Carolina Rezende Moraes

Carolina Rezende Moraes

Número da OAB: OAB/DF 059689

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Rezende Moraes possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2020, atuando em TJMG, TJDFT, TJAM e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJAM, TJGO, TRF1
Nome: CAROLINA REZENDE MORAES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (3) DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000021-53.2019.4.01.3101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000021-53.2019.4.01.3101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDO ABREU RANGEL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF15143-A, CAROLINA REZENDE MORAES - DF59689-A, MARIA DAS NEVES DA ROCHA PINHEIRO - AP2272-A e ERLIENE GONCALVES LIMA NO - PA6574-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000021-53.2019.4.01.3101 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Fernando Abreu Rangel, Marilia Grangeiro Almeida e Maria de Fátima Salgado da Fonseca apelam da sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari/AP, que julgou procedente em parte a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, e condenou os Requeridos pela prática de atos ímprobos previstos nos arts. 9º, caput, e 10, caput, da Lei nº 8.429/92. Narra a inicial (ID 432850137, pp. 2/16): “Os requeridos, aproximadamente entre os dias 23/10/2017 e 4/12/2017, agindo de modo livre e consciente, em conluio, associaram-se com a finalidade espúria de praticar crimes, falsificaram atestados médicos, e, nos dias 30/11/2017 e 4/12/2017, FERNANDO ABREU RANGEL fez uso de 7 (sete) documentos falsos (atestados médicos) perante a Subseção Judiciária de Laranjal do Jari, induzindo a referida instituição a erro, mediante meio fraudulento, bem como recebeu remuneração sem efetivamente trabalhar e sem apresentar justificativa legal para tanto, obtendo, assim, vantagem ilícita e causando prejuízos ao erário e ao serviço público federal. Conforme consta dos autos, o servidor Fernando Abreu Rangel, técnico judiciário, matrícula AP20206, em exercício na Vara Única da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Laranjal do Jari/AP, não compareceu ao trabalho nos dias 23, 25, 27, 30 e 31 do mês de outubro de 2017 e nos dias 23, 24, 27, 28 e 29 de novembro. Para justificar as ausências no mês de outubro/2017, o servidor Fernando apresentou 4 (quatro) atestados médicos em seu nome, emitidos pela Dra. Maria de Fátima Salgado da Fonseca, CRM 0532/AP, com o CID 10K29 (Gastrite e duodenite), noticiando que teria sido atendido na unidade de Saúde de Monte Dourado/PA (ids. 5229388, 5229461, 5229486 e 5229546, SEI 0003148-08.2017.4.01.8003, pgs. 5-8).” Por fim, o Ministério Público Federal requereu a condenação dos Réus às penas do art. 12, da Lei nº 8.429/92. A sentença (ID 432850297) julgou procedente em parte a ação, com base nos seguintes fundamentos: “De tudo o que se colheu nos autos, conforme tratado nas linhas anteriores, tem-se que foi comprovada a tese de acusação em face dos requeridos em razão do proposital uso de atestados ideologicamente falsos, que culminou no enriquecimento ilícito de FERNANDO ABREU RANGEL e do dano ao erário causado por MARÍLIA GRANGEIRO ALMEIDA e MARIA DE FÁTIMA SALGADO DA FONSECA, tendo a parte autora se desonerado do onus probandi nesse aspecto específico (art. 373, I, do CPC). Ainda que se tenha demonstrado, por meio do atestado médico emitido pela médica psiquiatra Ana Lúcia da Cunha Barbosa, que FERNANDO foi acompanhante de MARÍLIA em consulta de rotina, na cidade de Macapá-AP, na data de 23/10/2017, comprovou-se nos autos, de modo inequívoco, que os 7 (sete) atestados médicos emitidos por MARIA DE FÁTIMA SALGADO DA FONSECA em favor de FERNANDO nas datas de 23, 25, 27, 30 e 31/10/2017 se deram em falsidade ideológica quanto ao seu conteúdo. Assim, ainda que uma das faltas ao serviço por parte de FERNANDO tenha sido justificada por meio de atestado idôneo emitido por médica outra (23/10/2017), as demais 4 (quatro) faltas no período não o foram. Quanto a isso não há dúvidas de que FERNANDO ABREU RANGEL e sua companheira MARÍLIA GRANGEIRO ALMEIDA, em estratagema articulado com a médica MARIA DE FÁTIMA SALGADO DA FONSECA, por meio do fornecimento por parte desta última de atestados ideologicamente falsos, com a clara intenção de abonar faltas injustificadas ao trabalho por parte de FERNANDO, acabaram por incorrer, as duas requeridas, em ato de improbidade que importou em prejuízo à Administração, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, enquanto FERNANDO ABREU RANGEL incorreu em ato de improbidade que importou em enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992, dado o recebimento indevido por dias não trabalhados. Vale dizer, quanto ao mais, que o acervo probatório dos autos é claro e hígido nesse aspecto, bem como que a Justiça Federal e o Ministério Público Federal são órgãos dotados de corpo técnico habilitado a realizar apurações administrativas e aferições dessa natureza, constituindo sua conclusão técnica nos autos da Sindicância, do PAD e do PIC elementos de robusta relevância aptos de serem utilizados como meio de prova adequada no âmbito processual, não sendo demais frisar que os fatos foram expostos pelos próprios requeridos nos autos, não havendo que se falar em controvérsia quanto a esse aspecto específico, tampouco se mostrando pertinente as tentativas de mudança de foco intentadas pelas defesas, dada a objetividade da comprovação da tese inicial havida nos autos em razão de seus fartos elementos. O sistema sancionatório da improbidade administrativa cuida de ilícitos pluriobjetivos, porque desafiam valores ou bens jurídicos tutelados na legislação penal, civil, política e administrativa. Para que se configure materialmente a improbidade administrativa é preciso que ela atinja os bens jurídicos tutelados, como no presente caso, a saber, a correta aplicação de verba pública orçamentária. Deste modo, diante do que foi exposto, as condutas intencionais atribuídas aos requeridos FERNANDO ABREU RANGEL, MARÍLIA GRANGEIRO ALMEIDA e MARIA DE FÁTIMA SALGADO DA FONSECA, amoldam-se, respectivamente, ao ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992, quanto ao primeiro, e ao ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992 quanto às duas últimas. Confira-se:” Maria de Fátima Salgado da Fonseca interpôs apelação contra a sentença (ID 432850314). Suscita, em síntese, a inocorrência de ato de improbidade, por ausência de comprovação de dolo ou má-fé nos fatos atribuídos. Assevera que todos os laudos, atestados e receitas carreados aos autos, foram expedidos após o atendimento do paciente Fernando Abreu Rangel. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Marilia Grangeiro Almeida e Fernando Abreu Rangel também interpuseram apelações contra a sentença (ID 432850323 e ID 432850324). Aduzem, em síntese, a inocorrência de ato de improbidade administrativa, em razão da falta do elemento subjetivo da conduta. O MPF apresentou contrarrazões às apelações (ID 432850329). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer e opinou pelo não provimento das apelações (ID 435460206). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000021-53.2019.4.01.3101 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Como relatado, esta ação de improbidade administrativa se destina à persecução de fatos relacionados à suposta apresentação de atestados médicos falsos pelo servidor, Fernando Abreu Rangel, para justificar 4 (quatro) dias de faltas ao trabalho. A sentença julgou procedente em parte a ação, porque entendeu que a autoria e a materialidade dos atos ímprobos imputados aos Requeridos, foram comprovadas, motivo pelo qual foram condenados como incursos nos arts. 9º, caput, 10, caput, da LIA. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”. Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. No caso, a sentença condenou Fernando Abreu Rangel pela prática de conduta tipificada no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, Marilia Grangeiro Almeida e Maria de Fátima Salgado da Fonseca pela prática de conduta tipificada no art. 10, caput, da LIA: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Como se nota, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para a configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. Ainda, inseriu o § 1º no art. 10 da Lei nº 8.429/92, que prevê que nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá a imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. Não há nos autos nenhuma comprovação de que o servidor Fernando Abreu Rangel recebeu integralmente no mês em que justificou os 4 dias de faltas com os supostos atestados falsos. Tendo em vista que diante das incongruências alegadas administrativamente, o Requerido pleiteou o desconto desses dias ou a sua compensação com as férias referente ao período aquisitivo 2017/2018 (ID 432850137, p. 6): [...] Venho respeitosamente requerer o abono das faltas dos dias 23, 25, 27, 30 e 31 de outubro de 2017 conforme atestados em anexo. Os dias faltosos foram para acompanhar companheira em consultas médicas, ultrassonografias e vários exames voltados à gestação. Requeiro também oportunamente, descontar 5 dias de férias referente ao exercício de 2017 para abonar as faltas dos dias 23,24,27,28 e 29 de novembro de 2017. No período que se encontrava de férias no Rio de Janeiro-RJ consoante anexo, foi enviada para a Subseção uma Carta de Intimação com finalidade de intimar para uma audiência de Conciliação na data 28/11/2017 conforme folha em anexo. Voltei na data 23/11/2017 para Macapá-AP com objetivos de vender alguns bens e tentar um acordo com a outra parte. Via de regra os dias faltosos do mês de novembro foram objetivamente para trabalhar a defesa e angariar dinheiro para Convenção das Partes no processo supracitado. Sob o lema de não prejudicar o bom andamento da Administração requeiro que sejam abonadas as referidas faltas do mês de novembro de 2017 de férias referente ao exercício de 2017. [...] Desse modo, apesar de tais irregularidades, o acervo probatório não permite concluir pelo efetivo prejuízo ao Erário, sendo este apenas presumido pela conduta irregular do servidor ao justificar sua ausência para acompanhar a esposa grávida em consultas na capital do Estado. Ainda, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. A sentença indica a existência de dolo genérico pelo fato de que os Requeridos tinham ciência da falsidade dos atestados e sua utilização para justificar as faltas: “No caso, é possível avaliar o conhecimento que os requeridos FERNANDO ABREU RANGEL e MARIA DE FÁTIMA SALGADO DA FONSECA, agentes públicos, tinham da ilicitude dos fatos e das consequências por advir, dado o grau de discernimento exigido para as respectivas funções públicas por eles exercidas e a presença de possíveis escusas. O mesmo se diz quanto à requerida MARÍLIA GRANGEIRO ALMEIDA. Os requeridos FERNANDO ABREU RANGEL e MARIA DE FÁTIMA SALGADO DA FONSECA ocupam, como já mencionado, os cargos de técnico judiciário perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e de médica perante o Município de Almeirim-PA, respectivamente, não sendo demais destacar que FERNANDO ABREU RANGEL, segundo se nota de seus assentos funcionais, já foi militar integrante das fileiras do Exército Brasileiro e a requerida MARIA DE FÁTIMA SALGADO DA FONSECA afirmou possuir vínculos há anos com o Município de Almeirim-PA e com o Estado do Amapá, o que leva à razoável conclusão de que ambos são experientes e são conhecedores das normas que regem o serviço público, mostrando-se razoável asseverar que ambos os requeridos já possuíam prévio conhecimento acerca da necessidade de observância das regras principiológicas da Administração, em especial quanto aos deveres de lealdade, honestidade e integridade. Por mais que as defesas dos requeridos tenham tentado controverter os fatos, especialmente após a mudança nas versões apresentadas pelos requeridos na fase judicial, ficou absolutamente indene de dúvidas que a emissão dos atestados ideologicamente falsos por MARIA DE FÁTIMA SALGADO DA FONSECA se deu na inequívoca intenção de abonar faltas de FERNANDO ABREU RANGEL ao trabalho, o que se deu a pedido de FERNANDO ABREU RANGEL e de MARÍLIA GRANGEIRO ALMEIDA. Em um juízo de razoabilidade e fazendo uso da regra de experiência comum, os elementos objetivos dos autos deixam evidente que, mesmo conscientes de que não houve atendimento a FERNANDO ou MARÍLIA no Hospital de Monte Dourado ou no Laboratório Central de Almeirim nas datas de 23, 25, 27, 30 e 31/10/2017, os requeridos, ardilosamente e faltando com os deveres de lealdade e de honestidade, FERNANDO ABREU RANGEL, MARÍLIA GRANGEIRO ALMEIDA e MARIA DE FÁTIMA SALGADO DA FONSECA montaram estratagema para fornecimento de atestados médicos por esta última com a clara e confessada intenção de abonar faltas de FERNANDO, o que deixa evidenciado o dolo como móvel de todas as condutas verificadas nos autos. MARÍLIA GRANGEIRO ALMEIDA, ademais, apesar de figurar como a companheira de FERNANDO que teria ajudado a intermediar a obtenção de atestados médicos para este junto à médica MARIA DE FÁTIMA SALGADO DA FONSECA, não era inexperiente, porquanto ficou evidenciado nos autos que era funcionária do Banco Bradesco em Monte Dourado-PA, sendo possível aquilatar que se tratava de pessoa consciente da ilicitude consistente na obtenção de atestados médicos ideologicamente falsos. O dolo, pois, foi o móvel da atuação de FERNANDO ABREU RANGEL e de MARÍLIA GRANGEIRO ALMEIDA ao solicitarem atestados médicos ideologicamente falsos a MARIA DE FÁTIMA SALGADO DA FONSECA com a finalidade de abonar faltas injustificadas do primeiro, bem como se conflagra o dolo como elemento volitivo de MARIA DE FÁTIMA SALGADO DA FONSECA ao aquiescer a tal pedido e fornecer, em duas oportunidades, diversos atestados a FERNANDO e MARÍLIA com a mesma finalidade desonesta de abonar faltas injustificadas, assim como o dolo se evidencia inequívoco na conduta de FERNANDO ABREU RANGEL ao apresentar referidos atestados à sua chefia imediata com o fito de abonar faltas e, com isso, receber os pagamentos por dias não trabalhados, como de fato recebeu. Não há dúvidas de que os requeridos tinham prévia ciência da ilicitude dos atos que praticaram, bem como das consequências que deles adviriam, assumindo, conscientemente, o risco de praticar tais condutas. Tinham o dever objetivo de zelar pelas suas respectivas condutas perante a Administração Pública, mas, deliberada e conscientemente, optaram por compactuar, dissimular e falsear documento com finalidade ilegal de abonar faltas, o que ensejou o enriquecimento ilícito e o dano ao erário já destacados anteriormente. Mostrou-se evidente a atuação desonesta e, portanto, ímproba de FERNANDO ABREU RANGEL, MARÍLIA GRANGEIRO ALMEIDA e MARIA DE FÁTIMA SALGADO DA FONSECA, bem como a inobservância dos deveres de antemão já conhecidos para com a Administração Pública, o que se deu intencionalmente, sem qualquer margem para dúvidas. Assim, não houve demonstração de causas que excluam ou mitiguem a responsabilidade ou, ainda, que pudessem ter afetado a capacidade de decisão e reação por parte dos requeridos, que ostentaram maturidade e conhecimento prévios. Impõe-se, desse modo, o reconhecimento do dolo como elemento subjetivo em suas condutas, impondo-se, via de consequência, a sua responsabilização pelos atos ímprobos que causaram enriquecimento ilícito e dano ao erário.” (ID 432850297) Observa-se que não há nenhuma demonstração de que o servidor, Fernando de Abreu Rangel, possuía a intenção de se enriquecer ilicitamente ao justificar seus 4 (quatro) dias de faltas com atestados médicos obtidos juntamente com a médica que atendeu sua companheira grávida, passando por graves problemas psicológicos. Do mesmo modo, não há nenhuma comprovação de que Marília Grangeiro Almeida, companheira do servidor público, e Maria de Fátima Salgado da Fonseca que a atendeu e elaborou os atestados, possuíam qualquer intenção de lesar ao Erário. Sequer há a