Alexandre Ribas Ferrazza
Alexandre Ribas Ferrazza
Número da OAB:
OAB/DF 059563
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Ribas Ferrazza possui 86 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT5, TJGO, TJRJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRT5, TJGO, TJRJ, TJPE, TRF3, TRF1, TJRS, TJPR, TJPA, TRT18
Nome:
ALEXANDRE RIBAS FERRAZZA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
INTERDITO PROIBITóRIO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5454964-23.2023.8.09.0044Requerente: Romeu Osmar Jung JuniorRequerido: Agencia Goiana De Defesa AgropecuariaSENTENÇA 1. RelatórioTrata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ROMEU OSMAR JUNG JUNIOR em face da AGRODEFESA - Agência Goiana de Defesa Agropecuária.Narra o requerente que, em 18 de julho de 2022, foi surpreendido com a informação de que havia em seu nome, junto à autarquia requerida, processo administrativo originário de auto de infração correspondente a uma suposta violação ao vazio sanitário da soja em sua propriedade rural situada no município de Alto Paraíso de Goiás-GO. Afirma ter apresentado defesa no processo administrativo, a qual foi julgada improcedente. Informa que, em 15 de junho de 2023, foi contactado por agente da AGRODEFESA comunicando que seu nome seria levado a protesto junto aos órgãos de proteção ao crédito e executado o débito proveniente do auto de infração, ante o não pagamento da multa. Sustenta, no entanto, que o auto de infração padece de vícios insanáveis, destacando: (i) ausência de prova material da infração alegada; (ii) invasão ilegal do imóvel rural pelo fiscal sem a presença do proprietário; (iii) fiscalização realizada por agente alocado em município diverso daquele onde se situa a propriedade; (iv) ausência de laudo técnico comprobatório; (v) estimativa de área "no olho" pelo fiscal; (vi) inobservância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa; (vii) violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Requer, assim, a declaração de nulidade o termo de fiscalização nº 426819 do auto de infração nº 009306 e do processo administrativo nº 202200066009501, com a consequente extinção da multa aplicada.Em decisão de evento 5 a inicial foi recebida e a tutela provisória indeferida.Devidamente citada, a AGRODEFESA apresentou contestação no evento 9. Em preliminares, a requerida sustenta a regularidade de sua atuação fiscalizatória, fundamentada no poder de polícia administrativa conferido pela Lei Estadual nº 14.245/02 e pelo Decreto Estadual nº 6.295/2015, que asseguram aos fiscais estaduais agropecuários livre acesso aos estabelecimentos e propriedades rurais para fins de inspeção e fiscalização fitossanitária. No mérito, argumenta que: (i) a fiscalização foi realizada regularmente no exercício do poder de polícia, sendo o proprietário previamente comunicado por telefone; (ii) foi respeitado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, com oportunidade de defesa técnica; (iii) a autuação decorreu da identificação de plantas vivas de soja durante o período de vazio sanitário (27 de junho a 24 de setembro), conforme Instrução Normativa nº 002/2022; (iv) a constatação ocorreu em 17/07/2022, dentro do período vedado; (v) o fiscal responsável, José Ribamar Silva da Costa, é Engenheiro Agrônomo devidamente habilitado; (vi) não há necessidade de estudos técnicos complexos para identificar plantas de soja; (vii) o valor da multa (R$ 25.000,00) decorre da aplicação legal de R$ 250,00 por hectare sobre 100 hectares identificados. A requerida ainda esclarece que o vazio sanitário visa prevenir a ferrugem asiática da soja (Phakopsora pachyrhizi), sendo necessário período de 90 dias sem plantas vivas de soja para quebrar o ciclo do fungo, reduzindo inóculos para a safra seguinte. Pugna pela total improcedência dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Despacho acerca da possível incompetência em evento 20.Manifestação da parte requerida em que se requer a manutenção do processo neste juízo, com fulcro no art. 52, parágrafo único, do CPC, assim como o autor em evento 29.