Rafael Ferreira Feitosa Dos Santos

Rafael Ferreira Feitosa Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 059417

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJGO, TJMG, TJDFT, TJMA, TJPI
Nome: RAFAEL FERREIRA FEITOSA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800900-06.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] ESPÓLIO: A. M. D. F.REU: E. M. F., C. D. S. F. DESPACHO Intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). Após, voltem os autos conclusos para a decisão de saneamento e organização do processo. Vistas ao Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INADMITIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, em especial a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para a admissibilidade de um recurso, o artigo 1.010 do CPC exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. O recorrente limita-se a reiterar os argumentos já analisados, sem apresentar fato novo ou impugnação direta aos fundamentos da decisão agravada. 5. O indeferimento do habeas corpus foi devidamente fundamentado pelo juízo competente, não havendo omissão a ser suprida. 6. Não cabe habeas corpus contra decisão que inadmite recursos especial e extraordinário por intempestividade porque se trata de matéria processual, que não afeta a liberdade de locomoção do paciente.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. Para a admissibilidade de agravo interno, exige-se a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A mera reiteração dos argumentos já analisados não atende ao requisito de fundamentação recursal.” Órgão Especial Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS Nº 5079767-05.2025.8.09.0000 AGRAVANTE: RAFAEL FERREIRA FEITOSA DOS SANTOSAGRAVADO: 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos relatados, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por João da Cruz Morais, por intermédio de seu procurador (evento 7), em face da decisão monocrática (evento 4) proferida em sede Habeas Corpus, que indeferiu liminarmente a inicial ante a inadmissibilidade da tese invocada. A decisão agravada teve o seguinte desfecho: “Por meio do presente Habeas Corpus, pretende-se seja cessada eventual omissão atribuída ao Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, que supostamente teria deixado de realizar os juízos de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos pelo paciente João da Cruz Morais, o que deu ensejo a oposição de Embargos de Declaração, cujo julgamento foi de não conhecimento do recurso. Contudo, sem maiores delongas, do simples compulsar dos autos nº 317964-93.2015.8.09.0158, percebe-se a inexistência da ilegalidade omissiva propagada, motivadora da impetração deste writ, pois nas decisões lançadas à Movimentação 213, vê-se claramente que o ilustre Desembargador Amaral Wilson de Oliveira, Vice-Presidente deste Sodalício, inadmitiu os recursos extraordinário e especial manejados por João da Cruz Morais, ambos por intempestividade. Logo, não há falar em omissão quanto aos juízos de prelibação das insurgências direcionadas às Cortes Superiores, consoante anunciado, haja vista que tais foram devidamente realizados pela autoridade judicial competente.Ao teor do exposto, nos termos dos artigos 186, §1º c/c 138, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça1, indefiro liminarmente a petição inicial do writ, ante a inadmissibilidade da tese soerguida. Publique-se. Intime-se, arquivando-se oportunamente os autos, com as cautelas de estilo.” O impetrante, não se conformando com a decisão, interpôs o presente recurso. De uma análise detida dos autos, verifica-se que os fundamentos embasadores do inconformismo do recorrente não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, tendo em vista que em nada inovou. Nos termos do artigo 1.010 do CPC, para a interposição de um recurso, deve haver os requisitos essenciais para sua admissibilidade, e, dentre os pressupostos objetivos, situa-se a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sem a qual o recurso não pode ser conhecido. Na hipótese em questão, o recorrente pretende rediscutir a matéria de mérito consistente no indeferimento do Habeas Corpus impetrado contra as decisões lançadas nos autos de n. 317964-93.2015.8.09.0198 (evento 213), que teve as seguintes partes dispositivas: RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0317964-93.2015.8.0.0158 “Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso em exame, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. Conforme é sabido, o prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias (art. 1.003 §5º, do CPC). Para os recursos criminais, esse prazo é contínuo e peremptório, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado (art. 798, CPP).No caso, o acórdão fustigado, referente ao julgamento dos aclaratórios, foi publicado no DJe n. 3991, em 16/07/2024 (terça-feira) – mov. 194, sendo que o termo inicial se deu no dia 17/07/2024 (quarta-feira) e o termo final para a interposição do recurso especial foi o dia 31/07/2024 (quarta-feira). Todavia, o protocolo do recurso ocorreu apenas no dia 02/08/2024 (sexta-feira) – mov. 198.Destarte, é evidente a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao dies ad quem do prazo legal, sendo a inadmissão, portanto, medida imperativa (inteligência do art. 798, caput e § 3º, c/c 798-A, I, CPP).Logo, inevitável concluir-se pela consumação da preclusão temporal recursal, que, por sua vez, implica a não admissão do recurso de forma prematura, dada a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (tempestividade).Do manuseio dos autos observa-se que o recorrente interpôs também novo recurso especial, anexado no mov. 197, idêntico e nos mesmos termos do primeiro recurso manejado (mov. 196), e em face do mesmo acórdão recorrido. Assim, em razão da primeira interposição (mov. 196), declaro prejudicado o recurso especial (mov. 197), em decorrência da preclusão consumativa, tendo em vista que o princípio da unicidade recursal não admite a utilização de mais de um recurso contra a mesma decisão.Isto posto, deixo de admitir o recurso especial de mov. 196, por intempestivo, e julgo prejudicado o recurso interposto na mov. 197, ante a ocorrência da preclusão consumativa.” RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0317964-93.2015.8.09.0158 Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso em exame, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade.Conforme é sabido, o prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias (art. 1.003 §5º, do CPC). Para os recursos criminais, esse prazo é contínuo e peremptório, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado (art. 798, CPP). No caso, o acórdão fustigado referente ao acórdão apelatório recorrido foi publicado no DJe n. 3976, em 25/06/2024 (terça-feira) – mov. 185, sendo que o termo inicial se deu no dia 26/06/2024 (quarta-feira) e o termo final para a interposição do recurso especial foi o dia 10/07/2024 (quarta-feira). Todavia, o protocolo do recurso ocorreu apenas no dia 06/08/2024 (terça-feira) – mov. 201. Destarte, é evidente a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao dies ad quem do prazo legal, sendo a inadmissão, portanto, medida imperativa (inteligência do art. 798, caput e § 3º, c/c 798-A, I, CPP). Logo, inevitável concluir-se pela consumação da preclusão temporal recursal, que, por sua vez, implica a não admissão do recurso de forma prematura, dada a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (tempestividade). Isto posto, deixo de admitir o recurso especial, por intempestivo.