Scarlett Victoria Marques Reis Nogueira

Scarlett Victoria Marques Reis Nogueira

Número da OAB: OAB/DF 059557

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT10, TJGO, TJSC, TJSP, TRT18, TJDFT, TRT6
Nome: SCARLETT VICTORIA MARQUES REIS NOGUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727775-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALIVOR AGROPECUARIA LTDA EXECUTADO: SANTO EXPEDITO CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente (ID 236782473), foram retiradas as restrições sobre os veículos de placas MWY3234; MWY3274 e MWY3284, junto ao sistema RENAJUD. Segue minuta do sistema. Ao Cartório, para expedição da carta precatória. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0000253-92.2025.5.10.0006 REQUERENTE: MAURO CESAR BEZERRA REQUERIDO: NOVA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bcc542 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, declaro extinta a execução, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo definitivo, excluindo-se os registros do BNDT, CNIB e expedição da autorização de cancelamento de protesto, se for o caso. Publique-se.         ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVA ENGENHARIA LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0000253-92.2025.5.10.0006 REQUERENTE: MAURO CESAR BEZERRA REQUERIDO: NOVA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bcc542 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, declaro extinta a execução, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo definitivo, excluindo-se os registros do BNDT, CNIB e expedição da autorização de cancelamento de protesto, se for o caso. Publique-se.         ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURO CESAR BEZERRA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000204-46.2024.5.10.0019 RECORRENTE: TOME LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000204-46.2024.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - 6 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES EMBARGANTE : TOME LIMA DOS SANTOS ADVOGADO : SIDNEY MELLO JUNIOR EMBARGADO : CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA ADVOGADO : SCARLETT VICTORIA MARQUES REIS NOGUEIRA       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Em sendo a pretensão da parte a obtenção da reforma da decisão, deve-se valer do remédio processual adequado, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios visa, tão somente, a correção das impropriedades delimitadas pelos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos não providos.       RELATÓRIO   Trata-se embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face do acórdão de fls. 959/963. A reclamada apresentou contrarrazões. É o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante.                   MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE       OMISSÃO. INEXISTÊNCIA   A egrégia Turma negou provimento ao recurso do reclamante sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: "RECURSO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A responsabilidade civil por acidente de trabalho ou doença ocupacional depende da existência de um dano, do nexo causal com o trabalho, e da culpa ou o risco imputável ao empregador. Uma vez que o reclamante não demonstrou a culpa ou o risco imputável ao empregador, não há o que se falar na ocorrência de dano indenizável. Sentença mantida." Alega o reclamante que o acórdão foi omisso "ao desconsiderar o sofrimento psicológico do Reclamante, que restou configurado pela perícia técnica e pela testemunha apresentada". Afirma que "O v. acórdão proferido apresenta contradição ao considerar que não houve comprovação de culpa ou risco imputável ao empregador, desconsiderando a clara evidência de que o acidente ocorreu nas dependências da Reclamada". Requer que "Caso não seja possível a reforma integral do acórdão, que ao menos seja modificado para o reconhecimento do dano moral, em valor proporcional ao sofrimento causado ao Reclamante". Ao exame. De início, cumpre destacar que o acórdão embargado tratou das questões apresentadas, em observância ao princípio da congruência, restando rechaçado o alegado vício de omissão. A decisão colegiada abordou diretamente a alegação de responsabilidade da reclamada, quanto ao alegado acidente, consignando que "da análise dos autos, verifico que não restou comprovada a culpa da reclamada no acidente que resultou a lesão nos joelhos do reclamante" e que "o laudo pericial foi claro ao afirmar que o reclamante possui plena capacidade laborativa para o desempenho das suas atividades". A respeito da alegada contradição, o acordão também deixou claro que independentemente do acidente ter ocorrido nas dependências da reclamada, "uma vez que o reclamante não demonstrou a culpa ou o risco imputável ao empregador, não há o que se falar na ocorrência de dano indenizável" Pontue-se que cabem embargos declaratórios, nos estritos termos do art. 897-A c/c o art. 1022 do CPC, das decisões em que há omissão, obscuridade e contradição ou de análise equivocada dos pressupostos de admissibilidade recursal, o que não ocorreu no presente caso. Noticio que na decisão Colegiada houve manifestação expressa sobre os temas ora embargados, embora de forma contrária à pretendida pelo embargante. Ressalto que o princípio do convencimento motivado (art. 371/CPC) autoriza o juiz a formar sua convicção com base no conjunto probatório, mediante avaliação dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, o que foi realizado no caso em tela. Registro, ainda, que a existência de questionamentos e tentativas de rediscussão do entendimento jurídico adotado para que sejam reanalisados sob a ótica da interpretação pessoal da parte, são hipóteses que não se enquadram no conceito de omissão, obscuridade ou contradição. Consequentemente, não implicam negativa de prestação jurisdicional nem mesmo em violação ao art.93, IX, da CF. No particular, é certo que a contradição autorizadora da oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa aos seus fundamentos e dispositivo e não aquela entre este e o entendimento da parte, ou ao decidido na origem, nem mesmo a quaisquer outras decisões dos Tribunais Superiores. Nota-se que as razões apresentadas nos embargos dizem respeito, em verdade, à irresignação contra o decidido, não havendo vício a ser sanado no particular. Assim, esgotada a atividade jurisdicional desta Instância Revisora, o evidente e natural inconformismo da parte não pode ser acolhido no bojo de embargos declaratórios, sob pena de configurar-se rejulgamento da causa e, consequentemente, malferimento ao art.836 da CLT. Eventual "error in judicando" constante do acórdão embargado não autoriza o manejo do recurso ora aviado, inexistindo, no caso dos autos qualquer violação legal, constitucional ou a súmula a ser pronunciada. Por fim, comunico que, mesmo na vigência do novo CPC, o julgador, uma vez formado seu convencimento, fundamentadamente, não está obrigado a enfrentar, uma a uma, as alegações apresentadas pela parte quanto às matérias em discussão. A norma contida no art. 489, § 1º, IV, do CPC, apenas impõe ao julgador o enfrentamento das alegações capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Desse modo, verificada a entrega de forma completa da prestação jurisdicional, nada há a ser corrigido. Rejeito, assim, os embargos de declaração.