É o relato do necessário.2. FundamentaçãoPRELIMINAR DE COMPETÊNCIADe início, reconheço a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, com fulcro no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em aferir a legalidade do auto de infração administrativo lavrado pela autarquia requerida, ou seja, o objeto da lide não é o imóvel em questão.Não há outras preliminares a serem analisadas, encontrando-se o feito regular e em ordem para julgamento. A controvérsia versa exclusivamente sobre a legalidade do ato administrativo impugnado, estando os autos instruídos com cópia integral do processo administrativo correspondente. Ademais, considerando que o Juizado Especial da Fazenda Pública possui cognição limitada à análise da legalidade dos atos administrativos, o feito comporta julgamento antecipado do mérito.DO MÉRITOOs Poderes da Administração constituem instrumentos jurídicos utilizados pelo Estado para satisfazer o interesse público, caracterizando-se pelo exercício obrigatório, irrenunciabilidade (munus público - exercido em nome e interesse do povo) e vinculação estrita à lei.Assim, o Poder de Polícia, especificamente, representa a ferramenta jurídica concedida ao Estado para promover a compatibilização entre o interesse público e o interesse privado, visando o bem-estar social e a harmonia das relações sociais. Sua função precípua é equilibrar os interesses individuais com as necessidades coletivas, impondo limitações administrativas à liberdade e à propriedade privada em benefício do interesse geral.Em razão de sua natureza e finalidade, o poder de polícia possui atributos especiais que o distinguem dos demais atos administrativos. Destaca-se a autoexecutoriedade, que permite a atuação do poder público independentemente de autorização prévia do Poder Judiciário, subdividindo-se em exigibilidade (possibilidade de tomada de decisões administrativas sem prévia autorização judicial) e executoriedade (faculdade da Administração Pública executar seus atos e decisões com meios próprios, quando autorizada por lei). Igualmente relevante é a coercibilidade, que impõe ao particular a obrigatoriedade de acatar as determinações administrativas legalmente fundamentadas.Aplicando-se tais premissas teóricas ao caso concreto, observa-se que as alegações do requerente carecem de fundamento jurídico consistente, conforme se demonstrará pela análise individualizada dos pontos controvertidos.A AGRODEFESA, autarquia estadual criada pela Lei Estadual nº 14.645/03 e regulamentada pelos Decretos nº 7.478/2011 e nº 9.550/2019, possui competência legal expressa para executar, inspecionar e fiscalizar o cumprimento das medidas, normas e ações da Defesa Sanitária Vegetal em território goiano. A Lei Estadual nº 14.245/02 conferiu inequivocamente à autarquia o poder de polícia administrativa, assegurando aos fiscais estaduais agropecuários o livre acesso aos locais que contenham plantas, produtos e subprodutos de origem vegetal sujeitos às normas fitossanitárias.O Decreto Estadual nº 6.295/2015 consolidou esse arcabouço normativo, estabelecendo em seu art. 47 que "para a prática dos atos e das ações de inspeção e fiscalização é conferido à AGRODEFESA o poder de polícia administrativa e consequentemente assegurado aos agentes de fiscalização agropecuária, de nível superior e médio, no exercício de suas atribuições e devidamente identificados, o livre acesso aos estabelecimentos públicos ou privados ou quaisquer locais que contenham vegetais, máquinas, equipamentos e embalagens passíveis de tais medidas."Da Inexistência de "Invasão" da Propriedade RuralContrariamente ao sustentado pelo requerente, é absolutamente descabida a alegação de "invasão" da propriedade rural. O fiscal estadual agropecuário, ao realizar a fiscalização na propriedade do autor, atuou sob expressa autorização legal, no exercício regular do poder de polícia administrativa que lhe foi conferido por lei. A caracterização de "invasão" pressupõe a ausência de autorização legal para o ingresso no imóvel, o que manifestamente não ocorreu no caso em análise.Ademais, é fundamental destacar que o proprietário foi previamente comunicado por telefone do dia e horário da fiscalização, conforme expressamente consignado no Auto de Infração, não comparecendo ao local numa evidente tentativa de obstar a atividade fiscalizatória. Aplicando-se o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não pode o requerente valer-se de sua própria conduta omissiva para posteriormente questionar a regularidade do ato administrativo.Da Competência Territorial dos Fiscais EstaduaisA alegação de incompetência territorial do fiscal José Ribamar Silva da Costa igualmente não merece prosperar. Conforme destacado no processo administrativo juntado aos autos, a AGRODEFESA, enquanto autarquia estadual, possui autonomia organizacional para determinar a execução das fiscalizações necessárias através de suas Unidades Regionais e Unidades Operacionais, podendo designar qualquer de seus fiscais para atividades em todo o território estadual.A vinculação