Gabriel Medeiros De Alcantara
Gabriel Medeiros De Alcantara
Número da OAB:
OAB/DF 059646
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Medeiros De Alcantara possui 39 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF2, TJDFT, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF2, TJDFT, TRT10, TJSP, TJRJ, TJSC, TRF1
Nome:
GABRIEL MEDEIROS DE ALCANTARA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000195-96.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: GEFERSON DE SOUZA ALVARES RECLAMADO: MARTINS & BRANDAO MECANICA E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abc02c4 proferida nos autos. Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pelo servidor CARLOS RAFAEL ABUD, no dia 21/07/2025. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos, etc. Os procuradores signatários da peça de ID. c51687b possuem poderes especiais para transigir (ID. 4e109b6 e ID. 69eb5a1). Homologo o acordo entabulado pelas partes para que do ato surtam seus jurídicos e legais efeitos. Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias, a contar do vencimento da parcela, para que se manifeste acerca do cumprimento do avençado, importando seu silêncio como anuência quanto à regular satisfação das obrigações assumidas pelo reclamado. Os acordantes juntaram planilha com os cálculos das contribuições previdenciárias, razão pela qual a planilha apresentada também é homologada, devendo ser comprovado os recolhimentos no prazo de 30 dias, contados do vencimento da última parcela da avença, sob pena de execução de ofício. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 345,68, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 17.284,10), devendo ser comprovado os recolhimentos no prazo de 30 dias, contados do vencimento da parcela da avença, sob pena de execução de ofício. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU de nº 47, de 07/07/2023 na qual dispensa a prática de atos processuais pela União quando o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre as condenações e acordos judiciais inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil de reais). A reclamada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 60 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução de ofício. Publique-se para ciência das partes. Após o cumprimento das determinações acima, ao arquivo definitivo. Cumpra-se. Nada mais. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEFERSON DE SOUZA ALVARES
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000195-96.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: GEFERSON DE SOUZA ALVARES RECLAMADO: MARTINS & BRANDAO MECANICA E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abc02c4 proferida nos autos. Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pelo servidor CARLOS RAFAEL ABUD, no dia 21/07/2025. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos, etc. Os procuradores signatários da peça de ID. c51687b possuem poderes especiais para transigir (ID. 4e109b6 e ID. 69eb5a1). Homologo o acordo entabulado pelas partes para que do ato surtam seus jurídicos e legais efeitos. Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias, a contar do vencimento da parcela, para que se manifeste acerca do cumprimento do avençado, importando seu silêncio como anuência quanto à regular satisfação das obrigações assumidas pelo reclamado. Os acordantes juntaram planilha com os cálculos das contribuições previdenciárias, razão pela qual a planilha apresentada também é homologada, devendo ser comprovado os recolhimentos no prazo de 30 dias, contados do vencimento da última parcela da avença, sob pena de execução de ofício. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 345,68, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 17.284,10), devendo ser comprovado os recolhimentos no prazo de 30 dias, contados do vencimento da parcela da avença, sob pena de execução de ofício. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU de nº 47, de 07/07/2023 na qual dispensa a prática de atos processuais pela União quando o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre as condenações e acordos judiciais inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil de reais). A reclamada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 60 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução de ofício. Publique-se para ciência das partes. Após o cumprimento das determinações acima, ao arquivo definitivo. Cumpra-se. Nada mais. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARTINS & BRANDAO MECANICA E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5109034-38.2022.8.24.0023/SC RÉU : TIAGO PEREIRA FALCAO ADVOGADO(A) : GABRIEL MEDEIROS DE ALCÂNTARA MARTINS (OAB DF059646) ADVOGADO(A) : BRUNO VALTER SAGAZ (OAB SC026889) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa do acusado TIAGO PEREIRA FALCAO , em suma, sob o argumento de que a sentença de evento 139, SENT1 foi omissa em diversos pontos, nos quais almeja que sejam cada um deles sanados e expressamente esclarecidos por este Juízo ( evento 146, EMBDECL1 ). Instado, por entender que não há qualquer omissão, tampouco contradição, obscuridade ou erro material na sentença, manifestou-se o Ministério Público pela rejeição dos embargos ( evento 154, PROMOÇÃO1 ). Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. 2. De plano, antecipo que NÃO assiste razão ao embargante. Com efeito, a teor do artigo 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm cabimento quando na decisão proferida houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Em síntese, aduziu o embargante que a sentença é omissa: a) "sobre a validade do reconhecimento fotográfico à luz do Tema 1.258/STJ", porquanto " não apontou qualquer elemento de corroboração objetiva, técnica ou testemunhal que pudesse conferir validade independente ao reconhecimento ". Aduziu, ainda: b) " omissão quanto à ausência de qualquer prova autônoma de corroboração "; c) " omissão quanto ao dever do Ministério Público de buscar a verdade real "; d) " omissão quanto à inexistência de prova objetiva do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP) "; e) " omissão quanto à ausência de provas objetivas do uso de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do CP) " ( evento 27, EMBDECL1 ). Em que pese as omissões apontadas, da leitura atenta e minuciosa , verifica-se que a sentença de evento 139, SENT1 analisou e rebateu de forma amplamente fundamentada todos os pontos arguidos pela Defesa em sede de alegações finais, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Aliás, considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. Em verdade, resta evidente que a parte embargante pretende a rediscussão de pontos já debatidos, o que não é permitido em sede de embargos , uma vez que a via eleita pelos recorrentes, como já mencionado, só pode ser usada com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum atacado, como se extrai da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL ORIUNDA DE PROCESSOU QUE APUROU A PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CP). ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. VÍCIOS INEXISTENTES. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E CONVENCIMENTO MOTIVADO NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO PERMITE O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS PARA PROVOCAR REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS REJEITADOS (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Criminal Nº 0001994-82.2012.8.24.0104, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 04-03-2021). A propósito, como exposto, a pretensão do embargante é estritamente a reanálise dos elementos probatórios ora apresentados. No mesmo sentido, como bem ressaltou o Órgão Ministerial: " (...) o propósito do embargante é exclusivamente o reexame da matéria com intuito de harmonizar o julgado ao seu entendimento, o que deve ser analisado em sede de apelação, tendo em vista a ausência de qualquer vício a ser sanado na decisão subjugada " ( evento 154, PROMOÇÃO1 ). No mais, é cediço que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos questionados pelas partes, desde que fundamente e demonstre as razões da sua decisão, como na espécie . Por estas razões, não se vislumbra na decisão questionada eventual omissão ou obscuridade, tampouco contradição ou ambiguidade, capaz de ensejar a manifestação deste Juízo. 3. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração manejados pela Defesa do embargante TIAGO PEREIRA FALCAO , por entender improcedentes as alegações da defesa, as quais devem ser solicitadas em eventual recurso de apelação e, por consequência, mantenho incólume a sentença proferida no evento 139, SENT1 em seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, transitada em julgado e cumpridas todas as determinações da sentença de evento 139, SENT1 , arquive-se , com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701332-16.2024.8.07.0012 RECORRENTE: ALANDA CONCEIÇÃO DIAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCABIMENTO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. CIÊNCIA DA INOCÊNCIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATEMÁTICO. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar a ré pela prática do crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339, caput, do Código Penal, por cinco vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a tipicidade da conduta da ré pelo crime de denunciação caluniosa; e, (ii) a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se restou comprovado que a ré imputou falsamente crime a terceiro, sabendo ser inocente, e que houve a instauração de inquérito policial, não há falar em absolvição com base na atipicidade da conduta. 4. Verificado erro matemático na dosimetria da pena, adotando-se o critério de aumento de 1/8 (um oitavo) na exasperação da pena-base, a pena deve ser reduzida. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 339 do Código Penal, sustentando que não restou comprovado o dolo específico exigido para a configuração do crime de denunciação caluniosa, sendo insuficiente a simples falsidade da imputação sem a demonstração da intenção deliberada de mobilizar indevidamente o aparato estatal; b) artigo 59 do Código Penal, alegando que a elevação da pena-base foi realizada sem motivação concreta e individualizada. Indica, ainda, contrariedade ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, afirmando que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação adequada quanto à dosimetria da pena, violando o dever de motivação das decisões judiciais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 59 e 339, ambos do Código Penal. Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que: No caso dos autos, a apelante imputou crime a terceira pessoa que sabia ser inocente. A referida imputação gerou o registro de ocorrência policial, além de diligências realizadas pela polícia para averiguar a existência do crime imputado à vítima, resultando na instauração de inquéritos policiais e processos judiciais, o que gerou, inclusive, a prisão do ofendido. A recorrente comunicou várias ocorrências contra Ismael (25/10/23, 13/11/23, 22/11/23, 25/11/23 e 26/11/23), sabendo que eram falsas, presente o dolo na conduta. Ressalte-se que a apelante admitiu em Juízo que, por raiva, criou “prints” falsos e mentiu sobre a tentativa de sufocamento, afirmando que só houve discussões verbais. (ID 70769504). E infirmar tal conclusão, bem como a de que “Na primeira fase, a pena-base foi fixada na sentença acima do mínimo legal em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, porquanto presentes duas circunstâncias judiciais negativas: maus antecedentes e consequências do crime.” (ID 70769504) é providência que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Em relação à indicada ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEspecifiquem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, devendo esclarecer o objeto e o objetivo, ficando advertidas que serão indeferidas as provas inúteis ou meramente protelatórias. Decorrido o prazo acima, o pedido de realização de novo estudo psicossocial formulado pelo MP será apreciado. Em caso de provas documentais, deverão vir anexadas à petição em resposta desta. Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, e portanto, à dilação probatória. Caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta deixar transcorrer o prazo sem manifestação. Após, ao Ministério Público. Por fim, conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5109034-38.2022.8.24.0023/SC RÉU : TIAGO PEREIRA FALCAO ADVOGADO(A) : GABRIEL MEDEIROS DE ALCÂNTARA MARTINS (OAB DF059646) ADVOGADO(A) : BRUNO VALTER SAGAZ (OAB SC026889) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO os embargos de declaração opostos pela Defesa do acusado TIAGO PEREIRA FALCAO no evento 146, EMBDECL1 , uma vez que tempestivos. 2. Diante dos efeitos infringentes, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação. 3. Intimem-se. Cumpra-se.
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