Danillo Ronney Damas Daniel

Danillo Ronney Damas Daniel

Número da OAB: OAB/DF 059524

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danillo Ronney Damas Daniel possui 29 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJGO
Nome: DANILLO RONNEY DAMAS DANIEL

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2) MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    S Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705053-63.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DE SOUZA FARIA, DAYSE FATIMA DE BRITO, ALTAIR DAMAS DE ANDRADE REU: CONDOMINIO DA CHACARA REFAZENDA DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE GAMA - DF CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 05 dias) . Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 3 de julho de 2025 15:31:40. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a decisão de tutela antecipada e para condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença. Juros legais desde a citação. Tendo em vista a sucumbência mínima por parte da Autora, condeno a parte Requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Sentença proferida eletronicamente. R. I. Gama, DF, 1º de julho de 2025 Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705712-54.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G. C. D. N. REQUERIDO: M. P. D. A. DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 3 (três) dias, cumprir a cota do Ministério Público de ID 240753930. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, emende-se o pedido de deflagração do cumprimento de sentença para:
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360   Autos do Processo: 6068479-77.2024.8.09.0000Natureza: Mandado de Segurança ColetivoParte Autora: Michael Ribeiro De Souza; 736.058.241-53Endereço: QR 304, CONJUNTO G LOTE, 14, SANTA MARIA, SANTA MARIA NORTE, SANTA MARIA, DF, 72504507, --Parte Ré: Policial Penal / Diretor-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás – GO, 736.058.241-53Endereço: RUA 201, 430, SETOR LESTE, SETOR LESTE VILA NOVA, GOIÂNIA, GO, 74643050, 6299370020S E N T E N Ç AI. RELATÓRIOTrata-se de Mandado de Segurança impetrado por MICHAEL RIBEIRO DE SOUZA contra ato do DIRETOR-GERAL DE POLÍCIA PENAL DO ESTADO DE GOIÁS, que o considerou "não recomendado" na fase de investigação social do Processo Seletivo Simplificado para o cargo de Vigilante Penitenciário Temporário (Edital nº 004/2024 – SEAD/DGPP).A parte impetrante narrou ter sido aprovada na primeira fase do certame (prova objetiva), obtendo a 258ª colocação. Aduziu que, ao ser convocada para a entrega de documentação e exames médicos, teve seu nome excluído da lista de aprovados. Informou que, ao interpor recurso administrativo, tomou conhecimento de que a exclusão se deu em virtude da existência de um processo criminal em trâmite (Processo n.º 0724835-93.2024.8.07.0003), sem, contudo, sentença penal condenatória transitada em julgado. Sustentou que a decisão administrativa viola o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Argumentou que a arma de fogo encontrada em sua posse era devidamente registrada e que não há qualquer envolvimento criminal que desabone sua conduta. Pugnou pela concessão de medida liminar para suspender o ato de não recomendação e, no mérito, pela anulação definitiva do ato e sua consequente inclusão no quadro de servidores públicos temporários da Diretoria-Geral da Polícia Penal do Estado de Goiás.A medida liminar foi deferida (mov. 21) para determinar à autoridade coatora que autorizasse a parte impetrante a promover a entrega da documentação e a mantivesse na lista de habilitados até a decisão final do presente mandado de segurança.Devidamente notificada, a autoridade impetrada, em conjunto com o Estado de Goiás, apresentou contestação (mov. 28), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para o processamento do feito. No mérito, defendeu a legalidade da avaliação da vida pregressa e da investigação social, destacando a natureza sensível do cargo de vigilante penitenciário e a necessidade de idoneidade moral, sustentando que a análise não se limita a condenações com trânsito em julgado e que a conduta do impetrante justifica a não recomendação.Foi reconhecida a incompetência absoluta do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para processar e julgar o feito, com a consequente determinação de remessa dos autos a este Juízo da Fazenda Pública Estadual, com a preservação dos efeitos da liminar anteriormente concedida (mov. 57).A parte autora, em diversas manifestações (movs. 42, 49, 62, 65 e 72), informou ter entregue a documentação e assinado o contrato, mas que não fora convocada para o curso de formação, tampouco fora fixada a data de início de seu contrato, apesar de já ter recebido o primeiro