Danillo Ronney Damas Daniel
Danillo Ronney Damas Daniel
Número da OAB:
OAB/DF 059524
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danillo Ronney Damas Daniel possui 32 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJPR
Nome:
DANILLO RONNEY DAMAS DANIEL
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711087-41.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILLO RONNEY DAMAS DANIEL REU: CRISTINA DE SOUSA GUIMARAES, FABRICIO GONDIM DE MACEDO, FRANCILENE DA SILVA OLIVEIRA, FRANCIELE ARISTIDES DE OLIVEIRA DECISÃO Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte ré FABRICIO GONDIM DE MACEDO. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior. Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC). O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família. A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte RÉ FABRÍCIO GONDIM DE MACEDO demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF/ IRPJ, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias. Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza. Na contestação de ID 156375282, o réu impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor, a princípio. De fato, os documentos juntados em ID 144120283, com a petição inicial, para comprovação da hipossuficiência, revelam diversas movimentações financeiras em valores que não se revelam compatíveis com a alegada situação de pobreza. Assim, intime-se o autor para, em quinze dias, juntar aos autos cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias: Caso não comprovada a hipossuficiência, poderá ser revogado o benefício anteriormente concedido e condenado ao pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707588-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA LOPES RIBEIRO REU: RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, JOAO ROBERTO ARAUJO LIMA, ROGERIO DE SOUZA LIMA HIPOLITO REVEL: WALLISON ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A análise dos requisitos da alegada hipossuficiência já foi analisada nos autos (ID 127539402). Mantenho, portanto, a decisão proferida no ID 231222607, uma vez que o recolhimento das custas para a fase de cumprimento de sentença decorre de normativo deste Tribunal. Aguarde-se cumprimento da determinação de emenda proferida. Águas Claras, DF, 4 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707954-96.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a autora intimada para melhor esclarecer o que pretende provar com a realização de perícia contábil, pois a mera análise dos extratos bancários e faturas de cartões de crédito não exige a realização de qualquer contabilidade. Esclareça, ainda, o que pretende provar com a oitiva das rés, pois a versão delas dos fatos já foi apresentada nas respectivas contestações. Eventual oitiva do preposto das rés não trará, em tese, qualquer adição ao processo. Prazo: 15 dias. No silêncio ou manifestada a desistência dessas provas, voltem os autos conclusos para sentença. Circunscrição do Riacho Fundo. 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709106-47.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO PEREIRA LEITE NETO, MARIA LUIZA LEITE EXECUTADO: GRUPO SUPPORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de processo cuja fase de cumprimento de sentença já foi extinta (ID 225667028) e transitada em julgado (ID 229046323). 2. Na petição de ID 230420642, a parte Exequente informa que: (i) realizou o pagamento do boleto de quitação do veículo; e (ii) solicitou os dados da parte Executada para preenchimento do DUT e finalização da transferência do automóvel em favor da Executada. 3. Ao ID 231790579, a parte Executada esclareceu que houve perda total do veículo, o que impede a sua transferência, razão pela qual solicitou uma procuração pública para que tome as providências necessárias à baixa do veículo junto ao órgão competente. 4. Posteriormente, o Exequente pontuou que o único documento exigido pela lei para a transferência do veículo é o DUT e não uma procuração pública. Ainda, questionou acerca de quem seriam os custos para lavratura da procuração, tendo em vista o seu alto valor. Por fim, pugnou para que a parte Executada seja obrigada a arcar com os custos para confecção da procuração (ID 232030038). 5. Intimada para se manifestar, a parte Executada quedou-se inerte (ID 232221196). 6. Vieram os autos conclusos. 7. Nos termos da sentença de ID 189460090, a parte Executada foi condenada nos seguintes termos: [...] 52. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 25.634,52 (vinte e cinco mil seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), a título de danos materiais, corrigida pelo INPC desde sinistro (06/10/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (11/03/2023). [...] 8. No julgamento da apelação, negou-se provimento ao recurso (ID 210371782). 9. Como se observa dos autos, a parte Executada não foi condenada a transferir o veículo do nome do Exequente, mesmo que tenha havido a perda total do automóvel. 10. A lei que regulamenta o IPVA no âmbito do Distrito Federal (Lei nº 7.431/85), estabelece hipóteses (veículo roubado, furtado ou sinistrado) nas quais o referido imposto não incide, de modo que o contribuinte faz jus à remissão das parcelas vincendas ou à repetição dos valores pagos a partir do evento. 11. Para que seja reconhecida administrativamente a inexigibilidade dos valores lançados após o roubo, furto ou sinistro do veículo, é necessário que o contribuinte promova a baixa do registro do veículo no órgão de trânsito, conforme artigo 1º, § 16, da Lei nº 7.431/85. 12. Portanto, é obrigação do proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, sob pena de multa administrativa. 13. Nessa linha, a própria parte Exequente pode comparecer ao órgão de trânsito, de posse da documentação necessária e informar a perda total do veículo, sendo desnecessária intervenção da Executada, de modo que não mais incidirá qualquer imposto sobre o referido bem. 14. Diante disso, considerando que a parte Executada já cumpriu integralmente os termos da sentença de ID 189460090, não há mais nenhum provimento judicial cabível nos presentes autos, tal como eventual obrigação de fazer para que a parte Executada seja compelida a retirar o veículo do nome do Exequente, razão pela qual o feito deve ser arquivado e quaisquer outras questões somente podem ser analisadas em novo processo. 