Laynara Cristina Maciel Gomes

Laynara Cristina Maciel Gomes

Número da OAB: OAB/DF 059654

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TJGO, TRF1, TJDFT, TRF6
Nome: LAYNARA CRISTINA MACIEL GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700596-37.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLA ELMATES WESTPHALEM REU: SIMONE AGUIAR CARLONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que persiste a suspensão da pauta de audiência do 2º NUVIMEC (PA SEI 0014589/2025), tono sem efeito a designação de data para audiência de conciliação (ID. 223043507). Custas iniciais recolhidas (ID 222626219). Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta. Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo. O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL   ATO ORDINATÓRIO   Intime-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado, não tendo, envie para o e-mail juizadocidocidental@tjgo.jus.br ou solicite um advogado dativo para sua defesa, juntando os documentos necessários para a nomeação. Caso apresente a contestação, intime-se a promovente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, não tendo, envie para o e-mail juizadocidocidental@tjgo.jus.br ou solicite um advogado dativo para sua defesa, juntando os documentos necessários para a nomeação. Fica a parte autora ciente de que, caso não apresente réplica, o processo seguirá.   Cidade Ocidental-GO,  30 de junho de 2025. LORRANA SOARES GOMES Analista Judiciário Mat. TJ/GO 3209076 (assinatura digital)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5276684-64.2023.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTES: BERENICE COSTA MARINHO E OUTRO RECORRIDOS   : ACORDO CERTO LTDA. E OUTRAS     DECISÃO     Berenice Costa Marinho e outro, qualificados e regularmente representados, na mov. 159, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 153, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando de Mello Xavier, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ACORDO VERBAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ACORDO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de acordo verbal cumulada com indenização por danos morais. Os apelantes alegam a existência de um acordo verbal para pagamento de dívida hipotecária, sustentando a inércia da credora em formalizar o acordo. Os apelados negam a existência do acordo.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é a comprovação da existência do alegado acordo verbal para o pagamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe aos autores da ação (art. 373, I, CPC). Os apelantes não comprovaram a existência do acordo verbal alegado. As mensagens eletrônicas apresentadas não demonstram a celebração de um acordo definitivo ou a mera proposta mencionada. 4. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática e, na hipótese, os apelantes detêm melhores condições para a produção da prova, visto que os apelados sustentam a inexistência da proposta. Ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença é mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova do fato constitutivo do direito autoriza a manutenção da sentença de improcedência." Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, CPC; art. 6º, VIII, CDC; art. 427, CC; art. 85, § 11, CPC; art. 98, § 3º, CPC. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 2.271.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.”   Nas razões, a parte recorrente alega, em suma, violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil e 6º, III, IV, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.   Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.   Preparo dispensado por serem os recorrentes beneficiários da assistência judiciária.   Contrarrazões da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, na mov. 166 pela inadmissão ou desprovimento do recurso.   Regularmente intimadas, as demais recorridas não apresentaram contrarrazões (mov. 167).   É o relatório. Decido.   De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.   Isso porque a análise de eventual violação aos dispositivos da legislação federal apontados esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, tanto a distribuição do ônus da prova, como a comprovação da existência de acordo verbal. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1589004/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicação em 12/09/20161).   Isto posto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA               1º Vice-Presidente 13/1 [1] PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O rol de atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada. Precedentes: AgRg no AREsp 598.042/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; AgRg no AREsp 534.664/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/12/2014; e AgRg no REsp 1.280.098/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/12/2014. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que cabia à parte autora a apresentação do laudo técnico. Além disso que, em relação ao período de 7.7.1989 a 30.11.1996, não foi comprovado o exercício da atividade de trabalhador de via permanente sob condições especiais, tornando-se, assim, impossível o reconhecimento do tempo de serviço especial. 3. Destarte, se a Corte de origem afirma que não houve o preenchimento dos requisitos necessários a demonstrar a submissão do trabalhador aos agentes nocivos, rever os fundamentos do voto condutor demanda reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Rever a distribuição dos ônus da prova envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação do referido Enunciado Sumular 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5276684-64.2023.