Cintia Santos De Abreu Brandão
Cintia Santos De Abreu Brandão
Número da OAB:
OAB/DF 059638
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJDFT, TJSC, TJSP, TJGO, TRF1
Nome:
CINTIA SANTOS DE ABREU BRANDÃO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0539652-61.2000.8.26.0100 (583.00.2000.539652) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Lixotal Transporte e Coleta de Lixo Ltda - TV Manchete Ltda - Sehebert Intermediação e Negociação de Imoveis Ltda e outros - Geremias Felicio Pereira - - Espolio de Manoel Pinto de Lima - - Roberto Simões de Carvalho - - Alexandre Vieira Nunez e outros - Antonio Carlos Garcia - Maria Aparecida Macedo Banin e outros - Paulo Cesar Ferreira - - TV Ômega Ltda. e outros - Sérgio dos Santos Bruno - - Roberto Siões de Carvalho - - Telma Sueli Matias da Silveira - - Reginaldo Tadeu de Freitas - - Sandro Lucca Patron - - Espólio de Antonio Paulo Pereira da Cunha - - Marcelo Garcia Capassi e outros - Jose Augusto Rogati - Gustavo Forster Aquino Leme e outros - Ronaldo Sergio M. R. Faro - Donizete Nilson da Silva - - Márcio Mendes Stockler Pinto. - - Moisés Francisco de Almeida - - Jorge Antonio Nascimento Silva - - Adriano Guimarães de Deus - - Jose Antonio Rossetto - - Leandro José Iarussi - - Mario Unti Junior e outros - Lourdes Gonçalves de Lima - - FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVAS - - Bloch Editores S/A - - Fernandes e Nadalucci Advogados Associados e outros - Tv Midia Publicidade Comercial Ltda - Joelma Mateus de Moura - - Débora Nunes de Souza Elias. e outros - Cláudio Wanderley Carvalho - Fernando José Cerello Gonçalves Pereira - - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - Obí Filmes e Criação Cultural Eireli - - Dallas Trustee Consultoria Empresarial Ltda. e outros - Oxy Participações e Empreendimentos Ltda - Marcelo Levy Garisio Sartori - - Fittipaldi International Marketing Ltda - - Jose Luiz da Silva Leme Taliberti - - Ronaldo Dias de Almeida - - BANCO BRADESCO S/A - - Débora Nunes de Souza Elias - - Leonel Firmo Pereira - - Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo - - Herval Costa e outros - Espólio de José de Anchieta Costa e outros - Cubo Investimentos Ltda. - - Wagner Carlos Silva - - JONAS DE MORAIS MELO - - William Batista de Araujo - - Simetrio Capital Intermediação e Consultoria Ltda. e outros - Priority Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - - Márcio Mendes Stockler Pinto - - Christiani Aparecida Cavani - - FRANCISCO CARLOS ALMEIDA e outros - Leia Roberta Correia Costa e outros - Monica Ortona Parizotti Nabhan - - Maria das Merces Santos - - Odinei Joaquim Vieira e outros - Vistos. 1. Histórico processual: Falência TV Manchete. Última decisão às fls. 16765, que apenas suspendeu a ordem de leilão do imóvel matrícula n. 57.564. Assim, a última decisão, a partir das quais há pendências, encontra-se às fls. 16646. 2. Cessões de crédito Fls. 16665/16667: Priority informa cessão do crédito antes pertencente a Hildebrando Pereira Lima, e ainda, apresenta lista consolidada dos créditos recentemente adquiridos. Fls. 16678: Ciência do Sr. Síndico sobre a cessão trazida. Fls. 16716/16720: Lourdes informa que é credora do crédito de Hildebrando Pereira Lima, em 50% de seus valores, em razão do resultado de ação de divórcio. Fls. 16766/16767: Priority concorda com as alegações de Lourdes de que é titular de 50% dos créditos de Hildebrando Pereira Lima, requerendo a homologação parcial da cessão, no limite de 50%. Fls. 16768/16769: Priority informa cessão de crédito trabalhista de Patricio Ramon Atria Navarro, e ainda, apresenta lista consolidada dos créditos recentemente adquiridos. Fls. 1670/16706: cessão de crédito de Christiani do credor Mario Unti Junior. Fls. 16788/16792: Sr. Síndico apresenta apontamentos e ciência, assim como concordante o Ministério Público em suas duas últimas manifestações. Decido: Diante da ciência e concordância do Sr. Síndico, homologo as cessões noticiadas, observando-se, quanto a Lourdes, que é destinatária de 50% dos créditos de Hildebrando Pereira Lima, sendo homologada em favor da Priority a cessão de apenas 50% do crédito, o que o Sr. Síndico já apresentou ciência para destinação de pagamentos. 