Samuel Ferreira Da Silva
Samuel Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 059705
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Ferreira Da Silva possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TRT9 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRT10, TRF1, TRT9, TJDFT, TST
Nome:
SAMUEL FERREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (1)
CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (1)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 4ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 31/03 até 07/04) Ata da 4ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 31/03 até 07/04), realizada no dia 31 de Março de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, LEILA ARLANCH, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA B. DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MAÉRCIA CORREIA DE MELLO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709709-56.2017.8.07.0000 0709827-32.2017.8.07.0000 0704160-60.2020.8.07.0000 0707008-49.2022.8.07.0000 0727201-85.2022.8.07.0000 0738732-71.2022.8.07.0000 0743599-10.2022.8.07.0000 0713339-13.2023.8.07.0000 0717076-24.2023.8.07.0000 0748340-59.2023.8.07.0000 0720209-40.2024.8.07.0000 0725551-32.2024.8.07.0000 0728394-67.2024.8.07.0000 0728483-90.2024.8.07.0000 0730378-86.2024.8.07.0000 0732958-89.2024.8.07.0000 0743397-62.2024.8.07.0000 0743485-03.2024.8.07.0000 0746946-80.2024.8.07.0000 0747683-83.2024.8.07.0000 0748042-33.2024.8.07.0000 0748153-17.2024.8.07.0000 0749814-31.2024.8.07.0000 0750828-50.2024.8.07.0000 0751270-16.2024.8.07.0000 0751999-42.2024.8.07.0000 0751982-06.2024.8.07.0000 0752996-25.2024.8.07.0000 0702992-47.2024.8.07.9000 0753356-57.2024.8.07.0000 0753790-46.2024.8.07.0000 0753875-32.2024.8.07.0000 0754416-65.2024.8.07.0000 0754490-22.2024.8.07.0000 0700261-78.2025.8.07.0000 0700302-45.2025.8.07.0000 0700341-42.2025.8.07.0000 0700342-27.2025.8.07.0000 0700502-52.2025.8.07.0000 0700767-54.2025.8.07.0000 0700855-92.2025.8.07.0000 0701127-86.2025.8.07.0000 0701135-63.2025.8.07.0000 0701198-88.2025.8.07.0000 0701522-78.2025.8.07.0000 0701976-58.2025.8.07.0000 0702167-06.2025.8.07.0000 0702259-81.2025.8.07.0000 0702390-56.2025.8.07.0000 0702608-84.2025.8.07.0000 0702706-69.2025.8.07.0000 0702846-06.2025.8.07.0000 0703099-91.2025.8.07.0000 0703268-78.2025.8.07.0000 0703271-33.2025.8.07.0000 0703415-07.2025.8.07.0000 0703549-34.2025.8.07.0000 0703617-81.2025.8.07.0000 0703797-97.2025.8.07.0000 0704135-71.2025.8.07.0000 0705606-25.2025.8.07.0000 0707049-11.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0745405-46.2023.8.07.0000 0732249-54.2024.8.07.0000 0732704-19.2024.8.07.0000 0739127-92.2024.8.07.0000 0739704-70.2024.8.07.0000 0740788-09.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 10 de Abril de 2025 às 11:16:03 Eu, GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES , Secretário de Sessão 1ª Câmara Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES Secretário de Sessão
-
Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE MARINGÁ - CEJUSC-JT CIDADE CANÇÃO ATOrd 0000261-59.2021.5.09.0872 RECLAMANTE: ADAYSI MARIA CALDAS CUNHA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Fica a parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de conciliação em execução por videoconferência" designada para 08/07/2025 11:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de conciliação em execução por videoconferênciaData: 08/07/2025 11:00Link: https://url.trt9.jus.br/9xteiID da Reunião: 81769464889Senha: AzZyvjdHDc Caso o link acima não funcione: 1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone “Acessar” referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/81769464889?pwd=IvOynRn0QZCUWD7pidhEgvXrDLo1RM.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). MARINGA/PR, 08 de julho de 2025. LUCINEIDE FERNANDES ORSINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE MARINGÁ - CEJUSC-JT CIDADE CANÇÃO ATOrd 0000261-59.2021.5.09.0872 RECLAMANTE: ADAYSI MARIA CALDAS CUNHA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Fica a parte ADAYSI MARIA CALDAS CUNHA intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de conciliação em execução por videoconferência" designada para 08/07/2025 11:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de conciliação em execução por videoconferênciaData: 08/07/2025 11:00Link: https://url.trt9.jus.br/9xteiID da Reunião: 81769464889Senha: AzZyvjdHDc Caso o link acima não funcione: 1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone “Acessar” referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/81769464889?pwd=IvOynRn0QZCUWD7pidhEgvXrDLo1RM.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). MARINGA/PR, 08 de julho de 2025. LUCINEIDE FERNANDES ORSINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADAYSI MARIA CALDAS CUNHA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704681-69.