Vinicius Linhares De Macedo Demetrio
Vinicius Linhares De Macedo Demetrio
Número da OAB:
OAB/DF 059395
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Linhares De Macedo Demetrio possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TRT10, TJDFT, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJSP
Nome:
VINICIUS LINHARES DE MACEDO DEMETRIO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703744-16.2021.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 06 de setembro de 2023, deste Juízo, intimo a requerente para atender ao contido na petição da Fazenda Pública de ID. 243049296. Prazo: 15 dias. Ato continuo, remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, para condenar a requerida ao pagamento da quantia mensal de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), corrigida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de outubro de 2013, iniciando-se a obrigação em 17/11/2020. Sobre cada valor mensal deverão ser acrescidos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação. No tocante à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Ante a sucumbência recíproca, na ação principal, condeno autor e ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nas proporções de 90% e 10% respectivamente, sendo que que fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Na reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Observem-se os efeitos da gratuidade de justiça deferida no processo. Após o trânsito em julgado, se ausentes requerimentos, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoForte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para OBRIGAR a parte requerida a entregar a tampa da mesa, ficando ela alinhada no veio da madeira, dentro do prazo de 30 dias, a contar da ciência dessa sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o patamar máximo de 4.000,00. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência: I. deverá a parte requerente, em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente pagar ao requerido o montante de 10% sobre a sua sucumbência [proveito econômico da requerida], ou seja, 10% sobre o pedido de danos morais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. II. deverá a parte requerida, em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente pagar a parte requerente 10% sobre o valor da aquisição da mesa, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Fica vedada a compensação de honorários nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil. O valor dos honorários de sucumbência está condizente com a complexidade da causa, sendo que tal demanda deveria ser ajuizada nos juizados especiais cíveis de pequena causa. Em face à gratuidade de justiça que foi deferida ao requerido, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoForte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para OBRIGAR a parte requerida a entregar a tampa da mesa, ficando ela alinhada no veio da madeira, dentro do prazo de 30 dias, a contar da ciência dessa sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o patamar máximo de 4.000,00. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência: I. deverá a parte requerente, em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente pagar ao requerido o montante de 10% sobre a sua sucumbência [proveito econômico da requerida], ou seja, 10% sobre o pedido de danos morais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. II. deverá a parte requerida, em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente pagar a parte requerente 10% sobre o valor da aquisição da mesa, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Fica vedada a compensação de honorários nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil. O valor dos honorários de sucumbência está condizente com a complexidade da causa, sendo que tal demanda deveria ser ajuizada nos juizados especiais cíveis de pequena causa. Em face à gratuidade de justiça que foi deferida ao requerido, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoForte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para OBRIGAR a parte requerida a entregar a tampa da mesa, ficando ela alinhada no veio da madeira, dentro do prazo de 30 dias, a contar da ciência dessa sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o patamar máximo de 4.000,00. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência: I. deverá a parte requerente, em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente pagar ao requerido o montante de 10% sobre a sua sucumbência [proveito econômico da requerida], ou seja, 10% sobre o pedido de danos morais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. II. deverá a parte requerida, em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente pagar a parte requerente 10% sobre o valor da aquisição da mesa, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Fica vedada a compensação de honorários nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil. O valor dos honorários de sucumbência está condizente com a complexidade da causa, sendo que tal demanda deveria ser ajuizada nos juizados especiais cíveis de pequena causa. Em face à gratuidade de justiça que foi deferida ao requerido, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vinicius Linhares de Macedo Demetrio (OAB 59395DF) Processo 1000425-30.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gustavo Farias da Silva - Vistos. Manifeste-se o autor em 10(dez) dias. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vinicius Linhares de Macedo Demetrio (OAB 59395DF) Processo 1000425-30.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gustavo Farias da Silva - Vistos. Manifeste-se o autor em 10(dez) dias. Int.
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