Andre Henrique Almeida Melo
Andre Henrique Almeida Melo
Número da OAB:
OAB/DF 059383
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Henrique Almeida Melo possui 277 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TRT10, TJAC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
142
Total de Intimações:
277
Tribunais:
TJMG, TRT10, TJAC, TRT13, TST, TJDFT, TRT3, TRT18
Nome:
ANDRE HENRIQUE ALMEIDA MELO
📅 Atividade Recente
66
Últimos 7 dias
249
Últimos 30 dias
267
Últimos 90 dias
277
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (81)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (43)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (34)
AGRAVO (20)
AGRAVO DE PETIçãO (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 277 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010451-28.2023.5.18.0010 AUTOR: BIANKA GONCALVES DOS SANTOS RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d76f0b8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Verifica-se que a sentença de ID 7afe100, proferida nestes autos, transitou em julgado. A Reclamada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer. Em prosseguimento, considerando-se que o julgado foi devidamente liquidado quando da prolação da sentença, fixo à execução o valor de R$ 121,72, sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações, com a ressalva de que, do montante total devido: - R$ 8,23 equivalem a honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela(s) reclamada(s) ao(aos) patrono(s) do(a) reclamante. - R$ 3.665,40 equivalem a honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo(a) reclamante ao(aos) patronos(s) da(s) reclamada(s). Em relação ao valor devido pelo(a) Autor(a) à título de honorários advocatícios, sendo este(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, determino a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, os quais somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação, se decorrido o prazo sem manifestação. I - Intime(m)-se o(a/s) reclamado(a/s) BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A (responsável principal), via de seu(s) advogado(s), a fim de que pague(m) ou garanta(m) a execução, no prazo de 48 horas, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT. II - Ressalte-se que, decorrido in albis o prazo para a quitação espontânea do débito trabalhista, fica a parte exequente, DESDE JÁ, intimada para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no início da execução, sob pena de sobrestamento dos autos, nos termos dos artigos 11A e 878 da CLT. É permitida a execução de ofício apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Consigne-se, ainda, que a inscrição do(a/s) devedor(a/s) no BNDT, e SERASA só será deferida/realizada 45 dias a contar da citação, se não houver garantia do juízo, conforme determinação do art. 883-A da CLT. IV - Decorrido in albis o prazo descrito no inciso II, sobrestem-se os autos por dois anos - movimento: "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (12259)". V - Por outro lado, com a manifestação da parte credora ou não estando esta representada por advogado, tendo decorrido em branco o prazo assinalado no item I, realizem-se em face do(a/s) executado(a/s) as diligências previstas no art. 106, do PGC/2025, deste E. TRT 18ª Região. Quanto ao bloqueio de numerário via SISBAJUD, determino que a inclusão da ordem se dê mediante a utilização do Sistema Automatizado de Bloqueios de Ativos Financeiros (SAB PJE), para fins de reiteração automática de bloqueios até a satisfação da dívida. Em se tratando de pessoa jurídica, fica autorizada, desde logo, a realização dos convênios SISBAJUD e RENAJUD utilizando-se como parâmetro de pesquisa o CNPJ da executada, tanto em relação à Matriz, como em relação à(s) Filial(is), se houver, por se tratar de uma única pessoa jurídica. V - Infrutífera a consulta de valores nas contas do(a/s) executado(a/s) no sistema SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(a/s) devedor(a/s/es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, respeitado o prazo supramencionado (45 DIAS), nos termos da Lei 12.440/2011, do artigo 1º, §1º da RA n.º 1.470/2011 do TST e do art. 883-A da CLT. VI - No caso de localização de imóveis e automóveis deverá a Secretaria adotar as seguintes medidas: a) veículos não gravados de ônus: expedir mandado de penhora e avaliação, seguido de restrição no sistema Detranet; b) veículos gravados com alienação fiduciária: oficiar a instituição credora, requisitando informações sobre o respectivo contrato de financiamento, como de praxe, que devem ser prestadas em 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da multa do art. 77, parágrafo segundo do CPC/2015, sem prejuízo das sanções previstas no art. 330 do Código Penal. VII - Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio, no caso de penhora em dinheiro, intime-se a executada para fins de embargos, no prazo de cinco dias (CLT, art. 884, caput). VIII - Não havendo oposição de embargos, libere-se ao (à) exequente o valor do seu crédito, aos advogados e perito o valor dos seus honorários, mediante os recolhimentos legais. Após, retornem os autos à conclusão para fins de extinção. IX – Ato contínuo, estando em local certo e sabido, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação dos bens encontrados na sede do(a/s) Executado(a/s). X - Persistindo resultados negativos na busca de bens dos devedores, e havendo bloqueios parciais via SISBAJUD no curso da pesquisa patrimonial, converto, desde logo, eventuais valores bloqueados em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Intime(m)-se o(a/s) executado(a/s) acerca da penhora e para, querendo, embargar a execução no prazo de cinco dias, hipótese na qual deverá complementar a garantia da execução, sob pena de não conhecimento dos embargos (art. 884, da CLT) e liberação do valor penhorado ao exequente, o que desde já fica autorizado caso decorra o prazo sem apresentação de embargos. Autoriza-se, desde logo, a consulta SERPRO, pela Secretaria, para fins de localização do atual endereço do(a/s) executado(a/s), caso não seja possível a sua intimação no endereço constante dos autos, e, também, caso ainda persista