Luis Paulo Guedes De Albuquerque Ribeiro

Luis Paulo Guedes De Albuquerque Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 059411

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJSC, TJMG, TJRJ, TRF4, TRF1, TJCE, TJRS, TRF2, TRF3, TJGO, TRF6
Nome: LUIS PAULO GUEDES DE ALBUQUERQUE RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704632-73.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA FERNANDA RODRIGUES DOS ANJOS REQUERIDO: AVDV ESTETICA LTDA, DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO D E C I S Ã O Vistos etc. Ressalta-se que a correspondência em relação à parte requerida - DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO – foi recebida por terceiro e, considerando que a citação, no âmbito dos Juizados Especiais, deve ser pessoal, não se pode reconhecer como válida a citação referente ao ID 235308341. Desta forma, intime-se a parte autora para que indique também o endereço da parte requerida DAVID, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5004740-92.2024.4.02.5104/RJ RELATOR : CAIO WATKINS RECORRIDO : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ IDEMAR RIBEIRO (OAB DF008940) ADVOGADO(A) : LUIS PAULO GUEDES DE ALBUQUERQUE RIBEIRO (OAB DF059411) ADVOGADO(A) : MORGANA CORREA MIRANDA (OAB DF041305) ADVOGADO(A) : MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO (OAB DF034007) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 46 - 09/06/2025 - PETIÇÃO Evento 42 - 06/06/2025 - Despacho
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5003110-89.2024.4.02.5107/RJ RELATOR : CAIO WATKINS RECORRIDO : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (RÉU) ADVOGADO(A) : VICTÓRIA LÚCIA NUNES VALADARES (OAB MG196335) ADVOGADO(A) : JOSÉ IDEMAR RIBEIRO (OAB DF008940) ADVOGADO(A) : LUIS PAULO GUEDES DE ALBUQUERQUE RIBEIRO (OAB DF059411) ADVOGADO(A) : MORGANA CORREA MIRANDA (OAB DF041305) ADVOGADO(A) : MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO (OAB DF034007) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 63 - 30/06/2025 - PETIÇÃO Evento 58 - 16/06/2025 - Despacho
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com   Autos nº 0009709-46.2024.8.16.0083   Processo:   0009709-46.2024.8.16.0083 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$10.876,72 Autor(s):   CLAUDINEIA PARTICHELLI FABIAN Réu(s):   CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Vistos e examinados. Inexistindo hipóteses previstas no Capítulo X, do Título I, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (CPC), passo ao saneamento do processo, com fundamento no artigo 357 do CPC. Da renúncia ao mandato de procuração Foi noticiada a renúncia ao mandato pelos procuradores da parte ré (mov. 38.1). Tendo em vista que a mandante foi devidamente cientificada acerca da renúncia, promovam-se os reajustes formais necessários para desabilitar os procuradores dos autos do processo. Por fim, advirto que os advogados renunciantes deverão continuar exercendo a representação da parte no mínimo até a data da citada comunicação e, se houver necessidade de intervenção para evitar prejuízo, durante os 10 (dez) dias seguintes, nos termos do artigo 112 do CPC. Do direito da autora à gratuidade da justiça Quanto à impugnação ao direito da autora à gratuidade da justiça (mov. 19.1), pondero que, nos termos do artigo 99, do CPC, tratando-se de pessoa natural, a concessão do citado benefício depende apenas da apresentação de declaração de que a parte interessada não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nada impede, no entanto, que a outra parte se desembarace do ônus de apresentar provas que atestem o contrário (artigo 100 do CPC). Certifico, entretanto, que a ré não se desincumbiu do referido ônus probatório, motivo pelo qual rejeito a impugnação e reafirmo o direito da autora à gratuidade da justiça. Do direito da ré à gratuidade da justiça Na contestação (mov. 19.1), pugnou-se pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, após ter sido determinado que instruísse seu pedido com a juntada de documentos que pudessem atestar a situação de hipossuficiência alegada (mov. 33.1), a ré deixou de apresentar manifestação. Diante disso, considerando que não estão presentes os pressupostos para a concessão de gratuidade de justiça postulada, indefiro o pedido formulado pela ré. Dos pontos controvertidos e das demais providências Atesto a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Após análise do suporte fático, reconheço que os pontos controvertidos são: i) a (in)existência/(in)validade do negócio jurídico inicialmente questionado; ii) a (im)possibilidade de restituição em dobro do indébito; e iii) a (in)ocorrência dos alegados danos morais e o eventual dever de reparação pela ré. Dada a natureza da relação jurídica de direito material que deu ensejo à propositura da demanda, a resolução do conflito deverá ser orientada pelas regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, considerando a vulnerabilidade e a hipossuficiência, técnica, jurídica e econômica, do autor, com a finalidade de assegurar o efetivo acesso à tutela dos seus interesses, registro que o ônus probatório deverá ser inteiramente suportado pela ré (art. 6º, VIII, do CDC), a qual deverá ser intimada para que tome ciência dessa circunstância e possa, no prazo de até 15 (quinze) dias, informar se pretende produzir alguma prova suplementar, a fim de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias.     (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007924-72.2024.8.21.0002/RS AUTOR : MIRIANI SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A) : CAROLINE DORNELLES MEDEIROS (OAB RS073793) ADVOGADO(A) : ALANE BRAGA RODRIGUES (OAB RS133245) RÉU : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A) : MORGANA CORREA MIRANDA (OAB DF041305) ADVOGADO(A) : JOSE IDEMAR RIBEIRO (OAB DF008940) ADVOGADO(A) : LUIS PAULO GUEDES DE ALBUQUERQUE RIBEIRO (OAB DF059411) ADVOGADO(A) : MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO (OAB DF034007) ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes, que a audiência de instrução designada será realizada pela plataforma Cisco Webex, devendo se conectarem na sala de reuniões, pelo  link https://tjrs.webex.com/meet/fralegretejefp. Outrossim, os participantes deverão estar conectados no  aplicativo Cisco Webex, aguardando para serem aceitas  na referida sala.