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY FRANCISCO DE SOUZA E SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Rosemary Francisco de Souza (“Autora”) em desfavor de Itaú Unibanco S.A. (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) em 04.08.2024, sofreu acidente de trânsito grave e permaneceu hospitalizada, recebendo benefício previdenciário por incapacidade; (ii) seu aparelho celular foi extraviado e, em 05.08.2024, terceiros contrataram empréstimo com o réu no valor de R$ 18.000,00, a ser pago em trinta e seis parcelas de R$ 1.649,70, sem sua autorização; (iii) na mesma data foram realizadas transferências via PIX no importe de R$ 971,00 para terceiros; (iv) o réu iniciou os descontos das parcelas diretamente do valor emprestado e utilizou o limite do seu cheque especial, o que lhe causou prejuízos; (v) apesar de reiteradas tentativas de solução administrativa por telefone, SAC e atendimento presencial, não obteve resposta eficaz do réu. 3. Sustenta que: (i) o contrato fraudulento é nulo por ausência de manifestação válida devontade; (ii) o réu responde objetivamente pelos danos; (iii) o dano moral é presumido; (iv) houve violação ao dever de segurança previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e ao direito fundamental à proteção de dados; (v) estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano. 4. Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: Assim, é imprescindível a concessão de tutela provisória de urgência, determinando: 1. A suspensão imediata da exigibilidade do débito decorrente do contrato fraudulento; 2. A abstenção de inscrição do nome da Autora em cadastros restritivos; 3. A suspensão de eventuais descontos automáticos relacionados à dívida impugnada. (id. 238489766). 5. Deu-se à causa o valor de R$ 28.000,00. 6. A autora juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial. Gratuidade da Justiça 7. A autora requereu o benefício da gratuidade da justiça. 8. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação 9. De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 10. A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 11. Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 12. Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. Probabilidade do Direito 13. In casu, é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado. 14. Colhe-se do incipiente acervo probatório que, em 04.08.2024, a autora sofreu um grave acidente, ficou internada em UTI e se submeteu a diversos exames (id. 238501234). 15. Apesar da delicada situação, a autora, ou alguém por ela, contratou, no dia seguinte, um empréstimo com o réu no valor total de R$ 20.572,27 (id. 238501214), do qual foram subtraídos, mediante transferências via PIX em favor de Rhuan Barbosa, a quantia total de R$ 2.220,80 (id. 238501218). 16. A autora, que afirma a ilegitimidade das referidas transações, comunicou o fato à Polícia Civil, por meio de seu companheiro, no dia 19.08.2024 (id. 238501211). 17. Os documentos juntados com a inicial trazem fortes indícios de infração penal perpetrada em desfavor da autora, fato que recomenda a suspensão da cobrança realizada pelo réu. 18. Nesse mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO E COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADAS NO MESMO DIA (NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR). INDÍCIOS DE FRAUDE. IMPOSITIVA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AGRAVANTE, BEM COMO DOS VALORES CORRELATOS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. A controvérsia do presente agravo de instrumento reside na existência (ou não) dos pressupostos à concessão de medida de urgência consistente na abstenção de descontos efetuados na conta bancária da parte autora (ora agravante), referentes ao empréstimo e ao uso de cartão de crédito firmados fraudulentamente. II. A questão de direito material pode ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990, em que o agravante, na qualidade de consumidor final dos serviços bancários, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no artigo 6º, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa (art. 14 - teoria do risco do negócio). III. Os documentos colacionados relativos à contestação dos vultosos débitos (em comparação ao perfil de consumo da parte consumidora), boletim de ocorrência e extratos bancários são aptos a demonstrar a aparente ocorrência de fraude na celebração do empréstimo sub judice e a afetação à capacidade financeira da parte agravante. IV. A suspensão dos descontos relacionados às transações bancárias questionadas se torna medida impositiva, ao menos até a definição no mérito pelo e. Juízo originário. VI. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1845733, 07025294220238079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 19. Portanto, verifica-se, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito da autora. Perigo de Dano 20. O periculum in mora, por seu turno, é manifesto, dado que a continuidade da cobrança realizada pelo réu pode carrear grave dano à autora, inclusive com a negativação de seu nome, prejudicando o seu acesso ao mercado de crédito. 21. Ademais, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, visto que, em sendo julgado improcedente o pedido da autora, o réu poderá cobrar o valor integral devido, inclusive com os encargos pactuados. 