Joao Paulo Santos Fernandes
Joao Paulo Santos Fernandes
Número da OAB:
OAB/DF 059698
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Paulo Santos Fernandes possui 70 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TST, TRF3, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TST, TRF3, STJ, TJGO, TJDFT, TRF1
Nome:
JOAO PAULO SANTOS FERNANDES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (38)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715063-54.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAPRICHO IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: TOMAZIO FESTAS E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP, JEFFERSON MATOS TOMAZIO DECISÃO 1. O feito jaz extinto em razão da quitação (ID 95120530), razão pela qual o saldo em depósito judicial deve ser ressarcido ao executado. Assim, defiro o levantamento pela parte executada do valor de R$ 1.252,03, depositado no ID 242346308, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Informe o executado em 5 dias os dados da conta bancária para restituição, titularizada por si ou por quem detenha poderes para receber valores e dar quitação. Atendida a determinação judicial, expeça-se ordem de transferência bancária e arquive-se. Em hipótese diversa, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0718861-91.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA EXECUTADO: SANTE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em breve síntese, houve a nomeação do Sr. Paulo Henrique como administrador-depositário em 30/09/2024 (ID 211686324), o qual aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 214144069). Honorários iniciais (R$ 4.000,00) pagos pela parte executada ao ID 221763166. Levantado o percentual de 50% dos honorários iniciais pelo administrador-depositário ao ID 225634339, houve o início do trabalho. Em 14/02/2025, foi realizada reunião de diligência com as partes e, ao ID 230050188, foi apresentado relatório sobre o faturamento do mês de fevereiro/2025, tendo havido o 1º depósito em favor do exequente, no valor de R$ 4.030,18 (ID 230034405). As partes, contudo, noticiaram que estão compondo acordo extrajudicial para encerramento do processo, mas sem reserva de honorários de êxito do administrador, posto que este não está participando das tratativas. Instado a se manifestar, o administrados pleiteia a reserva de valores sobre o montante total da transação, além da liberação da transferência do saldo remanescente referente aos honorários iniciais, caso formalizado o acordo entre as partes. Decido. Em análise aos termos da proposta de honorários de Id. 214144069, homologada por este Juízo, ficou consignado que os honorários do administrador observariam os seguintes termos: honorários iniciais no valor de R$ 4.000,00 + honorários de êxito no percentual de 4% sobre cada depósito realizado em juízo do valor arrecadado. O propósito dos honorários de êxito, como bem pontuou o próprio administrador no Id. 214144069 – pág. 6, é o de remunerar o trabalho contínuo e sucessivo na recuperação do valor do débito, que perduraria por alguns anos, considerando-se o valor da dívida. Desse modo, havendo composição extrajudicial entre as partes, sem qualquer intervenção do administrador, restaria configurado enriquecimento sem causa o arbitramento de honorários de êxito em seu favor sobre o objeto da transação. Por outro lado, caso haja a homologação do acordo e seja encerrado o trabalho a ser prestado pelo administrador, devido o levantamento, por ele, do saldo remanescente dos honorários iniciais (R$ 2.000,00) e de 4% do(s) depósito(s) realizado(s) referente(s) à penhora do faturamento da empresa executada. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se foi formalizado o acordo extrajudicial, devendo apresentar em termos para homologação. Quanto à continuidade do trabalho pelo administrador, aguarde-se a informação sobre o acordo extrajudicial. Núcleo Bandeirante/DF. (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730211-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAQUIM MANSUETO MOREIRA EXECUTADO: JOSENALDO MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimado, o exequente não informou endereço para cumprimento do mandado de penhora. 2. As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2986006/GO (2025/0254014-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PAULO ROBERTO RUAS GUIMARAES AGRAVANTE : FATIMA MARILDA RUAS GUIMARAES ADVOGADOS : DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF015130 JOÃO PAULO SANTOS FERNANDES - DF059698 AGRAVADO : LUDMILLA DO AMARAL PEREIRA ADVOGADO : NATHALIA SILVA SALES URZEDA - GO039829 Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702945-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP LINE PRIME GESTAO IMOBILIARIA COMPLETA LTDA EXECUTADO: EDGARD NORONHA, JOLDEMIR PELLES NORONHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo ao exame dos pedidos formulados em ID 240396466. Em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual desta Corte, observo que o feito de nº 0006869-10.2000.8.07.0001, que tramita junto à 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, sendo o crédito vindicado pelo executado JOLDEMIR PELLES NORONHA, proveniente de gratificações de representação de gabinete, cujo valor corresponde a R$ 231.953,37 (duzentos e trinta e um mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), conforme planilha acostada ao ID 160677746 daqueles autos. Oportuno ressaltar, neste contexto, a reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza salarial, recebidas pela parte devedora. Mostram-se absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição à constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal da parte devedora exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º. Tal posicionamento é corroborado por julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PENHORA. PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, IV, DO CPC. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2. Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3. Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 13º SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2. O artigo 833, inc. IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1. A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3. O art. 833, § 2o, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4. No caso o resultado perseguido pela agravante contraria de maneira manifesta o disposto no art. 833, inc. IV, do CPC, pois os valores em questão são, por natureza, impenhoráveis. 5. A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra prevista contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular diante do critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicação da regra que previu a impenhorabilidade. 6. A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1. Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7. Ressalte-se que a situação descrita nos autos revela que a pretensão recursal diz respeito à constrição de valores que têm natureza remuneratória. Esses valores, incluindo o décimo terceiro salário, portanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. 8. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308506, 07188266620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, DEFIRO, com amparo nos artigos 833, § 2º, e 860, ambos do CPC, a penhora de eventual crédito do Executado JOLDEMIR PELLES NORONHA, correspondente à quantia que exceder cinquenta salários mínimos mensais, junto à 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, no rosto dos autos de nº 0006869-10.2000.8.07.0001, até o limite do valor em ora execução, no importe de R$ 161.546,53 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), conforme demonstrativo de ID 242707107. Atribuo à presente decisão força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhe-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 17/2019 do TJDFT. Intime-se a parte executada, por publicação, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, ou mesmo transcorrendo in albis o prazo assinalado, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0003350-74.2003.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SILVANIA RAIMUNDA CAETANO DE ASSIS, JOSE HERMOGENES NETO, GILSON HERMOGENES, GILMAR HERMOGENES, VERA LUCIA HERMOGENES, ANA LUCIA HERMOGENES, MARIA RITA CAETANO DE SOUSA, JOSE CAETANO, RAYMUNDO JOSE CAETANO, SONIA MARIA CAETANO, ARLINDO FERREIRA DA SILVA, ALEXANDRE JORGE DA SILVA, ANGELA REGINA DA SILVA, CARLOS ALBERTO FERREIRA, ANDRE LUIZ FERREIRA DA SILVA, EXPEDITO FERREIRA DA SILVA, SEBASTIAO DA SILVA FERREIRA, CATARINA FERREIRA DA SILVA, MARIA ANTONIA DE AVILA, WILSON DA SILVA, JOSE FELICIANO DA SILVA, EFIGENIA DE LOURDES CAETANO, ELZA DOS SANTOS NASCIMENTO, EDNA DOS SANTOS CAETANO, JOSE FERREIRA DA SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARINA GLICERIA HERMOGENES, CELSO FERREIRA DA SILVA, MARIA CECILIA CAENTANO, ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, SEBASTIAO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO FERREIRA DA SILVA, GILSON HERMOGENES, SILVANIA RAIMUNDA CAETANO DE ASSIS INVENTARIADO(A): CONCEICAO SEVERINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se do inventário dos bens deixados por CONCEICAO SEVERINA DA SILVA. O processo foi sentenciado sob o ID 233799090 , homologando-se a partilha de ID 224609041. Na partilha homologada, dividiu-se o valor liquido de R$ 425.514,39 (quatrocentos e vinte e cinco, quinhentos e quatorze reais e trinta e nove centavos)., depositado em conta judicial no Banco Regional de Brasília - BRB, nº 1553257712, em partes iguais entre sete espólios, sendo eles: 1. Espólio de ALZIRA DOS SANTOS CAETANO (Representante: Edna dos Santos Caetano); 2. Espólio de JOAQUIM QUIRINO FERREIRA (Representante: Maria Antônia Ferreira); 3. Espólio de NELSON FERREIRA DA SILVA (Representante: Arlindo Ferreira da Silva); 4. Espólio de JOSÉ NICOLAU DA SILVA (Representante: Wilson Da Silva); 5. Espólio de MARIA CECÍLIA CAETANO (Representante: Silvânia Raimunda Caetano de Assis); 6. Espólio de MARINA GLICÉRIA HERMÓGENES (Representante: Gilson Hermógens); 7. Espólio de CELSO FERREIRA DA SILVA (Representante: Márcio Ferreira Da Silva). Significa dizer que os valores custodiados nestes autos devem ser transferidos para conta vinculada ao processo de inventário respectivo, e assim ser devidamente partilhado entre os herdeiros e não levantado diretamente pelo representante dos espólios. O inventariante deve informar no prazo de cinco dias os processes e juízos onde tramitam os inventários, com essa informação a Secretaria deve oficiar o BRB para a devida transferência. Não existindo inventário em curso esse deve ser promovido no juízo competente e informado posteriormente. Escoado o prazo acima, o feito deve aguardar arquivado a providência. Por se tratar de verba alimentar defiro o levantamento dos honorários advocatícios .em favor da advogada, Dra Maria do Rosário Marques Santos, no montante de R$ 29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais), a ser transferido para a conta indicada sob o ID 242543190 .I. Brasília-DF, 13 de julho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoIsto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
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