Luis Paulo Guedes De Albuquerque Ribeiro

Luis Paulo Guedes De Albuquerque Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 059411

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRF2, TRF6, TJDFT, TRF1, TJGO, TJMG, TJRJ, TJRS, TJSC, TJCE, TRF4, TJPR, TRF3
Nome: LUIS PAULO GUEDES DE ALBUQUERQUE RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0717089-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: M. L. A. D. O. EMBARGANTE: A. T. D. A. APELADO: A. T. D. A. EMBARGADO: M. L. A. D. O. D E S P A C H O Intimem-se ambas as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária, nos termos do Art. 1.023, § 2º do CPC. Cumpra-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador
  2. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: novarussas.2@tjce.jus.br    PROCESSO: 0201043-95.2024.8.06.0133  PROMOVENTE: FRANCISCA CAMPOS DE CASTRO PROMOVIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS   DECISÃO   Trânsito em julgado certificado em 26 de maio de 2025 (ID 156817368). Pedido de Cumprimento de Sentença protocolado em 06 de junho de 2025 objetivando ver cumprida a obrigação de pagar o montante de R$ 8.159,96 (seis mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e seis reais) (ID 159572062). Processo evoluído de classe. Proceda-se com o cálculo das custas processuais. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o devedor por intermédio do advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias e nos próprios autos, pagar o débito, acrescido de custas, se houver. Ficará o executado advertido de que o não pagamento voluntário resultará num acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Uma vez transcorrido o prazo antecedente sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do CPC, não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6º). Intime-se a parte promovida, na forma do art. 523 do CPC, para que realize o pagamento das custas processuais - ID 163158761, sob pena de remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para fins de inscrição do débito em dívida ativa. Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 02 de julho de 2025.   RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0011169-42.2005.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) D E C I S Ã O A última Decisão proferida dos autos foi a saneadora ID 67611513, datada de 26 de maio de 2025. Ciente da renúncia ao mandato informada pelo advogado ROBERTO NEY DA SILVA FREITAS, OAB DF 40.398, para atuar como patrono da credora JOSELI A. B. Defiro a dispensa de comunicação à parte, visto que se encontra representada por outros advogados, conforme artigo 112, § 2º do Código de Processo Civil. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE PREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL Dos cálculos apresentados. Intimação. Regras e advertências de pagamento que será realizado por essa unidade administrativa 1. A Contadoria Judicial desta Coordenadoria elaborou os cálculos, sem notícia de cessões registradas em nome do(a) credor(a) NORIKO M. R. e MARIA GORETTI F. DA S. Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID’s 73153842 e 73153844 relativo ao pagamento de superpreferência constitucional ao (a)(s) referido(a) credor(a)s. 2. Intime-se o(a) credor(a)/cessionário(a) para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o(a) credor(a)/cessionário(a) acima mencionado(a). O Distrito Federal, ante regularidade já constatada, concordou com o adimplemento e renunciou ao prazo recursal quanto ao pagamento deste precatório por meio do PA SEI nº0024941/2021, Ofício nº 41/2025 - PGDF/PGCONT/PROPREC/CHEFIA (4312507). 3. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível quaisquer discussões a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), por aplicativo WhatsApp (dados no ID ) / por Mandado / por Ecarta / por publicação (se tiver advogado) para, no prazo do item acima, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.1.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.1.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a)), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados. 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o(a) mesmo(a) credor(a). Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses de realização de pesquisa Sisbajud indicadas acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Realizado o pagamento, ante o adimplemento TOTAL da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados e ora homologados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s). DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seu(s) crédito(s) devidamente quitado(s), observando-se a devida ordem cronológica. Após a preclusão desta decisão, feitos o(s) pagamento(s) promova-se a baixa do nome do(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s) da relação de credores deste Processo Judicial Eletrônico e aguarde-se o pagamento dos demais credores, observando-se a ordem cronológica de autuação de precatórios. OUTRAS PROVIDÊNCIAS 1. O credor MURILO DE M. S. formulou pedido de preferência constitucional, em razão da idade (ID 73466718). Contudo, só terá direito ao benefício na data de 09/07/2025, consoante documento acostado no ID 73466719. Após o cumprimento das medidas solicitadas nessa Decisão, façam os autos conclusos para nova apreciação do pedido de preferência (ID 73466718), bem como para o pedido de habilitação formulado por MILTON ALVES MILHOMENS nos ID’s 73211816 e 73261294. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques ou da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho em nome do requerente; na ausência de vínculo empregatício, juntar cópias da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho e do extrato dos três últimos meses das contas bancárias em nome do requerente para exame do pedido de gratuidade de justiça; 2) juntar comprovante de residência em nome do requerente ou declaração firmada pelo locatário/cedente/comodante do imóvel onde ele reside; om vistas ao exame da antecipação dos efeitos da tutela; 3) quanto à guarda: a) caso pretenda a análise do pedido de concessão da guarda provisória do menor, constar na inicial a respectiva fundamentação, comprovando documentalmente os respectivos requisitos, é dizer, a probabilidade do direito - o exercício da guarda fática pelo autor e há quanto tempo - e o perigo na demora - risco iminente a que sujeito o menor -. De toda sorte, esclarecer como se dá atualmente a convivência entre o requerente e o menor ou, se inexistente, esclarecer EXATAMENTE desde quando o autor não tem contato algum com a criança, ainda que por telefone WhatsApp; b) juntar aos autos cópia da última decisão ou sentença prolatada nos autos da ação relativa às medidas protetivas de nº 0713677-07.2025.8.07.0003 em favor da requerida e em desfavor do requerente, sendo necessário verificar se ainda estão em vigor pois não abrangeram a proibição de aproximação do requerente ao filho do ex-casal. Consigno que caso as medidas protetivas estejam vigentes apenas entre o ex-casal, a visitação aos filhos apenas demanda intermediação de terceiro de confiança das partes para entrega e devolução do menor, devendo-se o requerente informar o nome da referida pessoa, instruindo-se o feito com documentos comprobatórios; c) por outro lado, caso pretenda a análise do pedido de estipulação de visitas paternas provisórias, constar na inicial a respectiva fundamentação, comprovando documentalmente os respectivos requisitos, é dizer, a probabilidade do direito - o impedimento do convívio entre o genitor e o filho pela genitora e desde quando - e o perigo na demora - risco iminente a que sujeito o menor -, fazendo-se constar expressamente dos pedidos. Ante o exposto, venha nova petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já colacionados ao processo, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo judicial eletrônico. Intime-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0725977-10.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KATIA CILENE FAGUNDES DOS SANTOS AGRAVADO: YELUM SEGUROS S.A, LODI SODRE & ADVOGADOS ASSOCIADOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto KATIA CILENE FAGUNDES DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da Décima Quinta Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0736166-20.2020.8.07.0001, determinou a penhora de parte da remuneração da agravante, direto na folha de pagamento. Afirma que o agravado iniciou Cumprimento de Sentença e que, requerida a penhora de sua remuneração, foi deferido pelo Juízo. Sustenta a necessidade de reforma da decisão. Sustenta que a remuneração é impenhorável, sendo ilegal a decisão. Ressalta estar superendividada e que a penhora determinada onerará mais ainda suas finanças. Tece considerações e colaciona julgados. Requer o conhecimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo. No mérito pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar a penhora determinada. Despacho de ID 73419149 intimando a agravante para se manifestar sobre eventual não conhecimento do recurso, tendo ela se manifestado pela petição de ID 73458220, pugnando pelo conhecimento do recurso. É o relatório. D E C I D O. Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não se encontra apto a ultrapassar a fase cognitiva. Transcrevo em parte a decisão agravada, proferida no ID 237505278 dos autos originários: Trata-se de cumprimento de sentença movido por YELUM SEGUROS S.A e LODI SODRE & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de KATIA CILENE FAGUNDES DOS SANTOS e VANDERLI DA SILVA. O exequente requer a penhora dos rendimentos de KATIA CILENE FAGUNDES DOS SANTOS no percentual de 15%, promovendo o desconto em folha mês a mês até o adimplemento total do crédito (ID 233937646). É o breve relatório. Decido. Conforme se extrai do entendimento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Também nesse sentido, o E. TJDFT: (...) No caso em apreço, verifico que KATIA CILENE FAGUNDES DOS SANTOS aufere proventos líquidos no importe de R$ 12.080,77, os quais são efetivamente percebidos após os descontos compulsórios e consignações em folha. Deste modo, à luz da ponderação entre o interesse do credor e a reserva do mínimo necessário à sobrevivência da parte executada, defiro o pedido de descontos mensais no percentual de 15% da remuneração líquida por esta percebida, até o limite do débito exequendo. Não obstante, antes de encaminhar o ofício à entidade pagadora da parte executada, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos conta bancária de sua titularidade, para conferir celeridade à transferência da importância constrita, bem como juntar planilha atualizada do débito. Vindo a informação acerca de sua conta bancária e preclusa a presente decisão, encaminhe-se ofício ao órgão pagador da parte executada, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL, com a presente determinação de descontos, acompanhada da planilha atualizada de débitos. A parte executada, que não possui advogado nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, para, querendo, ofertar a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. O Código de Processo Civil estabelece que, determinada a penhora de valores, incumbe ao executado impugná-la no prazo de 5 (cinco) dias. Vejamos: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Analisando-se os autos de origem, verifica-se que a parte agravante não impugnou a penhora, não apresentando os argumentos indicados nas razões desse recurso em primeira instância. Assim, não apresentados e, consequentemente, analisados, os argumentos da parte agravante em primeira instância, incabível sua análise em sede de Agravo de Instrumento, ante a clara configuração de inovação recursal e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, o reconhecimento da inadmissibilidade recursal é medida que ora se impõe, conforme autoriza o artigo 932 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível. Intimem-se. Brasília, DF, 1 de julho de 2025 17:08:19. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015190-14.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, LUIZ RODRIGUES WAMBIER EXECUTADO: M L SOUZA & CIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 241007632 a memória de cálculo de custas finais. Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 16:54:40. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
  7. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001037-33.2024.8.21.0112/RS AUTOR : PEDRO OLINTO BERGHAN MENEZES ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) RÉU : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A) : JOSE IDEMAR RIBEIRO (OAB DF008940) ADVOGADO(A) : LUIS PAULO GUEDES DE ALBUQUERQUE RIBEIRO (OAB DF059411) ADVOGADO(A) : MORGANA CORREA MIRANDA (OAB DF041305) ADVOGADO(A) : MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO (OAB DF034007) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Descadrastrem-se os atuais procuradores da parte demandada. Intime-se a ré, por AR, para que constitua novo procurador nos autos, no prazo de 15 dias, devendo o causídico, ao se habilitar, já manifestar-se se a parte ré possui interesse na produção de outras provas
  8. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 48) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0725977-10.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KATIA CILENE FAGUNDES DOS SANTOS AGRAVADO: YELUM SEGUROS S.A, LODI SODRE & ADVOGADOS ASSOCIADOS D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre provável não conhecimento do recurso, por inovação recursal e violação do duplo grau de jurisdição. Brasília, DF, 30 de junho de 2025 18:04:12. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Acato o parecer ministerial. Exclua-se o MP do cadastro do presente processo. Diante da renda líquida do requerente, superior a R$ 7.000,00, indefiro o pedido de gratuidade de justiça por ele formulado. Venham as custas iniciais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/extinção do processo. I.
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