do fiscal estadual agropecuário a uma Unidade Local específica possui natureza meramente administrativa, não limitando sua competência funcional, que se estende a todo o território goiano. Seria contraproducente e contrário ao interesse público exigir que cada município contasse obrigatoriamente com fiscal específico, inviabilizando a eficiência da atividade fiscalizatória estatal.Da Suficiência da Prova MaterialA Instrução Normativa nº 002/2022 da AGRODEFESA estabeleceu medidas fitossanitárias específicas para prevenção e controle da ferrugem asiática da soja (Phakopsora pachyrhizi), incluindo o denominado "vazio sanitário", definido como "período definido e contínuo de 90 dias em que não se pode semear ou manter plantas vivas de soja em uma área, com vistas à redução do inóculo da praga". O período de proibição compreende os meses de 27 de junho a 24 de setembro de cada ano.Esta medida sanitária não constitui mero capricho administrativo, mas política pública essencial fundamentada em critérios técnico-científicos. Os 90 dias de vazio sanitário são necessários para que o fungo da ferrugem não sobreviva até a próxima safra, tendo como objetivo principal promover a redução de inóculos da ferrugem asiática para a safra subsequente, diminuindo a possibilidade de ocorrência da doença no período vegetativo da soja e reduzindo o número de aplicações de fungicidas necessárias para controle fitossanitário.Contrariamente ao alegado pelo requerente, a constatação da infração encontra-se adequadamente documentada. Para verificação da existência de plantas vivas de soja durante o período de vazio sanitário não se fazem necessárias análises técnicas complexas ou estudos laboratoriais sofisticados, bastando o reconhecimento visual da espécie vegetal por profissional tecnicamente habilitado.O fiscal responsável pela autuação, José Ribamar Silva da Costa, é Engenheiro Agrônomo regularmente inscrito no CREA-CE sob nº 8961/D, possuindo qualificação técnica suficiente para a identificação da cultura de soja e constatação da infração. Outrossim, importa rememorar que os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado que os contesta o ônus de comprovar vícios ou irregularidades.No caso concreto, foi oportunizada ao requerente ampla possibilidade de produção de prova em contrário durante o processo administrativo, não logrando êxito em demonstrar a inexistência das plantas voluntárias (tigueiras) ou qualquer vício no procedimento fiscalizatório. A mera alegação genérica de "ausência de prova material" não possui o condão de afastar a presunção legal de correção do ato administrativo.Da Regularidade do Processo AdministrativoO processo administrativo nº 202200066009501 tramitou em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O requerente foi devidamente notificado da autuação, apresentou defesa técnica especializada e teve todas suas alegações analisadas pelo órgão competente. O simples fato de a defesa ter sido julgada improcedente não caracteriza vício processual, mas exercício regular da competência decisória administrativa.Aliás, destaca-se que a revisão pelo poder judiciário, frente à separação dos poderes, deve se dar de forma pontual e excepcional, tão somente se constatada flagrante infração à lei, o que não foi no caso.Ademais, toda a atuação administrativa questionada encontra-se rigorosamente pautada em lei ou em atos infralegais editados no exercício do legítimo poder regulamentar. A Instrução Normativa nº 002/2022, que estabelece as medidas de vazio sanitário, foi editada pela AGRODEFESA no exercício de sua competência técnica específica, encontrando-se em perfeita consonância com a legislação de regência e com os princípios da Administração Pública.A aplicação de sanções administrativas constitui manifestação natural do poder de polícia estatal, representando um dos instrumentos essenciais para efetivação das políticas públicas de defesa sanitária vegetal. Desde que respaldada em lei e garantido o devido processo legal, como inequivocamente ocorreu no presente caso, mostra-se plenamente legítima e necessária.Da Proporcionalidade da Penalidade AplicadaNeste aspecto, o valor da multa aplicada (R$ 25.000,00) resulta da estrita aplicação dos parâmetros legais estabelecidos no art. 54, II e 56, I, b, do Decreto 6.295/2005, que fixa o montante de R$250,00 por hectare cultivado, quando o infrator deixar de destruir restos culturais, quando exigido. Assim, multiplicando esse valor pela área de 100 hectares identificada na fiscalização, obtém-se exatamente o quantum da penalidade aplicada.Não