Andre Oliveira Lucena

Andre Oliveira Lucena

Número da OAB: OAB/DF 059632

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJGO, TJSP, TST, TRT10
Nome: ANDRE OLIVEIRA LUCENA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000380-82.2020.5.10.0013 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4a2055 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  PAULO CESAR DA MOTA MOURA  no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. Requer a parte exequente a execução da apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada quando da interposição de RO. Verifico que a aludida apólice venceu em 27/01/2024 (id 1ceab1d), não sendo mais passível de execução, razão por que tenho por prejudicado o pleito apresentado. Por outro lado, observo que foi expedida certidão de crédito em favor do Exequente (id 251f68b), devendo este habilitar seu crédito e aguardar a quitação perante a Justiça Comum na forma de praxe. Publique-se. Após, mantenha-se o processo SOBRESTADO até ulterior notícia de quitação da dívida. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000976-90.2020.5.10.0005 RECLAMANTE: JOSE GERALDO DORNELAS RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07d5d35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos sob o ID e76276d, pela primeira Executada para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação que integra este decisum. Publique-se.   ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GERALDO DORNELAS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000976-90.2020.5.10.0005 RECLAMANTE: JOSE GERALDO DORNELAS RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07d5d35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos sob o ID e76276d, pela primeira Executada para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação que integra este decisum. Publique-se.   ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000098-25.2021.5.10.0008 AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NEIMAR JOSE WEHR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39c6095 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 27/05/2025 - ID 11177DF; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id 3405bd8). Regular a representação processual (ID. f28a762). Isento de preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Benefício de Ordem Limitação da Atualização dos Cálculos até a Data do Deferimento da Recuperação Judicial. Alegações: - violação ao(s) incisos II, LIII, LIV e LV do artigo 5º; artigo 114 da Constituição Federal. - violação ao(s) inciso II do artigo 9º da Lei nº 11101/2005; artigos 6º e 47 da Lei nº 11101/2005. A 2ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, consignando no acórdão a seguinte ementa: "1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA PRINCIPAL. 1.1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. VERBETE Nº 37/2008 DO TRT DA 10ª REGIÃO. POSSIBILIDADE. O direcionamento da execução contra a devedora subsidiária não está condicionado ao exaurimento das diligências em desfavor da devedora principal e dos seus sócios (Verbete nº 37/2008 deste TRT/10ª Região, em sua nova redação). Ademais, conforme a jurisprudência do TST, é decorrência lógica da frustração da execução contra a devedora principal, em razão de recuperação judicial, o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo Universal ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens da devedora subsidiária. Assim, com a decretação da recuperação judicial da primeira executada, está encerrada a execução, unicamente, quanto a ela. Essa é apenas mais uma particularidade que autoriza o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. 1.2. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência deste Regional, por meio do Verbete nº 50, segundo o qual o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, é regra de natureza operacional, que não impede a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista. Releve-se que o inc. II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 indica que deve ser observado o valor atualizado do crédito quando houver a habilitação dos créditos no Juízo Universal. Nesse passo, o preceito não delimita a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, havendo de ser, pois, o crédito trabalhista devidamente atualizado nesta Especializada. Agravo de petição conhecido e desprovido." Inconformada, a executada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta que a decisão teria violado o benefício de ordem, redirecionando a execução para a responsável subsidiária antes de esgotar todos os meios executórios contra a devedora principal. Além disso, argumenta que a atualização dos créditos deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, em conformidade com a lei e com o princípio da "par conditio creditorum". Como é cediço, a admissibilidade do Recurso de Revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta a alegação de ofensa à legislação infraconstitucional. Por outro ângulo, a ofensa aos dispositivos constitucionais indicados como transgredidos somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000098-25.2021.5.10.0008 AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NEIMAR JOSE WEHR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39c6095 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 27/05/2025 - ID 11177DF; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id 3405bd8). Regular a representação processual (ID. f28a762). Isento de preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Benefício de Ordem Limitação da Atualização dos Cálculos até a Data do Deferimento da Recuperação Judicial. Alegações: - violação ao(s) incisos II, LIII, LIV e LV do artigo 5º; artigo 114 da Constituição Federal. - violação ao(s) inciso II do artigo 9º da Lei nº 11101/2005; artigos 6º e 47 da Lei nº 11101/2005. A 2ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, consignando no acórdão a seguinte ementa: "1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA PRINCIPAL. 