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTES: BERENICE COSTA MARINHO E OUTRO RECORRIDOS   : ACORDO CERTO LTDA. E OUTRAS     DECISÃO     Berenice Costa Marinho e outro, qualificados e regularmente representados, na mov. 159, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 153, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando de Mello Xavier, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ACORDO VERBAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ACORDO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de acordo verbal cumulada com indenização por danos morais. Os apelantes alegam a existência de um acordo verbal para pagamento de dívida hipotecária, sustentando a inércia da credora em formalizar o acordo. Os apelados negam a existência do acordo.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é a comprovação da existência do alegado acordo verbal para o pagamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe aos autores da ação (art. 373, I, CPC). Os apelantes não comprovaram a existência do acordo verbal alegado. As mensagens eletrônicas apresentadas não demonstram a celebração de um acordo definitivo ou a mera proposta mencionada. 4. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática e, na hipótese, os apelantes detêm melhores condições para a produção da prova, visto que os apelados sustentam a inexistência da proposta. Ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença é mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova do fato constitutivo do direito autoriza a manutenção da sentença de improcedência." Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, CPC; art. 6º, VIII, CDC; art. 427, CC; art. 85, § 11, CPC; art. 98, § 3º, CPC. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 2.271.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.”   Nas razões, a parte recorrente alega, em suma, violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil e 6º, III, IV, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.   Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.   Preparo dispensado por serem os recorrentes beneficiários da assistência judiciária.   Contrarrazões da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, na mov. 166 pela inadmissão ou desprovimento do recurso.   Regularmente intimadas, as demais recorridas não apresentaram contrarrazões (mov. 167).   É o relatório. Decido.   De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.   Isso porque a análise de eventual violação aos dispositivos da legislação federal apontados esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, tanto a distribuição do ônus da prova, como a comprovação da existência de acordo verbal. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1589004/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicação em 12/09/20161).   Isto posto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA               1º Vice-Presidente 13/1 [1] PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O rol de atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada. Precedentes: AgRg no AREsp 598.042/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; AgRg no AREsp 534.664/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/12/2014; e AgRg no REsp 1.280.098/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/12/2014. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que cabia à parte autora a apresentação do laudo técnico. Além disso que, em relação ao período de 7.7.1989 a 30.11.1996, não foi comprovado o exercício da atividade de trabalhador de via permanente sob condições especiais, tornando-se, assim, impossível o reconhecimento do tempo de serviço especial. 3. Destarte, se a Corte de origem afirma que não houve o preenchimento dos requisitos necessários a demonstrar a submissão do trabalhador aos agentes nocivos, rever os fundamentos do voto condutor demanda reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Rever a distribuição dos ônus da prova envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação do referido Enunciado Sumular 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009097-37.2016.4.01.3803/MG (originário: processo nº 00090973720164013803/MG) RELATOR : GRÉGORE MOREIRA DE MOURA APELANTE : EVANDRO DE ABREU FERNANDES ADVOGADO(A) : LAYNARA CRISTINA MACIEL GOMES (OAB DF059654) ADVOGADO(A) : RAQUEL SARAIVA GOMES DE BARROS (OAB DF008992) ADVOGADO(A) : LUCAS MESQUITA MOREYRA (OAB DF034351) ADVOGADO(A) : TATIANA BARBOSA DUARTE (OAB DF014459) ADVOGADO(A) : MARCIA GUASTI ALMEIDA (OAB DF012523) ADVOGADO(A) : NAIM ALVES FERREIRA (OAB GO010219) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 71 - 26/06/2025 - PETIÇÃO Evento 67 - 16/06/2025 - Determinada a intimação
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702834-38.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DE MENESES FERREIRA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LEONARDO DE MENESES FERREIRA contra ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A. Alega a parte autora que, ao se matricular no curso de Enfermagem em 2017, foi informado de que a primeira mensalidade, no valor de R$ 1.344,00, poderia ser quitada ao final do curso, o que efetivamente ocorreu mediante acordo firmado com a ré em 2023. Afirma que, mesmo após o adimplemento de todas as parcelas pactuadas, a instituição ré passou a cobrar valores adicionais, supostamente relativos a outras parcelas de matrícula, as quais não foram objeto de contratação. Por fim, sustenta que, em razão dessas cobranças, teve seu nome indevidamente negativado. Desta forma, ajuíza a presente ação requerendo a: i) declaração de inexistência da cobrança na importância R$ 2.688,00 (dois mil e seiscentos e oitenta e oito reais) referente ao “parcelamento de matrícula tardia”; ii) a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; iii) e que seja indenizado na importância R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 237734039). A ré, em contestação, sustentou a incompetência absoluta do juízo, por entender que a matéria deveria ser submetida à Justiça Federal, ante a vinculação da instituição ao sistema federal de ensino (Tema 1.154/STF), sustentando, ainda, ausência de interesse de agir. No mérito, alega que a cobrança decorre de saldo