há que se falar em desproporcionalidade quando a sanção encontra-se previamente tipificada em instrumento normativo, resultado de ponderação legislativa sobre a gravidade da conduta e seus potenciais danos ao interesse público. Ademais, o requerente não logrou comprovar que a área efetivamente comprometida seria diversa da constatada pelo fiscal, mantendo-se íntegro o fundamento quantitativo da penalidade.Não bastasse, a Instrução Normativa nº 002/2022 da AGRODEFESA tem previsão expressa de que a medida de destruição da lavoura não exclui outras penalidades quando cabíveis.Da Importância da Defesa Sanitária VegetalÉ imperioso destacar que a defesa sanitária vegetal transcende interesses meramente individuais, constituindo política pública de relevante interesse social e econômico. A prevenção da ferrugem asiática da soja não beneficia apenas produtores individualmente considerados, mas toda a cadeia produtiva regional e nacional, com reflexos diretos na segurança alimentar e na economia do agronegócio brasileiro.A responsabilidade dos produtores rurais pela observância das medidas sanitárias não se limita à aplicação de técnicas específicas de eliminação de plantas voluntárias, estendendo-se ao efetivo acompanhamento e verificação da eliminação das tigueiras durante todo o período de vazio sanitário. Trata-se de dever legal que encontra fundamento no princípio da função social da propriedade rural e na solidariedade necessária à preservação da sanidade vegetal.Ante todo o exposto, verifica-se que o auto de infração nº 009306, série C, apresenta todos os elementos de validade e eficácia exigidos pela legislação de regência. A tipificação da conduta, a quantificação da penalidade e o procedimento adotado encontram-se em estrita conformidade com o ordenamento jurídico, não se identificando qualquer vício passível de anulação.3. DispositivoAnte o exposto, analisados os argumentos das partes e examinada a documentação acostada aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, mantendo íntegros o auto de infração nº 009306, série C, o termo de fiscalização nº 426819 e o processo administrativo nº 202200066009501.Consequentemente, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Custas dispensadas por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios, em observância ao art. 55 da mesma lei.Interposto o recurso inominado, certifique-se sua tempestividade e, em seguida, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade.Cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se com baixa na distribuição.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br S E N T E N Ç A Processo n.º 5418210-63.2019.8.09.0128Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Brasil Invest Fomento Mercantil EireliPolo Passivo: Residencial M Castro I I - RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BRASIL INVEST FOMENTO MERCANTIL EIRELI em face de RESIDENCIAL ATLAS VIII VILLAGE, RESIDENCIAL JARDINS VALPARAÍSO SEGUNDO, RESIDENCIAL M CASTRO I e CONCERTINA BRASÍLIA EIRELI, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte autora narra que adquiriu créditos da empresa CONCERTINA BRASÍLIA EIRELI através de operação de factoring, referentes a serviços de instalação de concertina prestados aos condomínios requeridos.Alega que, após a cessão dos créditos, informou sua nova posição credora aos devedores e emitiu boletos para cobrança, no valor total de R$ 11.259,04. Sustenta que alguns boletos foram pagos, mas outros permaneceram em aberto, motivando a presente ação.Devidamente citados, os requeridos CONDOMÍNIO DO BLOCO D DA QE 02 e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIENA II celebraram acordos extrajudiciais, devidamente homologados, com trânsito em julgado.O requerido RESIDENCIAL ATLAS VIII VILLAGE apresentou contestação alegando inexistência de relação jurídica válida, sustentando que apenas solicitou orçamento sem efetivar contratação, e que eventual contratação dependeria de aprovação em assembleia condominial.Os requeridos RESIDENCIAL JARDINS VALPARAÍSO SEGUNDO, RESIDENCIAL M CASTRO I e CONCERTINA BRASÍLIA EIRELI, embora devidamente citados, quedaram-se inertes, sendo-lhes decretada a revelia.A parte autora apresentou réplica reiterando seus argumentos e juntando elementos probatórios adicionais, incluindo conversas via WhatsApp e áudio de confirmação dos serviços.Intimados os réus revéis para especificação de provas, mantiveram-se silentes.Os autos vieram conclusos.Relatado o essencial. DECIDO.II - FUNDAMENTAÇÃOO feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois, a