Pedro Henrique Carneiro Da Costa Rezende
Pedro Henrique Carneiro Da Costa Rezende
Número da OAB:
OAB/DF 059372
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Carneiro Da Costa Rezende possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TJPE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
18
Tribunais:
STJ, TJRJ, TJPE, TJMG, TJPR, TJGO, TRF3
Nome:
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (4)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO ESPECIAL (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2219144/MG (2025/0219128-3) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : ULISSES CARNEIRO DA COSTA ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE - DF059372 RECORRENTE : RUI SERGIO MAIERA ADVOGADOS : DANIEL CAVALCANTI DANTAS - MG099533 CASSIO MARTINS FATURETO - MG099526 PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE - DF059372 RECORRIDO : THEODORO E REIS LTDA ADVOGADO : LUIZ CARLOS DE ARRUDA - MG021190 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005961-73.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: GERDAU S.A. Advogados do(a) APELANTE: ADEMAR BORGES DE SOUSA FILHO - DF29178-A, ANNA LUIZA ROBSON RUBIANO - RJ239072-A, DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO - RJ073032-A, EDUARDO RAMOS ADAMI - RJ240370-A, JOAO GABRIEL MADEIRA PONTES - RJ211354-A, MATHEUS HENRIQUE CUNHA COSTA - DF69662-A, PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE - DF59372-A, VINICIUS CARLONI CYPRIANO - DF68113-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005961-73.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: GERDAU S.A. Advogados do(a) APELANTE: ADEMAR BORGES DE SOUSA FILHO - DF29178-A, ANNA LUIZA ROBSON RUBIANO - RJ239072-A, DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO - RJ073032-A, EDUARDO RAMOS ADAMI - RJ240370-A, JOAO GABRIEL MADEIRA PONTES - RJ211354-A, MATHEUS HENRIQUE CUNHA COSTA - DF69662-A, PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE - DF59372-A, VINICIUS CARLONI CYPRIANO - DF68113-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por GERDAU S.A. contra acórdão assim ementado (ID 282006766): “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AFASTAMENTO. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. DECRETOS NºS 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018. CONSTITUCIONALIDADE/LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A questão vertida nestes autos diz respeito acerca da constitucionalidade/legalidade das alterações dos percentuais de créditos do REINTEGRA instituídas pelas inúmeras normas que trataram do tema - Decretos nºs 8.543/2015, 9.148/2017 e/ou 9.393/2018, não havendo que se excogitar em impossibilidade de análise do tema em sede mandamental, tal como fundamentado no provimento recorrido. 2. Não se trata de impetração contra lei em tese, nem tampouco em ausência de ato coator, tal como restou decidido. Como adiante será demonstrado, os indigitados decretos tiveram vigência imediata, de modo que, nessas condições, passaram a produzir efeitos concretos nas datas das respectivas publicações. De rigor, portanto, a reforma da sentença recorrida, para o fim de afastar a extinção do feito, sem apreciação do mérito. 3. Estando o feito, em condições de imediato julgamento, passo à apreciação do mérito mandamental, ex vi das disposições do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC. 4. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras – REINTEGRA restou instituído, inicialmente, pela Medida Provisória nº 540, de 02 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011. Após, com o advento da MP nº 301/2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.844/2013, houve alteração do indigitado § 3º, com a prorrogação do benefício fiscal, para abarcar as exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013. E, uma vez finalizado o prazo de vigência do benefício, em 31 de dezembro de 2013, houve a reinstituição da benesse pela Lei nº 13.043/2014, fruto da conversão da MP nº 651/2014. 5. Destaque-se, por importante, que as aludidas normas estabeleceram percentuais de ressarcimento que variavam entre 0% e 3% (Lei nº 12.546/2011) e entre 0,1% e 3% (Lei nº 13.043/2014). Nesse contexto é que sobreveio a Portaria MF nº 428, de 30 de setembro de 2014, que dispôs que “o crédito apurado no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA será determinado mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação para o exterior dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014”. Fato, porém, que, com o advento do Decreto nº 8.415/2015, que regulamentou a Lei nº 13.043/2014, houve a redução do aludido percentual nos seguintes termos (artigo 2º, § 7º, incisos I a III): 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016; 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018. 