salário. Reiterou o pedido de inclusão no curso de formação. Tais pedidos de aditamento da liminar foram indeferidos em (mov. 51), sob o argumento de que exauririam o objeto da ação.O Ministério Público, instado a se manifestar (mov. 54), declinou de intervir no feito, por entender que a lide versava sobre interesse individual de caráter disponível, sem predominância de interesse público que justificasse sua atuação obrigatória.Certificado o decurso do prazo para a autoridade coatora prestar informações adicionais (movs. 73 e 74).A parte impetrada confirmou a cumprimento da liminar (mov. 76).II. FUNDAMENTAÇÃOO cerne da presente controvérsia reside na análise da legalidade do ato administrativo que considerou a parte autora "não recomendada" no concurso público para o cargo de Vigilante Penitenciário Temporário, em razão da existência de processo criminal sem sentença condenatória transitada em julgado.II.I. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE ELIMINAÇÃOO Mandado de Segurança é um remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009).O controle jurisdicional dos atos administrativos, em matéria de concurso público, limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como da vinculação ao edital. Não se trata de substituir a Administração Pública em seu juízo de conveniência e oportunidade, mas sim de assegurar que seus atos estejam em conformidade com o ordenamento jurídico e os princípios constitucionais que regem a atuação estatal. Assim é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:"O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente o da vedação de adoção de critérios discriminatórios. (RMS n. 53.495/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)"A intervenção judicial é cabível para corrigir ilegalidades ou desproporcionalidades, como a alegada eliminação da autora por interpretação equivocada do edital em relação à sua condição de pessoa com deficiência, bem como por não apresentar todos os exames à banca examinadora, sem que isso configure indevida ingerência no mérito administrativo. A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LVII, estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Este postulado, conhecido como princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade, é basilar no ordenamento jurídico brasileiro e transcende a esfera meramente penal, irradiando seus efeitos para outros ramos do direito, inclusive o administrativo.A administração pública, ao promover concursos, detém a prerrogativa de estabelecer critérios para seleção dos candidatos, visando a escolha dos mais aptos ao desempenho das funções. Contudo, tal discricionariedade não é ilimitada e deve se pautar pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.No caso dos autos, a exclusão da parte impetrante do certame fundamentou-se na existência de um processo criminal em curso. Tal medida, contudo, choca-se frontalmente com a presunção de inocência. Enquanto não houver uma decisão judicial irrecorrível que declare a culpabilidade do indivíduo, este não pode ser tratado como se já condenado fosse. A mera instauração de inquérito policial ou a existência de ação penal sem trânsito em julgado não pode, por si só, ser óbice à investidura em cargo público, sob pena de inversão da lógica constitucional.É firme o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a fase de investigação social em concursos públicos não pode servir de subterfúgio para violar a presunção de inocência. Embora a investigação social possa abarcar a conduta moral e social do candidato, para além da análise de condenações criminais, ela não autoriza a exclusão baseada em fatos que ainda não foram definitivamente julgados pelo Poder Judiciário.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se posicionado:(...) A contrário da fundamentação adotada pelo acórdão impugnado, a jurisprudência deste Tribunal Superior e também a do Supremo Tribunal Federal orientam-se, em remansosa maioria, pela vulneração ao princípio constitucional da presunção de inocência quando, em fase de investigação social de concurso público, houver a eliminação de candidato em decorrência da simples instauração de inquérito policial ou do curso de ação penal, sem trânsito em julgado. Cito, em abono a isso, da nossa jurisprudência: REsp 1302206/MG (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013), EDcl no AgRg no REsp 1099909/RS (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013), AgRg no AREsp 132.782/DF (Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013), AgRg no RMS 25.735/DF (Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012) e AgRg no RMS 28.825/AC (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 21/03/2012). Em adendo, no mesmo sentido, mas proveniente do Supremo Tribunal Federal: ARE 754528 AgR (Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013), AI 829186 AgR (Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013), RE 450971 AgR (Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011), e AI 769433 AgR (Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009). No caso concreto, tendo o Recorrente sido eliminado em face de mero inquérito policial instaurado contra si, o acórdão que sufraga essa prática merece reforma para a sua adequação à jurisprudência retrodestacada. (...) Nesse sentido, a Portaria n.