questão debatida não necessita de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I e II do CPC.Superadas as questões processuais preliminares pelo v. Acórdão do E. TJGO de Justiça que cassou a sentença anterior, passo à análise do mérito.Da Situação Jurídica Individualizada1. QUANTO AO RÉUBENCERTINA BRASÍLIA EIRELI:A CONCERTINA BRASÍLIA figura como cedente na operação de factoring, sendo corresponsável solidária pelos créditos cedidos. Decretada sua revelia e analisando as provas documentais apresentadas (notas fiscais e contratos), verifica-se que restaram demonstrados os fatos constitutivos do direito da autora em relação a esta requerida. A documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca a existência da relação jurídica e do débito em questão, não havendo elementos nos autos que afastem a responsabilidade solidária da cedente.2. QUANTO AOS RÉUS REVÉIS (RESIDENCIAL JARDINS VALPARAÍSO SEGUNDO e RESIDENCIAL M CASTRO I):No que concerne aos requeridos RESIDENCIAL JARDINS VALPARAÍSO SEGUNDO e RESIDENCIAL M CASTRO I, verifico que ambos foram regularmente citados, conforme se depreende dos autos, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.Configurada, portanto, a revelia, incidem os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual se reputam verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando o réu não contesta a ação.A presunção de veracidade decorrente da revelia encontra respaldo no conjunto probatório carreado aos autos, notadamente nas notas fiscais, boletos de cobrança e registros de conversas que demonstram de forma inequívoca a efetiva prestação dos serviços de administração predial pelo requerente.Dessa forma, restaram demonstrados tanto o fato constitutivo do direito do autor quanto a inadimplência dos requeridos, configurando-se o direito à cobrança dos valores em aberto.3. QUANTO AO RÉU RESIDENCIAL ATLAS VIII VILLAGE:Este requerido apresentou defesa específica negando a contratação. Contudo, a análise das provas demonstra que procede às alegações da parte autora, vejamos:a) Prova documental: nota fiscal emitida em seu nome comprovando a prestação de serviços;b) Conversas WhatsApp: evidenciam conhecimento e reconhecimento dos débitos pelo representante do condomínio;c) Áudio confirmativo: comprova que o Sr. Vanderly, representante do condomínio, confirmou os serviços prestados e autorizou a emissão dos boletos;d) Comportamento processual: outros condomínios sob a mesma administração reconheceram os débitos e celebraram acordos.A alegação de necessidade de aprovação em assembleia não afasta a responsabilidade, considerando que:a) O representante do condomínio tinha poderes aparentes para a contratação;b) Houve efetiva prestação e fruição dos serviços;c) A empresa prestadora não tinha como conhecer limitações internas do condomínio;d) Aplicação da teoria da aparência nas relações contratuais.DA OPERAÇÃO DE FACTORINGA operação de factoring está devidamente documentada nos autos através dos contratos de cessão de créditos celebrados entre a CONCERTINA BRASÍLIA EIRELI (cedente) e a BRASIL INVEST FOMENTO MERCANTIL EIRELI (cessionária).O factoring constitui modalidade de cessão de créditos comerciais regulamentada pelos artigos 286 a 298 do Código Civil, sendo operação lícita e amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro.Nos termos do art. 286 do CC, "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção". No caso dos autos, tratando-se de créditos oriundos de prestação de serviços comerciais, não há óbice legal à cessão.Conforme dispõe o art. 287 do CC, "salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios". Assim, a cessionária (Brasil Invest) adquiriu não apenas o crédito principal, mas também os direitos acessórios, incluindo juros e correção monetária.O art. 290 do CC estabelece que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada". No caso, restou comprovado através do áudio e das conversas via WhatsApp que os devedores foram devidamente cientificados da cessão, tendo inclusive alguns deles reconhecido expressamente os débitos.