remanescente referente ao parcelamento das mensalidades iniciais do curso, que teriam sido prorrogadas para pagamento ao final, mas não totalmente quitadas. Argumenta ainda que o contrato firmado pelo autor previa tais valores e que não houve ilicitude na negativação, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares. Da incompetência do Juízo A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, em demandas entre particulares e instituições privadas de ensino superior — ainda que integrantes do sistema Federal — sem a União no polo passivo, a competência é da Justiça Estadual (AgInt no CC 167.747/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 11/5/2020; e CC 171.870/SP, Min. Herman Benjamin, DJe de 2/6/2020; AgInt no CC 171.810/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7/10/2020. , AgInt nos EDcl no CC n. 175.932/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Assim, afasto a referida preliminar. Inexistência de interesse de agir Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de que a parte autora aderiu ao contrato voluntariamente, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo. Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Desta forma, afasto a referida preliminar. Não foram arguidas outras questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, comprovantes de pagamento e de negativação em seu nome (ID 232133575 e seguintes). A ré, por sua vez, apresentou no bojo de sua defesa, demonstrativo de gastos e débitos em aberto e o contrato firmado entre as partes (ID 237289270 e seguintes). Este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a expedição de ofício ao SERASA para apresentação de extrato de anotações negativas vinculadas ao CPF do demandante, incluindo eventuais datas de inclusão e de baixa de restrições (ID 232431044). Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento. Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica. A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide. Inicialmente, verifico pelo extrato de anotações negativas apresentadas pelo SERASA, que a requerida incluiu o nome da autora (ID 232431044), pelos débitos vencidos em 10/08/2024, incluído em 01/10/2024, e 10/07/2024, 10/09/2024 e 10/10/2024, incluídos em 12/03/2025, todos nos valores de R$ 672,00. No presente caso, entendo que a requerida não conseguiu demonstrar a origem do débito que ensejou a negativação da autora, isso porque, a análise do extrato financeiro e dos contratos juntados aos autos (IDs 232133575 e 232133578) revela que o autor efetuou o pagamento de uma única parcela no valor de R$ 1.344,00, que representaria a totalidade da obrigação inicialmente diferida. Não consta nos autos qualquer contrato, termo aditivo ou anuência expressa que comprove a pactuação de 04 (quatro) parcelas adicionais de R$ 672,00 cada. A própria requerida em sua peça de defesa não apresenta qual a cláusula que demonstra a ciência do autor em relação ao débito objeto dos autos. Desse modo, a cobrança realizada pela ré carece de respaldo contratual e se mostra unilateral e indevida, motivo pelo qual o pedido de declaração de inexistência do débito deve ser acolhido. Por consequência, devida a exclusão da negativação junto ao SERASA pelos débitos vencidos em 10/08/2024, incluído em 01/10/2024, e 10/07/2024, 10/09/2024 e 10/10/2024, incluídos em 12/03/2025, todos nos valores de R$ 672,00. O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. Isso porque a mera inscrição indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes, por si só, gera danos morais passíveis de indenização, pois macula não só o crédito do consumidor como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos. Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “... Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min. Nancy Andrighi). Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo. Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial para: (i) declarar a inexigibilidade do débito no montante de R$ 2.688,00 (dois mil seiscentos e oitenta e oito reais), referente a 04 (quatro) parcelas de matrícula tardia no valor de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) cada; (ii) determinar a exclusão do nome do autor do SERASA, referente aos débitos vencidos em 10/08/2024, incluído em 01/10/2024 e; 10/07/2024, 10/09/2024 e 10/10/2024, incluídos em 12/03/2025, todos nos valores de R$ 672,00; (iii) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se ao SERASA determinando a exclusão débitos vencidos em 10/08/2024, incluído em 01/10/2024 e; 10/07/2024, 10/09/2024 e 10/10/2024, incluídos em 12/03/2025, todos nos valores de R$ 672,00, em nome do autor LEONARDO DE MENESES FERREIRA, CPF sob o nº 007.884.921-79. Concedo a presente sentença força de Ofício. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto acima, indefiro o pedido liminar apresentado pela requerente. Designe-se data para realização de audiência de conciliação ON LINE. Citem-se e intimem-se a as partes para comparecer à audiência de conciliação.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0710143-16.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Sistema Nacional de Trânsito (10417) REQUERENTE: JOAO CARREIRA DE FREITAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente. Brasília - DF, 25 de junho de 2025 09:49:37. BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725855-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Faço os autos conclusos para análise da petição de ID 240313087. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0701522-82.2024.8.07.0010 APELANTE: LAURENTINO BRUNO SANTOS PEREIRA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Diante da objeção ao julgamento virtual, à Secretaria, para excluir o processo da 24ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível- PJE - 2/7/2025 a 9/7/2025 incluir em sessão presencial. Intimem-se. Brasília - DF, 18 de junho de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora
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