6. Com o advento do Decreto nº 8.543/2015, que entrou em vigor em 22 de outubro de 2015, houve nova alteração do indigitado § 7º do artigo 2º do Decreto nº 8.415/2015 (1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015; 0,1% (um décimo por cento), entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018. Após, sobreveio nova modificação do dispositivo, tendo o Decreto nº 9.148/2017, com vigência a partir de 29 de agosto de 2017, alterado os incisos II e III do §7º do artigo 2º do Decreto nº 8.415/2015, que, novamente, reduziu o percentual nos seguintes termos: 0,1% (um décimo por cento), entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; e 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018. Por fim, nova alteração implementada pelo Decreto nº 9.393/2018, vigente a partir de 30/05/2018, nos seguintes termos um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018. 7. Verifica-se, desse emaranhado de normas, que houveram inúmeras modificações dos percentuais de ressarcimento no âmbito do REINTEGRA, sendo certo que, ao contrário do entendimento da impetrante, inexistem quaisquer óbices para que o Fisco reduza, ou mesmo eventualmente extinga, o benefício fiscal do REINTEGRA. Deveras, tanto os benefícios fiscais, quanto os incentivos fiscais, configuram-se em concessões do governo que, como os próprios nomes dos institutos já indicam, visam beneficiar e incentivar determinadas atividades empresariais, em conformidade com a política econômica governamental, podendo, desse modo, serem revistos ou revogados pelo Estado a qualquer momento, conforme juízo de conveniência e oportunidade. Precedente do E. STF. 8. Desse modo, mostram-se legítimas as reduções de alíquotas instituídas pelos Decretos nºs 8.543/2015, 9.148/2017 e/ou 9.393/2018, não havendo que se excogitar de qualquer inconstitucionalidade e/ou ilegalidadade. 9. Apelação provida, em parte. Ação julgada improcedente.” O embargante pleiteia a supressão de suposta omissão, alegando que o acórdão deixou de analisar as alegadas violações aos princípios constitucionais de igualdade, razoabilidade, desenvolvimento nacional e devido processo normativo causadas pelo advento dos Decretos n° 8.543/2015, n° 9.148/2017 e n° 9.393/2018 que reduziram os percentuais de ressarcimento dos créditos do benefício fiscal Reintegra (ID. 287679791). A União – Fazenda Nacional apresentou resposta aos embargos de declaração (ID. 288221426). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005961-73.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: GERDAU S.A. Advogados do(a) APELANTE: ADEMAR BORGES DE SOUSA FILHO - DF29178-A, ANNA LUIZA ROBSON RUBIANO - RJ239072-A, DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO - RJ073032-A, EDUARDO RAMOS ADAMI - RJ240370-A, JOAO GABRIEL MADEIRA PONTES - RJ211354-A, MATHEUS HENRIQUE CUNHA COSTA - DF69662-A, PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE - DF59372-A, VINICIUS CARLONI CYPRIANO - DF68113-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhumas dessas hipóteses. O embargante pleiteia a supressão de suposta omissão, alegando que o acórdão embargado teria deixado se se pronunciar acerca da suposta inconstitucionalidade acometida pelos Decretos que regulamentam o benefício fiscal Reintegra, como violação ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, e 150, II, CF/88), por tratar igualmente indústrias cuja cadeia de produção acumula níveis bastante desiguais de resíduos tributários; da razoabilidade e ainda do objetivo constitucional de promover o desenvolvimento nacional (art. 3º, II, CF/88). O acórdão embargado é claro ao asseverar que os benefícios fiscais, quanto os incentivos fiscais, configuram-se em concessões do governo que, como os próprios nomes dos institutos já indicam, visam beneficiar e incentivar determinadas atividades empresariais, em conformidade com a política econômica governamental, podendo, desse modo, serem revistos ou revogados pelo Estado a qualquer momento, conforme juízo de conveniência e oportunidade. É certo que os Decretos discutidos não instituíram novo tributo, visto que ausentes nova base de cálculo e hipótese de incidência. A modificação dos percentuais originalmente previstos para o cálculo do valor do crédito a ser sucessivamente aplicada a períodos preestabelecidos se deu com base na lei instituidora (Lei nº 13.043/2014, art. 22, §1º), de