Ana Karenina Rios De Araujo

Ana Karenina Rios De Araujo

Número da OAB: OAB/DF 059630

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Karenina Rios De Araujo possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJDFT, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJPR, TJDFT, TJMG, TST, TJGO
Nome: ANA KARENINA RIOS DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante: UNIÃO - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO: ÉCIO ROZA Agravado: ANDERSON REGIS DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO: HUGO OLIVEIRA HORTA BARBOSA Agravada: CIA. DO ATACADO COMERCIO, SERVICOS E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO: PIEHTRO SILVA DE QUEIROZ ADVOGADO: JOSE NUNES DA COSTA NETO Agravado: GERALDO EDUARDO DA SILVA CAIXETA E OUTRO ADVOGADA: MAGDA REGINA MACIEL DA SILVA (GMDMA/JDZ) D E S P A C H O Petições apreciadas: 36115/2025-5 - Juntada de documentos; 36174/2025-3 - Juntada de documentos. Juntem-se. Através das Petições de n.º 36115/2025-5 e 36174/2025-3, de idêntico conteúdo, a peticionante Massa Falida De União Comércio Imp. E Exp. LTDA. informa "pagamento do crédito do reclamante mediante alvará expedido nos autos da falência, no valor de R$79.822,10 (setenta e nove mil, oitocentos e vinte e dois reais e dez centavos)." Junta documento. DETERMINO à Secretaria da 2ª Turma a reautuação do feito, para constar como reclamada Massa Falida De União Comércio Imp. E Exp. LTDA. e OUTRAS. REGISTRE-SE que permanece inalterada a autuação do feito em relação às demais partes. CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias úteis às partes contrárias para, querendo, se manifestarem sobre a Petição n.º 36115/2025-5. Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0721939-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA LUCIA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOANA LUCIA LOPES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o fármaco ABEMACICLIBE 100 MG, registrado na ANVISA, mas que não consta na política pública do SUS, ou, subsidiariamente, o medicamento RIBOCICLIBE (SUCCINATO), comprimido revestido 200 mg, registrado na ANVISA e dispensado pela Farmácia Ambulatorial do HBDF e pela Farmácia Ambulatorial, mas previsto no PCDT para outras finalidades. Narra a parte autora, de 68 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com neoplasia de mama esquerda, do tipo lobular, luminal B (RE 100%/RP 2%/HER 2 negativo/ki 67 50%), caracterizada como carcinoma inflamatório com metástase em osso, linfonodos e pele; (II) diante da gravidade de sua condição, foi indicada a primeira linha de tratamento baseada em inibidor de ciclina, inibidor de aromatase e ácido zoledrônico, conforme avaliação médica; (III) o tratamento teve início em 08 de janeiro de 2024, por meio de medicação doada, com resposta clínica e radiológica favorável, demonstrando melhora nas suas condições gerais; (IV) o diagnóstico médico a classifica a como portadora de carcinoma invasor de mama esquerda - cT4N2M1 - IV, luminal B, necessitando de terapia paliativa de primeira linha, baseada em inibidor de ciclina (especificamente o abemaciclibe) e inibidor de aromatase, fundamentada no estudo clínico MONARCH 3; (V) diante da ausência de resposta satisfatória aos tratamentos anteriores e da necessidade comprovada de utilização do abemaciclibe para garantir o prolongamento e a sua qualidade de vida, torna-se indispensável a sua inclusão no seu tratamento, conforme o protocolo clínico já estabelecido e a recomendação médica embasada em estudos científicos; (VI) o medicamento abemaciclibe não está, porém, sendo fornecido pelo SUS, o que coloca em risco a sua vida e a sua saúde, que não possui condições financeiras de arcar com os elevados custos desse tratamento de forma particular. Acrescenta que a resposta administrativa, ao indeferir o pedido de fornecimento do tratamento ora vindicado, desconsiderou: (i) que as alternativas terapêuticas existentes no SUS não são eficazes e seguras para o tratamento da enfermidade que apresenta, dadas as condições clínicas para a indicação terapêutica; (ii) que existem evidências científicas suficientes da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do tratamento de saúde desejado; e (iii) que, de acordo com o relatório médico apresentado, o tratamento pretendido é imprescindível para o restabelecimento da sua saúde e não pode ser substituído por outro fármaco incorporado e padronizado pelo SUS para tratamento da moléstia. Argumenta que preenche todos os requisitos