22. Logo, imperioso o deferimento da tutela provisória. Dispositivo Principal 23. Ante o exposto, traga a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a guia e o comprovante de depósito em juízo do valor remanescente do empréstimo supracitado. 24. Cumprida a obrigação acima, concedo a tutela provisória para determinar ao réu que se abstenha de: (i) inscrever o nome da autora em órgão de proteção ao crédito, em razão da operação ora contestada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (ii) cobrar, judicial ou extrajudicialmente, o pagamento do referido empréstimo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança ou desconto indevido. 25. Dou à presente decisão força de mandado e de ofício. Gratuidade da Justiça 26. Observados os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo a gratuidade de justiça à autora. Representação Processual 27. Regularize a autora a sua representação processual, com a juntada de procuração devidamente assinada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Disposições Finais 28. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação – art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº. 35 da Enfam. 29. Após a juntada da procuração assinada, cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 30. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 31. Intimem-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito. A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente. A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...]. A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301). A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC. Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC. Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1066496-76.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066496-76.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:THALITA VICTORIA DA SILVA CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAMUEL FERREIRA DA SILVA - DF59705-A e MARCOS GRUBER DE CASTRO - DF55860-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1066496-76.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: THALITA VICTORIA DA SILVA CARVALHO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise de requerimento administrativo realizado pela impetrante referente a pagamento de pensão não recebida. Em suas razões recursais, pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo, a inaplicabilidade dos prazos fixados nos artigos 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-A da Lei n. 8.213/91, e que a sentença recorrida não estaria em consonância com princípios da separação dos poderes, reserva do possível, isonomia e impessoalidade. Subsidiariamente, requer a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial, conforme o estipulado no recurso extraordinário n° 631.240/MG. Foram apresentadas contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. É relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1066496-76.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: THALITA VICTORIA DA SILVA CARVALHO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeito suspensivo rejeitada. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise de requerimento administrativo realizado pela impetrante referente a pagamento de pensão alimentícia não recebida. A parte impetrante ajuizou o presente mandado de segurança para que a autoridade administrativa fosse compelida a concluir a análise do requerimento formulado em processo administrativo, sob fundamento de que já transcorreu prazo razoável para sua análise. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram garantidas por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, com a seguinte redação: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 fixa prazo de trinta dias para que a decisão seja proferida no âmbito federal. O dispositivo tem a seguinte redação: "Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". A Lei nº 8.213/91 também disciplina a matéria ao dispor, no art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. Esta eg. Corte firmou jurisprudência no sentido de que o atraso da análise da pretensão acarreta lesão a direito subjetivo individual, suscetível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para a providência. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. 4. Os termos do acordo entabulado entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.1). 5. Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado 03/09/2019 e o ajuizamento do mandamus se deu em 14/07/2020, ou seja, mais de 10 (dez) meses sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 6. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG) 7. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1- AC 1020872-81.2020.4.01.4000,Segunda Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, PJe 15/08/2023 PAG)(grifos nossos) PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GERENTE EXECUTIVO DO INSS. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) MESES DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 2. Quanto à matéria de legitimidade discutida nos autos, este Tribunal tem entendimento de que “na estrutura organizacional da autarquia-previdenciária é o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social na respectiva localidade onde se deu o ato impugnado, o responsável pelo deferimento ou indeferimento do benefício, e ainda, pela suspensão, bloqueio ou cancelamento do mesmo, sendo, portanto, a parte legítima passiva ad causam.” (AMS 0003401-29.2012.4.01.3813, Relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 07/08/2019). 3. A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida. 4. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784/99), torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 5. Consoante entendimento desta Corte Regional a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (TRF1/REO Nº 0003971-33.2016.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019). Nesse mesmo sentido: REOMS Nº 0001769-20.2011.4.01.4001, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/05/2020; AC Nº 1002934-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2020. 6. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo (art. 49 da Lei nº 9.784/99). 7. Nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, é o que dispõe o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, ao estabelecer que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 8. Ademais, o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 9. Na hipótese dos autos, verifica-se que decorreram mais de 05 (cinco) meses entre a data do protocolo do processo administrativo e a data da impetração do presente mandado de segurança, e o pedido continuou sem resposta, ainda que nesse prazo a autarquia pudesse informar ao jurisdicionado eventual exigência no processo, o que não fez, só o fazendo após a impetração do presente mandado de segurança, caracterizando a mora do INSS. 10. A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 11. Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 12. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 13. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.(AC MS 1026048-27.2022.4.01.3400 TRF 1, Segunda Turma, Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, PJe 16/08/2023 PAG)(grifos nossos) Destarte, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança pleiteada. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1066496-76.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: THALITA VICTORIA DA SILVA CARVALHO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise de requerimento administrativo realizado pela impetrante referente a pagamento de pensão não recebida. 2. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeito suspensivo rejeitada. 3. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado, como é o caso dos autos. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710603-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENALDO FERNANDES DE MENDONCA REU: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, UNIAO BRASILEIRA DE COMPOSITORES DECISÃO Indefiro por ora o pedido de expedição de carta precatória. Adite-se o mandado citatório para cumprimento por carta (AR) do requerido Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD, no endereço indicado em id 238716320. P.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0719447-49.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA RECONVINDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. para a execução do principal e dos honorários de sucumbência, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 211391643, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 211392202. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema. A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n. 238908784. Retifique-se o valor da causa para R$ 14.114,62. Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID nº. 238908782, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização. Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo. Em seguida, conclusos. A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica. À Secretaria para que certifique quanto a Instrução 2 de 07/04/2022, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados com pedido expresso de publicação, ainda que se trate de parceiro de expedição eletrônica. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema. Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC. Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado. Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC). No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial. Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 10:05:21. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 162873295 Petição Inicial Petição Inicial 23062213140641900000149729938 162875471 CNH Documento de Identificação 23062213140664900000149732603 162875470 Comp. de Endereço Comprovante de Residência 23062213140687300000149732602 162875469 CTPS e IRPF Documento de Comprovação 23062213140728600000149732601 162875465 D. Hipo Declaração de Hipossuficiência 23062213140778400000149732598 162875463 Boletim de Ocorrência Boletim de ocorrência 23062213140800000000149732596 162875461 MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA Outros Documentos 23062213140821500000149732594 162875460 Notificação de compras por celular Outros Documentos 23062213140843200000149732593 162875459 Pedido de Reanálise Outros Documentos 23062213140931800000149732592 162875455 Procuração Procuração/Substabelecimento 23062213140959000000149732588 162875454 Resposta - Itaú_cl_934559805_1 - Pedido de reanálise Outros Documentos 23062213140993800000149732587 162877398 Faturas Documento de Comprovação 23062213141016900000149732628 163122411 Decisão Decisão 23062400253429000000149830648 163122411 Decisão Decisão 23062400253429000000149830648 162986458 1081 - consulta INFOSEG - MANOEL DOS ANJOS DE SOUZA Consulta INFOSEG 23062400253450500000149830649 163324785 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062701061440400000150129522 165220727 Petição Petição 23071312335672600000151807759 165220735 Guia Guia 23071312335705100000151807766 165220738 Comprovante de pagamento de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23071312335735300000151807769 166072114 Decisão Decisão 23072107115568100000152434298 166072114 Decisão Decisão 23072107115568100000152434298 166345410 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072500403876200000152798672 166812898 Manifestação da Parte Petição 23072802091738900000153215089 168388410 Contestação Contestação 23081115234420700000154608992 168388411 6589614-01dw-contestao - manoel dos anjos de souza_1308833_1309438_11082023. Contestação 23081115234430500000154608993 168388412 6589614-02dw-bloq 6437_1308741_1309438_11082023 Outros Documentos 23081115234455500000154608994 168388413 6589614-03dw-ca 002553908130000_1308740_1309438_11082023 Outros Documentos 23081115234473000000154608995 168388414 6589614-04dw-cg_1308742_1309438_11082023 Outros Documentos 23081115234489900000154608996 168388415 6589614-05dw-az_1308739_1309438_11082023 Outros Documentos 23081115234511000000154608997 168388418 6589614-06dw-faturas 7707_1308743_1309438_11082023 Outros Documentos 23081115234534300000154609000 168388419 6589614-07dw-levantamento de gastos_1308744_1309438_11082023 Outros Documentos 23081115234564100000154609001 168388420 6589614-08dw-rel cc 6437_1308745_1309438_11082023 Outros Documentos 23081115234586300000154609002 168388423 6589614-09dw-spc a_1308747_1309438_11082023 Outros Documentos 23081115234604400000154609005 168388426 6589614-10dw-spc b_1308746_1309438_11082023 Outros Documentos 23081115234626200000154609008 168388429 6589614-11dw-unibanco 2.1_1308749_1309438_11082023 Outros Documentos 23081115234650700000154609011 168388430 6589614-12dw-unibanco 2.2_1308750_1309438_11082023 Outros Documentos 23081115234671200000154609012 168388431 6589614-13dw-v2_1308748_1309438_11082023 Outros Documentos 23081115234691800000154609013 168910498 Certidão Certidão 23081710331469500000155073187 168910498 Certidão Certidão 23081710331469500000155073187 169181805 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081902450674300000155312196 171532266 Petição Petição 23091116055484800000157396272 171532267 6861631-01dw-petio - manoel dos anjos de souza - especificao de provas - aco Petição 23091116055669700000157396273 171734237 Réplica Réplica 23091220381073500000157575994 172375506 Decisão Decisão 23092010093040100000158146716 172375506 Decisão Decisão 23092010093040100000158146716 172549177 Petição Petição 23092011310323500000158303488 174416648 Sentença Sentença 23101720264090900000159953908 174416648 Sentença Sentença 23101720264090900000159953908 175625808 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101910430193000000161031238 175674967 Petição Petição 23101915295198500000161072626 177688848 Apelação Apelação 23110911503477000000162852760 177688850 Comprovante Despesa Comprovante de Pagamento de Custas 23110911503501600000162852762 177714237 Certidão Certidão 23110914270470300000162875615 177714237 Certidão Certidão 23110914270470300000162875615 177936777 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111102574541500000163068968 180610976 Contrarrazões Contrarrazões 23120519082300600000165455209 180717914 Certidão Certidão 23120613030011400000165554429 211391603 Certidão Certidão 23121117493000000000192848268 211391604 Certidão Certidão 23121118064000000000192848269 211391605 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24011616322500000000192848270 211391606 Certidão Certidão 24011703521300000000192848271 211391607 Petição Petição 24022711391800000000192848272 211391608 Certidão Certidão 24022715190700000000192848273 211391609 Certidão Certidão 24022715195200000000192848274 211391610 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24030117162600000000192848275 211391611 Certidão Certidão 24030401423100000000192848276 211391612 Certidão Certidão 24031200075500000000192848277 211391613 Petição Petição 24031200083500000000192848278 211391614 Certidão