Julliana Vitor Corrêa
Julliana Vitor Corrêa
Número da OAB:
OAB/DF 059393
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julliana Vitor Corrêa possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
STJ, TJSP, TJGO, TJDFT
Nome:
JULLIANA VITOR CORRÊA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5445633-45.2023.8.09.0164Polo Ativo: Sharlene Fernandes CambraiaPolo Passivo: Amv Construtora E Servicos De Limpeza LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO RELATÓRIOTrata a presente ação de INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS C/C DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA movida por SHARLENE FERNANDES CAMBRAIA em face de AMV CONSTRUTORA E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, ADRIANO MACHADO DE VASCONCELOS E GUILHERME AUGUSTO MOREIRA SILVA.A requerente informa que em 30/03/2021 contactou o Sr. Adriano Vasconcelos, ora Segundo Réu, o qual é sócio-administrador da Primeira Ré e também administrador do condomínio Residencial Damha II, para informá-lo de ter adquirido o lote L2-08 do condomínio e solicitar uma indicação para contratação de um projeto arquitetônico para a construção de sua casa. Em resposta, o Sr. Adriano Vasconcelos informou que “Eu faço seu projeto, como construo a sua casa. Tenho construtora. Essas casas aqui dentro do condomínio quase tudo foi eu que construí”, gravação do áudio encaminhado ao Whatsapp da Requerente.Após, o Sr. Adriano indicou o Sr. Guilherme, ora Terceiro Réu, para a elaboração do projeto arquitetônico da residência que, após ser concebido, seria executado pela empresa AMV Construções e Serviços, ora Primeira Ré, na modalidade de empreitada de serviços. Com isso, em 12/04/2021, a Notificante contratou a pessoa física do engenheiro Guilherme para “a elaboração de projetos arquitetônicos e complementares, para construção de uma casa residencial de dois pavimentos”, pelo preço de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), por meio do contrato de prestação de serviços.Ademais, o Sr. Guilherme foi apontado como responsável técnico da empresa AMV Construtora, já que o Sr. Adriano não é arquiteto ou engenheiro habilitado. Tal indicação ficou registrada também nas placas da obra, fixadas no imóvel e também nas dependências do condomínio.A promessa da Primeira Ré aos seus consumidores era a de “entregar na chave”, isto é, executar todos os serviços compreendidos no projeto, entregando o imóvel pronto para morar ao final do prazo. Os valores acertados para a concepção dos projetos foram devidamente quitados por meio de dois pagamentos: um adiantamento no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em 13/04/2021 e um pagamento final no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 15/06/2021.Nos termos do contrato, o Sr. Guilherme, ora Terceiro Requerido, deveria: a) conceber os projetos observando as normas técnicas da ABNT e as legislações aplicáveis; b) entregar os projetos combinados, conforme padrão dos órgãos fiscalizadores e em formato digital. Todavia, após discutirem os alinhamentos do projeto, em 08/06/2021, a Autora recebeu apenas uma prancha contendo o projeto arquitetônico, o qual contemplava uma área de 339,39m² a ser construída.A Autora, então, solicitou orçamento para a execução do projeto ao representante da Primeira Ré, o qual formulou proposta de preço de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por metro quadrado construído (327,39 m²), bem como de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela execução da piscina (15,00 m²), valores que foram aceitos, referentes apenas à mão de obra dos serviços, sem fornecimento de materiais. Para a execução, foi ajustado prazo de 06 meses, isto é, até 31/12/2021.Todos os ajustes se deram por meio verbal e mediante a troca de mensagens no aplicativo Whatsapp. As obras se iniciaram na segunda quinzena de junho de 2021, e os pagamentos dos serviços de execução foram ajustados junto ao Sr. Adriano, representante da Construtora em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada 15 (quinze) dias de obras, até que se alcançasse o montante estipulado pela execução total do projeto: R$ 227.803,50 (duzentos e vinte e sete mil e oitocentos e três reais e cinquenta centavos), sendo R$ 212.803,50 (duzentos e doze mil oitocentos e três reais e cinquenta centavos) referentes à execução dos 327,39 m² de construção e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referentes à execução da