1.1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. VERBETE Nº 37/2008 DO TRT DA 10ª REGIÃO. POSSIBILIDADE. O direcionamento da execução contra a devedora subsidiária não está condicionado ao exaurimento das diligências em desfavor da devedora principal e dos seus sócios (Verbete nº 37/2008 deste TRT/10ª Região, em sua nova redação). Ademais, conforme a jurisprudência do TST, é decorrência lógica da frustração da execução contra a devedora principal, em razão de recuperação judicial, o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo Universal ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens da devedora subsidiária. Assim, com a decretação da recuperação judicial da primeira executada, está encerrada a execução, unicamente, quanto a ela. Essa é apenas mais uma particularidade que autoriza o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. 1.2. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência deste Regional, por meio do Verbete nº 50, segundo o qual o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, é regra de natureza operacional, que não impede a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista. Releve-se que o inc. II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 indica que deve ser observado o valor atualizado do crédito quando houver a habilitação dos créditos no Juízo Universal. Nesse passo, o preceito não delimita a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, havendo de ser, pois, o crédito trabalhista devidamente atualizado nesta Especializada. Agravo de petição conhecido e desprovido." Inconformada, a executada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta que a decisão teria violado o benefício de ordem, redirecionando a execução para a responsável subsidiária antes de esgotar todos os meios executórios contra a devedora principal. Além disso, argumenta que a atualização dos créditos deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, em conformidade com a lei e com o princípio da "par conditio creditorum". Como é cediço, a admissibilidade do Recurso de Revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta a alegação de ofensa à legislação infraconstitucional. Por outro ângulo, a ofensa aos dispositivos constitucionais indicados como transgredidos somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - NEIMAR JOSE WEHR
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0000333-50.2021.5.10.0021 AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) AGRAVADO: CLAUDIO LOUZAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9af5527 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.   Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO LOUZAS
  7. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  9. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000239-81.2020.5.10.0104 RECLAMANTE: JURANDIR MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8b8964 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA, em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos os autos. Inconformada quanto ao prosseguimento da execução acerca da contribuição previdenciária e custas processuais, a executada interpôs o Agravo de Petição de id. c690cbe. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o  mencionado recurso.  Regular a representação processual da parte, conforme instrumento de procuração. Tempestivo o mencionado recurso. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do recurso interposto, prazo e fins legais. Desnecessária a intimação do(a)(s) exequente(s) (INSS/União), por já ter sido intimada na realização dos cálculos ou por ser o valor inferior de R$ 20.000,00, conforme Portaria MF 582 de 11/12/2013. Na sequência, cumpra-se a decisão de id. 6a76e23 exclusivamente quanto à expedição de certidão para habilitação do crédito obreiro, depósito do FGTS e honorários sucumbenciais (valor bruto). Expedidas as certidões, intime-se a parte autora para ciência e habilitação, nos termos do Provimento CGJT 001/2012. A decisão de id. b1a6d17, que determinou o acionamento do seguro-garantia, foi cassada, conforme cópia de decisão (id. 2db6814), prolatada em sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança no âmbito do TST. Prejudicado, por ora, o pedido constante da petição da parte autora de id.  9d251ec. Devolvidos os autos do Tribunal, será deliberado sobre a citação da executada para pagamento dos créditos previdenciários e fiscais e expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial e Falência, conforme determinado na mesma decisão de id. 6a76e23. Cumpridas referidas determinações, e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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