Bruno Almeida Santana
Bruno Almeida Santana
Número da OAB:
OAB/DF 059436
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Almeida Santana possui 43 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF1, TJMG, TJGO, TRT10, TRF5, TJDFT, TJCE
Nome:
BRUNO ALMEIDA SANTANA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
ARROLAMENTO COMUM (6)
INVENTáRIO (5)
USUCAPIãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002965-47.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA RAMOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ALMEIDA SANTANA - DF59436 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Haja vista as pendências apontadas pela Secretaria deste juízo, fica a parte autora devidamente intimada a sanar as irregularidades apontadas, tais como: Comprovante de residência. Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/2001, onde funcionar Juizado Especial Federal, sua competência será absoluta. Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal (dispositivo legal supracitado), devendo a incompetência ser reconhecida de ofício. Não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do CC 200702664128, o Superior Tribunal de Justiça fixou as balizas definidoras da competência em caso semelhante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Em causas sujeitas aos Juizados Especiais Federais, a competência é determinada do seguinte modo (sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 109, § 3º da CF): (a) em município em que houver Vara do Juizado Especial instalada, é dessa a competência para a causa, em caráter absoluto (art.3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01); (b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo (art. 20 da Lei nº 10.259/01). 2. No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a subseção judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum. Nesse sentido: CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min. Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07. 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado. (CC 200702664128, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 10/03/2008). Assim, para a aferição da competência deste Juizado para julgamento da causa, nos termos do art. 321, CPC, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresente documento comprobatório de que reside no endereço mencionado na petição inicial (fatura de água, luz, telefone, cartão), ficando aqui consignado que o CadÚnico não será aceito como comprovante de endereço. Para tanto, deverá apresentar comprovante de residência em seu próprio nome ou declaração de residência firmada por terceiro, acompanhada do documento de identificação de seu subscritor, e certidão comprobatória de propriedade ou posse do imóvel. Deverá, ainda, esclarecer a que título reside no bem. Em sendo atendida a emenda acima determinada, Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação proposta em face do INSS e de pessoa jurídica de direito privado, na qual a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário ou assistencial, por ausência de autorização válida para consignação. Nos termos do art. 115, incisos V e VI, da Lei nº 8.213/1991, são permitidos descontos em benefícios previdenciários desde que haja autorização expressa do titular. Eventuais irregularidades devem ser objeto de contestação administrativa, conforme Resolução INSS 321/2013 e na Instrução Normativa PRES/INSS 186/2025, que disciplinam o procedimento para suspensão de descontos e restituição de valores. Assim, para regularização da petição inicial e melhor delimitação da controvérsia, intime-se a parte autora para, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias: (1) Informar se os descontos ainda estão sendo realizados ou se já foram suspensos administrativamente; (2) Esclarecer se apresentou prévia contestação administrativa ao INSS, juntando cópia do protocolo e da decisão, se houver; (3) Identificar as competências atingidas, com os respectivos valores descontados, indicando o total do alegado indébito e juntando o Histórico de Créditos do benefício (HISCRE). Após, voltem conclusos para despacho/decisão. Formosa/GO, data do registro eletrônico. Juiz Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0706048-73.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO ALMEIDA SANTANA REQUERIDO: KAIZEN CASA DE AUTOPECAS EIRELI SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (ID 234644060), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia. Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão. Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Assinado e datado digitalmente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1009531-88.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: WALDEIRDES ALVES DOS SANTOS, SANTOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME, VIVIANE RODRIGUES ALEXANDRE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Artigo 203, §4º, do CPC e Portaria nº 03/2017 - 13ª Vara) Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo legal, sobre os embargos de declaração. Brasília/DF, (assinado e datado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br S E N T E N Ç A Processo n.º 5378701-18.2025.8.09.0128Polo Ativo: Isabelly Da Silva VieiraPolo Passivo: Espólio de Nadson Ferreira VieiraTrata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento comum, proposta por ISABELLY DA SILVA VIEIRA, MARIA HELOÍSA VIEIRA CAMPOS e YURI BARBOSA VIEIRA, representados por suas respectivas genitoras, em razão do falecimento de NADSON FERREIRA VIEIRA, ocorrido em 02/10/2024 (certidão de óbito acostada aos autos), visando promover a partilha dos bens deixados pelo autor da herança.Os requerentes instruíram a inicial com os documentos exigidos pelo art. 660 do Código de Processo Civil, notadamente a certidão de óbito, documentos pessoais das partes, certidões negativas, procurações, certidão de inexistência de testamento, balanço patrimonial da sociedade empresária da qual o falecido era sócio, bem como o plano de partilha consensual.Foi requerida a nomeação de NATALIA RIBEIRO DO ROSÁRIO CAMPOS como inventariante do espólio, na qualidade de genitora de uma das herdeiras menores. A nomeação foi efetivada, sem oposição das demais representantes legais.O Ministério Público, regularmente intimado, apresentou parecer favorável à homologação da partilha, consignando a regularidade formal do feito e a observância aos princípios protetivos dos herdeiros incapazes, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.Passo a decidir.I – DA REGULARIDADE FORMALO arrolamento comum é cabível quando todos os herdeiros forem maiores e capazes, ou, sendo incapazes, estiverem devidamente representados e houver concordância quanto à partilha (art. 659, §1º, do CPC). No caso dos autos, embora os herdeiros sejam menores impúberes, todos estão regularmente representados por suas genitoras, legalmente habilitadas à curatela dos interesses dos filhos (art. 1.634, I, do Código Civil), e a partilha apresentada não afronta o direito dos incapazes.O espólio é composto exclusivamente por 50% de participação societária na empresa NF DESPANCHANTE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 43.520.466/0001-20. Nos termos do contrato social da referida sociedade limitada, foi estipulada cláusula que prevê a liquidação da cota do sócio falecido (Cláusula XI), conforme permitido pelo art. 1.028 do Código Civil.Foi juntado aos autos o balanço patrimonial da sociedade à data do óbito, nos termos do art. 1.031, caput, do Código Civil, o qual demonstra que o capital social líquido é de R$ 31.492,18 (trinta e um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), sendo a cota do de cujus correspondente a 50%, ou seja, R$ 15.746,09 (quinze mil, setecentos e quarenta e seis reais e nove centavos).Não há notícia de existência de outros bens, tampouco de passivo patrimonial ou obrigações pendentes do espólio, conforme informado expressamente na inicial e corroborado pelas certidões negativas juntadas aos autos, abrangendo as esferas cível, trabalhista, tributária (federal, estadual e municipal), bem como certidões da Justiça Federal, do Distrito Federal e do Tribunal Regional do Trabalho.II – DA PARTILHAA partilha proposta distribui, em partes iguais, o valor líquido da herança entre os três filhos do de cujus, conforme estabelece o art. 1.829, inciso I, do Código Civil. São todos filhos de primeiro grau e herdeiros necessários (art. 1.845 do CC), inexistindo testamento.Cada herdeiro receberá a quantia de R$ 5.248,70 (cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), valor correspondente a 1/3 do patrimônio líquido deixado pelo autor da herança.O plano de partilha apresentado atende ao princípio da igualdade entre os herdeiros e não há qualquer vício formal ou material que o invalide.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento nos artigos 659 a 667 do Código de Processo Civil, especialmente no art. 647, e nos termos do parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o plano de partilha consensual apresentado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Expedientes:Expeça-se o formal de partilha em favor dos herdeiros: ISABELLY DA SILVA VIEIRA – R$ 5.248,70; MARIA HELOÍSA VIEIRA CAMPOS – R$ 5.248,70; YURI BARBOSA VIEIRA – R$ 5.248,70.