modo que os decretos regulamentares não extrapolaram os limites da delegação, razão pela qual não restou configurada violação aos princípios da legalidade tributária (CF, art. 150, inc. I, CTN, art. 97, inc. II), da livre iniciativa e livre concorrência (CF, art. 170, inc. IV) e da isonomia (CF, art. 5º, caput), bem como a garantia do desenvolvimento nacional (CF, art. 3º, inc. II). Frisa-se que o Reintegra consiste em uma política pública. Trata-se de benefício fiscal para o incentivo para as exportações, medida de subvenção governamental adotada de acordo com a evolução da situação econômica do país, que não se confunde com as normas que outorgam imunidade às exportações. Verifica-se, assim, que o embargante pretende a mera reforma do julgado, pretendendo atribuir efeitos infringentes indevidamente aos presentes embargos de declaração. Cabe à parte interpor o recurso correto na espécie. Sendo assim, o acórdão embargado enfrentou o tema apontado no julgamento. Nesse sentido, vale a transcrição do voto em que se enfrenta a matéria ora suscitada: “(...) Verifica-se, desse emaranhado de normas, que houveram inúmeras modificações dos percentuais de ressarcimento no âmbito do REINTEGRA, sendo certo que, ao contrário do entendimento da impetrante, inexistem quaisquer óbices para que o Fisco reduza, ou mesmo eventualmente extinga, o benefício fiscal do REINTEGRA. Deveras, tanto os benefícios fiscais, quanto os incentivos fiscais, configuram-se em concessões do governo que, como os próprios nomes dos institutos já indicam, visam beneficiar e incentivar determinadas atividades empresariais, em conformidade com a política econômica governamental, podendo, desse modo, serem revistos ou revogados pelo Estado a qualquer momento, conforme juízo de conveniência e oportunidade. Nesse sentido: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO PLENÁRIO SOBRE O TEMA CONSTITUCIONAL DEBATIDO. JULGAMENTO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A possibilidade de compensação de prejuízos fiscais apurados em exercícios anteriores caracteriza benefício fiscal cuja restrição ou ausência não importa ofensa ao texto constitucional. II - A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária previstas na Constituição. III – A existência de orientação do Plenário da Corte sobre a questão constitucional debatida legitima o julgamento monocrático do recurso nos termos do art. 557 do CPC. IV - Agravo regimental improvido." (RE 617389 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-05-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2012 PUBLIC 22-05-2012) Desse modo, mostram-se legítimas as reduções de alíquotas instituídas pelos Decretos nºs 8.543/2015, 9.148/2017 e/ou 9.393/2018, não havendo que se excogitar de qualquer inconstitucionalidade e/ou ilegalidadade. (...)” O acórdão embargado não possui qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na apreciação da matéria posta a julgamento, revelando-se o mero inconformismo do embargante, já que resta evidente a pretensão de reforma total do acórdão embargado. O que o embargante pretende é atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração com o fim de modificar o entendimento constante do acórdão embargado, o que não é admissível. Cabe à parte interpor o recurso cabível nesta circunstância. Com relação à alegação de omissões na análise dos argumentos trazidos pelo embargante, os quais supostamente não teriam sido analisados, resultando em suposta omissão no acórdão embargado, verifico que não assiste razão ao embargante. Com efeito, ainda que não tivesse havido a análise dos referidos argumentos, o que se admite apenas para argumentar, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) (negritei) Ademais, o acórdão embargado foi prolatado com base no livre convencimento motivado dos magistrados, não consubstanciando omissão a apreciação da matéria de maneira diversa ao entendimento do embargante. Como se vê, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 4. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. 5. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 36) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5234209-74.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPACTO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - ME CPF: 02.207.639/0001-78 BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Autora. 15 dias. Para impugnar a contestação. ISADORA BAMBIRRA DE CASTRO SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 30) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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