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717925-32.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DELAR ROBERTO STECANELA SAVI EXECUTADO: WANDA GRISOSTE MENDANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que foram constituídos novos patronos pela parte executada, intime-se novamente a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID. 229519035, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme já determinado na decisão de ID. 235432733. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0747852-07.2023.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1, O(a) requerente DCA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA formulou pedido de habilitação referente aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) ADELAIDE P. DE O. (ID 72669783 / 72668773). Contudo, não apresentou os documentos abaixo elencados: I) comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal. 2. Assim, indefiro o pedido de habilitação formulado. 3. Observo que a Decisão ID 70447589 deferiu preferência constitucional à credora. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), para, no prazo 15 dias úteis, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório no momento oportuno. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(à) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.5.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.5.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao credor originário), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados; 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do(a) beneficiário(a) originário(a)); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma do item “5.2.” acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará saque. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses do item “5.2” acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o mesmo credor. Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas no item “5.2” acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses indicadas no item “5.2” acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 5. REGISTRO, POR OPORTUNO, QUE A SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL, CASO A CESSÃO SEJA, DE FATO, EFETIVADA, SERÁ PROCESSADA E ADIMPLIDA SOMENTE SE, APÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DEDUÇÃO DO VALOR DO(A) CESSIONÁRIO(A), SOBEJAR SALDO PARA AO(À) CREDOR(A) CEDENTE. ASSIM, O DEFERIMENTO DA PRESENTE SUPERPREFERÊNCIA NÃO ACARRETARÁ QUALQUER PREJUÍZO AO(À) CESSIONÁRIO(A)/SUBCESSSIONÁRIO(A). 6. Aguarde-se elaboração de cálculos pela Contadoria da Coorpre. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725364-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA CRISTINA DIAS SANTOS, THIAGO DIAS SANTOS EXECUTADO: JESUS EMPREENDIMENTOS E ARTESANATO LTDA - ME, MARIA TILMA DIAS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por TEREZA CRISTINA DIAS SANTOS e THIAGO DIAS SANTOS em face de JESUS EMPREENDIMENTOS E ARTESANATO LTDA-ME, com o escopo de estender a responsabilidade pelo débito aos seus sócios, MANUEL DE JESUS RIBEIRO SALOMÃO e HELEN CRISTINA BELO SALOMÃO HACHEM. Os requerentes fundamentam o pedido na alegada confusão patrimonial e na insuficiência de bens da pessoa jurídica para saldar o débito, buscando, assim, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. A parte requerida, em sua defesa, contestou a pretensão, alegando a ausência dos requisitos legais indispensáveis para a desconsideração da personalidade jurídica. Sustentou, ademais, que a empresa possui patrimônio apto a garantir a execução e que as alegações dos requerentes não integram as hipóteses legais. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, cuja aplicação condiciona-se à demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em conformidade com o artigo 50 do Código Civil. A mera insuficiência de bens da pessoa jurídica, isoladamente, não se mostra suficiente para justificar a medida, sendo imprescindível a comprovação do abuso da personalidade jurídica. Os requerentes apontam para uma suposta confusão patrimonial e almejam a responsabilização dos sócios. Contudo, a parte requerida alega a existência de bens em nome da empresa, embora a liquidez e suficiência destes sejam questionadas pelos requerentes. A análise acurada dos autos, até o presente momento, não revelou a comprovação cabal e robusta dos pressupostos autorizadores da desconsideração. Não se verificou a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. A existência de bens, como os veículos localizados via RENAJUD, ainda que de valores considerados de pequena monta pelos requerentes, afasta a premissa de total ausência de patrimônio em nome da pessoa jurídica. A defesa apresentada corretamente enfatiza que o incidente deve se restringir à discussão dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, não se confundindo com o mérito da ação principal. Não foram produzidas provas suficientes que demonstrem a ocorrência de abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios, a ponto de justificar a excepcional medida de desconsideração. Diante do exposto e considerando a ausência de elementos probatórios contundentes que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, INDEFIRO o pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça concedida aos exequentes, com base em toda a documentação anexada pelas partes, mas principalmente aqueles constantes dos IDs 228273532 e 228275545, mantenho a gratuidade de justiça concedida anteriormente. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 12:21:50. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701004-76.2025.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. E. D. S. N. REPRESENTANTE LEGAL: R. D. S. A. N. REU: A. J. D. S. N. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 239125013. De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Gama/DF, 27 de junho de 2025 15:38:42. (Datada e assinada eletronicamente)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as demais questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4. Recurso conhecido e não provido.
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