comprovação de efetivo dano, tendo em vista o pedido de compensação dos 4 (quatro) dias não trabalhados com as férias do Requerido. Ainda, não há comprovação de que o Requerido auferiu vantagem patrimonial indevida. É essencial que seja demonstrado o acréscimo patrimonial do agente para que se configure o ato de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito, o que não se verifica no caso. Desse modo, não é possível condenar o Requerido com base no art. 9º, da Lei nº 8.429/92. Nesse aspecto, não há como enquadrar as condutas aqui questionadas na Lei de Improbidade Administrativa, que atrai severas sanções para seus infratores, a exemplo da suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público. Pontua-se que todo ato ímprobo é um ato ilícito, mas nem todo ato ilícito constitui ato de improbidade. Conforme art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/92, “a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Portanto, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, impondo-se a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO às apelações, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. Sem honorários ou custas (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92). É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000021-53.2019.4.01.3101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000021-53.2019.4.01.3101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDO ABREU RANGEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF15143-A, CAROLINA REZENDE MORAES - DF59689-A, MARIA DAS NEVES DA ROCHA PINHEIRO - AP2272-A e ERLIENE GONCALVES LIMA NO - PA6574-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º E 10, LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS PROVIDOS. 1. Ação de improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 9°, inciso XI, 10, caput, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. 2. Conforme a sentença, os Requeridos praticaram condutas que ensejaram enriquecimento ilícito e dano ao Erário, nos termos dos arts. 9º, caput, e 10, caput, da Lei nº 8.429/92, pela apresentação de atestados médicos falsos por servidor público para justificar 4 (quatro) dias de faltas ao trabalho. 3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5. É essencial que seja demonstrado o acréscimo patrimonial do agente para que se configure o ato de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito, o que não se verifica no caso. 6. Não restou comprovado o dolo específico na conduta dos Requeridos. Ainda, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Erário, o que inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021. 7. Recursos providos. Improcedência da ação de improbidade administrativa. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000021-53.2019.4.01.3101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000021-53.2019.4.01.3101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDO ABREU RANGEL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF15143-A, CAROLINA REZENDE MORAES - DF59689-A, MARIA DAS NEVES DA ROCHA PINHEIRO - AP2272-A e ERLIENE GONCALVES LIMA NO - PA6574-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000021-53.2019.4.01.3101 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Fernando Abreu Rangel, Marilia Grangeiro Almeida e Maria de Fátima Salgado da Fonseca apelam da sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari/AP, que julgou procedente em parte a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, e condenou os Requeridos pela prática de atos ímprobos previstos nos arts. 9º, caput, e 10, caput, da Lei nº 8.429/92. Narra a inicial (ID 432850137, pp. 2/16): “Os requeridos, aproximadamente entre os dias 23/10/2017 e 4/12/2017, agindo de modo livre e consciente, em conluio, associaram-se com a finalidade espúria de praticar crimes, falsificaram atestados médicos, e, nos dias 30/11/2017 e 4/12/2017, FERNANDO ABREU RANGEL fez uso de 7 (sete) documentos falsos (atestados médicos) perante a Subseção Judiciária de Laranjal do Jari, induzindo a referida instituição a erro, mediante meio fraudulento, bem como recebeu remuneração sem efetivamente trabalhar e sem apresentar justificativa legal para tanto, obtendo, assim, vantagem ilícita e causando prejuízos ao erário e ao serviço público federal. Conforme consta dos autos, o servidor Fernando Abreu Rangel, técnico judiciário, matrícula AP20206, em exercício na Vara Única da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Laranjal do Jari/AP, não compareceu ao trabalho nos dias 23, 25, 27, 30 e 31 do mês de outubro de 2017 e nos dias 23, 24, 27, 28 e 29 de novembro. Para justificar as ausências no mês de outubro/2017, o servidor Fernando apresentou 4 (quatro) atestados médicos em seu nome, emitidos pela Dra. Maria de Fátima Salgado da Fonseca, CRM 0532/AP, com o CID 10K29 (Gastrite e duodenite), noticiando que teria sido atendido na unidade de Saúde de Monte Dourado/PA (ids. 5229388, 5229461, 5229486 e 5229546, SEI 0003148-08.2017.4.01.8003, pgs. 5-8).” Por fim, o Ministério Público Federal requereu a condenação dos Réus às penas do art. 12, da Lei nº 8.429/92. A sentença (ID 432850297) julgou procedente em parte a ação, com base nos seguintes fundamentos: “De tudo o que se colheu nos autos, conforme tratado nas linhas anteriores, tem-se que foi comprovada a tese de acusação em face dos requeridos em razão do proposital uso de atestados ideologicamente falsos, que culminou no enriquecimento ilícito de FERNANDO ABREU RANGEL e do dano ao erário causado por MARÍLIA GRANGEIRO ALMEIDA e MARIA DE FÁTIMA SALGADO DA FONSECA, tendo a parte autora se desonerado do onus probandi nesse aspecto específico (art. 373, I, do CPC). Ainda que se tenha demonstrado, por meio do atestado médico emitido pela médica psiquiatra Ana Lúcia da Cunha Barbosa, que FERNANDO foi acompanhante de MARÍLIA em consulta de rotina, na cidade de Macapá-AP, na data de 23/10/2017, comprovou-se nos autos, de modo inequívoco, que os 7 (sete) atestados médicos emitidos por MARIA DE FÁTIMA SALGADO DA FONSECA em favor de FERNANDO nas datas de 23, 25, 27, 30 e 31/10/2017 se deram em falsidade ideológica quanto ao seu conteúdo. Assim, ainda que uma das faltas ao serviço por parte de FERNANDO tenha sido justificada por meio de atestado idôneo emitido por médica outra (23/10/2017), as demais 4 (quatro) faltas no período não o foram. Quanto a isso não há dúvidas de que FERNANDO ABREU RANGEL e sua companheira MARÍLIA GRANGEIRO ALMEIDA, em estratagema articulado com a médica MARIA DE FÁTIMA SALGADO DA FONSECA, por meio do fornecimento por parte desta última de atestados ideologicamente falsos, com a clara intenção de abonar faltas injustificadas ao trabalho por parte de FERNANDO, acabaram por incorrer, as duas requeridas, em ato de improbidade que importou em prejuízo à Administração, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, enquanto FERNANDO ABREU RANGEL incorreu em ato de improbidade que importou em enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992, dado o recebimento indevido por dias não trabalhados. Vale dizer, quanto ao mais, que o acervo probatório dos autos é claro e hígido nesse aspecto, bem como que a Justiça Federal e o Ministério Público Federal são órgãos dotados de corpo técnico habilitado a realizar apurações administrativas e aferições dessa natureza, constituindo sua conclusão técnica nos autos da Sindicância, do PAD e do PIC elementos de robusta relevância aptos de serem utilizados como meio de prova adequada no âmbito processual, não sendo demais frisar que os fatos foram expostos pelos próprios requeridos nos autos, não havendo que se falar em controvérsia quanto a esse aspecto específico, tampouco se mostrando pertinente as tentativas de mudança de foco intentadas pelas defesas, dada a objetividade da comprovação da tese inicial havida nos autos em razão de seus fartos elementos. O sistema sancionatório da improbidade administrativa cuida de ilícitos pluriobjetivos, porque desafiam valores ou bens jurídicos tutelados na legislação penal, civil, política e administrativa. Para que se configure materialmente a improbidade administrativa é preciso que ela atinja os bens jurídicos tutelados, como no presente caso, a saber, a correta aplicação de verba pública orçamentária. Deste modo, diante do que foi exposto, as condutas intencionais atribuídas aos requeridos FERNANDO ABREU RANGEL, MARÍLIA GRANGEIRO ALMEIDA e MARIA DE FÁTIMA SALGADO DA FONSECA, amoldam-se, respectivamente, ao ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992, quanto ao primeiro, e ao ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992 quanto às duas últimas. Confira-se:” Maria de Fátima Salgado da Fonseca interpôs apelação contra a sentença (ID 432850314). Suscita, em síntese, a inocorrência de ato de improbidade, por ausência de comprovação de dolo ou má-fé nos fatos atribuídos. Assevera que todos os laudos, atestados e receitas carreados aos autos, foram expedidos após o atendimento do paciente Fernando Abreu Rangel. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Marilia Grangeiro Almeida e Fernando Abreu Rangel também interpuseram apelações contra a sentença (ID 432850323 e ID 432850324). Aduzem, em síntese, a inocorrência de ato de improbidade administrativa, em razão da falta do elemento subjetivo da conduta. O MPF apresentou contrarrazões às apelações (ID 432850329). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer e opinou pelo não provimento das apelações (ID 435460206). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000021-53.2019.4.01.3101 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Como relatado, esta ação de improbidade administrativa se destina à persecução de fatos relacionados à suposta apresentação de atestados médicos falsos pelo servidor, Fernando Abreu Rangel, para justificar 4 (quatro) dias de faltas ao trabalho. A sentença julgou procedente em parte a ação, porque entendeu que a autoria e a materialidade dos atos ímprobos imputados aos Requeridos, foram comprovadas, motivo pelo qual foram condenados como incursos nos arts. 9º, caput, 10, caput, da LIA. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”. Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. No caso, a sentença condenou Fernando Abreu Rangel pela prática de conduta tipificada no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, Marilia Grangeiro Almeida e Maria de Fátima Salgado da Fonseca pela prática de conduta tipificada no art. 10, caput, da LIA: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Como se nota, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para a configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. Ainda, inseriu o § 1º no art. 10 da Lei nº 8.429/92, que prevê que nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá a imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. Não há nos autos nenhuma comprovação de que o servidor Fernando Abreu Rangel recebeu integralmente no mês em que justificou os 4 dias de faltas com os supostos atestados falsos. Tendo em vista que diante das incongruências alegadas administrativamente, o Requerido pleiteou o desconto desses dias ou a sua compensação com as férias referente ao período aquisitivo 2017/2018 (ID 432850137, p. 6): [...] Venho respeitosamente requerer o abono das faltas dos dias 23, 25, 27, 30 e 31 de outubro de 2017 conforme atestados em anexo. Os dias faltosos foram para acompanhar companheira em consultas médicas, ultrassonografias e vários exames voltados à gestação. Requeiro também oportunamente, descontar 5 dias de férias referente ao exercício de 2017 para abonar as faltas dos dias 23,24,27,28 e 29 de novembro de 2017. No período que se encontrava de férias no Rio de Janeiro-RJ consoante anexo, foi enviada para a Subseção uma Carta de Intimação com finalidade de intimar para uma audiência de Conciliação na data 28/11/2017 conforme folha em anexo. Voltei na data 23/11/2017 para Macapá-AP com objetivos de vender alguns bens e tentar um acordo com a outra parte. Via de regra os dias faltosos do mês de novembro foram objetivamente para trabalhar a defesa e angariar dinheiro para Convenção das Partes no processo supracitado. Sob o lema de não prejudicar o bom andamento da Administração requeiro que sejam abonadas as referidas faltas do mês de novembro de 2017 de férias referente ao exercício de 2017. [...] Desse modo, apesar de tais irregularidades, o acervo probatório não permite concluir pelo efetivo prejuízo ao Erário, sendo este apenas presumido pela conduta irregular do servidor ao justificar sua ausência para acompanhar a esposa grávida em consultas na capital do Estado. Ainda, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. A sentença indica a existência de dolo genérico pelo fato de que os Requeridos tinham ciência da falsidade dos atestados e sua utilização para justificar as faltas: “No caso, é possível avaliar o conhecimento que os requeridos FERNANDO ABREU RANGEL e MARIA DE FÁTIMA SALGADO DA FONSECA, agentes públicos, tinham da ilicitude dos fatos e das consequências por advir, dado o grau de discernimento exigido para as respectivas funções públicas por eles exercidas e a presença de possíveis escusas. O mesmo se diz quanto à requerida MARÍLIA GRANGEIRO ALMEIDA. Os requeridos FERNANDO ABREU RANGEL e MARIA DE FÁTIMA SALGADO DA FONSECA ocupam, como já mencionado, os cargos de técnico judiciário perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e de médica perante o Município de Almeirim-PA, respectivamente, não sendo demais destacar que FERNANDO ABREU RANGEL, segundo se nota de seus assentos funcionais, já foi militar integrante das fileiras do Exército Brasileiro e a requerida MARIA DE FÁTIMA SALGADO DA FONSECA afirmou possuir vínculos há anos com o Município de Almeirim-PA e com o Estado do Amapá, o que leva à razoável conclusão de que ambos são experientes e são conhecedores das normas que regem o serviço público, mostrando-se razoável asseverar que ambos os requeridos já possuíam prévio conhecimento acerca da necessidade de observância das regras principiológicas da Administração, em especial quanto aos deveres de lealdade, honestidade e integridade. Por mais que as defesas dos requeridos tenham tentado controverter os fatos, especialmente após a mudança nas versões apresentadas pelos requeridos na fase judicial, ficou absolutamente indene de dúvidas que a emissão dos atestados ideologicamente falsos por MARIA DE FÁTIMA SALGADO DA FONSECA se deu na inequívoca intenção de abonar faltas de FERNANDO ABREU RANGEL ao trabalho, o que se deu a pedido de FERNANDO ABREU RANGEL e de MARÍLIA GRANGEIRO ALMEIDA. Em um juízo de razoabilidade e fazendo uso da regra de experiência comum, os elementos objetivos dos autos deixam evidente que, mesmo conscientes de que não houve atendimento a FERNANDO ou MARÍLIA no Hospital de Monte Dourado ou no Laboratório Central de Almeirim nas datas de 23, 25, 27, 30 e 31/10/2017, os requeridos, ardilosamente e faltando com os deveres de lealdade e de honestidade, FERNANDO ABREU RANGEL, MARÍLIA GRANGEIRO ALMEIDA e MARIA DE FÁTIMA SALGADO DA FONSECA montaram estratagema para fornecimento de atestados médicos por esta última com a clara e confessada intenção de abonar faltas de FERNANDO, o que deixa evidenciado o dolo como móvel de todas as condutas verificadas nos autos. MARÍLIA GRANGEIRO ALMEIDA, ademais, apesar de figurar como a companheira de FERNANDO que teria ajudado a intermediar a obtenção de atestados médicos para este junto à médica MARIA DE FÁTIMA SALGADO DA FONSECA, não era inexperiente, porquanto ficou evidenciado nos autos que era funcionária do Banco Bradesco em Monte Dourado-PA, sendo possível aquilatar que se tratava de pessoa consciente da ilicitude consistente na obtenção de atestados médicos ideologicamente falsos. O dolo, pois, foi o móvel da atuação de FERNANDO ABREU RANGEL e de MARÍLIA GRANGEIRO ALMEIDA ao solicitarem atestados médicos ideologicamente falsos a MARIA DE FÁTIMA SALGADO DA FONSECA com a finalidade de abonar faltas injustificadas do primeiro, bem como se conflagra o dolo