Luana Lubia Alves Emiliano
Luana Lubia Alves Emiliano
Número da OAB:
OAB/DF 059585
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJDFT
Nome:
LUANA LUBIA ALVES EMILIANO
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753268-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: BETANIA DE PAULA SILVA VIRGILIO REQUERIDO: CELSO OLIVEIRA VIRGILIO DESPACHO Não havendo fundamento jurídico a amparar a concessão do prazo reclamado em ID 241063344, mormente se considerado o longo lapso decorrido desde a alienação do imóvel em leilão judicial (14/10/2024 - ID 226508206), e, ausente assentimento por parte dos arrematantes (ID 241118388), indefiro o pedido formulado pela parte demandada. Expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel levado a leilão, em favor dos arrematantes. No que tange à liberação de valores, aguarde-se o advento da preclusão, conforme determinado pela decisão de ID 238511961. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705497-33.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resposta a decisão com força de ofício de id 232936958 , encaminhada ao e-mail desta Serventia. De ordem, abro vista às parte pelo prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 14:10:53. JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753268-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: BETANIA DE PAULA SILVA VIRGILIO REQUERIDO: CELSO OLIVEIRA VIRGILIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante se verifica, alienado em leilão o imóvel cuja copropriedade restou desconstituída entre as partes (ID 226508206), apurou-se o valor de R$ 709.489,70 (setecentos e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), atualmente disponível, com acréscimos, em conta judicial vinculada aos autos (ID 237806464). O condomínio em que situada unidade, devidamente intimado a esclarecer acerca da existência de débitos incidentes sobre o bem (ID 229934402/ID 230374393), quedou inerte, o que permite concluir pela ausência de obrigações condominiais a serem sub-rogadas no crédito. Por seu turno, a Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital, em ID 238511964, apontou a inexistência de débitos tributários e não tributários a recair sobre o bem, passíveis de sub-rogação. Nesse contexto, ausente crédito a ser deduzido do importe disponível em conta judicial vinculada aos autos, e, pontuando-se que nada há a prover, nesta sede, acerca da responsabilidade das partes pelas obrigações incidentes sobre o imóvel, apontadas pela requerente em ID 233286212, eis que se cuida de aspecto da relação jurídica que não se insere nos limites objetivos da sentença de ID 189347280, impõe-se à liberação dos valores nos limites dos respectivos créditos, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes, nos termos da referida sentença. Assim, considerando a constrição levada a efeito em desfavor da requerente, por força de arresto determinado no curso da ação de nº 0709450-96.2024.8.07.0006 (ID 221719798), medida que findou convolada em pagamento, por força da sentença homologatória de acordo proferida naquela sede (ID 235907151), operada a preclusão, liberem-se, em favor da parte ré (CELSO OLIVEIRA VIRGÍLIO), os valores de R$ 354.744,85 (trezentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) e de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte e mil reais), mais acréscimos proporcionais, a serem deduzidos do valor disponível em conta judicial vinculada aos autos (ID 237806464). Ainda após a preclusão, libere-se, em favor da requerente (BETÂNIA DE PAULA SILVA VIRGÍLIO), o saldo remanescente, ficando indeferida, desde logo, a retenção da verba honorária indicada em ID 237223292 (pág. 3 – item 3), dada a ausência de ordem constritiva veiculada no curso da demanda em que se faz o crédito submetido à execução (0746057-83.2021.8.07.0016), o que evidencia a ausência de fundamento jurídico a amparar a pretendido acautelamento. Intimem-se. Operada a preclusão, cumpridas as determinações ora veiculadas, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).