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.Custas já recolhidas conforme evento 09. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br S E N T E N Ç A Processo n.º 5378701-18.2025.8.09.0128Polo Ativo: Isabelly Da Silva VieiraPolo Passivo: Espólio de Nadson Ferreira VieiraTrata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento comum, proposta por ISABELLY DA SILVA VIEIRA, MARIA HELOÍSA VIEIRA CAMPOS e YURI BARBOSA VIEIRA, representados por suas respectivas genitoras, em razão do falecimento de NADSON FERREIRA VIEIRA, ocorrido em 02/10/2024 (certidão de óbito acostada aos autos), visando promover a partilha dos bens deixados pelo autor da herança.Os requerentes instruíram a inicial com os documentos exigidos pelo art. 660 do Código de Processo Civil, notadamente a certidão de óbito, documentos pessoais das partes, certidões negativas, procurações, certidão de inexistência de testamento, balanço patrimonial da sociedade empresária da qual o falecido era sócio, bem como o plano de partilha consensual.Foi requerida a nomeação de NATALIA RIBEIRO DO ROSÁRIO CAMPOS como inventariante do espólio, na qualidade de genitora de uma das herdeiras menores. A nomeação foi efetivada, sem oposição das demais representantes legais.O Ministério Público, regularmente intimado, apresentou parecer favorável à homologação da partilha, consignando a regularidade formal do feito e a observância aos princípios protetivos dos herdeiros incapazes, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.Passo a decidir.I – DA REGULARIDADE FORMALO arrolamento comum é cabível quando todos os herdeiros forem maiores e capazes, ou, sendo incapazes, estiverem devidamente representados e houver concordância quanto à partilha (art. 659, §1º, do CPC). No caso dos autos, embora os herdeiros sejam menores impúberes, todos estão regularmente representados por suas genitoras, legalmente habilitadas à curatela dos interesses dos filhos (art. 1.634, I, do Código Civil), e a partilha apresentada não afronta o direito dos incapazes.O espólio é composto exclusivamente por 50% de participação societária na empresa NF DESPANCHANTE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 43.520.466/0001-20. Nos termos do contrato social da referida sociedade limitada, foi estipulada cláusula que prevê a liquidação da cota do sócio falecido (Cláusula XI), conforme permitido pelo art. 1.028 do Código Civil.Foi juntado aos autos o balanço patrimonial da sociedade à data do óbito, nos termos do art. 1.031, caput, do Código Civil, o qual demonstra que o capital social líquido é de R$ 31.492,18 (trinta e um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), sendo a cota do de cujus correspondente a 50%, ou seja, R$ 15.746,09 (quinze mil, setecentos e quarenta e seis reais e nove centavos).Não há notícia de existência de outros bens, tampouco de passivo patrimonial ou obrigações pendentes do espólio, conforme informado expressamente na inicial e corroborado pelas certidões negativas juntadas aos autos, abrangendo as esferas cível, trabalhista, tributária (federal, estadual e municipal), bem como certidões da Justiça Federal, do Distrito Federal e do Tribunal Regional do Trabalho.II – DA PARTILHAA partilha proposta distribui, em partes iguais, o valor líquido da herança entre os três filhos do de cujus, conforme estabelece o art. 1.829, inciso I, do Código Civil. São todos filhos de primeiro grau e herdeiros necessários (art. 1.845 do CC), inexistindo testamento.Cada herdeiro receberá a quantia de R$ 5.248,70 (cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), valor correspondente a 1/3 do patrimônio líquido deixado pelo autor da herança.O plano de partilha apresentado atende ao princípio da igualdade entre os herdeiros e não há qualquer vício formal ou material que o invalide.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento nos artigos 659 a 667 do Código de Processo Civil, especialmente no art. 647, e nos termos do parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o plano de partilha consensual apresentado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Expedientes:Expeça-se o formal de partilha em favor dos herdeiros: ISABELLY DA SILVA VIEIRA – R$ 5.248,70; MARIA HELOÍSA VIEIRA CAMPOS – R$ 5.248,70; YURI BARBOSA VIEIRA – R$ 5.248,70.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.Custas já recolhidas conforme evento 09. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br S E N T E N Ç A Processo n.