como elemento volitivo de MARIA DE FÁTIMA SALGADO DA FONSECA ao aquiescer a tal pedido e fornecer, em duas oportunidades, diversos atestados a FERNANDO e MARÍLIA com a mesma finalidade desonesta de abonar faltas injustificadas, assim como o dolo se evidencia inequívoco na conduta de FERNANDO ABREU RANGEL ao apresentar referidos atestados à sua chefia imediata com o fito de abonar faltas e, com isso, receber os pagamentos por dias não trabalhados, como de fato recebeu. Não há dúvidas de que os requeridos tinham prévia ciência da ilicitude dos atos que praticaram, bem como das consequências que deles adviriam, assumindo, conscientemente, o risco de praticar tais condutas. Tinham o dever objetivo de zelar pelas suas respectivas condutas perante a Administração Pública, mas, deliberada e conscientemente, optaram por compactuar, dissimular e falsear documento com finalidade ilegal de abonar faltas, o que ensejou o enriquecimento ilícito e o dano ao erário já destacados anteriormente. Mostrou-se evidente a atuação desonesta e, portanto, ímproba de FERNANDO ABREU RANGEL, MARÍLIA GRANGEIRO ALMEIDA e MARIA DE FÁTIMA SALGADO DA FONSECA, bem como a inobservância dos deveres de antemão já conhecidos para com a Administração Pública, o que se deu intencionalmente, sem qualquer margem para dúvidas. Assim, não houve demonstração de causas que excluam ou mitiguem a responsabilidade ou, ainda, que pudessem ter afetado a capacidade de decisão e reação por parte dos requeridos, que ostentaram maturidade e conhecimento prévios. Impõe-se, desse modo, o reconhecimento do dolo como elemento subjetivo em suas condutas, impondo-se, via de consequência, a sua responsabilização pelos atos ímprobos que causaram enriquecimento ilícito e dano ao erário.” (ID 432850297) Observa-se que não há nenhuma demonstração de que o servidor, Fernando de Abreu Rangel, possuía a intenção de se enriquecer ilicitamente ao justificar seus 4 (quatro) dias de faltas com atestados médicos obtidos juntamente com a médica que atendeu sua companheira grávida, passando por graves problemas psicológicos. Do mesmo modo, não há nenhuma comprovação de que Marília Grangeiro Almeida, companheira do servidor público, e Maria de Fátima Salgado da Fonseca que a atendeu e elaborou os atestados, possuíam qualquer intenção de lesar ao Erário. Sequer há a comprovação de efetivo dano, tendo em vista o pedido de compensação dos 4 (quatro) dias não trabalhados com as férias do Requerido. Ainda, não há comprovação de que o Requerido auferiu vantagem patrimonial indevida. É essencial que seja demonstrado o acréscimo patrimonial do agente para que se configure o ato de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito, o que não se verifica no caso. Desse modo, não é possível condenar o Requerido com base no art. 9º, da Lei nº 8.429/92. Nesse aspecto, não há como enquadrar as condutas aqui questionadas na Lei de Improbidade Administrativa, que atrai severas sanções para seus infratores, a exemplo da suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público. Pontua-se que todo ato ímprobo é um ato ilícito, mas nem todo ato ilícito constitui ato de improbidade. Conforme art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/92, “a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Portanto, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, impondo-se a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO às apelações, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. Sem honorários ou custas (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92). É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000021-53.2019.4.01.3101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000021-53.2019.4.01.3101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDO ABREU RANGEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF15143-A, CAROLINA REZENDE MORAES - DF59689-A, MARIA DAS NEVES DA ROCHA PINHEIRO - AP2272-A e ERLIENE GONCALVES LIMA NO - PA6574-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º E 10, LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS PROVIDOS. 1. Ação de improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 9°, inciso XI, 10, caput, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. 2. Conforme a sentença, os Requeridos praticaram condutas que ensejaram enriquecimento ilícito e dano ao Erário, nos termos dos arts. 9º, caput, e 10, caput, da Lei nº 8.429/92, pela apresentação de atestados médicos falsos por servidor público para justificar 4 (quatro) dias de faltas ao trabalho. 3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5. É essencial que seja demonstrado o acréscimo patrimonial do agente para que se configure o ato de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito, o que não se verifica no caso. 6. Não restou comprovado o dolo específico na conduta dos Requeridos. Ainda, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Erário, o que inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021. 7. Recursos providos. Improcedência da ação de improbidade administrativa. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  4. Tribunal: TJAM | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Cesar Druzian de Oliveira (OAB 157499/SP), Jose Carlos Rodrigues de Paiva (OAB 227319/SP), André Carlos da Silva (OAB 172850/SP), Rafael Oliveira Cecilio (OAB 102774/MG), Pedro Roberto das Graças Santos (OAB 131148/MG), Sandor Costa Cupertino (OAB 338290/SP), Renata Cristine de Almeida Frangiotti (OAB 245501/SP), Vera Lucia Lunardelli (OAB 147370/SP), Katia Silene Pirola (OAB 447500/SP), Priscilla Damaris Correa (OAB 77868/SP), Rosana Oliverio Merenciano (OAB 102077/SP), Alessandra Camarano & Silva Advogados Associados (OAB 13750/DF), Natacha Veiga Tarraço Tomaz (OAB 239653/SP), Jose Osvaldo da Costa (OAB 118740/SP), Ana Paula Aparecida Fonseca (OAB 333719/SP), Luciano Alexander Nagai (OAB 206817/SP), Diego Perinelli Medeiros (OAB 320653/SP), Edson Moreno Lucillo (OAB 77761/SP), Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama (OAB 68383/SP), Alcione de Oliveira Amorim (OAB 297509/SP), José Arthur di Prospero Junior (OAB 181183/SP), Júlia Seródio (OAB 275964/SP), Marcelo 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(OAB 59074/SP), Marcelo Pedro Monteiro (OAB 107999/SP), Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), Salgado Júnior Sociedade de Advogados (OAB 138058/SP), Sônia Maria Almeida Dammenhain Zanatta (OAB 340808/SP), Brian Galvão Frota (OAB 249831/SP), Nathalia Alves Alexandre (OAB 307413/SP), Gisele dos Reis Marcelino (OAB 365742/SP), Aparecida de Lourdes Queiroz (OAB 273772/SP), Mário Mirandola Neto (OAB 268673/SP), Veridiana Rodrigues de Assis (OAB 262315/SP), Helio Almeida Dammenhain (OAB 321428/SP), Renato Fontana Teixeira (OAB 333803/SP), Ricardo Aurélio de Moraes Salgado Júnior (OAB 138058/SP), Ana Paula Martins Sgrignoli (OAB 393545/SP), André Vicente da Silva (OAB 346621/SP), Cristiane Santiago de Abreu Cambaia (OAB 174743/SP), Milton Rocha Dias (OAB 219957/SP), Nadir Ambrósio Gonçalves Luz (OAB 106860/SP), Jeferson Russel Humaita Rodrigues Barbosa (OAB 385746/SP), Ronaldo de Souza (OAB 163755/SP), Julio Cesar Rominho (OAB 394399/SP), Hermenegildo Fernandes (OAB 75547/SP), Carlos Roberto Maciel (OAB 71309/SP), Ana Paula de Luna Paggi (OAB 432256/SP), Joseane Quiteria Ramos Alves (OAB 250766/SP), Marcia Regina Cajaiba de Sousa (OAB 110644/SP), Manoel Messias Miranda de Souza (OAB 446110/SP), Maria Marcelina Rodrigues do Carmo (OAB 334641/SP), Celso Ricardo Farandi (OAB 163565/SP), Guilherme de Mattos Cesare Ponce (OAB 374781/SP), Alexandre Augusto Amaral Martini (OAB 189736/SP), Angela Araujo Suna (OAB 437797/SP), Paulo Hamilton Siqueira Junior (OAB 36775/DF), Marcelo Campos (OAB 121598/SP), Luiz Antonio Balbo Pereira (OAB 101492/SP), José Augusto Penna Copesky da Silva (OAB 301660/SP), Rosangela Rodrigues Pedroso (OAB 413536/SP), Andre Santos Palvas (OAB 105273/MG), José Bernardo dos Santos (OAB 431564/SP), Katia Alves do Rosario (OAB 401323/SP), João Paulo Pinheiro de Castro (OAB 