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à legitimidade ativa da empresa de factoring para cobrança dos créditos cedidos, independentemente de ter havido ou não a notificação prévia do devedor cedido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)Alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cito os julgados abaixo:ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1024502-08.2020.8.11 .0000 EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUCESSÃO PROCESSUAL – CESSÃO DE CRÉDITO – DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO – DESNECESSÁRIA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – EFICÁCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA SEM NOTIFICAÇÃO AO CEDIDO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA E PROMOÇÃO DE ATOS NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO/REALIZAÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO CESSIONÁRIO – CRÉDITO CEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S.A MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. À luz do que dispõe o § 1º, III, do art . 778, do CPC, o cessionário pode promover a execução, ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. A cessão de crédito independe da anuência do devedor (cedido) que não precisa consentir com a transmissão (art. 778, § 2º, do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da desnecessidade de notificação do devedor quando este possui conhecimento da existência da cessão de crédito. (TJ-MT 10245020820208110000 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021) - (Grifei) AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DIREITOS OBRIGACIONAIS – CESSÃO DE CRÉDITO. Sentença de improcedência. Pretensão da parte autora de reforma. INADMISSIBILIDADE: A cessão de crédito foi devidamente comprovada, cuja transferência independe de prévia notificação do devedor, conforme art . 290 do Código Civil, não causando prejuízo ao devedor. Jurisprudência do STJ reconhecendo a validade da cessão sem notificação (AgRg. no REsp. 1482670/SP). Substituição processual baseada na cessão de crédito não dependente do prévio consentimento do devedor, conforme art. 778, § 2º, do CPC. Inexistência de direito de preferência dos devedores em satisfazer a obrigação nas mesmas condições oferecidas ao cessionário. Sentença mantida . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10084611220238260624 Tatuí, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 01/07/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2024) - (Grifei)Portanto, a Brasil Invest possui legitimidade ativa para a presente cobrança, na qualidade de cessionária dos créditos originalmente titularizados pela Concertina Brasília.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR os requeridos RESIDENCIAL ATLAS VIII VILLAGE, RESIDENCIAL JARDINS VALPARAÍSO SEGUNDO, RESIDENCIAL M CASTRO I e CONCERTINA BRASÍLIA EIRELI, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 11.259,04 (onze mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada título e juros de mora pela SELIC, deduzindo-se IPCA, a partir da citação.CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Transitada em julgado e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Formosa 2ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Formosa Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO Telefone: (61) 3642-8350 - CEP: 73.814-173 2upjcivelformosa@tjgo.jus.br Processo: 5208499-37.2023.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Roberto Rodrigues De Carvalho Requerido(a): Loteadora Nossa Casa Ltda Juiz(a) de Direito: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA Valor da Causa: R$ 50.000,00 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestarem-se acerca da devolução do mandado (evento 248). Datado e assinado digitalmente. Lucas Souza Teodoro Analista Judiciário Matrícula 52416790
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Formosa 2ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Formosa Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO Telefone: (61) 3642-8350 - CEP: 73.814-173 2upjcivelformosa@tjgo.jus.br Processo: 5208499-37.2023.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Roberto Rodrigues De Carvalho Requerido(a): Loteadora Nossa Casa Ltda Juiz(a) de Direito: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA Valor da Causa: R$ 50.000,00 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestarem-se acerca da devolução do mandado (evento 248). Datado e assinado digitalmente. Lucas Souza Teodoro Analista Judiciário Matrícula 52416790
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Formosa 2ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Formosa Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO Telefone: (61) 3642-8350 - CEP: 73.814-173 2upjcivelformosa@tjgo.jus.br Processo: 5208499-37.2023.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Roberto Rodrigues De Carvalho Requerido(a): Loteadora Nossa Casa Ltda Juiz(a) de Direito: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA Valor da Causa: R$ 50.000,00 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestarem-se acerca da devolução do mandado (evento 248). Datado e assinado digitalmente. Lucas Souza Teodoro Analista Judiciário Matrícula 52416790