3. Dados bancários/MLEs e habilitações: Fls. 16786/16787, fls. 16685, fls. 16696, fls. 16734, fls. 16738, fls. 16740/16741, fls. 16759, fls. 16838/16839, fls. 16843, fls. 16846/16847, fls. 16647/16648, fls. 16681, fls. 16687/16688 e fls. 16799, fls. 16804/16805: ciente, ciência ao Sr. Síndico quando do direcionamento dos pagamentos. Decido: Atente-se a z. serventia às atualizações das habilitações em sistemas nos termos requeridos. Fls. 16710: Credor Marcelo Garcia Capassi afirma que já houve determinação judicial para inclusão do seu crédito no QGC, sem que tenha sido feito pelo Sr. Síndico. Sobre o tema, Sr. Síndico às fls. 16790 afirma ciência, e que houve anotação no QGC da reserva, porém o crédito não é contemplado na conta de liquidação, pois necessária a habilitação, conforme já decidido às fls. 11.387/91, em 2021, porém sem habilitação até a presente data. Decido: Reitero a decisão de fls. 11387/91, notadamente às fls. 11389, que determinou que o credor providenciasse o necessário. Como nada foi feito desde então, correta a reserva em QGC, mas a não previsão em conta de rateio do credor Marcelo Garia Capassi. Nada a alterar. Fls. 16827/16828: habilitação dos herdeiros de Manoel Pinto de Lima, requerendo retificação de patronos e da destinação dos pagamentos, à viúva e herdeiro. Decido: Sobre o tema, manifeste-se o síndico e, em seguida, o Ministério Público. Isso não impede a homologação das contas de rateio, pois se refere, no limite, à destinação dos valores, mas não aos valores em si. 4. Contas de rateio Fls. 16652/16653: apresentação pelo síndico. Aponta que o ativo apenas será suficiente para pagamento dos encargos da massa e credores trabalhistas por rateio. Fls. 16675/16676: credor Mario Moreira de Oliveira afirma que ainda não levantou seu crédito, como constou da conta de rateio. O Sr. Síndico, às fls. 16679, reitera que o crédito já foi levantado, conforme fls. 6879/80. Decido: Assim, ciência ao credor, pois há nos autos comprovação do levantamento, nada a retificar. Fls. 16677/16679: síndico informa erro material na manifestação por ele juntada pelo contador, pois os pagamentos devem incorporar remuneração da conta judicial a partir de 18/10/2024. Informa ciência da cessão entre Simetrio Capital e Luiz Fernando Amaral Vieira. Apresenta ciência da petição de Fittipaldi Internacional Marketing. Apresenta ciência ao pedido do advogado de José Luiz da Silva Lemos Taliberti, concordando com seu pedido de levantamento de honorários. O Ministério Público concorda com pedido de José Luiz da Silva Lemos Taliberti (fls. 16746) Ato ordinatório de fls. 16737 deu ciência às partes da conta de liquidação. Decido: Ciência da retificação dos cálculos periciais para a data 18/10/2024. Defiro o pagamento a José Luiz da Silva Lemos Taliberti, conforme concordância do Síndico e do Ministério Público. Os demais temas igualmente já contêm ciência do Sr. Síndico, e concordância do Ministério Público, sem outras impugnações, sendo, assim, concordante o Juízo. No mais, à míngua de impugnação que não tenha sido esclarecida pelo Sr. Sindico, homologo a conta de liquidação apresentada pela Contadoria Judicial/perito contador às fls. 16652/16653, autorizando o início dos pagamentos. Desde já, autorizo a expedição dos mandados de levantamento aos síndicos que atuaram neste processo, na proporção já constante da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que feito. Oficie-se à União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, a fim de possibilitar a transferência dos créditos de sua titularidade. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A solicitando a transferência dos valores devidos., indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01.01.2018 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Não obstante, forneçam os patronos daqueles que ainda não levantaram seus créditos, no prazo de 15 dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico, diretamente. O síndico, por sua vez, deverá encaminhar para o e-mail deste juízo (sp3falencias@tjsp.jus.br), no prazo de 30 dias relação dos credores (incluindo o próprio síndico e peritos) que foram contemplados pela conta de rateio da qual constem os dados pessoais, informações bancárias, o valor do crédito devido e a indicação da folha dos autos na qual se encontra a procuração atualizada de cada um dos credores, podendo retirar os autos para esse fim. Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. Após os pagamentos, intime-se o síndico para, em 15 dias, (i)apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº7.661/45; (ii)comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado; e (iii)manifestar-se em termos de encerramento, o que, ciente o Juízo, deverá restar prejudicado em razão da pendência do leilão do principal imóvel e ativo da massa. 5. Leilão Fls. 16683/16684: BLOCH noticia efeito suspensivo ao Recurso Especial, a revogar a decisão de fls. 16646, item 3, além de requerer reconsideração quanto à realização do leilão nos moldes do regramento pelo Decreto. Fls. 16699/16700: leiloeiro traz datas e edital do leilão. Fls. 16763/16764: notícia de reclamação n. 210717-50.2025.8.26.0000, em que concedido o efeito suspensivo, para anular o edital de leilão do imóvel de matrícula n. 57.564. Fls. 16765: decisão já acima referida que suspendeu o leilão. Decido: Nada a deliberar, aguarde-se revogação do efeito suspensivo ou julgamento do recurso pendente para viabilizar a retomada do leilão, se o caso. 6. Crédito União Fls. 16793/16795: ofício da 12ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, requerendo penhora no rosto dos autos do crédito da União. Decido: ciência ao Sr. Síndico e Ministério Público. Intime-se. - ADV: MATHEUS GREGORINI COSTA (OAB 232537/SP), AGOSTINHO SARTIN (OAB 23626/SP), FERNANDA SQUINZARI (OAB 228418/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), MARCIA REGINA CORREA DE LORENZO (OAB 237000/SP), JOÃO GUILHERME GUIMARÃES GONÇALVES (OAB 239882/SP), GABRIEL BETLEY TACCOLA HERNANDES LÓS (OAB 241717/SP), LUCAS GEBAILI DE ANDRADE (OAB 248535/SP), FERNANDO SARIAN ALTOUNIAN (OAB 222528/SP), ABNER LEMOS DE MORAES (OAB 216127/SP), ANA RÜSCHE (OAB 214189/SP), CARLOS ALBERTO CANTIZANI (OAB 210756/SP), ROBSON MARQUES ALVES (OAB 208021/SP), ANA PAULA DE BARROS NOGUEIRA (OAB 98734/RJ), MARINEUTON ARNALDO DE SOUSA (OAB 207421/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), DONATO BOUÇAS JUNIOR (OAB 73909/SP), LUBELIA RIBEIRO DE OLIVEIRA HOFLING (OAB 73906/SP), HILDA PETCOV (OAB 69717/SP), EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 24978/SP), MARILIA TEREZINHA DE CASTRO VALENTE (OAB 59638/SP), MARIO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 59401/SP), JOSE LUIZ DA SILVA LEME TALIBERTI (OAB 35919/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB 256101/SP), PEDRO JOAO BOSETTI (OAB 25194/SP), JORGE YOSHIKATSU TAKASE (OAB 80096/SP), RAFAEL SANGIOVANNI COLLESI (OAB 169071/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), EDUARDO SUAIDEN (OAB 171709/SP), RIOLANDO DE FARIA GIÃO JUNIOR (OAB 169494/SP), RIOLANDO DE FARIA GIÃO JUNIOR (OAB 169494/SP), RIOLANDO DE FARIA GIÃO JUNIOR (OAB 169494/SP), RODOLFO APOLINÁRIO DEL PASSO PEDRO (OAB 177397/SP), RAPHAEL DA SILVA MAIA (OAB 161562/SP), RODRIGO CELSO BRAGA (OAB 158107/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), BETINA BORTOLOTTI CALENDA (OAB 155988/SP), SILVIO PEREIRA DA SILVA (OAB 155972/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LEO WOJDYSLAWSKI (OAB 206971/SP), VIRGÍNIA GALANTE FERRARI (OAB 195488/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), CAMILA VENTURI TEBALDI (OAB 204167/SP), MARIO UNTI JUNIOR (OAB 20327/SP), MARCELO LEVY GARISIO SARTORI (OAB 198638/SP), VALDETE ALVES DE MELO