piscina de 15 m².Os pagamentos foram sendo realizados pela Autora sem seguir exatamente essa organização, mas conforme iam sendo solicitadas antecipações por parte do representante da Construtora. As antecipações foram realizadas pela Autora no anseio de obter uma conclusão ágil dos serviços.Portanto, o valor ajustado para os serviços de execução dos 339,9m² chegou a ser extrapolado em R$ 8.396,50 (oito mil trezentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos) tendo a Autora realizado os pagamentos de boa fé e, na expectativa da obra “não parar”. A Autora, por diversas vezes, solicitou ao Engenheiro Guilherme Terceiro Réu, as demais pranchas dos projetos contratados, bem como o projeto arquitetônico com as características e elementos necessários para dar entrada no alvará da prefeitura municipal. Diante dessas solicitações, o engenheiro sempre se esquivava, evadindo-se da obrigação de entregar os projetos sob justificativas variáveis, tais como o fato de que ainda não teria realizado a impressão dos documentos, prometendo que, após a impressão, os forneceria.Nesse teor, somente em 29/09/2022 é que outras pranchas dos projetos foram entregues à Autora. Junto a elas, foi fornecida - inexplicavelmente - uma segunda versão do projeto arquitetônico, a qual previa a construção de apenas 297,36 m², somados a 12 m² de piscina. O Sr. Guilherme, ora Terceiro Réu, assumiu a responsabilidade técnica pela execução do Projeto, consoante ART de obra n° 1020210213749.Em outubro de 2021, isto é, dez meses após o período ajustado para a entrega dos serviços, a residência ainda não havia sido finalizada. A Requerente não mais podia suportar arcar com o pagamento da locação do imóvel em que residia provisoriamente, somada às prestações do imóvel em construção. Portanto, viu-se forçada a contrair empréstimo bancário e a contratar empresa para finalizar alguns dos serviços inexecutados, indispensáveis para que pudesse se mudar para o local, mesmo com inúmeros outros vícios na construção e inúmeras pendências a solucionar.É importante dizer que a administração do Condomínio onde está situado o imóvel aprovou o projeto antes de sua construção, pelo menos essa foi a informação prestada pelo próprio administrador, que se confunde na pessoa do Sr. Adriano, ora Segundo Réu. Contudo, somente após passar a residir no imóvel é que a Autora tomou conhecimento de que a construção não atendia às exigências legais relacionadas à permeabilidade mínima do terreno, situação que a impediria de obter a regularização de seu imóvel junto à prefeitura local.Tal situação, em momento algum, foi informada por parte dos construtores Réus. Nesse momento, a Autora tomou conhecimento de que grande área de sua residência que havia sido revestida em porcelanato, seguindo o projeto, deve ser destruída para adequar-se aos índices mínimos de permeabilidade do solo. Ou seja, todos os materiais que adquiriu para serem empregados na área deverão ser destruídos e substituídos por cobertura vegetal.Da mesma sorte, verificou que a ligação de energia elétrica feita pela construtora no imóvel não atende aos padrões mínimos de desempenho e segurança, não contando sequer com aterramento adequado, situação que expõe a construção e seus ocupantes a risco de segurança e impede seja solicitada a regularização da ligação junto à concessionária de energia elétrica. Mediante tudo, a Autora tentou, durante alguns meses, realizar um acordo amigável junto aos Réus, para que fosse restituída dos valores pagos à maior pela execução do projeto, bem como indenizada pelos danos experimentados em função dos atrasos, inadimplementos e irregularidades apurados.Em uma dessas tratativas, o engenheiro Guilherme se comprometeu a readequar os projetos aos padrões normativos, com fornecimento de todas as pranchas previstas no contrato firmado com a Autora, revisadas, bem como acompanhar o processo de expedição do alvará de construção do projeto. Todavia, as pranchas recebidas após a assinatura do acordo foram insuficientes e não fazem jus àquilo estipulado em contrato.Ademais, nenhum dos projetos foi submetido à aprovação do condomínio e/ou da prefeitura pelo responsável técnico.A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Receber e processar a presente demanda, determinando a citação dos Réus para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal; b) Em sede de tutela de urgência cautelar, determinar o arresto dos direitos do Segundo Réu