Sandra Da Silva Pereira Sales
Sandra Da Silva Pereira Sales
Número da OAB:
OAB/DF 059663
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandra Da Silva Pereira Sales possui 99 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MONITóRIA.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TRF1, TJGO, TJRJ
Nome:
SANDRA DA SILVA PEREIRA SALES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MONITóRIA (47)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000060-80.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: DANIEL HENRIQUE LEMOS FARIAS RECLAMADO: S.SALES LOCACAO DE IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c48365b proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NOVAES, no dia 18 de julho de 2025. DESPACHO DESPACHO Vistos. As partes firmaram acordo de pagamento de R$4.700,00, em 10 parcelas, com vencimento da última em 10/12/2025, o qual foi regularmente homologado pelo juízo, conforme consta dos autos. O(A) exequente alegou o inadimplemento da 5ª parcela, vencida em 10/07/2025, porquanto efetuado o pagamento com atraso. Intimada a se manifestar, a executada peticionou apresentando justificativa do atraso, com a qual a exequente não concordou, tendo reforçado seu pleito de aplicação de multa de 100%. Examinando os autos, noto que a parte executada firmou acordo logo na audiência inicial, o que demonstra que a referida parte teve interesse em adimplir suas obrigações com a parte obreira, bem como interesse em pôr fim à lide. Verifica-se que houve pequeno atraso no pagamento da 5ª parcela. Insta salientar para o fato de que a multa penal pactuada tem por finalidade a proteção do credor, objetivando a coibição de eventual não pagamento das parcelas avençadas, ou evitar atrasos substanciais, o que causaria prejuízos significativos à parte credora. Todavia, diminuto atraso no pagamento da parcela não representa expressivo prejuízo ou dano à parte credora, que resultasse na aplicação de multa de 100%. Entretanto, o atraso no pagamento configura inadimplemento, de modo que é devida aplicação de multa à parte executada. Diante disso, levando-se em consideração todas as vertentes pontuadas neste despacho, o Juízo reduz a multa equitativamente para quantia correspondente a 20% da parcela inadimplida, na forma do art. 413, do Código Civil, o que representa a R$ 200,00. Portanto, intime-se a executada para, em 5 dias, efetuar o pagamento de R$200,00, relativo à multa, sob pena de execução, o que fica desde já determinado à secretaria desta Vara, em caso de não pagamento, independentemente de novo despacho. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL HENRIQUE LEMOS FARIAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000060-80.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: DANIEL HENRIQUE LEMOS FARIAS RECLAMADO: S.SALES LOCACAO DE IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c48365b proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NOVAES, no dia 18 de julho de 2025. DESPACHO DESPACHO Vistos. As partes firmaram acordo de pagamento de R$4.700,00, em 10 parcelas, com vencimento da última em 10/12/2025, o qual foi regularmente homologado pelo juízo, conforme consta dos autos. O(A) exequente alegou o inadimplemento da 5ª parcela, vencida em 10/07/2025, porquanto efetuado o pagamento com atraso. Intimada a se manifestar, a executada peticionou apresentando justificativa do atraso, com a qual a exequente não concordou, tendo reforçado seu pleito de aplicação de multa de 100%. Examinando os autos, noto que a parte executada firmou acordo logo na audiência inicial, o que demonstra que a referida parte teve interesse em adimplir suas obrigações com a parte obreira, bem como interesse em pôr fim à lide. Verifica-se que houve pequeno atraso no pagamento da 5ª parcela. Insta salientar para o fato de que a multa penal pactuada tem por finalidade a proteção do credor, objetivando a coibição de eventual não pagamento das parcelas avençadas, ou evitar atrasos substanciais, o que causaria prejuízos significativos à parte credora. Todavia, diminuto atraso no pagamento da parcela não representa expressivo prejuízo ou dano à parte credora, que resultasse na aplicação de multa de 100%. Entretanto, o atraso no pagamento configura inadimplemento, de modo que é devida aplicação de multa à parte executada. Diante disso, levando-se em consideração todas as vertentes pontuadas neste despacho, o Juízo reduz a multa equitativamente para quantia correspondente a 20% da parcela inadimplida, na forma do art. 413, do Código Civil, o que representa a R$ 200,00. Portanto, intime-se a executada para, em 5 dias, efetuar o pagamento de R$200,00, relativo à multa, sob pena de execução, o que fica desde já determinado à secretaria desta Vara, em caso de não pagamento, independentemente de novo despacho. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - S.SALES LOCACAO DE IMOVEIS LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso. Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária. Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido. Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão. No mais, fica a parte exequente intimada a informar se persiste seu interesse no pedido de ID. 228222025, no prazo de 15 (quinze) dias. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709762-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARTNEY CARVALHO DE SOUSA, BRUNA GABRIELE BORGES FREIRE EXECUTADO: VAGLENE GOMES DE SOUSA, SAMUEL CARNEIRO SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Anotado. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2025 18:01:25. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747665-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA REQUERIDO: JOELSON FERREIRA DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante a certidão de ID 241022409, os endereços estão localizados em outra comarca, cujas diligências por correspondência restaram infrutíferas pelo motivo "ausente 3x". Assim, antes de determinar a expedição de Carta Precatória, e apesar da certidão de ID 223224941, proceda-se a expedição de expediente para cumprimento no seguinte endereço: Quadra 2, conjunto 11, casa 22 - Setor Leste (Vila Estrutural), Brasília/DF - CEP 71261-155, consoante ID 216328178 e 216328180, tendo em vista que não houve diligência no logradouro. Consigno que o endereço encontra-se cadastrado no sistema. Restando infrutífera a diligência, retornem-se os autos à conclusão. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000060-80.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: DANIEL HENRIQUE LEMOS FARIAS RECLAMADO: S.SALES LOCACAO DE IMOVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO - PUBLICAÇÃO VIA DEJT Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a reclamada para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a alegação da reclamante de inadimplemento do acordo homologado, sob pena de execução. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARIA DA CONCEICAO ALVES NOVAES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - S.SALES LOCACAO DE IMOVEIS LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729105-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA REQUERIDO: CARLA DANIELA PINHEIRO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a juntada de informações sobre endereços da parte ré/executada, conforme anexo. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a indicar apenas dois dos endereços encontrados, nos quais haja maior probabilidade de localização do réu/executado, para fins de citação/intimação. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 11 de Julho de 2025 16:45:57. Servidor Geral
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