Pablo Juan Borges Cardoso Da Silva
Pablo Juan Borges Cardoso Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 059478
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pablo Juan Borges Cardoso Da Silva possui 48 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TRT10, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TST, TRT10, TJDFT, TRF1, TRT9, TJGO
Nome:
PABLO JUAN BORGES CARDOSO DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, devidamente representada, no momento oportuno requereu seu cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculos do valor que entende lhe ser devido. Devidamente intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, manteve-se inerte o requerido, tornando preclusa a possibilidade de qualquer discussão a respeito, diante da ausência de impugnação no momento oportuno e por vias próprias, nos termos do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Quanto a eventual pedido de desmembramento, necessário pontuar que a reserva da verba devida pela parte exequente relativa a honorários advocatícios contratuais, embora seja admitida pelo ordenamento jurídico, faz parte do valor principal da condenação e, portanto, não é passível de ser incluída em requisitório autônomo, diferentemente do que ocorre com os honorários sucumbenciais. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que entende pela impossibilidade de desmembramento dos honorários advocatícios contratuais, por meio de precatórios ou RPV, de forma destacada do crédito principal, assentando ainda que o entendimento delineado na Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários advocatícios contratuais, uma vez que se referem a contrato firmado entre cliente e advogado, relação jurídica da qual o reclamado não fez parte. É o que consta dos padrões decisórios do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA O PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, a aplicação da Súmula Vinculante n. 47 restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares.2. O que se admite é que o valor correspondente aos honorários contratuais seja destacado, para ser depositado diretamente em favor do advogado, por força do contrato e do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5541519- 83.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios contratuais não podem ser fracionados e pagos separadamente do crédito principal, de modo que tal destacamento somente é possível se tratando de honorários sucumbenciais, não aplicável nestes casos o entendimento firmado pela Súmula Vinculante nº 47. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação: 03068425720178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/10/2020) Ademais, é o entendimento estabelecido no art. 2º da Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do 1º Núcleo da Justiça 4.0 da Comarca de Goiânia-GO: Art. 2º Independentemente da forma de processamento do crédito principal da parte exequente, se for via precatório ou mediante requisição de Pequeno valor – RPV -, não será possível o desmembramento dos honorários advocatícios contratuais para recebimento separadamente por intermédio de pagamento autônomo, mas apenas o seu destacamento (informação) no mesmo instrumento (precatório ou RPV) de pagamento da parte exequente. Já no caso de honorários sucumbenciais, que não excedam o teto legal para pagamento através de RPV, o valor será desmembrado por força da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. (AI nº 5541519-83.2020.8.09.0000 – TJGO e Rcl nº 30756/RN. Relatora Min. Rosa Weber – STF). Por fim, urge enfatizar que as ações executivas contra a Fazenda Pública são norteadas pelo princípio do superior interesse público sobre o particular, razão pela qual, além da discussão acerca do crédito exequendo, afigura-se importante o exame referente às deduções legais, as quais, por assumirem natureza tributária, são destinadas aos entes políticos para a satisfação de atividades, vinculadas ou não, de interesse da coletividade. Nada obstante a importância das referidas verbas e da discussão ao seu respeito, é necessário pontuar que o processo judicial precisa ser organizado de maneira a otimizar a prestação da atividade jurisdicional, máxime no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais, o qual é regido, segundo o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A partir dessas informações, verifica-se que a celeuma atrelada às deduções legais guarda maior pertinência com o momento da efetivação do pagamento buscado por meio da pretensão executória, já que é nessa oportunidade que há a ocorrência do seu fato gerador. Nesse espeque, diz-se que, por ocasião de bloqueio judicial de numerário em conta do ente fazendário, caberá à parte exequente apresentar o demonstrativo de crédito discriminado com as respectivas deduções legais, em conformidade com as disposições contidas no inciso V do artigo 534 do Código de Processo Civil. Lado outro, nos casos de pagamento espontâneo do requisitório de pagamento pelo executado, caberá a ele, no momento da quitação do crédito exequendo, efetuar os descontos devidos, corroborados por planilha de cálculos discriminada. Todavia, independente da maneira como o crédito será satisfeito, se espontaneamente ou não pela parte executada, dúvidas não restam acerca do melhor momento para aferição das quantias em destaque, o que, inclusive, já foi objeto de deliberação pelo Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA NO MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda decorrem de lei, sendo que o fato gerador nasce no efetivo pagamento. Dessa forma, reconhece-se devida a dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária apenas quando do efetivo pagamento, ocasião em que serão realizados os descontos legais, não sendo necessário descontar no cálculo exequendo. II. No caso em voga, como a decisão agravada reconheceu que não havia excesso posto que os descontos legais incidirão sobre o montante bruto e serão destacados por ocasião do levantamento, não há que se falar em procedência parcial a ensejar arbitramento de honorários em desfavor da parte adversa. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5537593-94.2020.8.09.0000, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021). Nesse contexto, reservo qualquer deliberação acerca da incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda, bem como da natureza da verba reivindicada, se indenizatória ou remuneratória, para o momento oportuno, o qual, reitero, será no da efetivação do quantum exequendo. Ao teor do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e, via de consequência, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório (sem possibilidade de desmembramento de honorários contratuais), observadas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça, obedecidos os limites legais para o respectivo ente público (Estado, Município e suas respectivas autarquias, fundações ou empresas públicas). Transitada em julgado esta decisão, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores – CUC para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes. Ato contínuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para, querendo, se manifestem sobre os cálculos elaborados. Após, remetam-se à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s – CCARPV, para expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Estado de Goiás. Lado outro, nos casos em que o pagamento deva ser realizado através de Precatório (art. 13, inc. II, da Lei nº 12.153/09), expeça-se ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Efetuadas tais providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoFórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 6074653-46.2024.8.09.0051Polo ativo: Wellington Martins Da RochaPolo passivo: SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DO ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Wellington Martins Da Rocha em face de ato tido como coator praticado pelo Subsecretário de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas do Estado de Goiás, vinculado à Secretaria de Estado da Administração. O impetrante alega o seguinte: a) se submeteu ao processo seletivo simplificado para o cargo de Vigilante Penitenciário Temporário, da Diretoria-Geral da Polícia Penal, regido pelo Edital n.º 004/2024 – SEAD/DGPP. b) obteve 37 pontos, mas figura na condição de eliminado do certame. c) conforme o resultado final do processo seletivo, o último candidato habilitado, Victor da Silva Araujo Cristiano, também obteve 37 pontos. Sob tais fundamentos, argumenta que restou ferido o princípio da isonomia, haja vista que candidatos com a mesma pontuação final figuram em condições jurídicas diversas, sendo um aprovado e o impetrante eliminado. Pugnou pela concessão de medida liminar para ser considerado habilitado e garantir sua convocação. Decisão indeferindo o pedido liminar (evento 8). Devidamente notificados, o Estado de Goiás e o Subsecretário de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Estado da Administração apresentaram suas informações. Sustentam a eliminação do impetrante foi baseada nos critérios de desempate previstos no Edital de abertura do processo seletivo. Alegam que o último candidato habilitado, Victor da Silva Araujo Cristiano, obteve nota superior à do impetrante na Prova de Conhecimentos Específicos. Concluem que o ato administrativo impugnado está devidamente motivado e fundamentado nas normas do edital (evento 14). O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no processo (evento 19). O impetrante juntou documentos a fim de comprovar o estado de hipossuficiência (evento 24). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. O presente Mandado de Segurança busca a anulação do ato administrativo que culminou na eliminação do impetrante do processo seletivo simplificado para o cargo de Vigilante Penitenciário Temporário, sob o fundamento de violação do princípio da isonomia e do art. 57, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 19.587/2017. Para a concessão do mandamus, é indispensável a comprovação de direito líquido e certo, ou seja, um direito que pode ser demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória. O impetrante sustenta que obteve a mesma pontuação final (37 pontos) que o último candidato habilitado, Victor da Silva Araujo Cristiano, e que, em razão do empate, deveria ter sido habilitado, conforme o parágrafo único do art. 57 da Lei Estadual n.º 19.587/2017. O dispositivo legal citado pelo impetrante estabelece que "Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado, nos termos deste artigo". Por sua vez, a autoridade impetrada defende a legalidade do ato de eliminação, argumentando que o impetrante foi reprovado com base nos critérios de desempate estabelecidos no Edital n.º 004/2024 – SEAD/DGPP, que rege o certame. Conforme as regras editalícias, em caso de empate na nota final, a preferência é dada, sucessivamente, a: candidato com idade igual ou superior a 60 anos, maior nota na Prova de Conhecimentos Específicos, maior nota na Prova de Conhecimentos Gerais e maior idade. As provas coligidas demonstram que, embora o impetrante e o candidato Victor da Silva Araujo Cristiano tenham obtido a mesma pontuação total de 37 pontos, Victor da Silva Araujo Cristiano obteve nota superior à do Impetrante na prova de conhecimentos específicos. Este critério é o primeiro item de desempate a ser considerado após a preferência por idade superior a 60 anos. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que o edital do concurso público constitui a lei interna que rege o certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Ao se inscrever no concurso, o candidato adere voluntariamente às regras estabelecidas no edital, que funcionam como a "lei do concurso" e não podem ser flexibilizadas para atender a casos individuais. O princípio da legalidade, fundamental para a Administração Pública (art. 37 da CF), impõe que o administrador somente pode fazer o que a lei autoriza. No contexto dos concursos públicos, o edital é essa "lei" específica, e sua observância pela Administração garante a lisura e a conformidade do processo. A aplicação dos critérios de desempate contidos no Edital n.º 004/2024 – SEAD/DGPP configura um ato administrativo devidamente motivado e em estrito cumprimento das normas editalícias. A alegação do impetrante de que o art. 57, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 19.587/2017, garantiria sua habilitação por estar "empatado" com o último aprovado não se sustenta diante da aplicação dos critérios de desempate do edital. A intenção da norma legal é evitar que um candidato com nota idêntica à do último classificado seja reprovado apenas por exceder o número de vagas, na ausência de critérios objetivos para distingui-lo. No entanto, quando o edital prevê e aplica critérios de desempate legítimos e objetivos, a "igualdade" de pontuação total deixa de existir para fins de classificação, pois a regra de desempate estabelece uma nova ordem de preferência entre os candidatos com o mesmo escore geral. No caso em tela, a nota superior na Prova de Conhecimentos Específicos de outro candidato foi o fator que, conforme o edital, quebrou o empate e justificou a diferença de classificação. Dessa forma, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade impetrada, uma vez que a eliminação do impetrante decorreu da aplicação de regras previamente estabelecidas no edital, que são vinculantes e foram seguidas pela Administração. O alegado direito do impetrante não se mostra líquido e certo, por depender da desconsideração de regras editalícias válidas e aplicadas de forma correta. Conclui-se, portanto, que a conduta da Administração esteve em conformidade com o que estava previsto no Edital Normativo, não havendo suporte fático que demonstre ato ilegal ou arbitrário que mereça a intervenção do Poder Judiciário para anulação. Do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por Wellington Martins Da Rocha, por não se vislumbrar a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do Impetrante. Consequentemente, julgo o mérito da ação nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000758-57.2023.5.09.0014 RECLAMANTE: JOAO PEDRO MARTINS DA SILVA RECLAMADO: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: JOAO PEDRO MARTINS DA SILVA Intimação Fica Vossa Senhoria ciente de que foi concedido o prazo comum de 8 (oito) dias para vistas dos cálculos apresentados pelo contador, sendo que em caso de discordância, deverão apresentar impugnação fundamentada, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ALEXANDRO DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO MARTINS DA SILVA
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000758-57.2023.5.09.0014 RECLAMANTE: JOAO PEDRO MARTINS DA SILVA RECLAMADO: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA Intimação Fica Vossa Senhoria ciente de que foi concedido o prazo comum de 8 (oito) dias para vistas dos cálculos apresentados pelo contador, sendo que em caso de discordância, deverão apresentar impugnação fundamentada, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ALEXANDRO DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000758-57.2023.5.09.0014 RECLAMANTE: JOAO PEDRO MARTINS DA SILVA RECLAMADO: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: CLARO S.A. Intimação Fica Vossa Senhoria ciente de que foi concedido o prazo comum de 8 (oito) dias para vistas dos cálculos apresentados pelo contador, sendo que em caso de discordância, deverão apresentar impugnação fundamentada, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ALEXANDRO DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0720849-22.2024.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que somente a(s) parte(s) REQUERENTE(S) apresentou(aram) recurso contra a sentença proferida nos autos. Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA(S) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação. Por oportuno, cientifico-a(s) de que, decorrido tal interregno, os autos serão remetidos ao eg. TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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