15. Arquivem-se os autos, conforme determinado pela sentença de ID 225667028. 16. Intime-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoHABEAS CORPUS Nº 0720482-82.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogado constituído em favor de IGOR DE OLIVEIRA SANTOS, apontando como autoridade coatora magistrada da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal que indeferiu pedido de revogação de sua prisão preventiva, decretada por juiz do Núcleo de Audiências de Custódia, a requerimento do Ministério Público, após homologar sua prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, referente ao Inquérito Policial nº 405/2025-33ª DP, Ocorrência Policial nº 1374/2025-20ª DP, processo nº 0713224-18.2025.8.07.0001, distribuído à 5ª Vara de Entorpecentes do DF. Alega o impetrante, em síntese: que a decisão que decretou a prisão preventiva é ilegal, pois proferida de ofício; que não há indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, já que os policiais militares não teriam presenciado o indiciado comercializando os entorpecentes; que a medida cautelar extrema é desnecessária e desproporcional, haja vista ser o paciente primário e pequena a quantidade de drogas apreendidas. Requer, então, a concessão liminar de liberdade provisória, mediante expedição de alvará de soltura. Anotada distribuição por sorteio. É o breve relatório. DECIDO. O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência. Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na espécie, a r. decisão impugnada não revela o alegado vício de fundamentação verberado pela defesa. A cautelar foi requerida pelo Ministério Público, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 311, do CPP, conforme consta da ata da audiência de custódia, Id 72120359, págs. 58-60, não se tratando, assim, de prisão preventiva decretada de ofício. O crime de tráfico de drogas é punido com pena superior a 04 anos, o que permite a prisão preventiva com fundamento no art. 313, I, do CPP. Ademais, sendo o paciente reincidente em crime doloso, o cabimento da prisão preventiva igualmente está permitido com fundamento no art. 313, II, do CPP. Materialidade e indícios de autoria decorrem dos elementos de informação colhidos no inquérito policial, notadamente a prisão em flagrante, cujo suporte embasou o oferecimento e recebimento da denúncia. A alegação de ausência de indícios de autoria ao argumento de que os policiais militares não teriam presenciado o acusado comercializando drogas é matéria de prova, a ser dirimida no curso da instrução processual. De todo modo, o art. 33, caput, da Lei 11.343/06 é de conteúdo variado, podendo ser praticado de diversas formas, que não apenas a venda de entorpecentes, tanto assim que até mesmo as condutas de entregar a consumo ou fornecer drogas, mesmo que gratuitamente, também caracterizam o crime de tráfico de drogas. Presente, assim, o fumus comissi delicti. Igualmente presente o periculum libertatis. No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, indicativo de perigo atual de liberdade. Com efeito, o indiciado é reincidente específico no tráfico de drogas e estava, ou pelo menos deveria estar, em cumprimento de pena, em regime aberto, por ocasião de sua prisão em flagrante. A r. decisão impugnada, portanto, reveste-se de fundamentação consistente baseada em prognose real e concreta de perigo atual de liberdade, suficiente, portanto, para justificar a necessidade imperiosa da prisão preventiva. Ademais, entre a prisão em flagrante do acusado e a decisão impetrada, que indeferiu seu pedido de revogação da prisão preventiva, o único fato novo ocorrido foi o recebimento da denúncia, com negativa de oferta de ANPP pelo MP justamente por se tratar de denunciado reincidente específico que estava em cumprimento de pena, contexto que corrobora a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Assim sendo, ausente o constrangimento ilegal alegado, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se. Solicitem-se informações. Uma vez prestadas, à douta Procuradoria de Justiça para parecer no prazo regimental. Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro. DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO RELATOR
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709147-33.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EXECUTADO: LUCAS GABRIEL RODRIGUES DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em desfavor de LUCAS GABRIEL RODRIGUES DE ARAUJO. As partes noticiaram a celebração de acordo Id. 234774133. DECIDO. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Não vislumbro óbices ao acordo apresentado. Assim, impõe-se a homologação da transação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 234774133) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos. Desde logo, promova-se o levantamento da restrição do veículo lançada via sistema Renajud (Id. 66972377). Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nessa data. Cientifiquem-se as partes no prazo de 2 dias. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705345-48.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO DAMAS DE ANDRADE, GIANETE ARAUJO SANTOS DE ANDRADE REU: CLAUDIA MENDES PORTELA, ANTONIO GAMA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, para demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada pelos autores, entranhando aos autos os extratos bancários dos três últimos meses (de todas as suas contas bancárias), a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro e outros documentos dos quais dispuser para provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família ou recolha as custas. Prazo de 15(quinze) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c