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.             Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento).         MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOME LIMA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000204-46.2024.5.10.0019 RECORRENTE: TOME LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000204-46.2024.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - 6 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES EMBARGANTE : TOME LIMA DOS SANTOS ADVOGADO : SIDNEY MELLO JUNIOR EMBARGADO : CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA ADVOGADO : SCARLETT VICTORIA MARQUES REIS NOGUEIRA       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Em sendo a pretensão da parte a obtenção da reforma da decisão, deve-se valer do remédio processual adequado, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios visa, tão somente, a correção das impropriedades delimitadas pelos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos não providos.       RELATÓRIO   Trata-se embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face do acórdão de fls. 959/963. A reclamada apresentou contrarrazões. É o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante.                   MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE       OMISSÃO. INEXISTÊNCIA   A egrégia Turma negou provimento ao recurso do reclamante sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: "RECURSO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A responsabilidade civil por acidente de trabalho ou doença ocupacional depende da existência de um dano, do nexo causal com o trabalho, e da culpa ou o risco imputável ao empregador. Uma vez que o reclamante não demonstrou a culpa ou o risco imputável ao empregador, não há o que se falar na ocorrência de dano indenizável. Sentença mantida." Alega o reclamante que o acórdão foi omisso "ao desconsiderar o sofrimento psicológico do Reclamante, que restou configurado pela perícia técnica e pela testemunha apresentada". Afirma que "O v. acórdão proferido apresenta contradição ao considerar que não houve comprovação de culpa ou risco imputável ao empregador, desconsiderando a clara evidência de que o acidente ocorreu nas dependências da Reclamada". Requer que "Caso não seja possível a reforma integral do acórdão, que ao menos seja modificado para o reconhecimento do dano moral, em valor proporcional ao sofrimento causado ao Reclamante". Ao exame. De início, cumpre destacar que o acórdão embargado tratou das questões apresentadas, em observância ao princípio da congruência, restando rechaçado o alegado vício de omissão. A decisão colegiada abordou diretamente a alegação de responsabilidade da reclamada, quanto ao alegado acidente, consignando que "da análise dos autos, verifico que não restou comprovada a culpa da reclamada no acidente que resultou a lesão nos joelhos do reclamante" e que "o laudo pericial foi claro ao afirmar que o reclamante possui plena capacidade laborativa para o desempenho das suas atividades". A respeito da alegada contradição, o acordão também deixou claro que independentemente do acidente ter ocorrido nas dependências da reclamada, "uma vez que o reclamante não demonstrou a culpa ou o risco imputável ao empregador, não há o que se falar na ocorrência de dano indenizável" Pontue-se que cabem embargos declaratórios, nos estritos termos do art. 897-A c/c o art. 1022 do CPC, das decisões em que há omissão, obscuridade e contradição ou de análise equivocada dos pressupostos de admissibilidade recursal, o que não ocorreu no presente caso. Noticio que na decisão Colegiada houve manifestação expressa sobre os temas ora embargados, embora de forma contrária à pretendida pelo embargante. Ressalto que o princípio do convencimento motivado (art. 371/CPC) autoriza o juiz a formar sua convicção com base no conjunto probatório, mediante avaliação dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, o que foi realizado no caso em tela. Registro, ainda, que a existência de questionamentos e tentativas de rediscussão do entendimento jurídico adotado para que sejam reanalisados sob a ótica da interpretação pessoal da parte, são hipóteses que não se enquadram no conceito de omissão, obscuridade ou contradição. Consequentemente, não implicam negativa de prestação jurisdicional nem mesmo em violação ao art.93, IX, da CF. No particular, é certo que a contradição autorizadora da oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa aos seus fundamentos e dispositivo e não aquela entre este e o entendimento da parte, ou ao decidido na origem, nem mesmo a quaisquer outras decisões dos Tribunais Superiores. Nota-se que as razões apresentadas nos embargos dizem respeito, em verdade, à irresignação contra o decidido, não havendo vício a ser sanado no particular. Assim, esgotada a atividade jurisdicional desta Instância Revisora, o evidente e natural inconformismo da parte não pode ser acolhido no bojo de embargos declaratórios, sob pena de configurar-se rejulgamento da causa e, consequentemente, malferimento ao art.836 da CLT. Eventual "error in judicando" constante do acórdão embargado não autoriza o manejo do recurso ora aviado, inexistindo, no caso dos autos qualquer violação legal, constitucional ou a súmula a ser pronunciada. Por fim, comunico que, mesmo na vigência do novo CPC, o julgador, uma vez formado seu convencimento, fundamentadamente, não está obrigado a enfrentar, uma a uma, as alegações apresentadas pela parte quanto às matérias em discussão. A norma contida no art. 489, § 1º, IV, do CPC, apenas impõe ao julgador o enfrentamento das alegações capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Desse modo, verificada a entrega de forma completa da prestação jurisdicional, nada há a ser corrigido. Rejeito, assim, os embargos de declaração.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.             Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento).         MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA
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