SINZINGER (OAB 198326/SP), PATRÍCIA BARBI COSTA (OAB 195840/SP), CRISTIANO MEDINA DA ROCHA (OAB 184310/SP), RAQUEL ALEXANDRA ROMANO (OAB 194577/SP), PAULA CAROLINA DE CASTRO MARRACCINI (OAB 192485/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), REGIANE SANTOS DE ARAUJO (OAB 192182/SP), RODRIGO ROCHA DE SOUZA (OAB 191701/SP), FLAVIA DOS REIS ALVES (OAB 191634/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), GABRIELLE FRANCO ARAUJO (OAB 386296/SP), NATHALIA DE SOUZA ZANAROLI (OAB 357674/SP), THAYLA DE SOUZA (OAB 363118/SP), LUIZ OTÁVIO BENEDITO (OAB 378652/SP), LUIZ OTÁVIO BENEDITO (OAB 378652/SP), JOSÉ DOMINGOS TEIXEIRA NETO (OAB 18734/RJ), NATASHA KARINA TEIXEIRA TORRES (OAB 135404/RJ), VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE (OAB 357502/SP), SORAYA MOURE CIRELLO (OAB 396001/SP), MARIA ANGÉLICA DA SILVA CAMPOS (OAB 14105/PE), RAFAELLA BISPO CAVALCANTI (OAB 33921/PE), PRISCILA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 396892/SP), JOÃO ALBERTO LEITE (OAB 401662/SP), AMILCAR AQUINO DE CARVALHO RAMOS (OAB 57875/RJ), CLAUDIA MARIA BARROSO FINHOLDT (OAB 98172/RJ), FREDERICO AUGUSTO BORBA DE SOUZA (OAB 21069/PE), LUCIANA TRINDADE PESSOA DA SILVA (OAB 95272/RJ), ELIANA DE SOUZA SIDACO ROSA (OAB 82268/RJ), MAURÍCIO THADEU DE MELLO E SILVA (OAB 19523 /RJ), TARCISIO LEITÃO DE CARVALHO (OAB 1363/CE), NEY RODRIGUES ARAÚJO (OAB 10250/PE), EVERALDO TEOTONIO TORRES (OAB 14483/PE), GISELLE FELICIANO SANTIAGO (OAB 346963/SP), DEUZI LEMOS MONTEIRO (OAB 071227/RJ), JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA (OAB 94719 /AC), FERNANDA GALERA SOLER (OAB 330722/SP), ANA CAROLINA RAMOS MARINHO AGUILAR (OAB 337748/SP), GISELLE FELICIANO SANTIAGO (OAB 346963/SP), GISELLE FELICIANO SANTIAGO (OAB 346963/SP), JORGE YOSHIKATSU TAKASE (OAB 80096/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), AUREA VIRGÍNIA WALDECK DE MELLO BARBOSA (OAB 281750/SP), ANTONIO CARLOS MEIRELLES REIS FILHO (OAB 280744/SP), MARIA CAMILA TEIXEIRA MALTESI (OAB 278205/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), EDILSON OLIVEIRA SILVA (OAB 260980/SP), THIAGO GEBAILI DE ANDRADE (OAB 262310/SP), AUREA VIRGÍNIA WALDECK DE MELLO BARBOSA (OAB 281750/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), PEDRO TORTORO NETO (OAB 92921/SP), NIVALDO CABRERA (OAB 88519/SP), MARIA DA GRACA FELICIANO (OAB 87743/SP), RITA DE CASSIA MARTINELLI (OAB 85245/SP), RITA DE CASSIA MARTINELLI (OAB 85245/SP), THIAGO FERREIRA CARDOSO (OAB 325312/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), GABRIELA JUNQUEIRA DOS SANTOS (OAB 319132/SP), THAIS ROBERTA LOPES (OAB 318215/SP), SIMONE TAKAI RIVELLIS BUDINSKI (OAB 312434/SP), RAFAEL JUNQUEIRA XAVIER DE AQUINO (OAB 309248/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), LEIA ROBERTA CORREIA COSTA (OAB 286621/SP), ELIAN JOSE FERES ROMAN (OAB 78156/SP), ESPER CHACUR FILHO (OAB 98604/SP), WILLIAN MARCONDES SANTANA (OAB 129693/SP), PAULO CESAR FERREIRA (OAB 289029/SP), PAULO CESAR FERREIRA (OAB 289029/SP), ADRIANA VELA POPOUTCHI (OAB 287361/SP), FRANCISCO JOSÉ PIO BORGES DE CASTRO (OAB 17786/RJ), SALETE DA SILVA TAKAI (OAB 110509/SP), JOSE TRONCOSO JUNIOR (OAB 10269/SP), DORIVALDO MANOEL DA SILVA (OAB 104191/SP), DORIVALDO MANOEL DA SILVA (OAB 104191/SP), MARINA PARADIZO BENEDETTI (OAB 106857/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), CASSIO TELLES FERREIRA NETTO (OAB 107509/SP), MAURICIO DUBOVISKI (OAB 100665/SP), SALETE DA SILVA TAKAI (OAB 110509/SP), ALEXANDRE SANCHEZ PALMA (OAB 112214/SP), AZIS JOSE ELIAS FILHO (OAB 114242/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), SERGIO FAMA D´ANTINO (OAB 12714/SP), ULISSES DE BRITO CAVALCANTI NETO (OAB 37387/PE), ALFREDO BUMACHAR (OAB 20228/RJ), PEDRO HENRIQUE PAIANO DA SILVA (OAB 66618/SC), VINÍCIUS JOSÉ SILVA RIOS (OAB 515333/SP), VINÍCIUS JOSÉ SILVA RIOS (OAB 515333/SP), GUILHERME DE CARVALHO CAMARGO (OAB 512342/SP), GUILHERME DE CARVALHO CAMARGO (OAB 512342/SP), CAROLINE MARTINS GARCIA (OAB 432981/SP), CELSO