previstos nas teses fixadas pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (cf. Enunciado n. 31 de sua Súmula Vinculante; Tema n. 6 e Tema n. 1.234 de sua Jurisprudência de Repercussão Geral; RE n. 1.366.243, Tribunal Pleno, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe divulgado em 18/09/2024, publicado em 19/09/2024; e RE n. 566.471, Tribunal Pleno, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe divulgado em 27/09/2024, publicado em 30/09/2024) e do Superior Tribunal de Justiça (cf. Tema 106 de sua Jurisprudência de Recursos Repetitivos; e EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, Primeira Seção, Relator: Min. Benedito Gonçalves, DJe divulgado em 21/9/2018, publicado em 22/09/2018). Fundamenta sua pretensão na jurisprudência, nos julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e, ainda, nos seguintes diplomas legais: Constituição Brasileira; Declaração Universal dos Direitos Humanos; Convenção Americana de Direitos Humanos; Pacto Internacional de Proteção dos Direitos Econômicos Sociais e Culturas; Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Protocolo de São Salvador); Lei Orgânica do Distrito Federal; Lei Federal n. 8.080/1990 e Resolução nº 553/2017 do Conselho Nacional de Saúde e Portaria nº 1/2017, do Ministério da Saúde. Postula, por fim, a gratuidade de justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 195.818,16 (cento e noventa e cinco mil e oitocentos e dezoito reais e dezesseis centavos). Com a inicial vieram documentos. Concedida a gratuidade da justiça, ID 225750250. Na decisão ID 225750250, de 12/02/2025, foi negada a antecipação de tutela. A parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento nº 0707894- 43.2025.8.07.0000, ID 228065678. Concedida a tutela antecipada recursal no tocante ao fármaco subsidiário, ID 201099615. O Distrito Federal apresentou contestação, ID 227963657, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que (I) demandas individuais em sede de efetivação de políticas públicas constituem violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porque criam uma ordem que se sobrepõem aos demais cidadãos; (II) o artigo 196 da Carta Maior determina que o acesso às ações e serviços de saúde será de forma universal e igualitária. Em réplica, ID 231295577, a parte autora requereu o reconhecimento da possibilidade de substituição do medicamento Abemaciclibe pelo Ribociclibe, determinando-se o fornecimento do medicamento pleiteado, a rejeição dos argumentos apresentados pelo réu e a procedência total da ação, com a condenação do réu ao fornecimento imediato do medicamento. Nota Técnica com conclusão favorável com ressalvas, ID 229108020. O Distrito Federal reiterou o pedido de improcedência, ID 230577712. O Ministério Público, ID 231710789, oficiou pela pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente analiso as questões de ordem processual. I _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer o medicamento ABEMACICLIBE 100 MG, que não consta na política pública do SUS, ou, subsidiariamente, o medicamento RIBOCICLIBE (SUCCINATO), comprimido revestido 200 mg, registrado na ANVISA e dispensado pela Farmácia Ambulatorial do HBDF e pela Farmácia Ambulatorial, mas previsto no PCDT para outras finalidades. A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário. O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado. No mesmo sentido, em seu artigo 204, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde. Não fosse suficiente, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. É bem verdade que a proteção ao princípio do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância à regulação do serviço de saúde pelo poder público, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que aguardam tratamento nas listas de espera do SUS, quanto aqueles que buscam tutelar o seu direito mediante demandas judicializadas. Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco individual ou coletivo e ao critério cronológico de atendimento. Contudo, diante da ausência de informações seguras acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes, que muitas vezes precisam aguardar meses ou até anos pelo fornecimento de um bem necessário ao restabelecimento de seu bem estar físico e mental, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde. Em outra perspectiva, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal. Conclui-se, portanto, que o Distrito Federal tem o dever legal de fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da sua saúde. Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos. Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos andomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Da leitura dos trechos acima transcritos resta claro que, como regra geral, o Poder Judiciário não pode interferir nas políticas públicas de incorporação de medicamentos, independente do custo. Excepcionalmente, poderá haver determinação judicial de dispensação de fármacos não incorporados ao SUS, desde que preenchidos os seguintes requisitos (I) registro na ANVISA; (II) negativa administrativa de fornecimento; (III) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec; (IV) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (V) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; (VI) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado e (VII) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Do registro na ANVISA De acordo com o item 2.5 da Nota Técnica ID 229108020 o fármaco possui registro válido na ANVISA. Da incapacidade financeira A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento. Da comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança Nos relatórios ID's 220317584, 220317585 e 222040827 o (a) médico(a) assistente atestou a imprescindibilidade do medicamento, assim como a impossibilidade de substituição pelos tratamentos padronizados pelo SUS. De outro lado, no item 1.4 da Nota Técnica ID 229108020, os profissionais técnicos do NATJUS apresentaram o seguinte resumo da histórica clínica do paciente: 1.4. Resumo da história clínica e CID: Segundo relatórios médicos emitidos em 06/08/2024, em 26/12/2024 e em 16/01/2025 pela oncologista clínica Dra. Rafaela Pereira da Costa (ID 220317584 - Pág. 1, ID 220317585 - Pág. 1, ID 222040827 - Pág. 1, ID 225587160 - Pág. 1) e resultado de anatomopatológico e imuno-histoquímica, trata-se de paciente feminina, atualmente com 69 anos, com diagnóstico de câncer de mama com receptor hormonal positivo (RH+) e HER2 negativo (câncer de mama – luminal B), padrão de carcinoma inflamatório, metastático para osso, linfonodo e pele. Iniciou tratamento em 08/01/2024 com primeira linha de terapia paliativa baseada em inibidor de ciclina, inibidor de aromatase, associado a ácido zoledrônico. O inibidor de ciclina usado foi o abemaciclibe, que foi adquirido por doação, em um total de 11 meses, apresentando excelente resposta clínica e radiológica, porém foi interrompido por falta da medicação. Dessa forma, solicita-se a continuidade do tratamento paliativo com abemaciclibe, podendo ser substituído pelo ribociclibe (mesma classe de medicamento) em combinação com um inibidor de aromatase, associado a ácido zoledrônico, até progressão da doença ou toxicidade limitante. Observação: Diferentemente do abemaciclibe, o ribociclibe está disponível para dispensação na Farmácia Ambulatorial do SUS. CID 10: C50.9 Ademais, à luz da medicina baseada em evidências, analisaram a documentação médica apresentada, as opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, a literatura médico-científica, o posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentre outros elementos, concluiram pela existência de evidências científicas de qualidade e classificaram a demanda como JUSTIFICADA no tocante ao fármaco subsidiário. Senão, vejamos: 8. CONCLUSÕES 8.1. Conclusão justificada: Considerando tratar-se de uma paciente feminina de 69 anos, com diagnóstico de câncer de mama metastático, com receptor hormonal positivo (RH+) e HER2 negativo, apresentando padrão de carcinoma inflamatório, com metástases ósseas, linfonodais e cutâneas; Considerando que a paciente iniciou, em 08/01/2024, a primeira linha de terapia paliativa baseada em um inibidor de ciclina, um inibidor de aromatase e ácido zoledrônico, utilizando o abemaciclibe, adquirido por doação, durante um período de 11 meses, com excelente resposta clínica e radiológica, mas que teve seu tratamento interrompido por indisponibilidade da medicação; Considerando que se solicita a continuidade do tratamento paliativo com abemaciclibe ou, alternativamente, com ribociclibe (medicamento da mesma classe), em associação a um inibidor de aromatase e ao ácido zoledrônico, até progressão da doença ou toxicidade limitante; Considerando que, segundo o estudo MONARCH 3, o uso de abemaciclibe em combinação com um inibidor de aromatase demonstrou aumento significativo da sobrevida livre de progressão (SLP) de 14,73 para 28,18 meses em mulheres na pós-menopausa com câncer de mama metastático RH+ e