Cintia Santos De Abreu

Cintia Santos De Abreu

Número da OAB: OAB/DF 059638

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJGO, TJSC, TJSP, TRF1, TJDFT
Nome: CINTIA SANTOS DE ABREU

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701333-76.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINEIDE MELO MIRANDA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Por tempestivo o recurso, recebo-o somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95). Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em dez dias, conforme disposto no art. 42, §2° da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à Eg. Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Ato enviado à publicação. Paranoá-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, às 21:34:34. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1061723-46.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUTE SANTANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTIA SANTOS DE ABREU BRANDAO - DF59638 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RUTE SANTANA DOS SANTOS CINTIA SANTOS DE ABREU BRANDAO - (OAB: DF59638) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0749604-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: L. S. M. EMBARGADO: J. P. D. M. M., J. A. D. M. M. REPRESENTANTE LEGAL: K. M. D. M. S. D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 71521034) opostos por L. S. M. contra o v. Acórdão de ID. 71297020, que deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido, ora embargante, reformando a r. decisão proferida pela MM. Juízo da 6ª Vara de Família de Brasília/DF na Ação de Alimentos n.º 0767902-69.2024.8.07.0016 (ID. 206680582) “tão somente para afastar os auxílios moradia e alimentação da base de cálculo dos alimentos provisórios fixados pelo d. Juízo de origem”. É a síntese do necessário. DECIDO Em sua manifestação (ID 73018153), o Ministério Público informa que houve a prolação de sentença homologatória de acordo firmado entre as partes litigantes. Quando a sentença é proferida, há a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto, pois sobrevém o direito da parte sucumbente em apresentar o recurso de apelação. Cito jurisprudências do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA POSTERIOR DO OBJETO. (...) POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE PERDA DO OBJETO DA INTERLOCUTÓRIA QUANDO EXARADA A SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL 4. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. Nesse sentido: REsp 1.666.941/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl no REsp 1.018.660/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2015. Na mesma senda: REsp 1.819.926/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2020; REsp 1.424.667/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,DJe 27/4/2015; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015. (...) 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial, por perda do objeto.” (AREsp n. 1.539.137/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 15/10/2020.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor do ora agravado, quando proferida sentença, homologando acordo celebrado entre as partes. 2. Agravo prejudicado. (Acórdão 985225, 20160020085193AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2016, publicado no DJE: 15/12/2016. Pág.: 275/320)" Com tais fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, XIV e XVI, do RITJDFT. P. I. Brasília/DF, 21 de junho de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002129-38.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA VILANI DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTIA SANTOS DE ABREU BRANDAO - DF59638 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e outros Destinatários: RAIMUNDA VILANI DO NASCIMENTO CINTIA SANTOS DE ABREU BRANDAO - (OAB: DF59638) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  6. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701333-76.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINEIDE MELO MIRANDA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA por meio dos quais aponta a existência de omissão, contradição e erro material na sentença proferida e encartada ao ID 237377641. Recebo o recurso, porquanto tempestivo. Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente ocorrido em qualquer decisão judicial proferida por juiz ou por órgão colegiado. No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinarem a decisão proferida, vez que lastreada nas provas colacionadas ao processo e fundamentada no ordenamento jurídico pátrio. Rediscutir o direito em que se fundamentou a decisão não é o escopo do presente recurso. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Entender de outra forma seria atribuir efeito infringente ao presente recurso. Se não houver outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. P.R.I. Ato enviado eletronicamente à publicação. . WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701333-76.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINEIDE MELO MIRANDA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA MARINEIDE MELO MIRANDA ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, por meio do qual requereu: (i) a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes sem ônus, e (ii) a restituição do montante de R$ 3.360,00 correspondente à soma de todos os valores pagos. Considero inoportuna a impugnação à gratuidade de justiça neste momento, porquanto essa questão somente será eventualmente analisada em fase recursal, já que, segundo o art. 55 da Lei 9.099/95, é incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Em síntese, narra a parte autora que entabulara contrato com a parte demandada que tinha como objetivo a intermediação para a renegociação de dívida de veículo financiado e quitação do contrato mediante redução do saldo devedor. Segundo consta na petição inicial, a requerente deveria paralisar os pagamentos que eram feitos diretamente à entidade credora e passar a efetuar os pagamentos das parcelas dos carnês emitidos pela própria ré. Nesse sentido, a autora disse que chegou a efetuar à ré o pagamento de 8 (oito) prestações no valor de R$ 420,00 a alcançar a soma de R$ 3.360,00. Acrescentou a autora que, embora houvesse efetuado o pagamento do preço ajustado, a ré não cumpriu a obrigação assumida, razão pela qual pleiteia o desfazimento do negócio jurídico e a condenação da ré na obrigação de restituir o montante pago pela cliente. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade do contrato firmado entre as partes. Afirma ser descabida a rescisão contratual em razão da regular prestação de serviço. Requer a improcedência dos pedidos, bem como manejou pedido contraposto consistente em multa por litigância de má-fé. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Embora as teses defensivas suscitadas, a ré não apresentou contraprova eficaz para afastar os argumentos deduzidos na inicial (art. 373, II, do CPC). Os documentos probatórios encartados pela requerida são insuficientes a sugerir a prestação de seus serviços conforme contratados. Ao ID 233224803 observa-se que a entidade demandada tão somente anexara suposto encaminhamento de e-mail para o seguinte endereço: canalaberto@santander.com.br, a sugerir o início das tratativas de renegociação da divida - sob a responsabilidade da autora - com a entidade credora. Não há como saber se o aludido endereço representa o setor adequado do banco para a renegociação de dívidas. Além disso, o referido e-mail não serve como prova pois desprovido do comprovante de envio da proposta realizada pela demandada e de recebimento pelo banco credor. Portanto, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou os serviços contratados conforme prometido, eis que não acostou documento comprobatório contundente que pudesse confirmar o início das tratativas referente às renegociações (art. 373, II, do CPC). Nesse contexto, configura-se legítimo o direito da autora à nulidade contratual e consequente retorno das partes ao estado anterior (art. 475, do CC), sobretudo considerando-se que a prática comercial que estimula o inadimplemento é considerada conduta desleal, a macular o objeto do contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO VEÍCULO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. CONTRATO NULO. OBJETO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou improcedente o pedido contraposto e parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a restituir ao autor o valor de R$ 4.014,90 em face da declaração de nulidade dos contratos objeto dos autos. 2. Em seu recurso, alega que prestou todas as informações ao consumidor e que o serviço foi devidamente prestado em face do que requer a aplicação da cláusula penal. Impugna ainda o termo inicial da atualização monetária fixado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar a validade do contrato firmado entre as partes e as consequências jurídicas do inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Efeito suspensivo. No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 5. Da dialeticidade. Não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal, porquanto o recurso inominado rebate os fundamentos da sentença proferida, inclusive em relação à premissa de ausência de comprovação de entrega da mercadoria. Preliminar rejeitada. 6. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 7. Depreende-se que o contrato firmado entre as partes visa obrigar terceiro (instituição financeira) a renegociar contrato de financiamento de veículo por meio de inadimplemento intencional. No contrato firmado, o consumidor deposita em favor da ré o valor das parcelas recalculadas, juntamente com sua remuneração, para que após o decurso de certo período (supostamente 24 meses) o inadimplemento contratual seja renegociado com a instituição financeira. 8. O contrato firmado, além de ir contra os princípios da probidade e da boa-fé (art. 422 do CC), ignora a vontade do credor (artigo 299 do CC), tornando seu objeto ilícito e impossível de ser cumprido (art. 104, II, do CC), sendo nulo. Precedentes (acórdãos1682139 e 1976033). 9. Dessa forma, considerando que o contrato é nulo, as partes devem retornar ao status quo ante, sendo improcedente o pedido contraposto. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. No que toca aos juros de mora, restou determinado na sentença incidência a partir da citação, conforme requerido pela recorrente. Já a correção monetária tem o objetivo de preservar o valor real da quantia envolvida, razão pela qual, no caso, não pode ser fixada a partir do arbitramento como pretende o recorrente. 11. Não há má-fé das partes ao exporem os fatos de acordo com a dinâmica que se apresentam para cada uma. No caso, ambos (autor e réu) agiram de acordo com o exercício regular do direito de recorrer ao Judiciário, não podendo suas alegações (conflitantes), serem entendidas como litigância de má-fé, especialmente porque não configuradas nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. 13. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários fixados em 20% do valor da condenação. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 319, II e 320; Resolução CNJ nº 159/2024. Jurisprudência citada: TJDFT, (Acórdão 1682139, 0720751-78.2022.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2023, publicado no DJe: 10/04/2023.) (Acórdão 1976033, 0715149-59.2024.8.07.0009, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.) (Acórdão 1994355, 0715801-88.2024.8.07.0005, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025). A autora comprovou o pagamento das 8 (oito) prestações de R$ 420,00 atinentes aos boletos a ela encaminhados pela ré, o que somatiza o montante de R$ 3.360,00 (ID 227492889). Destarte, como conseqüência da nulidade do contrato firmado entre as partes e o retorno das partes ao estado anterior, deverá a ré devolver à postulante o valor acima indicado. Por fim, no que tange ao pedido contraposto formulado pela requerida em contestação (litigância de má-fé), ante o provimento do pedido autoral, com a desconstituição do contrato, a pretensão não encontra amparo. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos principais e improcedente o contraposto. Declaro a nulidade do contrato estabelecido entre as partes sem ônus à autora. Condeno NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA a restituir à MARINEIDE MELO MIRANDA a quantia de R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais), acrescida de juros moratórios a contar da citação a serem calculados de acordo com a taxa referencial da Selic - descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE) -, e correção monetária a partir da citação com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Resolvo o mérito, com alicerce no art. 487, I, do CPP. Fica a requerida advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso da autora, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC). Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato enviado eletronicamente à publicação. . WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
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