GUIMARÃES DE ALBUQUERQUE (OAB 184211/RJ), VANELLI CANDIDO DE PAULA (OAB 144099/RJ), CAIO MARIANO ALVES DE MORAES (OAB 18169/BA), DANIELA PINTO ESCOBAR CALVENTE (OAB 102337/RJ), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), ALEXANDRE MELO SOARES (OAB 24518/DF), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP), BERNARDO DE MELLO FRANCO (OAB 148956/SP), GILBERTO ARRUDA MENDES (OAB 149050/SP), JAIR RODRIGUES DE LIMA (OAB 149072/SP), LUCIANA CRISTINA QUIRICO (OAB 149729/SP), WALDIR PENHA RAMOS GOMES (OAB 154386/SP), MAURO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 154417/SP), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), MAURICIO DUBOVISKI (OAB 100665/SP), FABIO PIEDADE GUBBINI (OAB 138650/SP), CARLA FABIANA MONTIN (OAB 130168/SP), CHRISTIANI APARECIDA CAVANI (OAB 133720/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), PAULO SERGIO DE CASTRO (OAB 138218/SP), ALESSANDRO JOSE SILVA LODI (OAB 138321/SP), FABIO PIEDADE GUBBINI (OAB 138650/SP), ROBERTO ANTONIO D´ANDREA VERA (OAB 127615/SP), ADEMILSON ALVES DE BRITO (OAB 143462/SP), RODRIGO KOPKE SALINAS (OAB 146814/SP), ANA REGINA MARTINHO GUIMARAES (OAB 144124/SP), MARINA DE LIMA DRAIB (OAB 138983/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), SANDRA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 139247/SP)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701333-76.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINEIDE MELO MIRANDA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Por tempestivo o recurso, recebo-o somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95). Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em dez dias, conforme disposto no art. 42, §2° da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à Eg. Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Ato enviado à publicação. Paranoá-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, às 21:34:34. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1061723-46.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUTE SANTANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTIA SANTOS DE ABREU BRANDAO - DF59638 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RUTE SANTANA DOS SANTOS CINTIA SANTOS DE ABREU BRANDAO - (OAB: DF59638) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0749604-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: L. S. M. EMBARGADO: J. P. D. M. M., J. A. D. M. M. REPRESENTANTE LEGAL: K. M. D. M. S. D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 71521034) opostos por L. S. M. contra o v. Acórdão de ID. 71297020, que deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido, ora embargante, reformando a r. decisão proferida pela MM. Juízo da 6ª Vara de Família de Brasília/DF na Ação de Alimentos n.º 0767902-69.2024.8.07.0016 (ID. 206680582) “tão somente para afastar os auxílios moradia e alimentação da base de cálculo dos alimentos provisórios fixados pelo d. Juízo de origem”. É a síntese do necessário. DECIDO Em sua manifestação (ID 73018153), o Ministério Público informa que houve a prolação de sentença homologatória de acordo firmado entre as partes litigantes. Quando a sentença é proferida, há a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto, pois sobrevém o direito da parte sucumbente em apresentar o recurso de apelação. Cito jurisprudências do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA POSTERIOR DO OBJETO. (...) POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE PERDA DO OBJETO DA INTERLOCUTÓRIA QUANDO EXARADA A SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL 4. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. Nesse sentido: REsp 1.666.941/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl no REsp 1.018.660/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2015. Na mesma senda: REsp 1.819.926/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2020; REsp 1.424.667/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,DJe 27/4/2015; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015. (...) 