HER2 negativo, com taxa de resposta objetiva de 61% no grupo tratado com abemaciclibe, em comparação com 45,5% no grupo placebo; Considerando o estudo fase III MONALEESA-3 demonstrou que a associação do ribociclibe (um iCDK4/6) ao fulvestranto, em comparação com o fulvestranto em monoterapia, melhorou significativamente a sobrevida global (aumento médio de aproximadamente 12 meses) de mulheres na pós menopausa com câncer de mama metastático com RH+, ainda que elas já tivessem recebido uma ou mais linhas de terapia endócrina previamente; Considerando que as diretrizes da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC) de 2024 recomendam a combinação de hormonioterapia com um inibidor de CDK4/6 (como o ribociclibe) como tratamento de escolha de primeira linha para pacientes com câncer de mama avançado RH+ e HER2 negativo; Considerando a recomendação favorável da CONITEC para a incorporação da classe de inibidores de ciclinas (Abemaciclibe, Palbociclibe e succinato de Ribociclibe) ao SUS para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com RH positivo e HER2 negativo (vide item 5), independentemente da linha terapêutica, de acordo com a assistência oncológica no SUS e as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde; Considerando que, diferentemente do abemaciclibe, o ribociclibe está sendo dispensado pela farmácia Ambulatorial do HBDF e pela Farmácia Ambulatorial; Este NATJUS manifesta-se FAVORÁVEL à demanda pelo ribociclibe, considerando a disponibilidade do medicamento no SUS e a sua equivalência terapêutica ao abemaciclibe no tratamento de primeira linha do câncer de mama metastático RH+ e HER2 negativo. Ressalta-se a importância do registro do status funcional da paciente. O tratamento paliativo com inibidores de CDK4/6 só trará benefício se a paciente apresentar um bom status funcional (ECOG 0 ou 1), sendo necessário esclarecer essa condição para a manutenção do tratamento. 8.2. Há evidências científicas? Sim. Da manifestação da CONITEC e da negativa administrativa da SES/DF Conforme item 5 da Nota Técnica ID 229108020, a CONITEC recomendou a incorporação da classe de inibidores de ciclinas (abemaciclibe, palbociclibe e succinato de ribociclibe) ao SUS para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com RH+ e HER2-, de acordo com a assistência oncológica no SUS e as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde, conforme a Portaria SCTIE/MS nº 73/2021. De outro lado, no procedimento administrativo ID 220317563, a SES/DF indeferiu o pedido aduzindo, em síntese, a não padronização do ABEMACICLIBE e os critérios para dispensação do RIBOCICLIBE. Não houve, portanto, qualquer questionamento acerca da eficácia ou segurança dos fármacos. Dentro desse contexto, principalmente considerando (I) as diretrizes da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC) de 2024, que recomendam a combinação de hormonioterapia com um inibidor de CDK4/6 (como o ribociclibe) como tratamento de escolha de primeira linha para pacientes com câncer de mama avançado RH+ e HER2 negativo; (II) a recomendação favorável da CONITEC para a incorporação da classe de inibidores de ciclinas (Abemaciclibe, Palbociclibe e succinato de Ribociclibe) ao SUS para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com RH positivo e HER2 negativo (vide item 5), independentemente da linha terapêutica, de acordo com a assistência oncológica no SUS e as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde, (III) que o ribociclibe está sendo dispensado pela farmácia Ambulatorial do HBDF e pela Farmácia Ambulatorial, reputo demonstrada a necessidade de provimento parcial da demanda, com fornecimento da medicação pelo Estado, condicionada a sua eficácia ao caso clínico da parte autora. Assim, comprovadas a necessidade e a adequação de um dos medicamentos pleiteados, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência parcial do pedido formulado na inicial. II _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA e CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora, no prazo de 10 dias, contados da intimação, o medicamento RIBOCICLIBE (SUCCINATO), comprimido revestido 200 mg, nos termos da prescrição médica ID 222040827, PELO PRAZO INICIAL DE 06 (SEIS) MESES. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 3 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969). Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC. Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil. No presente caso, a natureza do pedido é simples (medicação com registro na ANVISA,e incorporada nas políticas públicas do SUS), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em razoável espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais. 4 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais). 5 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 6 _ Processo corretamente cadastrado no PJE. 7 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 8 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cívelgab4juicivelgoiania@tjgo.jus.brAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120Processo: 5484367-45.2025.8.09.0051Requerente(s): Karyna Rassi De OliveiraRequerido(s): Itau Seguros S/a D E C I S Ã O(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício)Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, em que a parte promovente pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para determinar para determinar o depósito judicial imediato do valor correspondente às transações informadas, até o limite da cobertura contratual no valor de R$ 33.776,25 (trinta e três mil setecentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos).Decido. RECEBO A INICIAL. A tutela de urgência antecipatória, exposta no art. 300 do CPC, encontra-se condicionada ao preenchimento de três requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e (c) a ausência de irreversibilidade da medida. No caso concreto, entendo que o pedido para a concessão de medida liminar se identifica com a própria pretensão perseguida e, se deferida e determinada judicialmente, esgotará, como medida transitória, parte da matéria de mérito, consumindo, em tutela provisória antecedente, parte da matéria de fato e de direito, de modo a descaracterizar o seu caráter cautelar e a sua natureza meramente incidental, o que poderá trazer à parte contrária prejuízos insanáveis. Assim, mostra-se necessária a dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo a oportunizar que a parte promovida se manifeste e esclareça os fatos. Isso porque a tutela provisória é dotada de caráter eminentemente cautelar de natureza meramente instrumental, de modo que não é razoável que tal medida adquira natureza diversa, de caráter satisfativo e com viés punitivo. Nesse sentido, faz-se necessário aguardar o deslinde processual.Na confluência do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência os requisitos cumulativos para a sua concessão.De pronto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte promovente, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da configuração da relação de consumo e evidenciadas a hipossuficiência e plausabilidades das alegações autorais. DESIGNE-SE audiência de conciliação, que se realizará de forma virtual pela Plataforma ZOOM, em data a ser agendada pela serventia do juízo.CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida para que compareça pessoalmente no ato, sob pena de sua ausência implicar em REVELIA, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante e prolatação do julgamento antecipado dos pedidos. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto da parte promovida deverá apresentar, no ato da audiência respectiva, a carta de preposição e a cópia dos atos constitutivos.CIENTIFIQUE à parte promovente que sua ausência na audiência de conciliação, importará em extinção do processo sem resolução do mérito e eventual condenação em custas judiciais.Comparecendo as partes e não obtido êxito na conciliação, consigno que será iniciada a fase de contestação, impugnação e indicação de provas, ocasião que a parte ré deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, a sua contestação sob pena de preclusão, indicando as provas que deseja produzir ou se deseja o julgamento antecipado. Ato contínuo, a parte autora poderá apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir ou pugnar pelo julgamento antecipado, também no prazo de 10 (dez) dias.Havendo pedido expresso de julgamento antecipado da lide, o processo será concluso de imediato para sentença.Pugnada a produção de provas os autos serão conclusos de imediato para aferir a compatibilidade do requerimento e, sendo necessária a instrução, será designada a audiência de instrução e julgamento devendo as partes seguirem o rito da Lei nº 9099/95 para juntada de documento e arrolamento de testemunhas.Sendo incompatível a produção das provas requeridas o processo receberá o julgamento antecipado da lide, sem prejuízo da análise da eventual litigância de má-fé.ADVIRTO, por fim, que este juízo não profere sentença ilíquida, tampouco acolhe a produção de prova pericial, uma vez que incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95. Assim, caberá às próprias partes a apresentação de todos os cálculos aritméticos que porventura sustentem o pedido.CUMPRA-SE.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHOJuiz de Direito(assinado eletronicamente)22
