Lais De Oliveira E Silva
Lais De Oliveira E Silva
Número da OAB:
OAB/DF 059384
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lais De Oliveira E Silva possui 62 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJPR, TJRJ, STJ, TJES, TJMG, TRF1, TJSP, TRF3, TJBA, TJDFT, TJAL
Nome:
LAIS DE OLIVEIRA E SILVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (20)
APELAçãO CíVEL (7)
RECURSO ESPECIAL (6)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0806504-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: MARIA THEREZA PEREIRA DE LYRA COLLOR DE MELLO HALBREICH - Agravante: Antonio Jose Pereira de Lyra - Agravante: Ricardo José Pereira de Lyra - Agravante: Guilherme José Pereira de Lyra - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA THEREZA PEREIRA DE LYRA COLLOR DE MELLO HALBREICH, ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DE LYRA, RICARDO JOSÉ PEREIRA DE LYRA e GUILHERME JOSÉ PEREIRA DE LYRA, às fls. 1/34 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pela Comissão de Juízes da 1ª Vara de Coruripe da Comarca de Coruripe/AL, às fls. 790/795 da ação de falência nº 0000707-30.2008.8.02.0042/220, que, em sede de embargos de declaração, alterou o entendimento anterior (consolidado na decisão de fls. 389/397), ao qualificar o incidente processual como de natureza "meramente organizacional" e, consequentemente, resguardar ao escritório de advocacia agravado o direito de discutir em ação autônoma seus supostos direitos patrimoniais decorrentes de contrato de êxito. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em múltiplos e graves equívocos processuais e de mérito. Primeiramente, aponta a violação direta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, argumentando que a decisão recorrida, proferida em resposta a embargos de declaração, subverteu a finalidade deste recurso ao conferir-lhe indevidos efeitos infringentes. Ressalta que os embargos não são via adequada para a rediscussão do mérito já decidido, mas a decisão agravada, mesmo após não conhecer formalmente do recurso do adverso, modificou a essência do julgado anterior, que havia expressamente concluído que "NADA É DEVIDO" ao escritório agravado. Em segundo lugar, os agravantes defendem que a decisão desconsiderou o propósito específico para o qual o incidente foi instaurado, incorrendo em preclusão lógica. Afirmam que o incidente foi criado pelo próprio juízo de origem com a finalidade expressa de apurar o nexo de causalidade entre a atuação do escritório contratado e a celebração da Transação Tributária com a PGFN, para então deliberar sobre a remuneração de êxito pleiteada. Após meses de tramitação, com a juntada de quase oitocentas páginas de documentos e manifestações de todos os interessados (incluindo a Fazenda Nacional e a Administradora Judicial), o juízo concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de contribuição do escritório para o resultado alcançado. Portanto, a posterior declaração de que o incidente seria "meramente organizacional" representa um comportamento processual contraditório, que atenta contra a segurança jurídica e a confiança legítima gerada nos demais sujeitos processuais. Adicionalmente, os recorrentes alegam que a decisão agravada viola frontalmente os princípios da celeridade e da economia processual. Permitir o ajuizamento de uma nova demanda para rediscutir a mesma matéria, com base nos mesmos fatos e documentos já exaustivamente analisados, significaria anular todo o trabalho processual realizado, onerando indevidamente a massa falida e retardando a conclusão do processo falimentar, que já se arrasta por mais de uma década. Argumentam também que a jurisprudência pátria permite que discussões sobre a remuneração de auxiliares da justiça sejam realizadas nos próprios autos da falência, não havendo necessidade de ação autônoma. Por fim, no mérito, reiteram a inexistência de qualquer direito patrimonial a ser discutido. Apontam que, conforme demonstrado no incidente e corroborado por manifestações da própria Fazenda Nacional (fls. 136/140), o escritório agravado não teve participação relevante na negociação do acordo tributário, cujo desconto de 62,1% decorreu de critérios técnicos da capacidade de pagamento (CAPAG) da massa falida, e não de sua atuação. Da mesma forma, o suposto êxito no cancelamento de débitos via Pedidos de Revisão (PRDIs) não gerou proveito econômico real, pois, como informado pela União, os débitos não foram extintos, apenas retornaram à fase administrativa para correção de vícios formais. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que seja integralmente reformada a decisão agravada (fls. 790/795), restabelecendo-se os efeitos da decisão de fls. 389/397, que já havia encerrado a controvérsia ao declarar a total improcedência da pretensão remuneratória do escritório agravado, impedindo-se, assim, o ajuizamento de uma nova e desnecessária demanda judicial sobre o tema. Juntou os documentos de fls. 35/163. É o relatório. Fundamento e decido. Sabe-se que em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que Cabeagravodeinstrumentode todas as decisões interlocutórias proferidas noprocessode recuperação judicial e noprocessode falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15. (Tema Repetitivo nº 1.022, REsp 1717213/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 10/12/2020), com modulação dos efeitos, determinando-se aplicação do referido precedente em relação a todos os agravos deinstrumentointerpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação daquele acórdão, excluindo-se aqueles que não foram conhecidos por decisão judicial transitada em julgado (REsp 1717213/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 10/12/2020). A concessão da tutela de urgência recursal, na modalidade de efeito suspensivo, demanda a verificação simultânea dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pressupostos que, no caso em exame, mostram-se inequivocamente preenchidos, como se passa a expor. Observa-se, de início, a probabilidade de êxito do recurso a partir da flagrante anomalia processual que macula a decisão agravada, proferida às fls. 790/795, pois o juízo de origem, de forma expressa, decidiu por não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo escritório Agravado, para, contraditoriamente, no mesmo ato, avançar e modificar a substância do julgado anterior, o que representa uma decisão teratológica, pois o não conhecimento de um recurso obsta o órgão julgador de adentrar no seu mérito. Para aprofundar o tema, a doutrina pátria é uníssona ao delimitar o campo de atuação do referido recurso, como lecionam os eminentes processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, ao ressaltar sua função meramente integrativa: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. refornn. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 247-248.) Nessa mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, consolida o entendimento de que a alteração do mérito da decisão embargada representa hipótese excepcionalíssima, inadmissível quando o recurso sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, sob pena de violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, como se extrai dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO . IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2 . Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3 . Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (original sem grifos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/15. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 3°, DO CPC/15. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Os embargantes, na verdade, desejam a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. A referida pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 3. O recurso revela-se manifestamente inadmissível e protelatório, a ensejar a majoração da multa anteriormente aplicada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio de respectiva quantia, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/15. 4. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa para 5% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 992.489/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12.12.2017) (original sem grifos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INVIABILIDADE DO COTEJO PRETENDIDO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor, os embargos de declaração se prestam, apenas, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese, pretende o embargante a rediscussão do que foi decidido por este órgão julgador em acórdão suficientemente fundamentado, de cujo teor não se depreende vício algum. 1.1 O parágrafo 5º do art. 1.043 do CPC/2015, sobre cujo teor teria sido omisso o acórdão embargado, foi revogado pela Lei nº 13.256/2016 antes mesmo de entrar em vigor. 1.2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se conhece dos embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado (EDcl no AgInt nos EREsp 1.518.412/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017). 2. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt nos EREsp 1.399.938/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 17.11.2017) (original sem grifos) Ademais, a plausibilidade do direito invocado pelos Agravantes se robustece pela aparente ofensa à preclusão e à segurança jurídica, uma vez que o juízo de origem, após instaurar incidente específico, analisar detalhadamente a controvérsia e proferir a decisão de mérito de fls. 389/397, categórica no sentido de que NADA É DEVIDO ao escritório Agravado, adota comportamento contraditório ao, posteriormente, reclassificar todo o procedimento como meramente organizacional, o que parece confrontar a proibição do comportamento contraditório, pilar da boa-fé objetiva que deve nortear todos os sujeitos do processo. Acrescenta-se, ainda, um fator de extrema relevância para a análise da probabilidade do direito, qual seja, a existência de questão prejudicial externa, pois, conforme noticiado às fls. 9/10, a própria validade do contrato de honorários que origina a presente controvérsia é objeto de impugnação nos Agravos de Instrumento de nºs 0808116-28.2023.8.02.0000, 0805839-39.2023.8.02.0000, 0810064-05.2023.8.02.0000, 0808598-73.2023.8.02.0000, 0808459-24.2023.8.02.0000 e 0806251-67.2023.8.02.0000, todos já pautados para julgamento por esta 2ª Câmara Cível na sessão de 16 de julho de 2025. Igualmente, o perigo de dano grave e de difícil reparação se apresenta de forma cristalina, pois a decisão agravada, ao autorizar o ajuizamento de uma nova demanda para discutir a vultosa verba honorária, abre as portas para a instauração de um novo e complexo foco de litigiosidade, o que, inevitavelmente, tumultuará o andamento do processo falimentar, que se arrasta há mais de uma década e se aproxima de seu desfecho, atentando contra a celeridade e a efetividade da jurisdição. Portanto, a manutenção dos efeitos da decisão recorrida, ainda que por curto período, tem o potencial de gerar prejuízo processual e patrimonial de grande monta, tornando imperiosa a concessão da medida de urgência para resguardar o interesse da Massa Falida e a utilidade do provimento final deste recurso. Ante o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, sustar integralmente a eficácia da decisão agravada, proferida às fls. 790/795 do incidente de origem, com a finalidade de obstar a propositura de nova demanda judicial para discussão de verba honorária e de evitar a prática de quaisquer atos processuais ou materiais dela decorrentes, até o julgamento de mérito do presente recurso. INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara Cível de Coruripe, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Luiz Piauhylino de Mello Monteiro (OAB: 1296A/DF) - Henrique Ávila (OAB: 295550A/SP) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 59384/RJ) - Sérgio Nascimento (OAB: 305211/SP) - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoNesse passo, conforme manifestação do TJDFT nos autos do AGI n° 0718548-89.2025.8.07.0000, DEFIRO ao Credor o levantamento dos valores incontroversos (R$ 11.570,62 bloqueados via Sisbajud, R$ 178.038,78 depositados mensalmente pelos Correios e R$ 2.179.397,90 equivalente 35,29% dos depósitos realizados por Sompo), mais acréscimos legais, mediante transferência para o Banco Santander S.A. (033), Conta Corrente: 13000749-1, Agência: 3004, de titularidade de PINHEIRO NETO ADVOGADOS, CNPJ: 60.613.478-0001-19, procuração no ID 145747584. Dou à decisão força de ofício. Aguarde pelo prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação, após proceda-se o pagamento. O levantamento de valores futuros deverá ser requerido pelos Credores para análise do Juízo. No mais, sem outros pedidos, aguarde-se o julgamento do AGI, conforme decisão de ID 236108115. I.
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2930729/SP (2025/0166231-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ÁGUA PAULISTA GERACAO DE ENERGIA LTDA ADVOGADO : LEANDRO MAKINO - SP198792 AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL AGRAVADO : UNIÃO AGRAVADO : CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE ADVOGADOS : LAIS DE OLIVEIRA E SILVA - DF059384 MARIANA DE SABOYA FURTADO - DF066284 VICENTE COELHO ARAUJO - DF013134 AGRAVADO : CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A AGRAVADO : CEMIG PCH S/A AGRAVADO : BAGUARI ENERGIA S.A. AGRAVADO : SA CARVALHO S/A AGRAVADO : HORIZONTES ENERGIA S/A AGRAVADO : ROSAL ENERGIA S/A ADVOGADO : LUÍS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA - MG055135 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0806504-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: MARIA THEREZA PEREIRA DE LYRA COLLOR DE MELLO HALBREICH - Agravante: Antonio Jose Pereira de Lyra - Agravante: Ricardo José Pereira de Lyra - Agravante: Guilherme José Pereira de Lyra - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - 'Declaro-me suspeita em razão de foro íntimo, com fulcro no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, por motivo superveniente ao início da Relatoria dos feitos processuais relacionados à ação falimentar de Laginha Agro Industrial S/A nº (Processo nº 0000707-30.2008.8.02.0042), recebidos após a permuta desta magistrada para a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, realizada por meio da Portaria nº 1641, de 02 de dezembro de 2020 (DJe 03.12.2020), com efeitos a partir de 17 de dezembro de 2020, ressaltando-se que a presente averbação de suspeição não compromete a validade dos atos praticados anteriormente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 625.090/RJ, DJe 20.08.2021; PET no REsp nº 1.339.313/RJ, DJe 09.08.2016). Remetam-se os autos à Secretaria, para providências quanto à redistribuição do (a) presente recurso/incidente/ação originária, consoante disposto no art. 20, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Luiz Piauhylino de Mello Monteiro (OAB: 1296A/DF) - Henrique Ávila (OAB: 295550A/SP) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 59384/RJ) - Sérgio Nascimento (OAB: 305211/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710512-14.2019.