sobre o imóvel de matrícula n° 6126 do Cartório de Registro de Imóveis da Cidade Ocidental (Lote 10 da Quadra C2 do Residencial Comercial Damha II) nos termos da fundamentação supra e dos documentos anexos, a fim de assegurar o resultado útil do processo; c) Em sede de saneamento, distribuir o ônus da prova por meio da inversão prevista no art. 6°, VIII, do CDC, nos termos da fundamentação supra; d) Em sede de desconsideração da personalidade jurídica, determinar a responsabilização patrimonial do sócio da Primeira Ré, ora Segundo Réu, comprovada a confusão patrimonial entre ambos e nos termos da fundamentação supra; e) No mérito, dar provimento aos pedidos da presente demanda para condenar os Réus, solidariamente, a: e.1) indenizar os danos materiais de R$ R$ 48.309,10 (quarenta e oito mil trezentos e nove reais e dez centavos), corrigidos pelo INPC desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e.2) indenizar os danos morais, no importe sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); f) No mérito, condenar a Primeira Ré a realizar todos os reparos de garantia no imóvel, finalizar os serviços incompletos, readequar os executados em desconformidade aos padrões de desempenho, sob pena de fixação de multa periódica e conversão da obrigação em perdas e danos; g) No mérito, condenar o Terceiro Réu a entregar todas as pranchas dos projetos arquitetônicos, na forma acordada, conforme normas da ABNT e nos padrões exigidos pela prefeitura municipal, sob pena de fixação de multa cominatória periódica e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; h) No mérito, condenar a Primeira Ré à obrigação de fazer consistente na entrega da Nota Fiscal dos serviços prestados à Autora , sob pena de fixação de multa cominatória periódica e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos;O requerente anexou documentos ao ev. 01.O requerido Adriano foi devidamente citado por seu procurador (ev. 13).Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita, determinando o parcelamento das custas iniciais (ev. 15).A parte autora apresentou novas provas sobre as lesões que sofreram o imóvel (ev. 21).Foi deferida parcialmente a liminar pleiteada (ev. 22).A liminar foi devidamente cumprida (ev. 60).O requerido Adriano foi devidamente citado (ev. 84).A parte autora apresentou pedido de desistência em desfavor do requerido Guilherme (ev. 102).Este é o relatório. Decido.Diante da inércia do requerido Adriano e as informações apresentadas pela parte autora, ACOLHO o pedido de desistência dos pedidos iniciais em desfavor do requerido Guilherme.Determino a retirada do senhor Guilherme da capa dos autos.Aguardem os presentes autos o prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar sua contestação.Após, intime-se o requerente para que se manifeste sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0703279-50.2025.8.07.0019 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: P. A. M., K. B. A. M., I. L. A. M. REPRESENTANTE LEGAL: J. D. A. M. REU: E. B. D. N. M. CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2016, deste Juízo, intimo as partes autora e requerida para providenciarem o traslado das peças necessárias à instrução do mandado de averbação e o respectivo encaminhamento ao cartório extrajudicial competente para averbação do divórcio decretado. E, para constar, lavrei esta. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, na forma do art. 485, VI do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários, considerando que o débito será perseguido em outro processo, onde, eventualmente, será fixada sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703279-50.2025.8.07.0019 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: P. A. M., K. B. A. M., I. L. A. M., J. D. A. M. REQUERIDO: E. B. D. N. M. DECISÃO Emende-se a inicial para adequar o pedido, excluindo o pedido de divórcio, uma vez que a cumulação de pedidos de alimentos e de divórcio implicaria a adoção do rito comum, o que seria menos célere do que o rito próprio da Lei de Alimentos, mais benéfico aos menores. Ressalto que, em audiência, no rito de alimentos, poderá haver eventual conciliação das partes quanto ao divórcio. Ademais, a legitimidade para o pleito de alimentos é diversa do pedido de divórcio. Por conseguinte, determino que a petição inicial seja retificada e apresentada na ÍNTEGRA. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Documento datado e assinado digitalmente