  5. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03. PERIGO ABSTRATO. DOLO GENÉRICO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS BRANDO INADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que condenou o réu pela prática do crime de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei nº 10.826/2003). A defesa requereu a absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, o reconhecimento do estado de necessidade, e a revisão da dosimetria com alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu se enquadra na tipificação penal material do art. 15 da Lei nº 10.826/2003; (ii) estabelecer se as circunstâncias do fato caracterizam o estado de necessidade que afasta a ilicitude da conduta; (iii) determinar a adequação da dosimetria e do regime inicial fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O crime de disparo de arma de fogo em via pública, previsto no art. 15 do Estatuto do Desarmamento, configura-se como de mera conduta e de perigo abstrato, sendo suficiente a realização do disparo, independentemente da demonstração de risco concreto, pois o perigo à coletividade é presumido pela norma. 4. O dolo exigido para a configuração do delito é genérico, consistente na vontade consciente de realizar o disparo em local proibido, sendo irrelevante a intenção de atingir alguém. 5. O estado de necessidade, como causa excludente de ilicitude, exige perigo atual e inevitável, inexistência de outro meio menos lesivo e proporcionalidade entre o mal causado e o risco enfrentado, requisitos não comprovados no caso concreto. 6. As circunstâncias judiciais (culpabilidade ou conduta social) podem ser valoradas em desfavor do réu que pratica novo crime durante a execução da pena por delito anterior, enquanto gozava de benefício da execução penal ou se encontrava foragido do sistema penitenciário, porque evidencia comportamento inadequado para a ressocialização e o retorno ao convívio em sociedade. 7. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. Inaplicabilidade da Súmula nº 269 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) Impugnação ao valor da causa. A parte autora atribuiu à casa o valor de R$ 200.000,000 (duzentos mil reais). O requerido impugna o valor atribuído sob o argumento de que deve corresponder à meação do bem efetivamente partilhável, que seria o valor da dívida paga durante o relacionamento (R$ 52.000,00). Sem razão a parte ré. Considerando que a autora pretende a partilha de todo o patrimônio por ela indicado, o valor atribuído à causa levou em consideração a meação dos bens que ela indicou. Se haverá ou não a partilha dos referidos bens, tal questão é matéria afeta ao mérito da demanda. Portanto, rejeito a impugnação. 2) Tenho como questão fática sobre a qual deve recair a instrução probatória, com a produção de prova oral, a alegada união estável, considerando sobretudo a divergência entre as partes acerca do período em que ela perdurou. Para tanto, em relação à data de início e término da união estável, defiro a oitiva de testemunhas arroladas com o fim de elucidar referida questão. Não obstante, intimem-se as partes para que, dentre as testemunhas indicadas, limitem até o número de 3 (três) para cada parte, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. Tenho como prova do Juízo o depoimento pessoal da autora e do réu. 3) Quanto à partilha de bens, será resolvida de acordo com a prova documental produzida e nos moldes da legislação civil aplicável. Ressalto que os bens ou direitos e obrigações em nome de terceiros estranhos à lide serão excluídos da partilha. Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia integral dos autos da ação de reintegração de posse relacionada ao imóvel do Riacho Fundo II. Ainda, intime-se o requerido para juntar aos autos ou indicar o “ID” do documento de aquisição dos direitos referentes ao imóvel do Incra 07, bem como para juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel do Riacho Fundo II. Prazo 15 dias. Vindo o rol de testemunhas nos termos da determinação supra, façam-se os autos conclusos para designação da audiência de instrução.
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