350783/SP), Lucas Pedrosa Fernandes (OAB 18382/AM), Adriana Vasconcellos Mencarini (OAB 172358/SP), Fernando José de Oliveira Junior (OAB 473802/SP), Oliveira Pereira da Costa Filho (OAB 166182/SP), David Silva Guerreiro (OAB 210884/SP), Edi Carlos Pereira Fagundes (OAB 221833/SP), Daniele da Silva (OAB 397935/SP), Charles Lima Vieira de Souza (OAB 349613/SP), Deliane Jesus dos Santos (OAB 343994/SP), Tatiana Gobbi Maia (OAB 269492/SP), Vanessa Cristina Fernandes Camargo (OAB 178109/SP), Joanna Siniceyn Galhardo (OAB 453202/SP), Heloisa Gonçalves Pacheco Moretti (OAB 312365/SP), Paulo Mendes Camargo Filho (OAB 193543/SP), Jose Rodrigues Neto (OAB 364751/SP), Heitor Cornacchioni (OAB 110679/SP), Hellen Santana (OAB 337608/SP), Ademir Cordeiro Xavier (OAB 293943/SP), Alexandre Martin Rodrigues Dominguez (OAB 248813/SP), Alexandre Bicheri (OAB 184572/SP), Vanessa Ramos Leal Torres (OAB 315147/SP), Luiz Pereira Pardin (OAB 4776B/MT), JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 270757/SP), Celio Silva (OAB 114202/SP), Cecilia Souza Silva (OAB 100230/MG), Erik dos Santos Onuki Alves (OAB 59689/SC), Fernando Oliveira (OAB 264308/SP), Erik dos Santos Onuki Alves (OAB 220532/SP), Ricardo Grandisolli Romano (OAB 273698/SP), Fabiana Ribeiro de Souza (OAB 434669/SP), Maria Antonieta da Silva Lima (OAB 7694/PA), Alisson Nunes da Silva (OAB 361997/SP), Mariah Batista Fontes Prado (OAB 395020/SP), Marcio Ferezin Custodio (OAB 124313/SP), Douglas Klippel de Souza (OAB 391265/SP), Nilson Lázaro Monteiro Júnior (OAB 195590/SP), Zilândia Pereira Alves (OAB 26932/PR), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Daniel de Oliveira Chagas (OAB 16981/AM), José Olivan Alves da Silva (OAB 439199/SP), Debora de Sousa (OAB 398327/SP), Fabricio Prudencio da Silva (OAB 369908/SP), Denise Maia de Souza Macêdo Sequetin (OAB 354499/SP), Clebio Borges Pato (OAB 233316/SP), Elda Matos Barboza (OAB 149515/SP), William Bevilacqua de Oliveira (OAB 377545/SP), Gian Paolo Gasparini (OAB 416038/SP), Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB 133985/SP), Clauber Bafini (OAB 310131/SP), Nadia Aparecida Silva Cavalcante Ranieri (OAB 109595/SP), Elimara Jorge Rodriguez Barros (OAB 109505/SP), Michelle Glayce Maia da Silva (OAB 197138/SP), Alessandra Ribeiro Martins (OAB 266200/SP), Ivon Cordeiro de Oliveira (OAB 193382/SP), Ricardo Augusto Morais (OAB 213301/SP), Sandréa Alves Abbas (OAB 202374/SP), Edinilson de Sousa Vieira (OAB 165298/SP), Rozangela Maria Rossi Oliveira (OAB 117982/SP), Alex da Mata Rocha (OAB 18258O/MT), Rodrigo Bruno Nahas (OAB 57611/GO), Ivan Marchini Comodaro (OAB 297615/SP), Amanda Cristina Viselli (OAB 224094/SP), AROCA E SILVESTRE ADVOGADOS (OAB 16785/SP), Suzana do Nascimento (OAB 405104/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Shirley Van Der Zwaan (OAB 106879/SP), Vagner Ferreira Batista (OAB 322919/SP), Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Iandara de Merces Manfredo (OAB 375288/SP), Wellen Garcia Rebelo Leite (OAB 359641/SP), Eduardo Antonio Caram (OAB 242500/SP), Máyra Assis Bezerra (OAB 361213/SP), Aruana de Andrade Faro Nieri Barbosa (OAB 212082/SP), Danilo Teixeira de Aquino (OAB 262976/SP), Caiki Batista Menezes (OAB 402892/SP), Shirley Correia Frederico Morali (OAB 276355/SP), Lidiani de Jesus Fernandes (OAB 436669/SP), Rose Mary Silva Pellegrini (OAB 164071/SP), Jairo de Paula Ferreira Júnior (OAB 215791/SP), Shirlei Angelica Camilo Bezerra (OAB 451303/SP), Viviane Lima Yannaconi (OAB 332000/SP), Heloisa Cespedes Lourenço Scharenberg (OAB 296444/SP), Desirée Saalfeld Silva (OAB 457911/SP), Juliana Alves de Carvalho (OAB 343778/SP), Felipe Affonso Carneiro (OAB 118903/RJ), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Fernando de Oliveira Silva (OAB 284419/SP), Vagno Silva de Souza (OAB 440995/SP), Priscila Xavier dos Santos (OAB 387829/SP), Adriana Lo Presti Mendonça (OAB 3139/AM), Fernanda Pasqualini (OAB 257886/SP), Elizabeth Maciel Nogueira (OAB 76987/SP), Jucenir Belino Zanatta (OAB 125881/SP), Rosângela Elias Macedo Stoppa (OAB 164782/SP), Kelly das Neves Leite (OAB 266227/SP), Dorcan Rodrigues Lopes Feijó (OAB 88503/SP), Fernando Benyhe Júnior (OAB 190210/SP), Germana Vieira do Valle (OAB 128579/RJ), Elizabeth Regina Moraes Matias (OAB 8654/AM), Germana Vieira do Valle (OAB 927A/AM), Luiz Gonzaga Xavier (OAB 107043/SP), Leila Maria Stoppa Pazzini (OAB 254541/SP), Marilda de Fátima Ferreira Gadig (OAB 95545/SP), Genilson Gomes Guimarães (OAB 325395/SP), Valdávia Cardoso (OAB 90557/SP), Carmen Karine Steimbach (OAB 8524/AM), Débora Romano (OAB 98602/SP), Tábatta Lorena Coelho Guimarães (OAB 7789/AM), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Ricardo Nakahashi (OAB 307176/SP), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP), Adélcio Carlos Miola (OAB 122246/SP), Ana Carolina Sousa Cei (OAB 8349/AM), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Jorge Antônio Dantas Silva (OAB 255381A/SP), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM), Aldenir Nilda Pucca (OAB 31770B/SP), Mauro Roberto Pereira (OAB 78676/SP), Beatriz Araújo Lima de Castro (OAB 7706/AM), Maria Helena de Oliveira (OAB 130279/SP), Melissa de Cássia Lehman (OAB 196516/SP), Juliana de Pauli Vasconcelos (OAB 274646/SP), Sandra Cristine Cassorla (OAB 119536/SP), Luciana Nunes da Silva (OAB 139987/SP), Monique Dominicheli do Nascimento (OAB 273879/SP), Laércio Tristão (OAB 53920/SP), Tatiane Camara Besteiro (OAB 177883/SP), Roseli Katsue Sakaguti (OAB 84416/SP), Eliana Barbosa Camargo Dias (OAB 49000/MG), Leonardo André da Mata (OAB 9126O/MT), Tânia Viazovski (OAB 133667/SP), Hednaide Alves Cardoso (OAB 123548/MG), Eduardo Pereira (OAB 34655/MG), Rodrigo Campos Moraes (OAB 11355/MT), Jayme Alves Júnior (OAB 113686/SP), Gilson Luiz da Rocha (OAB 278933/SP), Leonardo Kasakevicius Arcari (OAB 278952/SP), Marcos Paulo Montalvão Galdino (OAB 152911/SP), Irapuã Santana do Nascimento da Silva (OAB 341538/SP), Raphael Andrade Pires de Campos (OAB 257112/SP), Gervásio Firmo dos Santos Sobrinho (OAB 14566/BA), Sidney Levorato (OAB 78957/SP), Carlos Antônio Rodrigues (OAB 105658/MG), Odair Sanches da Cruz (OAB 52773/SP), Marcos Roberto de Siqueira (OAB 171132/SP), Nilo Sérgio Gonçalves (OAB 1596/SC), Antônio Carlos Portante (OAB 101075/SP), Célio Alberto Cruz de Oliveira (OAB 2906/AM), Emerson Fabrício Nobre dos Santos (OAB 4147/AM), Naldir Franco Hayden (OAB 957/AM), Caroline Pereira de Souza (OAB 6118/AM), Anelson Brito de Souza (OAB 5342/AM), Hildeberto Corrêa Dias (OAB 1127/AM), Isael de Jesus Gonçalves Azevedo (OAB 3051/AM), Rubenito Cardoso da Silva Júnior (OAB 4947/AM), Marília Ramos de Oliveira (OAB 3733/AM), Fábio Leandro Lira Pereira (OAB 4730/AM), Francisco Jacques de Amorim (OAB 5257/AM), Mary Amélia Barros Muniz Tuma (OAB 4566/AM), Suelen Cristina Maia de Almeida Albuquerque (OAB 4345/AM), Gerson Fernandes do Vale (OAB 4551/AM), Flávio José dos Santos Marques (OAB 1608/AM), Ademário do Rosário Azevedo (OAB 2926/AM), Giselle Fernandes Blank Bueno (OAB 5457/AM), Milcyete Braga Assayag (OAB 5006/AM), Siddharta Gautama de Almeida Antony (OAB 3962/AM), Djane Oliveira Marinho (OAB 5849/AM), Eduardo de Souza Rodrigues (OAB 5559/AM), Mário Jorge Oliveira de Paula Filho (OAB 2908/AM), Juliana Chaves Coimbra Garcia (OAB 4040/AM), Valdecir Fragata Meireles da Silva (OAB 2461/AM), Hilda Maria Figueiredo Mandato (OAB 5350/AM), Jair Ferreira Rodrigues (OAB 1275/AM), Rodrigo Waughan de Lemos (OAB 3967/AM), Aguinaldo Pereira Dias (OAB 7667/AM), Walter Marques Siqueira (OAB 11730/GO), Joselma Rodrigues da Silva (OAB A579/AM), Edivaldo Nunes Ranieri (OAB 115637/SP), Fernando Cordeiro (OAB 177043/SP), Andréa Maquiné Cruz (OAB 3711/AM), Roberto da Mota Praia Júnior (OAB 6782/AM), Mauro Celi Martins (OAB 2907/AM), Roberto Bahia (OAB 80273/SP), Antônio Fábio Barros de Mendonça (OAB 2275/AM), Roberto Carlos Leandro Soares (OAB 7653/AM), Andreia Bastos da Silva (OAB 6816/AM), José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Francisco Afonso dos Santos Júnior (OAB 