º 491/2011, que o eliminou do certame, é clara na motivação usada para a sua exclusão, assentando que isso se dera por estar respondendo a inquérito policial, o que, aliás, é reforçado na prestação de informações, quando afirma a autoridade coatora que (e-STJ fls. 11 e 51)... "...não há necessidade de que exista uma ação penal. A mera existência de inquérito policial movido contra o candidato pode caracterizar a sua eliminação do concurso público, como ocorreu no caso concreto". A motivação determinante do ato administrativo, portanto, é de que a eliminação do candidato deu-se pela mera instauração contra si de inquérito policial, o que não é autorizado, forte na aludida jurisprudência, ante a incidência do princípio constitucional da presunção de inocência. Dito isso, dou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. (STJ - RMS: 39580 PE 2012/0244086-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 14/11/2013)É certo que a exigência de idoneidade moral para o cargo de vigilante penitenciário é legítima e de extrema relevância, dada a natureza das funções e a necessidade de confiança que a sociedade deposita em seus agentes de segurança pública. No entanto, a avaliação dessa idoneidade deve ser feita de forma razoável e proporcional, sem que se transmude em antecipação de juízo condenatório não amparado pela Constituição da República. Um processo criminal em andamento, por si só, não configura automaticamente inidoneidade, especialmente quando a própria parte impetrante apresenta justificativas sobre a origem da imputação.A conduta da administração em excluir a parte impetrante, baseada unicamente na existência de um processo sem trânsito em julgado, demonstra uma desproporcionalidade que macula o ato administrativo. A investigação social, por mais rigorosa que seja, deve respeitar os direitos e garantias fundamentais do candidato, não podendo sobrepujar um pilar constitucional tão relevante como a presunção de inocência.Ademais, merece destaque a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que acompanha precedente do Superior Tribunal de Justiça:EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação anulatória de ato administrativo c/c reparação por danos morais. I. Concurso público. Soldado de 2ª Classe Combatente e Músico da Polícia Militar do Estado de Goiás. Edital n. 002/2022. Avaliação da vida pregressa e investigação social. Ação penal arquivada e extinta a punibilidade. Presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. Decisão mantida. Não se verifica eiva de ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão agravada, pois se faz presente a probabilidade do direito aventada na origem. A exclusão do autor/agravado do certame, em razão da existência de suposto crime de embriaguez ao volante (praticado sem ameaça ou violência à pessoa) cometido há mais de 5 (cinco) anos e com a punibilidade extinta, revela, em tese, ausência de proporcionalidade e razoabilidade (que derivam do princípio da legalidade) por parte Administração Pública. A Suprema Corte entende que, em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII), não pode ser eliminado o candidato sem pena condenatória transitada em julgado, sobretudo considerando que, no caso concreto, inexistem outros apontamentos criminais em nome do agravado. O periculum in mora apontado na origem, igualmente, está presente. Caso o autor/agravado não retorne, neste momento, ao concurso público e realize os trâmites subsequentes, tal medida poderá se tornar ineficaz acaso deferida apenas ao final do processo, pois o certame poderá ser concluído sem a participação do recorrido, o que revela a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. II. Ausente perigo de irreversibilidade. Inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão recorrida (artigo 300, § 3º, do CPC), pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela inaplicabilidade, em regra, da teoria do fato consumado em matéria de concurso público, especialmente, para consolidar situação constituída por força de decisão judicial precária, posteriormente cassada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5243730-07.