º 5378701-18.2025.8.09.0128Polo Ativo: Isabelly Da Silva VieiraPolo Passivo: Espólio de Nadson Ferreira VieiraTrata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento comum, proposta por ISABELLY DA SILVA VIEIRA, MARIA HELOÍSA VIEIRA CAMPOS e YURI BARBOSA VIEIRA, representados por suas respectivas genitoras, em razão do falecimento de NADSON FERREIRA VIEIRA, ocorrido em 02/10/2024 (certidão de óbito acostada aos autos), visando promover a partilha dos bens deixados pelo autor da herança.Os requerentes instruíram a inicial com os documentos exigidos pelo art. 660 do Código de Processo Civil, notadamente a certidão de óbito, documentos pessoais das partes, certidões negativas, procurações, certidão de inexistência de testamento, balanço patrimonial da sociedade empresária da qual o falecido era sócio, bem como o plano de partilha consensual.Foi requerida a nomeação de NATALIA RIBEIRO DO ROSÁRIO CAMPOS como inventariante do espólio, na qualidade de genitora de uma das herdeiras menores. A nomeação foi efetivada, sem oposição das demais representantes legais.O Ministério Público, regularmente intimado, apresentou parecer favorável à homologação da partilha, consignando a regularidade formal do feito e a observância aos princípios protetivos dos herdeiros incapazes, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.Passo a decidir.I – DA REGULARIDADE FORMALO arrolamento comum é cabível quando todos os herdeiros forem maiores e capazes, ou, sendo incapazes, estiverem devidamente representados e houver concordância quanto à partilha (art. 659, §1º, do CPC). No caso dos autos, embora os herdeiros sejam menores impúberes, todos estão regularmente representados por suas genitoras, legalmente habilitadas à curatela dos interesses dos filhos (art. 1.634, I, do Código Civil), e a partilha apresentada não afronta o direito dos incapazes.O espólio é composto exclusivamente por 50% de participação societária na empresa NF DESPANCHANTE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 43.520.466/0001-20. Nos termos do contrato social da referida sociedade limitada, foi estipulada cláusula que prevê a liquidação da cota do sócio falecido (Cláusula XI), conforme permitido pelo art. 1.028 do Código Civil.Foi juntado aos autos o balanço patrimonial da sociedade à data do óbito, nos termos do art. 1.031, caput, do Código Civil, o qual demonstra que o capital social líquido é de R$ 31.492,18 (trinta e um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), sendo a cota do de cujus correspondente a 50%, ou seja, R$ 15.746,09 (quinze mil, setecentos e quarenta e seis reais e nove centavos).Não há notícia de existência de outros bens, tampouco de passivo patrimonial ou obrigações pendentes do espólio, conforme informado expressamente na inicial e corroborado pelas certidões negativas juntadas aos autos, abrangendo as esferas cível, trabalhista, tributária (federal, estadual e municipal), bem como certidões da Justiça Federal, do Distrito Federal e do Tribunal Regional do Trabalho.II – DA PARTILHAA partilha proposta distribui, em partes iguais, o valor líquido da herança entre os três filhos do de cujus, conforme estabelece o art. 1.829, inciso I, do Código Civil. São todos filhos de primeiro grau e herdeiros necessários (art. 1.845 do CC), inexistindo testamento.Cada herdeiro receberá a quantia de R$ 5.248,70 (cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), valor correspondente a 1/3 do patrimônio líquido deixado pelo autor da herança.O plano de partilha apresentado atende ao princípio da igualdade entre os herdeiros e não há qualquer vício formal ou material que o invalide.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento nos artigos 659 a 667 do Código de Processo Civil, especialmente no art. 647, e nos termos do parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o plano de partilha consensual apresentado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Expedientes:Expeça-se o formal de partilha em favor dos herdeiros: ISABELLY DA SILVA VIEIRA – R$ 5.248,70; MARIA HELOÍSA VIEIRA CAMPOS – R$ 5.248,70; YURI BARBOSA VIEIRA – R$ 5.248,70.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.Custas já recolhidas conforme evento 09. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 17ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0013711-97.2024.4.05.8102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: I. K. A. A. REPRESENTANTE: KEILA DE OLIVEIRA ALVES Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ALMEIDA SANTANA - DF59436, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Juazeiro do norte, 26 de junho de 2025