Scarlett Victoria Marques Reis Nogueira

Scarlett Victoria Marques Reis Nogueira

Número da OAB: OAB/DF 059557

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TJDFT, TJGO, TRT10, TJSC
Nome: SCARLETT VICTORIA MARQUES REIS NOGUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível   Processo nº: 5634331-54.2021.8.09.0051Requerente(s): MARTINS SOARES CONSTRUTORA LTDA – SCP RESIDENCIAL MONTSERRATRequerido(s): Walteno Divino Ferro Junior *Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.  SENTENÇA Cuida-se de ação de execução proposta por Martins Soares Construtora Ltda - SCP Residencial Montserrat em desfavor de Walteno Divino Ferro Junior e Brunno Ledo França, partes qualificadas na inicial.O executado Brunno Ledo França requereu a extinção do processo, tendo em vista a dissolução da empresa exequente, a qual foi objeto de impugnação (eventos 91 e 93).A decisão de evento 96 determinou a intimação do exequente para juntar ao processo a certidão atualizada e completa da Junta Comercial do Estado de Goiás acerca da situação da pessoa jurídica e eventuais alterações contratuais (art. 10, CPC).A parte exequente requereu a sucessão processual da empresa extinta, na forma do art. 110 do CPC, com a inclusão do Sócio ostensivo o Sr. Anderson Henrique Accioli Martins, o qual assumiu integralmente os ativos e passivos da sociedade, conforme disposto na cláusula quarta do distrato social (ev. 109).Veio o processo concluso.É o relatório. Decido.De acordo o art. 45 do Código Civil, as pessoas jurídicas de direito privado passam a existir, legalmente, quando da inscrição do ato constitutivo no registro, e extinguem-se com a averbação da dissolução no respectivo registro, conforme previsão do §1º do art. 51, também do Código Civil.Da análise do processo, verifico que a empresa exequente encontra-se dissolvida e baixada junto a Receita Federal desde 17/08/2020, conforme distrato social de evento 109, arquivo 1.Nesse cenário, a pessoa jurídica regularmente extinta não possui personalidade jurídica nem capacidade processual, inexistindo, portanto, no mundo jurídico.Na espécia, verifico que o ato de “extinção/distrato/desconstituição” foi arquivado em 17/08/2020, de forma regular, ou seja, mais de um ano antes do ajuizamento desta demanda, o qual se deu no dia 01/12/2021.Outrossim, para que a sucessão seja regular, é preciso que a extinção ocorra no decorrer do processo. Não obstante, no caso dos autos, quando do ajuizamento da execução, a pessoa jurídica já não existia, era incapaz de ser parte, de modo que cabia o sócio da empresa exequente promover a ação diretamente contra os executados.Logo, sendo as capacidades civil e processual pressupostos para a constituição válida do processo, com a extinção da Martins Soares Construtora Ltda - SCP Residencial Montserrat, ora exequente, não é possível a formação da relação processual entre esta e a executada. Isso porque, reitero, a exequente não possui personalidade jurídica nem capacidade processual para figurar no polo ativo desta demanda.A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. DISTRATO. SUCESSÃO PROCESSUAL. SÓCIOS PASSAM A FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PENHORA REALIZADA. INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO DO EXECUTADO AO FEITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública, não enfrentadas pelo juízo de 1º grau, importaria na vedada supressão de instância. 2. A regular dissolução, devidamente arquivada na Junta Comercial, constitui forma de extinção da pessoa jurídica e de sua personalidade civil, nos termos dos artigos 51, §1º e 1.033, II, ambos do Código Civil, equivalendo à morte natural prevista no artigo 110, do Código de Processo Civil, o que acarreta inclusive, a perda da capacidade postulatória (artigo 70, do Código de Processo Civil). 3. É perfeitamente admissível o prosseguimento da ação, mediante sucessão processual e inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica no decorrer do processo. 4. Efetivada a penhora de valores dos executados, com a devida intimação, o comparecimento, nos autos, para manifestação, supre a alegação de nulidade do ato constritivo. 5. Nos termos do artigo 525, §1º, VII, a alegação de prescrição é admitida na fase de cumprimento de sentença, desde que superveniente à sentença exequenda, o que não ocorreu no caso em análise. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5082161-60.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024)."APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PROPOSITURA DA AÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À EXTINÇÃO DAEMPRESA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 – É dever das partes e dos seus procuradores trazer a verdade dos fatos, conforme preconiza o artigo 77, I do Código de Processo Civil2015. 2 – Verificado que a propositura da ação se deu em momento posterior ao ingresso da demanda, quando a empresa Requerente já tinha sofrido baixa, restou configurada a ilegitimidade ativa da demandante. 