a impossibilidade de intimação pessoal, autoriza-se a intimação via Edital. Salienta-se que a não oposição de embargos à execução ocasionará a preclusão da oportunidade de discussão das matérias próprias dos embargos envolvendo os atos processuais praticados até a atual fase processual, de modo que em futuros embargos, decorrentes de novas constrições, somente poderão ser discutidos atos/fatos posteriores à atual fase processual. A fim de possibilitar a liberação do crédito, por transferência bancária, intime-se o(a) exequente para no prazo de cinco dias indicar dados completos de conta bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, instituição financeira, código da instituição financeira, número da agência e dígito, espécie e número da conta e dígito e código da operação, se houver), ciente, desde logo, que, no silêncio, serão realizadas buscas junto ao convênio CCS para localização dos dados bancários pessoais do(a) exequente. Registro que os eventuais pedidos pelo(a) exequente de liberação de valores parciais serão apreciados somente ao final da pesquisa patrimonial, ante as determinações constantes deste item. Ressalto, por fim, que o procedimento ora descrito deverá ser observado no caso de futuros bloqueios via SISBAJUD nestes autos. X – Concomitantemente, sendo a pesquisa patrimonial insuficiente para quitação do débito, intime-se o exequente para ciência dos atos processuais realizados, bem como para que indique meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão dos atos processuais (art. 116, Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho c/c art. 40, da Lei 6.830/80) por 30 dias, ciente que, não havendo manifestação quanto à indicação de meios eficazes à satisfação do débito, após este prazo, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional (art. 11-A, § 1º, da CLT). XI - No silêncio, sobreste-se o feito por 30 dias. Decorrido o prazo de suspensão, inerte o exequente, mantenham-se os autos sobrestados por dois anos, dando-se início à fluência do prazo prescricional (art. 11-A, § 1º, da CLT). Esta decisão será publicada no DJEN por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. CSKT GOIANIA/GO, 23 de julho de 2025. VIVIANE SILVA BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BIANKA GONCALVES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT18 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010451-28.2023.5.18.0010 AUTOR: BIANKA GONCALVES DOS SANTOS RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d76f0b8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Verifica-se que a sentença de ID 7afe100, proferida nestes autos, transitou em julgado. A Reclamada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer. Em prosseguimento, considerando-se que o julgado foi devidamente liquidado quando da prolação da sentença, fixo à execução o valor de R$ 121,72, sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações, com a ressalva de que, do montante total devido: - R$ 8,23 equivalem a honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela(s) reclamada(s) ao(aos) patrono(s) do(a) reclamante. - R$ 3.665,40 equivalem a honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo(a) reclamante ao(aos) patronos(s) da(s) reclamada(s). Em relação ao valor devido pelo(a) Autor(a) à título de honorários advocatícios, sendo este(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, determino a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, os quais somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação, se decorrido o prazo sem manifestação. I - Intime(m)-se o(a/s) reclamado(a/s) BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A (responsável principal), via de seu(s) advogado(s), a fim de que pague(m) ou garanta(m) a execução, no prazo de 48 horas, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT. II - Ressalte-se que, decorrido in albis o prazo para a quitação espontânea do débito trabalhista, fica a parte exequente, DESDE JÁ, intimada para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no início da execução, sob pena de sobrestamento dos autos, nos termos dos artigos 11A e 878 da CLT. É permitida a execução de ofício apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Consigne-se, ainda, que a inscrição do(a/s) devedor(a/s) no BNDT, e SERASA só será deferida/realizada 45 dias a contar da citação, se não houver garantia do juízo, conforme determinação do art. 883-A da CLT. IV - Decorrido in albis o prazo descrito no inciso II, sobrestem-se os autos por dois anos - movimento: "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (12259)". V - Por outro lado, com a manifestação da parte credora ou não estando esta representada por advogado, tendo decorrido em branco o prazo assinalado no item I, realizem-se em face do(a/s) executado(a/s) as diligências previstas no art. 106, do PGC/2025, deste E. TRT 18ª Região. Quanto ao bloqueio de numerário via SISBAJUD, determino que a inclusão da ordem se dê mediante a utilização do Sistema Automatizado de Bloqueios de Ativos Financeiros (SAB PJE), para fins de reiteração automática de bloqueios até a satisfação da dívida. Em se tratando de pessoa jurídica, fica autorizada, desde logo, a realização dos convênios SISBAJUD e RENAJUD utilizando-se como parâmetro de pesquisa o CNPJ da executada, tanto em relação à Matriz, como em relação à(s) Filial(is), se houver, por se tratar de uma única pessoa jurídica. V - Infrutífera a consulta de valores nas contas do(a/s) executado(a/s) no sistema SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(a/s) devedor(a/s/es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, respeitado o prazo supramencionado (45 DIAS), nos termos da Lei 12.440/2011, do artigo 1º, §1º da RA n.