123365/MG), Hilário Silva da C. Santos (OAB 6391/AM), Maria Suely Muniz da Silva (OAB 1474/AM), Aguiberto Camilo Redi (OAB 340B/RO), Félix de Melo Ferreira (OAB 3032/AM), Carlos Antônio de Carvalho Mota (OAB 2155/AM), José Orisvaldo Brito da Silva (OAB 57069/RJ), Alberto Cordeiro (OAB 173096/SP), Rafael Fernando Tiesca Maciel (OAB 7187/AM), Jocil da Silva Moraes (OAB 1298/AM), Helyamara Silva de Medeiros (OAB 6318/AM), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), José Raimundo do Bonfim (OAB 6579/AM), Mauro Caramico (OAB 111110/SP), Andrea Teixeira Pinho Ribeiro (OAB 200557/SP), Jéssica Ocroche de Carvalho (OAB 372002/SP), Samuel Solomca Júnior (OAB 70756/SP), Garibaldi de Queiroz Bormann Junior (OAB 63913/SP), Márcio Scariot (OAB 163161/SP), Claudia Regina Ribeiro Silva e Melo (OAB 145717/SP), Matheus Martins Sant Anna (OAB 345099/SP), Milton Cezar Bizzi (OAB 260815/SP), Mauricio Nahas Borges (OAB 139486/SP), Luiz Cláudio das Neves (OAB 199034/SP), Daniela Neves Henrique (OAB 110063/MG), Rosemeire Carboni Cruz (OAB 304018/SP), Rosângela da Silva Pereira (OAB 241456/SP), Danielle Cristhina Deda Ferreira (OAB 46165/PR), Daniel Marotti Corradi (OAB 214418/SP), Rosângela Cardoso de Almeida (OAB 105757/SP), Leaci de Oliveira Silva (OAB 231450/SP), Fernanda Elizabeth Pereira Gabas Vieira (OAB 238068/SP), Mário Kennedy Gomes de Souza (OAB 36071/BA), Agenor dos Santos de Almeida (OAB 245167/SP), Silvana dos Santos Freitas (OAB 258849/SP), Nelson Doi (OAB 167018/SP), Claudemir Luís Flávio (OAB 154498/SP), Sandra Regina da Fonseca (OAB 189348/SP), Joao Carlos Honorato (OAB 139381/SP), Fábio Matheus Marques (OAB 16520MT), Fabrício Perrotta da Silva (OAB 165909/RJ), Rodrigo Pereira Gonçalves (OAB 253016/SP), Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB 195284/SP), Renato Souza da Paixão (OAB 275345/SP), Mario Lehn (OAB 263162/SP), Celi Aparecida Vicente da Silva Santos (OAB 276762/SP), Alessandra Moreira Calderani (OAB 211716/SP), Vandir do Nascimento (OAB 103389/SP), Rodrigo Ferreira dos Santos (OAB 403536/SP), Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB 174627/SP), Orlando Vitoriano de Oliveira (OAB 152131/SP), Marília Rosa Alves Candido da Silva (OAB 251079/SP), Rodrigo Dall Igna Manetti (OAB 224040/SP), Daniela Coelho Spagiari (OAB 295823/SP), José Vicente de Souza (OAB 109144/SP), Arthur Felipe das Chagas Martins (OAB 278636/SP), Rogério Pestili (OAB 168085/SP), Roberto Mauro Fernandes Cenize (OAB 130337/SP), Carolina Zaine Biondi Rossi (OAB 177163/SP), Elaine Piovesan Rodrigues de Paula (OAB 102901/SP), Dominício José da Silva (OAB 337579/SP), Danilo Fernandes do Nascimento (OAB 257865/SP), Raphael dos Santos Souza (OAB 357687/SP), Mariúcha Bernardes Leiva (OAB 255543/SP), Eliana Scodeler (OAB 79113B/MG), Samuel Pereira da Silva (OAB 97415/SP), Antônio Benedito de Carvalho Ramos (OAB 56012/MG), Jocília Têmis da Silva Moraes (OAB 10644/AM), Edvaldo Pedro de Araújo (OAB 64208/MG), Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP), Rúbia Menezes (OAB 180066/SP), Aníbal Fabiani Pereira (OAB 345343/SP), Andreia Luciana Toranzo (OAB 120032/SP), Sílvio Roberto Martinelli (OAB 74236/SP), Cláudia Moreira da Silva (OAB 176773/SP), Antero Arantes Martins Filho (OAB 305544/SP), David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Santino Oliva (OAB 211875/SP), Paulo Sanches Campoi (OAB 60284/SP), Wagner Morroni de Paiva (OAB 162360/SP), Antonio da Ponte (OAB 47717/SP), Irma Pereira Maceira (OAB 83662/SP), Jediel Mayor (OAB 64717/SP), Regilson Pinto Gomes (OAB 10288/AM), Sílvio Quirico (OAB 39795B/SP), Kátia Fogaça Simões (OAB 110365/SP), Pablo Ailton da Silva (OAB 17070B/MT), Weverton Mathias Cardoso (OAB 251209/SP), Cláudia Dela Páscoa Toranzo (OAB 115508/SP), Eliane Pacheco Oliveira (OAB 110823/SP), Francisco Afonso dos Santos Júnior (OAB 872A/AM), Renato Yasutoshi Arashiro (OAB 96238/SP), Moacyr Jacintho Fereira (OAB 49482/SP), Laisa Santana da Silva (OAB 287874/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Jurandi Moura Fernandes (OAB 221063/SP), Jorge Evandro Ferreira (OAB 185904/SP), Jair Gonçales Gimenez (OAB 54244/SP), Ilma Alves Ferreira Torres (OAB 153039/SP), Luiz Antônio Alves de Souza (OAB 36186/SP), Marcelo Rachid Martins (OAB 136151SP), Analice Lemos de Oliveira (OAB 186226/SP), Wagner Luiz Batista de Lima (OAB 134420/SP), Lucas Avelino Alves (OAB 322480/SP), Adalberto Jacob Ferreira (OAB 128398/SP), José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP), Paula Renata de Souza Capucho (OAB 231249/SP), Marina Antônia Cassone (OAB 86620SP), Joselma Rodrigues da Silva (OAB 579A/AM), Estevam Pontes Rodrigues (OAB 284654SP), Rosângela Julian Szulc (OAB 113424/SP), Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Francisco Antonio Alves (OAB 47029/MG), Felipe Affonso Carneiro (OAB 22593/DF), LUIZ GONZAGA SIMÕES JUNIOR (OAB 85823SP), Leonardo José Garcia Oliveira (OAB 146758/SP), Marlene de Melo (OAB 142466/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Humberto Borges de Moraes Rocha (OAB 11716/GO), Leandra Ferreira de Camargo (OAB 185666/SP), José Alves de Souza (OAB 94193/SP), Raimundo Ferreira da Cunha Neto (OAB 70074SP), Marcos Antônio de Andrade (OAB 79274/SP), Ademar Guedes Santana (OAB 353228/SP), Lucília Garcia Quelhas (OAB 220196/SP), André Luís de Jesus Laurindo (OAB 18483O/MT), Gilberto Marques Pires (OAB 103836/SP), Marley Ferreira Manoel (OAB 191557/SP) Processo 0211083-24.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Cidade de Manaus - Viação Cidade de Manaus Ltda., Cecílio Antônio de Matos, Empresa Auto Ônibus Santo André Ltda., Soltur Solimões Transportes e Turismo Ltda., Viação Ribeirão Pires Ltda., Viman - Viação Manauense Ltda. - Requerido: Francisco Alves de Lima Neto, Viação Imigrantes Ltda., Viação Cidade de Mauá Ltda., Viação Campo Limpo Ltda. - Decido. Conforme , depreende-se dos autos que já foi expedida a carta de arrematação em nome do arrematante OSNI DE ALMEIDA. Considerando a expedição da Carta de Arrematação, bem como a assinatura anterior do Auto de Arrematação, resta impossibilitada a expedição da carta em nome do cessionário. Importante consignar que com a assinatura do Auto de Arrematação e a expedição da Carta, a arrematação está perfeita e acabada. Sobre a questão, dispõe o art. 903 do Código de Processo Civil: Arte. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinada o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação liberal de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de devoluções pelos prejuízos sofridos. Assim, ainda que não tenha havido registro da carta no Registro de Imóveis, tem-se que a melhor solução consiste na preservação dos atos já praticados. Prevalece o entendimento no sentido de que a arrematação e a adjudicação consistem em forma de aquisição derivada da propriedade, sendo que o registro da arrematação em nome de terceiro, configura violação ao princípio da continuidade registral, não sendo admitida qualquer modificação quanto aos termos da arrematação, após a assinatura do auto de arrematação. Razão pela qual indefiro o pedido. Fls. 153.616/153.617 BONIFÁCIO ELOI JOAQUIM FILHO. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$ 30.819,01 (trinta mil, oitocentos e dezenove reais e um centavo). Documentos anexos Fls. 153.618/153.620. Fls. 153.621/153.623 RAIMUNDO FRANCISCO VALE DE LIMA. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$ 45.775,26 (quarenta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos). Documentos anexos Fls.153.624/153.699. Fls. 153.700/153.702 JOÃO ANTÔNIO DE SOUSA. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$9.000,00 (nove mil reais). Documentos anexos Fls. 153.703/153.708. Fls. 153.710/153.712 JOEL LOPES DOS SANTOS. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$236.405,14 (duzentos e trinta e três mil, quatrocentos e cinco reais e quatorze centavos). Documentos anexos Fls. 153.713/153.755. Fls. 153.756 EDSON NUNES. Requer a juntada do Instrumento Particular de Procuração em anexo nas fl.153.757. Requer a nulidade, que todas as notificações, intimações e publicações sejam realizadas em nome de Alexandre M.R.Dominguez, OAB-SP 248.813. Fls. 153.786/153.788 JOSUÉ MANOEL DA SILVA. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$151.310,62 (cento e cinquenta e hum mil, trezentos e dez reais e sessenta e dois centavos). Documentos anexos Fls. 153.789/153.826. Fls. 153.832/153.833 TERRA PRETA REFORMADORA E COMÉRCIO DE PNEUS E COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$444.955,47 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). Documentos anexos Fls. 153.834/153.837. Fls. 153.845/153.847 DJALMA PEDRO DOS SANTOS. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Documentos anexos Fls. 153.538/153.859. Fls. 153.860/153.863 FRANCISCO ARRUDA MATOS. Requer a habilitação do referido crédito nos valores de R$ 26.344,74, referentes aos autos nº 0001471-96.2014.5.23.0001, e de R$ 38.640,64,provenientes dos autos nº 0001538-92.2013.5.23.0002. Documentos anexos Fls. 153.864/153.924. Fls. 153.925/153.926 WAGNER APARECIDO DOS SANTOS. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$253.686,11 (duzentos e cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e onze centavos). Documentos anexos Fls. 153.927/153.932. Fls. 153.933 ESPÓLIO DE NOBERTO AUGUSTO. Requer a inclusão do nome do patrono nos autos da falência e para fins de intimação. Termos em que, requer-se a juntada desta aos autos respectivos, para os devidos efeitos de direito. Documentos anexos Fls. 153.934/153.937. Fls. 153.938 AMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DEVEÍCULOS LTDA. Vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., informar e requerer o que se segue. Informe que houve erro material nas petições juntadas às fls.153.219 - 153.232 e fls. 153.366, razão pela qual requer o DESENTRAMENTO das mesmas dos autos em epígrafe. Fls. 153.939/153.941 JOSINEIDE MARIA DA SILVA. Requer a habilitação do referido crédito nos valores de R$198.264,73 (cento e noventa e oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), e Honorários em favor do advogado no importe de R$19.826,47 (dezenove mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), provenientes dos autos nº 1001320-92.2022.5.02.0462. Documentos anexos Fls. 153.942/153.969. Fls. 153.970/153.972 WESLY SEVERINO BARBOSA. Requer que a administradora judicial, seja citada para apresentar a lista atualizada dos credores habilitados, bem como se ainda não o fez, que inclua os dados do querente nela com seu respectivo crédito. Documentos anexos Fls. 153.973/154.032. Fls. 154.033/154.034 TRANSFREE LOCADORA LTDA. O(A) Requerente arrematou em leilão judicial (01/04/2022, falência Grupo Baltazar José de Souza) o ônibus Mercedes Benz Induscar Apache U, 2013, Placa FT4391, final do chassi 07551, conforme Auto de Arrematação anexo. O bem possui restrição judicial ativa via RENAJUD (comprovantes anexos), que impede a transferência e circulação. Tal restrição originou-se do processo nº 0007098-44.2015.4.03.6126, da 3ª Vara Federal de São Paulo, que se encontra baixado e arquivado, impossibilitando pedidos naqueles autos. Requer-se a expedição de OFÍCIO ao Juízo da 3ª Vara Federal de São Paulo (Proc. nº 0007098-44.2015.4.03.6126) para que seja levantada a restrição judicial sobre o veículo Placa FT4391. Documentos anexos Fls. 154.035/154.039. Fls. 154.068/154.069 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. Requer a habilitação do referido crédito nos valores de R$10.343,42 (dez mil e trezentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos). Documentos anexos Fls. 154.070/154.240. Fls. 154.257/154.263 MARILIA RAMOS DE OLIVEIRA. Administradora judicial do Grupo BALTAZAR, nos autos do processo de FALÊNCIA, requerer: Trata-se de cumprimento de sentença (processo nº 0006582- 98.2007.8.26.0348, da 02ª Vara Cível de Mauá-SP) movido pelo Espólio de Clarice Pereira dos Santos e Outros contra a Massa Falida (Viação Barão de Mauá Ltda.), referente à pensão vitalícia e danos morais decorrentes do falecimento de Agnaldo Pereira do Nascimento. A ação foi julgada procedente, condenando a massa falida ao pagamento de pensão mensal. A Recuperação Judicial do Grupo BALTAZAR foi convolada em falência em 25/01/2022. A administradora judicial destaca que todas as parcelas da pensão se encerraram antes da decretação da falência (óbito da credora Clarice em 23/09/2021 e término do direito dos filhos em 05/01/2016), configurando, portanto, crédito concursal. Apesar disso, foi iniciado um cumprimento provisório de sentença (nº 000242030.2025.8.26.0348) requerendo a execução de parcelas supostamente vencidas após a Recuperação Judicial, mesmo havendo Recurso Especial pendente de apreciação pela Massa Falida. Conforme os artigos 76, 99, V, e 115 da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LREF), o juízo da falência é universal e competente para deliberar sobre todos os créditos contra o falido, e a decretação da falência suspende todas as ações ou execuções contra ele. Dessa forma, o credor deve habilitar seu crédito existente até a data da falência (25/01/2022) no juízo falimentar, nos termos do artigo 9º, II, da LREF. Diante do exposto, e considerando a competência exclusiva deste Juízo Falimentar, requer-se a Vossa Excelência: Reconhecer a competência deste Juízo para deliberar sobre o crédito em questão, conforme o artigo 76 da LREF. Oficiar o juízo da 02ª Vara Cível de Mauá-SP (processo nº 000242030.2025.8.26.0348) para que suspenda imediatamente a execução individual em desfavor da Massa Falida, nos termos do artigo 99, V, da LREF. Determinar que o credor habilite seu crédito neste juízo falimentar, atualizado até a data da quebra (25/01/2022), conforme o artigo 9º, II, da LREF, uma vez que não há parcelas posteriores à falência. É o breve resumo. Decido. A teor da legislação supra, art. 76, 9,II e 115, da Lei 11.101/05, que atribui competência universal ao juízo falimentar de deliberar sobre créditos sejam concursais/extraconcursais em desfavor da falida, e atos de constrição, defiro o pedido da Administradora Judicial para, considerando o disposto no artigo 9, II, 76, 99, 115, todos da Lei 11.101/05, que conjuntamente ressaltam ser competência deste DD. Juízo, deliberar sobre o patrimônio das massas falida, que se oficie o juízo da execução individual (Cumprimento Provisório de Sentença nº: 000242030.2025.8.26.0348, em que são partes, Espólio de Clarice Pereira dos Santos e Outros x Viação Barão de Mauá Ltda - Vara: 02ª Vara Cível de Mauá-SP. E-mail Institucional: maua2cv@tjsp.jus.br), para que se suspenda a respectiva execução individual, nos termos do artigo 99, V da Lei 11.101/05, tão somente em desfavor da falida; Determino ainda que referido credor, habilite seu crédito existente até a decretação da falência, nos termos do artigo 9, II da Lei 11.101/05, com atualização até a data da quebra (25/01/2022), considerando que inexistem parcelas posteriores à falência, embora tratar-se de pensão, considerando o falecimento da credora Clarice Pereira dos Santos em 23/09/2021. Fls. 154.291/154.299 MARILIA RAMOS DE OLIVEIRA, administradora judicial ;Grupo BALTAZAR, informa que tomou ciência de inúmeros pedidos de habilitação de crédito, ofícios diversos (penhoras, transferências de valores, suspensão de execuções), cadastros de patronos e manifestações processuais. Conforme detalhado nas Fls. 154.291/154.299. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 4 de junho de 2025. Rosselberto Himenes Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMG | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5023518-29.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ROTA SERVICOS DE GUINDASTE LTDA - ME CPF: 12.818.262/0001-47 SONDAP SONDAGEM E PERFURACOES ESPECIAIS LTDA. CPF: 11.693.813/0001-20 Fica a parte exequente intimada para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção ou suspensão nos termos do Art. 921, III do CPC, conforme o caso. MARCIA REGINA GONCALVES PAGLIAMINUTA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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