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0317964-93.2015.8.09.0158  De início, observo que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral (mov. 198) para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do CPC, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso.No entanto, em análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso em epígrafe, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade.Conforme é sabido, o prazo para interposição de recurso extraordinário é de 15 dias (art. 1.003 §5º, do CPC). Para os recursos criminais, esse prazo é contínuo e peremptório, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado (art. 798, CPP).No caso, o acórdão fustigado, referente ao julgamento dos aclaratórios foi publicado no DJe n. 3991, em 16/07/2024 (terça-feira) – mov. 194, sendo que o termo inicial se deu no dia 17/07/2024 (quarta-feira) e o termo final para a interposição do recurso extraordinário foi o dia 31/07/2024 (quarta-feira). Todavia, o protocolo do recurso ocorreu apenas no dia 02/08/2024 (sexta-feira) – mov. 198.Destarte, é evidente a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao dies ad quem do prazo legal, sendo a inadmissão, portanto, medida imperativa (inteligência do art. 798, caput e § 3º, c/c 798-A, I, CPP). Logo, inevitável concluir-se pela consumação da preclusão temporal recursal, que, por sua vez, implica a não admissão do recurso de forma prematura, dada a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (tempestividade). Isto posto, deixo de admitir o recurso extraordinário, por intempestivo.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0317964-93.2015.8.09.0158  “Extrai-se das decisões que o ilustre Desembargador Amaral Wilson de Oliveira, Vice-Presidente deste Sodalício, inadmitiu os recursos extraordinário e especial manejados por João da Cruz Morais, ambos por intempestividade. Portanto, não há falar em omissão quanto aos juízos de prelibação das insurgências direcionadas às Cortes Superiores, consoante anunciado, haja vista que tais foram devidamente realizados pela autoridade judicial competente. Assim, ausente fato novo a viabilizar o acolhimento desta insurgência, deve ser desprovida. Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão recorrida e encaminho os autos à apreciação da ilustrada Corte Julgadora, pronunciando-me pelo desprovimento do agravo interno.” Conclui-se, portanto, que os recursos extraordinário e especial manejados por João da Cruz Morais não foram admitidos por intempestividade, e, não se conformado com tais decisões, impetrou o presente Habeas Corpus pretendendo que seja cessada eventual omissão atribuída ao Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, que teria deixado de realizar os juízos de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, que deu ensejo a oposição de Embargos de Declaração, cujo julgamento foi de não conhecimento do recurso.  Ora, os juízos de prelibação das insurgências foram feitos por autoridade competente, qual seja, Vice-Presidente desta Corte de justiça, por motivo claro e seguro de intempestividade, pelo que não há se falar em omissão  De outro lado, não cabe habeas corpus contra decisão que inadmite recursos especial e extraordinário por intempestividade porque se trata de matéria processual, que não afeta a liberdade de locomoção do paciente. O Habeas Corpus é cabível apenas quando há ameaça ou constrangimento ilegal diretamente relacionado à liberdade de ir e vir.  Em casos como este, a medida recomendável, ou seja, mais comum, seria agravo para o STJ buscando a reforma da decisão, nos termos do artigo 1.042 do CPC. Assim, ausente fato novo a viabilizar o acolhimento desta insurgência, deve ser desprovida. Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão e encaminho os autos à apreciação deste Eg. Órgão Especial pronunciando-me pelo desprovimento do Agravo Interno. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(345/LRF) AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS Nº 5079767-05.2025.8.09.0000AGRAVANTE: RAFAEL FERREIRA FEITOSA DOS SANTOSAGRAVADO: 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INADMITIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, em especial a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para a admissibilidade de um recurso, o artigo 1.010 do CPC exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. O recorrente limita-se a reiterar os argumentos já analisados, sem apresentar fato novo ou impugnação direta aos fundamentos da decisão agravada. 5. O indeferimento do habeas corpus foi devidamente fundamentado pelo juízo competente, não havendo omissão a ser suprida. 6. Não cabe habeas corpus contra decisão que inadmite recursos especial e extraordinário por intempestividade porque se trata de matéria processual, que não afeta a liberdade de locomoção do paciente.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. Para a admissibilidade de agravo interno, exige-se a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A mera reiteração dos argumentos já analisados não atende ao requisito de fundamentação recursal.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de  AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS Nº 5079767-05.2025.8.09.0000,  acordam os componentes do Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Presidiu a sessão o Desembargador Leandro Crispim. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente.  Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator (N/LRF)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0705130-04.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: JOÃO VICTOR LEMOS BRUM SALDANHA, CLAUDYO HENRYQUE AQUINO MATOS e DIEGO FIGUEREDO PATRÍCIO DESPACHO Foi incluída apenas a FAP do acusado CLAUDYO (ID 238458992). Assim, junte-se as folhas de antecedentes penais dos réus JOÃO VICTOR e DIEGO FIGUEREDO, devidamente atualizadas e esclarecidas. Após, venham os autos conclusos para sentença. Riacho Fundo/DF, 27 de junho de 2025. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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