3 –Não há falar-se em substituição processual do sujeito ativo da ação de cobrança no caso vertente, a qual somente seria possível acaso a perda da capacidade da Requerente tivesse ocorrido no curso da ação. 4 –Entende-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais nessa instância por ser matéria de o r d e m p ú b l i c a . A P E L A Ç Ã O N Ã O C O N H E C I D A . M É R I T O P R E J U D I C A D O ." ( T J G O , A P E L A C A O 0 0 9 9 1 0 5 -58.2015.8.09.0143, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2019, DJe de 27/06/2019) (negritei)"APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - VIOLAÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - VÍCIO INSANÁVEL - SUBSTITUIÇÃO P R O C E S S U A L - I M P O S S I B I L I D A D E - S U B S T I T U I Ç Ã O P R O C E S S U A L D A P A R T E A P E N A S Q U A N D O O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OCORRER NO CURSO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA -CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não há que se falar em nulidade da sentença por inobservância ao art. 10, do CPC se não demonstrado o prejuízo efetivo à parte, que está discutindo a matéria afeta à possibilidade de prosseguimento da execução ante o reconhecimento da inexistência de personalidade jurídica da ré nas razões do apelo. O princípio da instrumentalidade das formas, recepcionado pelo ordenamento jurídico pátrio, em especial nos artigos 282 e 283 do CPC/2015, relativiza a exigência de diligências e procedimentos desnecessários ao deslinde da controvérsia. Desde que não gere prejuízo às partes, possibilita-se o aproveitamento dos atos praticados (art. 283, parágrafo único, CPC/2015). Constatado que a execução foi ajuizada em face de pessoa jurídica regularmente encerrada, é de rigor a extinção do feito por ausência de capacidade processual. Trata-se, pois, de vício insanável, uma vez que somente é cabível a substituição processual, nos termos do artigo 110 do CPC, quando a extinção da pessoa jurídica se dá no curso da ação. Havendo disposição legal específica a estabelecer o parâmetro de fixação da verba honorária de sucumbência nas causas desprovidas de condenação (CPC, art. 85, § 2º), não há se cogitar de aplicação de parâmetro diverso." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.079678-7/001 Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/0020, publicação da súmula em 06/07/2020) (negritei)Enfim, constatado que a execução fora ajuizada por pessoa jurídica regularmente encerrada, a extinção do processo por ausência de capacidade processual é medida que se impõe.Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, em razão da incapacidade da exequente em figurar no polo ativo da demanda, bem como impossibilidade de redirecionamento ao sócio.Condeno a parte exequente ao pagamento das custas finais e honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2º do CPC.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo.Publicada e registrada eletronicamente.I. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)cfo
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0048149-72.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO, ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Não consta da petição de ID 239108345 o "doc. 1" informado pelo credor. Assim, intime-se a parte Exequente para que anexe aos autos o referido documento, no prazo de 5 dias. Após, devolvam-se os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727175-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA, JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LUCAS GABRIEL CAETANO DE MELO LIMA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual se perseguem honorários sucumbenciais arbitrados em sentença proferida no processo nº 0719327-75.2024.8.07.0001, em trâmite nesta 2VETECABSB. Ocorre que o requerente ajuizou nova ação, e não apenas inaugurou uma nova fase processual, como determinam os arts. 513 e ss., do CPC. Assim, afigura-se a ausência de interesse processual, de forma que o indeferimento da inicial é medida que se impõe, mormente porque inviável a determinação de emenda à exordial, uma vez que não corrigiria o equívoco procedimental. Ante o exposto, com fulcro no art. 330, inciso III, do CPC, indefiro a petição inicial, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor dos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do CPC. Custas pela parte exequente. Sem honorários advocatícios, eis que não aperfeiçoada a relação processual. Transitada em julgado e recolhidas as custas porventura existentes, arquivem-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727775-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALIVOR AGROPECUARIA LTDA EXECUTADO: SANTO EXPEDITO CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID 239685671, aguarde-se a resposta aos ofícios enviados. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743382-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BICALHO, MOLLICA E MIRISOLA ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: YORAM WEISSBERGER EXECUTADO: HANNA KNOPFLER REPRESENTANTE LEGAL: IONA WEISSBERGER SZAFIR CERTIDÃO Anexo neste ato Carta Precatória (ID Num. 230785861) devolvida devidamente cumprida. Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da penhora e avaliação dos veículos constritos (Placas BYO9152 SP e GGF7I68 SP), requerendo o que entender de direito para impulsionar o feito. Prazo de 15 (cinco) dias. No mais, encaminho os presentes autos para cumprimento da determinação de ID Num. 229945699: "Retornando o mandado devidamente cumprido, deverá a Secretaria inserir o registro de penhora no sistema Renajud utilizando, para tanto, os dados constantes do auto de penhora e depósito lavrado pelo Oficial de Justiça". BRASÍLIA/DF, 23 de junho de 2025. ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ciente do teor do ofício nº 3836/1ªTCIVEL, Id 239509083 que informa sobre o não conhecimento do agravo de instrumento, autos nº 0719701-60.2025.8.07.0000 Nesse passo, concedo ao credor o prazo de 15 dias para dar andamento ao feito, apontando o saldo remanescente devido, requerendo as medidas constritivas que entender de direito. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732066-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FCB METALIKA MONTAGENS E LOCACOES LTDA. - EPP EXECUTADO: CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CELSO QUIDA SALLES, ARES CONSTRUCOES INSTALACOES E MONTAGENS EIRELI - EPP, ALEXANDRA LOBO SALLES, L7 CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos resposta a Decisão com força de ofício ID 220499403 encaminhada pelo Senado Federal. Ficam cientes as partes. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:12:09. ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061445-98.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA EXECUTADO: HIGHOR TALLES MOREIRA, PRICILA RODRIGUES ELIAS, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 226419182, foi realizada a consulta ao sistema RENAJUD em nome PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do RENAJUD restou frutífera (placas JKF0140; JJJ3348; NKT6249; JHO6868; KDR9037). Segue minuta do sistema. Porém, não foi procedido o bloqueio, porquanto se constatou que o(s) bem(ns) em questão encontra(m)-se com restrição de outros Juízos. Ressalto que, caso o credor tenha interesse na penhora, deve trazer aos autos o andamento processual do(s) feito(s) que realizou(aram) a(s) restrição(ões), a fim de esclarecer se o(s) bem(ns) já foi(ram) alienado(s) ou adjudicado(s). Ainda, constatou-se que o(s) veículo(s) de placas JKF0140; JJJ3348; NKT6249; JHO6868 encontra(m)-se gravado(s) por alienação fiduciária, conforme documento anexo. Diante do exposto, e considerando que a atividade jurisdicional é pautada pelos princípios da utilidade e da necessidade, caso o exequente tenha interesse na penhora do(s) veículo(s) gravado(s), traga aos autos os dados do credor fiduciário, a fim de analisar a possibilidade e a utilidade da medida. Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção. À expedição, conforme determinado na decisão antecedente (ID 239362978). Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706077-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, à Secretaria para que proceda a retificação da classe judicial para cumprimento de sentença, uma vez que a tabela de classes judiciais do CNJ não prevê a classe para cumprimento definitivo de decisão. Proceda-se, também, o cadastramento de MOHAMAD KHODR & CIA LTDA; JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA; MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL; PROSPERA INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA; INCORPORAÇÕES ANDORINHAS LTDA; NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificados ao ID nº 237104230. Intime-se a parte credora para que apresente as procurações outorgadas pelos executados nos autos principais, bem como a certidão de transcurso de prazo reservado às partes para recorrerem da decisão objeto da presente execução. Para tanto, concedo um prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 6
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061445-98.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA EXECUTADO: HIGHOR TALLES MOREIRA, PRICILA RODRIGUES ELIAS, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consulte-se o sistema Renajud, conforme deferido ao ID 226419182. Ainda, EXPEÇA-SE ofício para transferência das quantias bloqueadas ao ID 229065624 (R$ 29,22; R$ 78,19; R$ 16,36; R$ 50,08 e R$ 13.894,25), mais seus acréscimos legais, para conta a ser indicada pelo exequente. Por fim, DEFIRO a penhora no rosto dos autos de eventual crédito a ser recebido pelo executado JOSE EUSTAQUIO ELIAS, no processo de nº 0730359-53.2019.8.07.0001, que tramita na 24ª Vara Cível de Brasília, até o montante do valor executado (R$ 1.288.254,08). Expeça-se o necessário. Intime-se o executado. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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