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DE FARMACEUTICOS MAGISTRAIS ANFARMA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 12:45:03. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ALMEIDA JUNIOR SHOPPING CENTERS S.A.; CONDOMÍNIO CIVIL PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER NEUMZ½RKT BLUMENAU; NBS SHOPPING CENTERS S.A.; SNB PARTICIPAÇÕES SA; Agravado(a)(s) - JOSE MAURO CATTA PRETA LEAL; PAULO PACHECO DE MEDEIROS NETO; MARIALVA EMPREENDIMENTOS LTDA, repdo(a) p/admin(a) judicial, PAOLI BALBINO & BALBINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS; MASSA FALIDA DE MARIALVA, repdo(a) p/admin(a) judicial, PAOLI BALBINO & BALBINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS; Relator - Des(a). Marcelo Rodrigues Autos incluídos na pauta de julgamento de 16/07/2025, às 13:30 horas. Adv - BRUNO FERREIRA CARRIÇO, BRUNO NOGUEIRA MIRANDA, CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL, EDER AGOSTINHO BATISTA SILVA, GABRIEL TEIXEIRA ALVES, GABRIEL TEIXEIRA ALVES, GABRIEL TEIXEIRA ALVES, GABRIEL TEIXEIRA ALVES, GUSTAVO GUIMARAES REIS, HUGO LEONARDO TEIXEIRA, JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA, JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA, JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA, JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA, JOSE MAURO CATTA PRETA LEAL, LUIS CLAUDIO DA SILVA CHAVES, LUIS CLAUDIO DA SILVA CHAVES, LUIS CLAUDIO DA SILVA CHAVES, LUIS CLAUDIO DA SILVA CHAVES, LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA, MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA, MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA, MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA, MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO, MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO, MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO, MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO, MARCOS MARES GUIA, MICHELLE POUBEL CATTA PRETA LEAL, OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA, OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA, PAULO PACHECO DE MEDEIROS NETO, RICARDO LORETTI HENRICI, RICARDO LORETTI HENRICI, RICARDO LORETTI HENRICI, RICARDO LORETTI HENRICI, RICARDO LORETTI HENRICI, RODRIGO TANNURI, STANLEY MARTINS FRASAO, TATIANA SARTORI JUDICE, THAIS VASCONCELLOS DE SA, THAIS VASCONCELLOS DE SA, THAIS VASCONCELLOS DE SA, THAIS VASCONCELLOS DE SA, THAIS VASCONCELLOS DE SA, THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8071219-82.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial EXCIPIENTE: CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA e outros Advogado(s): RAFAEL VILLAR GAGLIARDI, BRUNO RODRIGUES DE SOUZA, HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA, PAULO SAVIO NOGUEIRA PEIXOTO MAIA, MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA, MARCELO CINTRA ZARIF, FERNANDA DIAS MANETTA AQUINO, LEANDRO DIAS PORTO BATISTA EXCEPTO: DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A) DO PROCESSO Nº 0000819-84.2012.8.05.0200 Advogado(s): ACORDÃO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. REJEITADA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO PRUDENTEMENTE SUSPENSA PELO EXCETO. MÉRITO. IMPARCIALIDADE DO RELATOR. ART. 145, INC IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ROL TAXATIVO. ADVERTÊNCIA REFERENTE REITERAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PROTELATÓRIOS. INCENTIVO À SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS. POSTURA LEGÍTIMA. COERÊNCIA COM OS PRINCÍPIOS DO CPC. ELEMENTOS DE PARCIALIDADE. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. Vistos, relatados e discutidos esses autos de Exceção de Suspeição nº 8071219-82.2024.8.05.0000, em que figura como excipientes CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA e FUNDACAO JOSE CARVALHO, e excepto DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, nos termos do voto da Relatora, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Sala das Sessões, 14 de maio de 2025. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia Relatora Procurador(a)-Geral de Justiça
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