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial, por perda do objeto.” (AREsp n. 1.539.137/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 15/10/2020.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor do ora agravado, quando proferida sentença, homologando acordo celebrado entre as partes. 2. Agravo prejudicado. (Acórdão 985225, 20160020085193AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2016, publicado no DJE: 15/12/2016. Pág.: 275/320)" Com tais fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, XIV e XVI, do RITJDFT. P. I. Brasília/DF, 21 de junho de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002129-38.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA VILANI DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTIA SANTOS DE ABREU BRANDAO - DF59638 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e outros Destinatários: RAIMUNDA VILANI DO NASCIMENTO CINTIA SANTOS DE ABREU BRANDAO - (OAB: DF59638) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701333-76.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINEIDE MELO MIRANDA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA por meio dos quais aponta a existência de omissão, contradição e erro material na sentença proferida e encartada ao ID 237377641. Recebo o recurso, porquanto tempestivo. Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente ocorrido em qualquer decisão judicial proferida por juiz ou por órgão colegiado. No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinarem a decisão proferida, vez que lastreada nas provas colacionadas ao processo e fundamentada no ordenamento jurídico pátrio. Rediscutir o direito em que se fundamentou a decisão não é o escopo do presente recurso. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Entender de outra forma seria atribuir efeito infringente ao presente recurso. Se não houver outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. P.R.I. Ato enviado eletronicamente à publicação. . WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
-
Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701333-76.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINEIDE MELO MIRANDA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA MARINEIDE MELO MIRANDA ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, por meio do qual requereu: (i) a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes sem ônus, e (ii) a restituição do montante de R$ 3.360,00 correspondente à soma de todos os valores pagos. Considero inoportuna a impugnação à gratuidade de justiça neste momento, porquanto essa questão somente será eventualmente analisada em fase recursal, já que, segundo o art. 55 da Lei 9.099/95, é incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Em síntese, narra a parte autora que entabulara contrato com a parte demandada que tinha como objetivo a intermediação para a renegociação de dívida de veículo financiado e quitação do contrato mediante redução do saldo devedor. Segundo consta na petição inicial, a requerente deveria paralisar os pagamentos que eram feitos diretamente à entidade credora e passar a efetuar os pagamentos das parcelas dos carnês emitidos pela própria ré. Nesse sentido, a autora disse que chegou a efetuar à ré o pagamento de 8 (oito) prestações no valor de R$ 420,00 a alcançar a soma de R$ 3.360,00. Acrescentou a autora que, embora houvesse efetuado o pagamento do preço ajustado, a ré não cumpriu a obrigação assumida, razão pela qual pleiteia o desfazimento do negócio jurídico e a condenação da ré na obrigação de restituir o montante pago pela cliente. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade do contrato firmado entre as partes. Afirma ser descabida a rescisão contratual em razão da regular prestação de serviço. Requer a improcedência dos pedidos, bem como manejou pedido contraposto consistente em multa por litigância de má-fé. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Embora as teses defensivas suscitadas, a ré não apresentou contraprova eficaz para afastar os argumentos deduzidos na inicial (art. 373, II, do CPC). Os documentos probatórios encartados pela requerida são insuficientes a sugerir a prestação de seus serviços conforme contratados. Ao ID 233224803 observa-se que a entidade demandada tão somente anexara suposto encaminhamento de e-mail para o seguinte endereço: canalaberto@santander.com.br, a sugerir o início das tratativas de renegociação da divida - sob a responsabilidade da autora - com a entidade credora. Não há como saber se o aludido endereço representa o setor adequado do banco para a renegociação de dívidas. Além disso, o referido e-mail não serve como prova pois desprovido do comprovante de envio da proposta realizada pela demandada e de recebimento pelo banco credor. Portanto, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou os serviços contratados conforme prometido, eis que não acostou documento comprobatório contundente que pudesse confirmar o início das tratativas referente às renegociações (art. 373, II, do CPC). Nesse contexto, configura-se legítimo o direito da autora à nulidade contratual e consequente retorno das partes ao estado anterior (art. 475, do CC), sobretudo considerando-se que a prática comercial que estimula o inadimplemento é considerada conduta desleal, a macular o objeto do contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO VEÍCULO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. CONTRATO NULO. OBJETO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou improcedente o pedido contraposto e parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a restituir ao autor o valor de R$ 4.014,90 em face da declaração de nulidade dos contratos objeto dos autos. 2. Em seu recurso, alega que prestou todas as informações ao consumidor e que o serviço foi devidamente prestado em face do que requer a aplicação da cláusula penal. Impugna ainda o termo inicial da atualização monetária fixado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar a validade do contrato firmado entre as partes e as consequências jurídicas do inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Efeito suspensivo. No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 5. Da dialeticidade. Não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal, porquanto o recurso inominado rebate os fundamentos da sentença proferida, inclusive em relação à premissa de ausência de comprovação de entrega da mercadoria. Preliminar rejeitada. 6. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 7. Depreende-se que o contrato firmado entre as partes visa obrigar terceiro (instituição financeira) a renegociar contrato de financiamento de veículo por meio de inadimplemento intencional. No contrato firmado, o consumidor deposita em favor da ré o valor das parcelas recalculadas, juntamente com sua remuneração, para que após o decurso de certo período (supostamente 24 meses) o inadimplemento contratual seja renegociado com a instituição financeira. 8. O contrato firmado, além de ir contra os princípios da probidade e da boa-fé (art. 422 do CC), ignora a vontade do credor (artigo 299 do CC), tornando seu objeto ilícito e impossível de ser cumprido (art. 104, II, do CC), sendo nulo. Precedentes (acórdãos1682139 e 1976033). 9. Dessa forma, considerando que o contrato é nulo, as partes devem retornar ao status quo ante, sendo improcedente o pedido contraposto. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. No que toca aos juros de mora, restou determinado na sentença incidência a partir da citação, conforme requerido pela recorrente. Já a correção monetária tem o objetivo de preservar o valor real da quantia envolvida, razão pela qual, no caso, não pode ser fixada a partir do arbitramento como pretende o recorrente. 