Sylvany Dos Santos Teixeira

Sylvany Dos Santos Teixeira

Número da OAB: OAB/DF 059489

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sylvany Dos Santos Teixeira possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TJBA, TJPE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em ARROLAMENTO SUMáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJMG, TJBA, TJPE, TJRJ, TJSC, TRF1, TJDFT
Nome: SYLVANY DOS SANTOS TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ARROLAMENTO SUMáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) INVENTáRIO (3) INTERDIçãO (3) ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0042304-20.2015.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES REIS SALLES HERDEIRO: ANA CAROLINA REIS SALLES SARAIVA LIMA, ANA CRISTINA SALLES SARAIVA LIMA, THALES REIS SALLES SARAIVA LIMA, AMANDA LAZARO SILVA RAMOS DE CARVALHO, MATHEUS SANCHES SALLES, RAFAEL MOURAO FREITAS SALLES, GABRIEL CUNHA SALLES REPRESENTANTE LEGAL: FLORA SANDES DE FREITAS MOURAO INVENTARIADO(A): SUDARIO SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como já esclarecido pelo despacho de ID 239895616 a penhora registrada no rosto dos autos sob o ID 235551490 por solicitação do juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, referente à ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo 0723340-30.2018.8.07.0001, dos eventuais créditos destinados a BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE - CPF: 527.847.971-04 (INTERESSADO) se baseia na cooperação, restringindo-se aos créditos existentes nestes autos e eventualmente pertencentes ao terceiro interessado. Atos constritivos devem ser expedidos pelo juízo da execução, portanto, mantenho o entendimento contido no mencionado despacho, eis que de acordo com a competência do juízo sucessório, nos termos do art. 28 da Lei 11.697/08. Sobre a alegação da quitação dos tributos da sucessão, intime-se a Fazenda Pública. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702386-25.2021.8.07.0011 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MONICA REISMAN PALOMARES, DENISE REISMAN CUNHA INVENTARIADO(A): GABRIELA REISMAN CUNHA HERDEIRO: FLAVIA REISMAN CUNHA, RAFAEL REISMAN CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo adicional de 40 dias, a fim de estimular a autocomposição das partes. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0044267-18.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARTA CAVALCANTI TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YANN SANTOS TEIXEIRA - DF48658 e SYLVANY DOS SANTOS TEIXEIRA - DF59489 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença Id 2161047124. Houve contrarrazões. Decido. Há, de fato, erro material na grafia do nome da herdeira PAULA TEIXEIRA WESTMORELAND. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material contido na sentença embargada de modo que, onde se lê PAULA TEIXEIRA WESTMOTELAND, leia-se PAULA TEIXEIRA WESTMORELAND. Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Processo nº 0042304-20.2015.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) do Termo de Penhora de ID 235551490. Intimem-se para tomar ciência da referida penhora. Ressalto que qualquer discussão acerca da penhora no rosto dos autos deverá ser feita, se o caso, exclusivamente no Juízo executante e não nestes autos. Tudo conforme Decisão de ID 235447608. Brasília/DF, 7 de julho de 2025. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722937-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YANN SANTOS TEIXEIRA REQUERIDO: DELTA AIR LINES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar. YANN SANTOS TEIXEIRA ajuizou a presente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de DELTA AIR LINES INC, alegando que adquiriu bilhetes aéreos com destino ao Havaí utilizando créditos anteriores e valor complementar via cartão de crédito, mas que a reserva sumiu inexplicavelmente do sistema da companhia aérea. Afirmou que, diante do desaparecimento da reserva após contatos com a companhia, teve de adquirir novos bilhetes mediante pagamento adicional de USD 1.881,60. Alega que a ré não esclareceu previamente que se tratava de bilhete não reembolsável, tampouco sobre os custos para alteração de datas, tendo, inclusive, sido tratado com desdém por preposto da empresa. Sustenta que não conseguiu realizar a viagem pretendida, o que lhe causou frustração e angústia, razão pela qual pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, sustentando que a reserva inicial foi cancelada por problemas no pagamento, mas que o autor foi prontamente atendido com a possibilidade de emissão de novos bilhetes, os quais foram por ele autorizados e adquiridos dentro das condições informadas, inclusive com ciência quanto à natureza não reembolsável e às taxas aplicáveis aos bilhetes. Alega que não houve qualquer falha na prestação do serviço, mas sim exercício regular das condições contratuais. Que não há falar em devolução de valores, seja na forma simples ou em dobro e que também não há qualquer dano moral indenizável ocorrido na espécie. Pugnou, por fim, pela improcedência do pedido autoral. Pois bem. Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento. Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo. Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). Compulsando detidamente os autos, restou demonstrado que a reserva inicialmente emitida (GUWEN4) efetivamente sumiu do sistema da companhia sem justificativa plausível (ID 228873005), o que obrigou o consumidor a buscar atendimento para solucionar a questão. Cumpre ressaltar que as passagens haviam sido adquiridas com o uso de e-credits, diante do cancelamento anterior de uma reserva que o autor possuía, junto à companhia aérea, cujo destino era Montreal. Segundo consta da peça contestatória, houve um problema relacionado ao processamento do pagamento da reserva, possivelmente relacionada ao uso do cartão de crédito de banco americano pelo autor. Todavia, resta evidente que não lhe foi oportunizada a regularização da reserva antes de seu cancelamento, tendo sido necessário efetuar nova aquisição mediante pagamento adicional no valor de USD 1.881,60, valor evidentemente mais elevado do que o que havia sido pago originalmente. O autor demonstrou anuência com a reemissão dos bilhetes, mas a informação relativa à política não reembolsável das passagens e os custos relativos a eventuais alterações no bilhete somente foram informados após a sua emissão e respectivo pagamento. Os documentos e o conteúdo da conversa mantida com o preposto da ré evidenciam que não houve esclarecimento prévio de que a nova tarifa era não reembolsável, tampouco de que seriam cobradas multas e diferenças tarifárias em caso de alteração de datas, contrariando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor, além de não ter conseguido usufruir da viagem planejada, teve frustradas suas legítimas expectativas, especialmente tratando-se de planejamento de sua lua de mel. Portanto, reconhece-se a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que autoriza a reparação por danos materiais e morais. Contudo, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de má-fé por parte da ré que justifique a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. A restituição deverá se dar de forma simples. O câmbio da data da compra (04/03/2024), conforme cotação oficial do Banco Central, era de aproximadamente R$ 4,9469 por dólar, o que totaliza um valor de R$ 9.308,08 (USD 1.881,60 x R$ 4,94). O valor, portanto, deverá ser restituído à parte autora, na forma simples. Eventuais créditos em aberto, relativo aos bilhetes cujo cancelamento fora realizado e que digam respeito a essa reserva poderão ser cancelados pela companhia aérea, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte demandante. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides. A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem. Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante. A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, considerando a ausência de informação clara, a instabilidade na prestação do serviço e a frustração do objetivo da viagem, particularmente tão importante para o demandante. . Registro, por fim, que a citada quantia deverá ser acrescida de correção monetária nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e juros de mora a partir da citação (13/03/2025), nos termos do art. 405 do Código Civil, e observadas as disposições do art. 406, com a redação dada pelo art. 2º da Lei 14.905/2024. Da não litigância de má fé da parte requerida O autor pleiteia a condenação da parte ré por litigância de má-fé. Contudo, não restou configurada nos autos nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil que justifique tal penalidade. A ré apresentou defesa dentro dos limites legais, expondo sua versão dos fatos com base nos documentos disponíveis, sem que tenha havido, por parte dela, alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou prática de qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça. A mera divergência quanto à interpretação contratual ou quanto à existência de falha na prestação do serviço não configura, por si, conduta dolosa ou temerária. Ausente, portanto, elemento subjetivo indispensável à caracterização da má-fé processual, razão pela qual o pedido de condenação da ré nesta qualidade deve ser indeferido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de: 1 – indenização por danos materiais, na quantia de R$ 9.308,08, a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do efetivo desembolso (04/03/2024), e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (13/03/2025); 2 – indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (13/03/2025), nos termos do art. 405 do Código Civil. Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de julho de 2025. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Oficie-se ao Banco do Brasil, a fim de que informe o saldo atualizado de todas contas judiciais vinculadas a estes autos. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em relação à certidão de fl. 3372, em que pese a herdeira Ruth ter fixado residência fora do país, está devidamente representada por advogada os autos. Intime-se-a na pessoa da patrona (v. fls. 2983 e 2984).
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    À inventariante, diante do certificado à fl. 3372.
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