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5208499-37.2023.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora/exequente: Roberto Rodrigues De Carvalho, inscrita no CPF/CNPJ: 002.266.611-72, residente e domiciliada ou com sede na Chácara Indaiá, 55, Zona Rural II, FORMOSA, GO, 73807075, titular do telefone fixo/celular: 61998563599.Parte ré/executada: Loteadora Nossa Casa Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 08.001.360/0001-10, residente e domiciliada ou com sede na RUA 50, QUADRA 04, LOTE 04, SALA 05, 0, , PARQUE LAGO, FORMOSA, GO73813872.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.2. Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda com pedido liminar ajuizada por Roberto Rodrigues de Carvalho e Espólio de Hertha Luíza Ornelas Canedo em face de Loteadora Nossa Casa LTDA, D'Artagnan Costamilan e Carlos Emerson Nunes de Freitas, todos devidamente qualificados nos autos.Na decisão de mov. 235, foram deferidos os requerimentos formulados pela Sra. Perita (mov. 222). Contudo, a diligência de intimação pessoal do autor Roberto Rodrigues de Carvalho restou frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça na mov. 248, que atestou não tê-lo localizado no endereço indicado.Intimada a se manifestar, a parte ré peticionou na mov. 261, arguindo a existência de equívoco material na decisão anterior e a necessidade de deliberação expressa sobre a intimação de terceiros para a realização do ato. Requereu, ainda, a intimação do autor para atualizar seu endereço.Os autos vieram-me conclusos.É o breve relato. Decido.3. Assiste razão à parte ré em suas ponderações.Verifico a existência de erro material na decisão de mov. 235 ao determinar a intimação do representante legal da empresa ré, Sr. D'Artagnan Costamilan, uma vez que sua assinatura não é objeto de controvérsia ou análise pela perita. Da mesma forma, a imprescindibilidade da intimação dos terceiros indicados pela expert requer um comando judicial explícito, o que foi omitido.Ademais, importante destacar que o dever de cooperação (art. 6º, CPC) impõe às partes a obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados, de modo a não frustrar as comunicações dos atos processuais. A não localização do autor em seu endereço é um obstáculo que precisa ser superado.4. Diante disso, ACOLHO a manifestação da parte ré (mov. 261) para, em complemento e retificação da decisão de mov. 235:a) TORNAR SEM EFEITO a determinação de intimação pessoal de D'ARTAGNAN COSTAMILAN para comparecer ao ato de coleta de padrões caligráficos, por ser desnecessária à perícia;b) DETERMINAR a expedição, com urgência, de mandado de intimação pessoal aos terceiros MARCELO MARIANO ORNELAS DE CARVALHO, ZÉLIA CARVALHO FARINHA e ÂNGELA MARIA FREITAS DE CARVALHO, para que compareçam à coleta de padrões caligráficos no dia 31/07/2025, no horário especificado na petição de mov. 222, sob pena das cominações legais. Os endereços para cumprimento, caso ainda não constem dos autos, deverão ser informados pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias; c) DETERMINAR a intimação do patrono da parte autora, via DJe, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o endereço completo e atualizado de seu constituinte, ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO, sob pena de serem as intimações pessoais consideradas válidas, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC;d) Sem prejuízo da diligência acima e em atenção ao princípio da celeridade, REITERO a determinação de intimação pessoal do autor ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO.A intimação deverá ser tentada por Oficial de Justiça no endereço já diligenciado nos autos (ev. 165 e 182) e, concomitantemente e com prioridade, por meio do aplicativo whatsapp, no número de telefone informado na mov. 233, sobre o teor desta decisão, a audiência designada na mov. 186 e a necessidade de sua colaboração para a perícia. Deverá constar do mandado e da comunicação a advertência de que sua ausência injustificada poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos que, por meio da prova, se pretendia provar em seu desfavor.5. INTIME-SE a perita acerca desta decisão, para que tenha ciência das providências adotadas para garantir a realização do ato na data já agendada.6. Ficam mantidas as demais disposições da decisão de mov. 235 que não conflitarem com a presente.7. Intimem-se. Cumpra-se.8. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5208499-37.2023.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora/exequente: Roberto Rodrigues De Carvalho, inscrita no CPF/CNPJ: 002.266.611-72, residente e domiciliada ou com sede na Chácara Indaiá, 55, Zona Rural II, FORMOSA, GO, 73807075, titular do telefone fixo/celular: 61998563599.Parte ré/executada: Loteadora Nossa Casa Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 08.001.360/0001-10, residente e domiciliada ou com sede na RUA 50, QUADRA 04, LOTE 04, SALA 05, 0, , PARQUE LAGO, FORMOSA, GO73813872.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.2. Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda com pedido liminar ajuizada por Roberto Rodrigues de Carvalho e Espólio de Hertha Luíza Ornelas Canedo em face de Loteadora Nossa Casa LTDA, D'Artagnan Costamilan e Carlos Emerson Nunes de Freitas, todos devidamente qualificados nos autos.Na decisão de mov. 235, foram deferidos os requerimentos formulados pela Sra. Perita (mov. 222). Contudo, a diligência de intimação pessoal do autor Roberto Rodrigues de Carvalho restou frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça na mov. 248, que atestou não tê-lo localizado no endereço indicado.Intimada a se manifestar, a parte ré peticionou na mov. 261, arguindo a existência de equívoco material na decisão anterior e a necessidade de deliberação expressa sobre a intimação de terceiros para a realização do ato. Requereu, ainda, a intimação do autor para atualizar seu endereço.Os autos vieram-me conclusos.É o breve relato. Decido.3. Assiste razão à parte ré em suas ponderações.Verifico a existência de erro material na decisão de mov. 235 ao determinar a intimação do representante legal da empresa ré, Sr. D'Artagnan Costamilan, uma vez que sua assinatura não é objeto de controvérsia ou análise pela perita. Da mesma forma, a imprescindibilidade da intimação dos terceiros indicados pela expert requer um comando judicial explícito, o que foi omitido.Ademais, importante destacar que o dever de cooperação (art. 6º, CPC) impõe às partes a obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados, de modo a não frustrar as comunicações dos atos processuais. A não localização do autor em seu endereço é um obstáculo que precisa ser superado.4. Diante disso, ACOLHO a manifestação da parte ré (mov. 261) para, em complemento e retificação da decisão de mov. 235:a) TORNAR SEM EFEITO a determinação de intimação pessoal de D'ARTAGNAN COSTAMILAN para comparecer ao ato de coleta de padrões caligráficos, por ser desnecessária à perícia;b) DETERMINAR a expedição, com urgência, de mandado de intimação pessoal aos terceiros MARCELO MARIANO ORNELAS DE CARVALHO, ZÉLIA CARVALHO FARINHA e ÂNGELA MARIA FREITAS DE CARVALHO, para que compareçam à coleta de padrões caligráficos no dia 31/07/2025, no horário especificado na petição de mov. 222, sob pena das cominações legais. Os endereços para cumprimento, caso ainda não constem dos autos, deverão ser informados pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias; c) DETERMINAR a intimação do patrono da parte autora, via DJe, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o endereço completo e atualizado de seu constituinte, ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO, sob pena de serem as intimações pessoais consideradas válidas, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC;d) Sem prejuízo da diligência acima e em atenção ao princípio da celeridade, REITERO a determinação de intimação pessoal do autor ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO.A intimação deverá ser tentada por Oficial de Justiça no endereço já diligenciado nos autos (ev. 165 e 182) e, concomitantemente e com prioridade, por meio do aplicativo whatsapp, no número de telefone informado na mov. 233, sobre o teor desta decisão, a audiência designada na mov. 186 e a necessidade de sua colaboração para a perícia. Deverá constar do mandado e da comunicação a advertência de que sua ausência injustificada poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos que, por meio da prova, se pretendia provar em seu desfavor.5. INTIME-SE a perita acerca desta decisão, para que tenha ciência das providências adotadas para garantir a realização do ato na data já agendada.6. Ficam mantidas as demais disposições da decisão de mov. 235 que não conflitarem com a presente.7. Intimem-se. Cumpra-se.8. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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