS Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco Holding S.A. contra a r. decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0727504-67.2020.8.07.0001, não conheceu da nova impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Agravante, nos seguintes termos: “Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Inicialmente, vejo que já houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 177639802), o qual foi devidamente analisado por meio da Decisão de ID 191335603, a qual foi alvo de recurso de Agravo de Instrumento de nº 0716225-48.2024.8.07.0000, o qual a manteve incólume. Tratando-se de pessoa jurídica de grande porte financeiro, a Decisão de ID 235728237 apenas concedeu o prazo para parte executada promover o pagamento do valor fixado naquele "decisum", previamente ao acionamento da ferramenta SISBAJUD, cujo prazo transcorreu "in albis" (ID 238644641). Não há que se falar em reabertura de prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento ou, quiçá, a penhora, não realizada até aquele momento processual. Não cabe, portanto, novamente analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, frente à preclusão da matéria outrora discutida. Do exposto, NÃO CONHEÇO da peça de ID 239196244. No mais, DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD. Em face do bloqueio ora realizado, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, inexistente este, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Havendo impugnação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, VENHAM conclusos para os fins do artigo 854, §§ 4º e 5º, do CPC”. Alega o Agravante, em síntese, que o valor bloqueado (R$ 77.410,31) supera o efetivamente devido - R$ 51.977,69 -, considerando os pagamentos anteriores e os depósitos judiciais já realizados. Sustenta que há excesso de execução e que a decisão agravada desconsiderou os valores já pagos e autorizados para compensação. Requer a concessão de efeito suspensivo para evitar prejuízos ao banco agravante. Preparo comprovado (Id. 73699626). É o breve relatório. Decido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que não conheceu da nova impugnação ao cumprimento de sentença que o banco apresentou. Ao examinar os pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso não deve ser conhecido, porque as razões recursais não são congruentes com os fundamentos da r. decisão agravada. Da análise dos autos, contata-se o Juiz a quo não conheceu da nova impugnação, sob o fundamento de que a matéria se encontra preclusa, visto que a impugnação ao cumprimento de sentença já foi apreciada e rejeitada. O Agravante, inclusive, interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão (AI n. 0716225-48.2024.8.07.0000). O atual Agravo de Instrumento, no entanto, não ataca os fundamentos da r. decisão, tendo o Agravante, nas razões recursais, feito menção aos critérios de elaboração dos cálculos, ao invés de explicitar os motivos de a decisão não se encontrar preclusa. Pelo princípio da dialeticidade, o recorrente deve refutar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o porquê de sua reforma ou cassação. A ausência dessa impugnação, ou a falta de demonstração do desacerto da decisão, impede o conhecimento do recurso. Desse modo, o presente Agravo de Instrumento carece de regularidade formal, o que impossibilita seja conhecido, por falta de dialeticidade (art. 1.016, II e III, do Código de Processo Civil). Confira-se, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) I. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. (...)” (AgRg nos EREsp 695.127/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) “(...) 1. À parte incumbe manifestar a sua irresignação com dialética suficiente para evidenciar eventual desacerto do pronunciamento atacado, sob pena de, não o fazendo, ter o seu recurso fadado ao insucesso. Aplicação do Princípio da Dialeticidade. (...)”. (AgRg no AREsp 60.109/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.6.2012, DJe 19.6.2012) “(...) 1. O princípio da dialeticidade recursal deve ser compreendido como o ônus atribuído ao recorrente de evidenciar os motivos de fato e de direito para a reforma da decisão recorrida, segundo interpretação conferida ao art. 514, II, do CPC. (...)”. (AgRg nos EDcl no REsp 1236002/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.4.2012, DJe 4.5.2012) Observe-se, também, a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO. 1. Não cabe agravo de instrumento que, ao veicular pretensão quanto ao índice de correção monetária, não impugna os fundamentos da decisão agravada, que se limitou a rejeitar a impugnação ao laudo pericial por ausência de manifestação específica. 2. Agravo interno não provido. Acórdão 1716243, 07053583020238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14.6.2023, publicado no DJe 28.6.2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, §1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC, o agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorre na presente hipótese, pois o recorrente limita-se a alegar, de forma genérica, a ausência de violação ao princípio da dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (Acórdão 1704424, 07041674720238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18.5.2023, publicado no DJE: 30.5.2023) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ADEQUAÇÃO OU REGULARIDADE FORMAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na decisão, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade ou novo julgamento. 2. Optando a parte por deduzir matéria totalmente divorciada dos fundamentos que não conheceu do agravo de instrumento e por não os impugnar, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1374681, 07074833920218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23.9.2021, publicado no DJe 8.10.2021) Portanto, na falta de impugnação específica ou demonstração de desacerto da decisão agravada, o recurso não deve ser conhecido, por ausência de regularidade formal. Ainda destaco que o Agravante reproduz neste Agravo de Instrumento os pedidos e fundamentos já analisados e rejeitados por este e. Tribunal de Justiça em outros recursos, o que configura tentativa indevida de reabrir a discussão sobre a matéria. O art. 507 do CPC dispõe que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por não ter impugnado especificadamente os fundamentos da r. decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de julho de 2025. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727504-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIO MATOS EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, com o intuito de preservar o valor econômico do numerário bloqueado, diante dos efeitos da inflação e em atenção ao interesse das partes, determino a transferência da quantia bloqueada no ID 239310085 para a conta judicial vinculada a estes autos. No mais, por ora, aguarde-se o transcurso do prazo concedido à instituição financeira requerente, ora executada, para informar os dados de sua conta/pix. Após, retornem os autos para que seja dado prosseguimento ao feito, conforme Decisão de ID 241684481. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VEMSEDF Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal SGAN 916, Módulo F, Bloco I - Pólo de Justiça, Cidadania e Cultura, Asa Norte, CEP 70790-166, Brasília/DF - Telefone: (61) 3103-3362 / 3361 - Email: vemse@tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705497-06.2024.8.07.0013 Classe judicial: EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (1465) Medida Socioeducativa aplicada: Internação sem atividades externas REQUERENTE: VEMSEDF - VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DO DF ADOLESCENTE: D. L. S. C. CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que procedi a juntada do documento que segue, o qual foi recebido nesta serventia em 15/07/2025. VISTA ÀS PARTES Abro vista às partes para manifestação. Brasília/DF 15 de julho de 2025. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727504-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIO MATOS EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, em que foi realizado, por determinação deste Juízo (ID 239038200), o bloqueio da importância de R$ 77.410,31 (ID 239310085), em conta vinculada à parte executada. Por intermédio da petição de ID 240510306, a executada apresenta impugnação ao bloqueio, ao argumento de a quantia bloqueada foi excessiva, na medida em que “(...) desconsidera pagamentos já efetuados e valores quitados pelo banco, bem como não contempla o saldo contratual remanescente ou mesmo o montante depositado em garantia nos autos”. Requer o reconhecimento do excesso de execução; a retificação do valor executado para a quantia que entende devida, isto é, R$ 51.977,69, bem como a liberação de eventuais valores bloqueados em excesso. Ademais, na petição retro (ID 242187341), a parte executada informa ter interposto agravo de instrumento contra a Decisão de ID 239038200, a qual, ao mesmo tempo em que deixou de conhecer da petição de ID 239196244 – por força da preclusão da matéria nela suscitada –, deferiu o pedido formulado pelo exequente para bloqueio de ativos financeiros da executada. É o relato do necessário. DECIDO. De início, destaco que os argumentos apresentados pela parte executada em seu recurso não são capazes de infirmar a conclusão a que chegou o Juízo. Em relação à petição de ID 240510307, na qual a executada insurge-se contra o bloqueio efetivado, impõem-se algumas considerações. Em primeiro lugar, cumpre consignar a intempestividade da impugnação ao bloqueio, tendo em vista o decurso do prazo de 5 (cinco) dias previsto nos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. Em segundo lugar, observa-se o nítido reexame de matérias já alcançadas pela preclusão, conforme, inclusive, já registrado na Decisão de ID 239038200 – especialmente no que se refere à alegação de necessidade de compensação do saldo contratual pendente, tema expressamente enfrentado e rejeitado na Decisão de ID 191335603. Nesse ponto, cumpre ressaltar que o processo é regido pelo princípio da continuidade e do andamento progressivo, revelando-se inadequada a conduta da executada ao reiteradamente suscitar questões já examinadas e decididas na Decisão preclusa de ID 191335603, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Apesar do não conhecimento da impugnação apresentada pela executada, deixo, por ora, de converter em penhora o bloqueio efetuado via SISBAJUD (ID 239310085), em razão da pendência de análise do recurso de agravo de instrumento interposto. No mais, verifico que, no caso concreto, mediante a Decisão de ID 191335603, foi homologada a metodologia de cálculo de ID 188049567, que apontou o valor devido do débito, até 28/02/2024, na quantia de R$ 115.750,34 (cento e quinze mil setecentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos) – já incluída a multa e os honorários de 10%. Ato contínuo, em 02 de maio de 2024, a parte executada depositou nos autos o valor de R$ 58.146,86, conforme comprovante de pagamento de ID 195385001 – quantia esta que já foi levantada pelo exequente, conforme Alvarás de ID 196485030 e 199080652. Nesse cenário, no propósito de regularizar o presente cumprimento de sentença, DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 dias, apresente nova planilha de débitos atualizada, a qual deverá respeitar as seguintes balizas e passos procedimentais: 1) Sobre o valor de R$ R$ 115.750,34, devido em 28/02/2024, deverá incidir apenas atualização monetária e juros de mora até a data de 02 de maio de 2024; 2) Sobre o montante encontrado no passo anterior, deverá ser abatido o valor depositado em Juízo de R$ 58.146,86; 3) Na sequência, sobre o saldo apurado no passo 2, deverão incidir exclusivamente a atualização monetária e os juros de mora até a data de apresentação da planilha. Ressalto que esse montante corresponde ao valor remanescente a que faz jus a parte exequente – nem mais, nem menos. Em paralelo, observo que há capítulo da r. sentença de ID 112633894 ainda não cumprido, a saber: “Transitada em julgado, EXPEÇA-SE alvará de levantamento das quantias indicadas na guia de depósito de IDs 72758321; 75161829; 78467143; 80738278; 82264177; e 85120780, em favor da REQUERENTE. Fica autorizada a expedição de ofício transferência, nos moldes do parágrafo único do art. 906 do CPC, caso assim solicitado.” (ID 112633894). Desse modo, no intuito de viabilizar a expedição de alvará, INTIMO a instituição financeira requerente, ora executada, para informar os dados de sua conta/pix. Fixo o mesmo prazo de 15 dias. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0792643-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RECORRIDO: CHRISTOF UWE ASSING DECISÃO Defiro a inclusão do processo em pauta presencial de julgamento, conforme requerido, excluindo-o, por consequência, da sessão virtual designada anteriormente. Brasília/DF, 14 de julho de 2025. SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou