Rafael Cardoso Vacanti
Rafael Cardoso Vacanti
Número da OAB:
OAB/DF 059550
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF2, TJDFT, TRF1, TJGO, TJRJ, STJ, TJSP, TJSC, TJPR, TRF3
Nome:
RAFAEL CARDOSO VACANTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 2ª Vara Federal Criminal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DJEN - SISTEMA PJe (ADVOGADO/A) PROCESSO: 1054777-72.2022.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ADVOGADOS(AS): Advogados do(a) REU: ADRIANO NEVES LOPES - SP231849, DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO - DF17874, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964, JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ - DF29149, RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF59550, ROBERTA LEOCADIE CALDAS MARQUES FERNANDES - PE12144 Advogados do(a) REU: BRUNO SILVA DE ARAUJO - RJ215616, LUISA AMELIA DALENCAR LINO MELO DE ANDRADE - DF57581, MARIA LUISA DE MELO DOS SANTOS - DF74675, MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE - DF42024, PETER RODRIGUES FERNANDES - DF55526 FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da parte interessada acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. SALVADOR, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Servidor(a) da 2ª Vara Federal Criminal da SJBA
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2972206/DF (2025/0231581-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : RONALDO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO : RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550 AGRAVADO : MAXI ODONTO FRANQUIAS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO : EDUARDO GROSS - PR041552 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARE nos EDcl no AgInt no AREsp 2595734/SC (2024/0079349-7) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : TOMÉ EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVANTE : TOME PARTICIPACOES LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) AGRAVANTE : SANTALUZ LOGISTICA E TRANSPORTE INTERMODAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383 THIAGO SILVA SERRAT DE OLIVEIRA - DF029890 SÉRGIO GRAMA LIMA - SP287919 BRUNO ROMANO - SP329730 RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550 PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709 GIOVANNA MACHADO COIMBRA DE MACEDO AYRES - SP444488 DIEGO BORGES DE CARVALHO - DF074643 HENRIQUE INNECCO DA COSTA - DF076910 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0733225-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOLIENE DUTRA MARTINS, TULIO CARVALHO VILLELA, ROSEANE PEREIRA VILLELA APELADO: TULIO CARVALHO VILLELA, ROSEANE PEREIRA VILLELA, JOLIENE DUTRA MARTINS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (31/07/2025 a 07/08/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 31 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (31/07/2025 a 07/08/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0731477-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TULIO CARVALHO VILLELA, ROSEANE PEREIRA VILLELA, JOLIENE DUTRA MARTINS APELADO: RAIMUNDO DE SALES FARIAS MARTINS, JOLIENE DUTRA MARTINS, TULIO CARVALHO VILLELA, ROSEANE PEREIRA VILLELA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (31/07/2025 a 07/08/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 31 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (31/07/2025 a 07/08/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011773-94.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Luciano Janussi Vacanti - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: RAFAEL CARDOSO VACANTI (OAB 59550/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011773-94.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Luciano Janussi Vacanti - Vistos. Diante da inércia certificada, comprove a ré o cumprimento da obrigação no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de nova inércia, tornem conclusos para aplicação de multa. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CARDOSO VACANTI (OAB 59550/DF)
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5014262-38.2022.8.24.0038/SC APELANTE : GUINCHOS MUKSINOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS BROCHE DOS SANTOS (OAB RS116778) ADVOGADO(A) : RAFAEL CARDOSO VACANTI (OAB DF059550) ADVOGADO(A) : HECTOR MORAES COCA (OAB DF078961) APELADO : SCHULZ S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : BIANCA GULMINIE JOSUE (OAB SC049310) DESPACHO/DECISÃO GUINCHOS MUKSINOS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 45, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 18, ACOR2 e evento 37, ACOR2 . Quanto à contrové rsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil; 1º, § 1º, 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 8º da Lei n. 10.209/2001, e 6º-A da Lei n. 11.442/2007, no que concerne à comprovação do pagamento dos pedágios durante a prestação do serviço de transporte e o dever do embarcador de antecipar o vale-pedágio. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o recurso especial não merece ascender pela alí nea "a" d o permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lid e, pela ausência de prova do efetivo desembolso do vale-pedágio pelo transportador e a consequente desincumbência do embarcador em reembolsá-lo. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 18, RELVOTO1 ): A lei 10.209/2001 instituiu o vale-pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras (art. 1º), de responsabilidade do embarcador (art. 1º, §1º), isto é, do proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de cargo (art. 1º, §2º), no caso, a parte apelada. A ausência de pagamento constitui infração à disposição legal e determina que o embargador indenize o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete (art. 8º da Lei 0.209/2001). O art. 373, I, do Código de Processo Civil preconiza que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Na linha da disposição contida na legislação processual civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que incumbe ao transportador provar o valor liquidado nas praças de pedágio e, após essa comprovação, incumbirá ao embarcador demonstrar o adiantamento : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARCADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A inexistência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Caso no qual é inviável o conhecimento da tese de supressão de instância, pela ausência de impugnação do fundamento da causa madura para pronto julgamento do mérito em caso de afastamento da prescrição.2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio" (AgInt no AREsp 2.117.525/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) .3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.108.944/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024 , DJEN de 20/12/2024.) No caso concreto, o transportador não cumpriu com o ônus de comprovar o efetivo desembolso do vale-pedágio obrigatório, limitando-se a defender a existência de praças de pedágio no caminho em que foi contratado o frete pela ré, o que não é suficiente para determinar o pagamento da indenização, que exige a efetiva prova do desembolso do respectivo valor. O pagamento não é presumido , independente de as mercadorias terem chegado ao destino ou de ter se tornado incontroversa a existência das praças de pedágio. Em conclusão, inexistindo qualquer prova do efetivo desembolso do pedágio , descabe falar na incidência do art. 8º da Lei 10209/01, motivo pelo qual a sentença atacada deve ser mantida incólume. (Grifei). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031054-04.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1061731-83.2014.8.26.0100) (processo principal 1061731-83.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC - CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A. - - CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA - Vistos. 1. Intime-se o devedor, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), a pagar a quantia certa apontada (R$ 113.181,75), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 2. Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on-line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 3. Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 (vedada a expedição em caso de cumprimento provisório de sentença), 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 4. Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, intime-se a parte exequente, por publicação, a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CARDOSO VACANTI (OAB 59550/DF), GIOVANI MALDI DE MELO (OAB 185770/SP), RAFAEL CARDOSO VACANTI (OAB 59550/DF), MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO (OAB 42139/DF), MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO (OAB 42139/DF), ARNALDO PENTEADO LAUDISIO (OAB 83111/SP), FERNANDO JACOB NETTO (OAB 237818/SP), FERNANDO JACOB NETTO (OAB 237818/SP), GIOVANI MALDI DE MELO (OAB 185770/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) PROCESSO: 0714539-52.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: BORA ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA - ME AGRAVADO: NILVANDA SOUZA LIMA DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 68943576, inadmitiu os recursos especial e extraordinário interpostos por BORA ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA – ME. Houve manejo de agravo apenas endereçado à Corte Suprema (certidão ID 70015939). O STF, além de aplicar o entendimento consolidado no Tema 660 (ARE 748.371) e afastar as teses recursais com fundamento na ofensa reflexa e na desnecessidade da apreciação de todos os argumentos apresentados pela defesa, determinou a devolução dos autos, considerando que um dos assuntos versados no recurso extremo corresponde ao Tema 895 da sistemática da repercussão geral (RE 956.302) (ID 73371364). No tocante ao citado precedente, a Corte Suprema afastou a existência de repercussão geral da matéria debatida no RE 956.302, situação que inviabiliza o processamento do apelo extraordinário no aspecto. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no ponto relativo ao enquadramento. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
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