Certidão 24031215255100000000192848279 211391615 Certidão de julgamento Certidão 24032016180500000000192848280 211391616 Acórdão Acórdão 24032111085900000000192848281 211391617 Relatório Relatório 24032111085900000000192848282 211391618 Voto do Magistrado Voto 24032111085900000000192848283 211391619 Ementa Ementa 24032111085900000000192848284 211391620 Voto Voto 24032111085900000000192848285 211391621 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24032502173800000000192850286 211391622 Petição Petição 24032720553700000000192850287 211391623 Certidão Certidão 24040113441700000000192850288 211391624 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24040119341200000000192850289 211391625 Certidão Certidão 24040215045800000000192850290 211391626 Certidão Certidão 24040215060900000000192850291 211391627 Despacho Despacho 24042415395700000000192850292 211391628 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24042602185000000000192850293 211391629 Certidão Certidão 24050402170900000000192850294 211391630 Certidão Certidão 24050511202400000000192850295 211391631 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24052914263900000000192850296 211391632 Certidão Certidão 24053101091700000000192850297 211391633 Certidão Certidão 24061102155500000000192850298 211391634 Petição Petição 24062012502800000000192850299 211391635 Certidão Certidão 24062014331900000000192850300 211391636 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 24062014342500000000192850301 211391637 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24080110354900000000192850302 211391638 Certidão Certidão 24080201012300000000192850303 211391639 Certidão Certidão 24080609585900000000192850304 211391640 Petição Petição 24080610000000000000192850305 211391641 Certidão Certidão 24080612221000000000192850306 211391642 Certidão de julgamento Certidão 24082217081000000000192850307 211391643 Acórdão Acórdão 24082300100000000000192850308 211391644 Ementa Ementa 24082300100000000000192850309 211392195 Voto do Magistrado Voto 24082300100000000000192850310 211392196 Relatório Relatório 24082300100000000000192850311 211392197 Certidão Certidão 24082322584500000000192850312 211392198 Petição Petição 24082410062900000000192850313 211392199 Certidão Certidão 24082411081600000000192850314 211392200 Certidão Certidão 24082600595300000000192850315 211392201 Certidão Certidão 24082607162300000000192850316 211392202 Certidão Certidão 24091713573900000000192850317 211392203 Certidão Certidão 24091713583500000000192850318 211533288 Petição Petição 24091815321847800000192975531 211533291 10791460-02dw-calculo 020240000004038818 Outros Documentos 24091815321997000000192975534 211533292 10791460-03dw-guia 020240000004038818 Outros Documentos 24091815322207500000192975535 211538495 10791460-04dw-comprovante 020240000004038818 Outros Documentos 24091815322346700000192979738 211660095 Certidão Certidão 24091913472250000000193086763 211660095 Certidão Certidão 24091913472250000000193086763 211933910 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24092302294343900000193331251 214483959 Petição Petição 24101500523068100000195589131 214483962 Atualização monetária custas + danos morais + honorário sobre danos Documento de Comprovação 24101500523251200000195589134 214483961 Atestado médico - Samuel Ferreira Outros Documentos 24101500523376600000195589133 216704593 Despacho Despacho 24110714282167700000197564048 216704593 Despacho Despacho 24110714282167700000197564048 217179916 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24110902214153200000197981307 219615248 Petição Petição 24120317471992300000200103942 219803532 Petição Petição 24120500121263500000200270747 219846358 Certidão Certidão 24120512474389300000200310373 219846358 Certidão Certidão 24120512474389300000200310373 228110531 Decisão Decisão 25030714503809300000207641601 228110531 Decisão Decisão 25030714503809300000207641601 228489400 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031102300236900000207950986 231301359 Petição Petição 25040121335927200000210435650 231301365 Atualização monetária Outros Documentos 25040121340205100000210435652 232018433 Decisão Decisão 25040813444712900000211070750 232018433 Decisão Decisão 25040813444712900000211070750 232337278 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25041002340433600000211351969 234858598 Comprovante Certidão 25050712320711500000213590586 235162646 Comprovante Comprovante 25050910293547100000213857334 235162657 Comp.de Pgto Custas Cumprimento de Sentença - Manoel Comprovante de Pagamento de Custas 25050910293597900000213860045 235694684 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25051411085791800000214334851 235839125 Decisão Decisão 25051513142746900000214468045 235839125 Decisão Decisão 25051513142746900000214468045 236153273 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051702455504600000214742114 238908782 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25060921380551500000217193006 238908784 Atualização monetária 2025 Outros Documentos 25060921380685200000217193008
Página 1 de 2
Próxima