º 1.470/2011 do TST e do art. 883-A da CLT. VI - No caso de localização de imóveis e automóveis deverá a Secretaria adotar as seguintes medidas: a) veículos não gravados de ônus: expedir mandado de penhora e avaliação, seguido de restrição no sistema Detranet; b) veículos gravados com alienação fiduciária: oficiar a instituição credora, requisitando informações sobre o respectivo contrato de financiamento, como de praxe, que devem ser prestadas em 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da multa do art. 77, parágrafo segundo do CPC/2015, sem prejuízo das sanções previstas no art. 330 do Código Penal. VII - Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio, no caso de penhora em dinheiro, intime-se a executada para fins de embargos, no prazo de cinco dias (CLT, art. 884, caput). VIII - Não havendo oposição de embargos, libere-se ao (à) exequente o valor do seu crédito, aos advogados e perito o valor dos seus honorários, mediante os recolhimentos legais. Após, retornem os autos à conclusão para fins de extinção. IX – Ato contínuo, estando em local certo e sabido, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação dos bens encontrados na sede do(a/s) Executado(a/s). X - Persistindo resultados negativos na busca de bens dos devedores, e havendo bloqueios parciais via SISBAJUD no curso da pesquisa patrimonial, converto, desde logo, eventuais valores bloqueados em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Intime(m)-se o(a/s) executado(a/s) acerca da penhora e para, querendo, embargar a execução no prazo de cinco dias, hipótese na qual deverá complementar a garantia da execução, sob pena de não conhecimento dos embargos (art. 884, da CLT) e liberação do valor penhorado ao exequente, o que desde já fica autorizado caso decorra o prazo sem apresentação de embargos. Autoriza-se, desde logo, a consulta SERPRO, pela Secretaria, para fins de localização do atual endereço do(a/s) executado(a/s), caso não seja possível a sua intimação no endereço constante dos autos, e, também, caso ainda persista a impossibilidade de intimação pessoal, autoriza-se a intimação via Edital. Salienta-se que a não oposição de embargos à execução ocasionará a preclusão da oportunidade de discussão das matérias próprias dos embargos envolvendo os atos processuais praticados até a atual fase processual, de modo que em futuros embargos, decorrentes de novas constrições, somente poderão ser discutidos atos/fatos posteriores à atual fase processual. A fim de possibilitar a liberação do crédito, por transferência bancária, intime-se o(a) exequente para no prazo de cinco dias indicar dados completos de conta bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, instituição financeira, código da instituição financeira, número da agência e dígito, espécie e número da conta e dígito e código da operação, se houver), ciente, desde logo, que, no silêncio, serão realizadas buscas junto ao convênio CCS para localização dos dados bancários pessoais do(a) exequente. Registro que os eventuais pedidos pelo(a) exequente de liberação de valores parciais serão apreciados somente ao final da pesquisa patrimonial, ante as determinações constantes deste item. Ressalto, por fim, que o procedimento ora descrito deverá ser observado no caso de futuros bloqueios via SISBAJUD nestes autos. X – Concomitantemente, sendo a pesquisa patrimonial insuficiente para quitação do débito, intime-se o exequente para ciência dos atos processuais realizados, bem como para que indique meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão dos atos processuais (art. 116, Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho c/c art. 40, da Lei 6.830/80) por 30 dias, ciente que, não havendo manifestação quanto à indicação de meios eficazes à satisfação do débito, após este prazo, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional (art. 11-A, § 1º, da CLT). XI - No silêncio, sobreste-se o feito por 30 dias. Decorrido o prazo de suspensão, inerte o exequente, mantenham-se os autos sobrestados por dois anos, dando-se início à fluência do prazo prescricional (art. 11-A, § 1º, da CLT). Esta decisão será publicada no DJEN por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. CSKT GOIANIA/GO, 23 de julho de 2025. VIVIANE SILVA BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
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Tribunal: TRT18 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011358-03.2023.5.18.0010 distribuído para 3ª TURMA - Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300078900000030532981?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001143-62.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: LEIDIANE DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: GCS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TIM S A INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do(a) despacho abaixo transcrito(a): " DESPACHO Vistos os autos. (...). Entregue o laudo, vista às partes para manifestação pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. (...). BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto ". Assinado pelo(a) Servidor(a) da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GCS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001143-62.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: LEIDIANE DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: GCS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TIM S A INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do(a) despacho abaixo transcrito(a): " DESPACHO Vistos os autos. (...). Entregue o laudo, vista às partes para manifestação pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. (...). BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto ". Assinado pelo(a) Servidor(a) da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001143-62.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: LEIDIANE DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: GCS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TIM S A INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do(a) despacho abaixo transcrito(a): " DESPACHO Vistos os autos. (...). Entregue o laudo, vista às partes para manifestação pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. (...). BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto ". Assinado pelo(a) Servidor(a) da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001419-11.2024.5.10.0002 REQUERENTE: DANIEL RODRIGO FONTES REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bf9d00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL RODRIGO FONTES
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