11. Não há má-fé das partes ao exporem os fatos de acordo com a dinâmica que se apresentam para cada uma. No caso, ambos (autor e réu) agiram de acordo com o exercício regular do direito de recorrer ao Judiciário, não podendo suas alegações (conflitantes), serem entendidas como litigância de má-fé, especialmente porque não configuradas nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. 13. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários fixados em 20% do valor da condenação. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 319, II e 320; Resolução CNJ nº 159/2024. Jurisprudência citada: TJDFT, (Acórdão 1682139, 0720751-78.2022.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2023, publicado no DJe: 10/04/2023.) (Acórdão 1976033, 0715149-59.2024.8.07.0009, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.) (Acórdão 1994355, 0715801-88.2024.8.07.0005, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025). A autora comprovou o pagamento das 8 (oito) prestações de R$ 420,00 atinentes aos boletos a ela encaminhados pela ré, o que somatiza o montante de R$ 3.360,00 (ID 227492889). Destarte, como conseqüência da nulidade do contrato firmado entre as partes e o retorno das partes ao estado anterior, deverá a ré devolver à postulante o valor acima indicado. Por fim, no que tange ao pedido contraposto formulado pela requerida em contestação (litigância de má-fé), ante o provimento do pedido autoral, com a desconstituição do contrato, a pretensão não encontra amparo. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos principais e improcedente o contraposto. Declaro a nulidade do contrato estabelecido entre as partes sem ônus à autora. Condeno NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA a restituir à MARINEIDE MELO MIRANDA a quantia de R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais), acrescida de juros moratórios a contar da citação a serem calculados de acordo com a taxa referencial da Selic - descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE) -, e correção monetária a partir da citação com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Resolvo o mérito, com alicerce no art. 487, I, do CPP. Fica a requerida advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso da autora, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC). Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato enviado eletronicamente à publicação. . WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
-
Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0720063-14.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Alimentos (10859) SENTENÇA Inicialmente, a parte executada apresentou pedido de concessão de gratuidade de justiça na petição de ID 231123212. Em análise, as holerites apresentadas no ID 231123231 e ID 231123234, com vencimentos de R$ 4.500,00, se referem a empresa em que o executado é sócio e diretor. Os extratos bancários apresentados demonstram a existência de diversas transferências PIX da conta da empresa para sua conta pessoal, que se presume serem valores excedentes ao pró-labore. Por fim, o executado não apresentou a totalidade de suas contas, eis que promoveu pagamento de parte da pensão por meio da Nu Pagamentos S.A., conforme ID 233041459. Desse modo, entendo que há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência garantida às pessoas naturais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade. Passo ao exame do pagamento. Pela petição de ID 235483960, a parte exequente requer a extinção do processo executivo noticiando que o devedor efetuou o pagamento do débito. Do referido pagamento, conclui-se que o devedor satisfez a obrigação da demanda executiva e, a rigor, impõe-se a declaração de extinção do processo de cumprimento de sentença. Ante o exposto, declaro a extinção do Processo de Cumprimento de Sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo executado. Sem necessidade de outras providências, eis que não houve protesto, penhora de bens ou inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Publique-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
Página 1 de 2
Próxima