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, DJe de 12/06/2023)O caso em tela se enquadra perfeitamente nesse cenário, visto que a parte impetrante foi excluída do processo seletivo em razão de um processo criminal que, à época do ato administrativo e até a presente data, não havia transitado em julgado. A presunção de inocência impedia que a administração tratasse a parte impetrante como culpada e, consequentemente, a excluísse do certame com base em uma mera suspeita ou acusação não confirmada por decisão judicial definitiva.A parte impetrante demonstrou o cumprimento dos requisitos previstos no edital para as fases anteriores e a necessidade de prosseguir nas etapas subsequentes. A liminar concedida na (mov. 21) assegurou a entrega da documentação e a manutenção na lista de habilitados, o que já indica o reconhecimento da plausibilidade do direito. A posterior informação de que a parte impetrante teve seu contrato assinado e recebeu remuneração (mov. 65) reforça a concretização parcial de seu direito, mas não exaure a pretensão de concluir o curso de formação para o pleno exercício das funções.Assim, resta configurada a violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, em face do ato administrativo ilegal e desproporcional praticado pela autoridade impetrada.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por MICHAEL RIBEIRO DE SOUZA e, consequentemente, ANULAR o ato administrativo que o considerou "não recomendado" no Processo Seletivo Simplificado para o cargo de Vigilante Penitenciário Temporário (Edital n.º 004/2024 – SEAD/DGPP), nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, DETERMINANDO que a autoridade impetrada promova a imediata inclusão da parte autora no curso de formação profissional, nos termos e prazos previstos para os demais candidatos da mesma classificação, e, uma vez concluído o curso com aproveitamento, efetive sua contratação e consequente posse no cargo de Vigilante Penitenciário Temporário, desde que preenchidos os demais requisitos editalícios.Considerando que a presente demanda se trata de Mandado de Segurança, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.Condeno o Estado de Goiás nas custas processuais, devendo ressarcir as custas já adiantadas pela parte impetrante.Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.  [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705823-50.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO DE FARIA EXECUTADO: GABRIEL BATISTA NEVES SENTENÇA JOAO DE FARIA ajuíza ação contra GABRIEL BATISTA NEVES. Foi oportunizada à parte autora a emenda à petição inicial, a fim de suprir requisito essencial ao regular desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 238003765. A emenda consistia na conversão do pedido para o procedimento comum, tendo em vista a ausência de título executivo extrajudicial apto a instruir a execução. Intimada para atender à determinação, a parte autora limitou-se a juntar novamente vias distintas de suposta confissão de dívida: uma assinada pelo exequente, outra pelo executado e uma terceira subscrita por testemunhas. Contudo, documento eletrônico somente é considerado válido quando todas as assinaturas eletrônicas estão apostas em um único arquivo digital. A apresentação de arquivos separados, cada um com assinaturas distintas, não constitui título executivo extrajudicial, vez que não atendidos os requisitos quanto às formalidades legais. Portanto, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de forma adequada, não promovendo a emenda nos termos estabelecidos. Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Arquivem-se oportunamente. Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
  8. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Guapó - Vara Cível. Praça João Rassi, quadra 37, lote 84, Conjunto Cidade Nova Guapó, Goiás, CEP: 75.350-000. Telefone: (62) 3611-4837. e-mail: cartciv1guapo@tjgo.jus.br CERTIDÃO   Certifico e dou fé que, nos termos do art. 130, XXV do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO, apresentada a contestação, promovemos a intimação da parte autora para apresentação de IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze). Transcorrido o prazo acima, manifestem-se as partes para indicar se têm provas a produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide. A indicação deverá ser feita de forma detalhada e motivada, demonstrando a utilidade de eventual prova a ser produzida. Se houver somente outras provas documentais a serem produzidas, as partes deverão juntá-las aos autos no prazo fixado retro. A ausência de manifestação no prazo fixado será tida como anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.   Guapó, 27 de junho de 2025 Jordana Marques Gontijo Autorizado Judicialmente Assinado digitalmente conforme Resolução Nº 59/2016
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