Taiara Silva De Souza

Taiara Silva De Souza

Número da OAB: OAB/DF 059709

📋 Resumo Completo

Dr(a). Taiara Silva De Souza possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF1, TJGO, TJDFT, STJ, TRT10, TJRJ
Nome: TAIARA SILVA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO ESPECIAL (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: comarcapadrebernardo@tjgo.jus.brPROCESSO:5198375-36.2024.8.09.0116CLASSE:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de FamíliaPROMOVENTE:Luiz Vinicius De Oliveira LopesPROMOVIDO(A):Ana Carolina De AssisNos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório,ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.  SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL ajuizada por LUIS VINICIOS DE OLIVEIRA LOPES em face de ANA CAROLINA DE ASSIS, partes qualificadas.O autor relata ter mantido união estável com a genitora da menor, nascida em julho de 2020, até a separação de fato em dezembro de 2021, quando a criança teria passado a residir exclusivamente com ele, sendo por ele assistida em todas as suas necessidades. Informa que a genitora, após obter liberdade provisória em razão de prisão por tentativa de homicídio, levou a filha para um fim de semana e não mais a devolveu, interrompendo o contato entre pai e filha. Invocando o princípio do melhor interesse da criança e os arts. 1.583, § 1º, do Código Civil e 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a concessão da guarda provisória e a busca e apreensão da menor. Requereu ainda o benefício da justiça gratuita, a citação da genitora, a intimação do Ministério Público, a procedência da ação com a fixação definitiva da guarda unilateral em seu favor e a condenação da parte promovida ao pagamento de custas e honorários.Inicialmente, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a manifestação do Ministério Público, que opinou pelo indeferimento da tutela, destacando que a criança não se encontrava em situação de risco e que os documentos apresentados eram insuficientes para justificar medida extrema sem prévia oitiva da genitora. O Juízo acompanhou esse entendimento e indeferiu a medida liminar, determinando a realização de diligências para localização da promovida, com posterior designação de audiência e citação.O autor apresentou novo pedido incidental de tutela, juntando ata de audiência de custódia que comprovava a prisão da genitora por tentativa de homicídio, além de arquivos de áudio que, segundo ele, evidenciavam a ausência de condições da mãe para exercer a guarda. O Ministério Público passou a reconhecer possível risco à menor, em razão da interrupção de vínculos com o genitor, e sugeriu a realização de audiência de justificação.As partes foram regularmente citadas e intimadas, tendo comparecido à audiência. O autor reafirmou que exercia a guarda desde 2021 e que a genitora, após a prisão, teria levado a filha de volta para si, sem consentimento. A genitora sustentou que sempre manteve a filha consigo, e que o pai apenas ficou com a menor durante o período em que esteve presa. O juízo indeferiu, por ora, o pedido de guarda provisória, regulamentou visitas paternas quinzenais e deferiu requerimento do Ministério Público para que o Conselho Tutelar de Padre Bernardo/GO realizasse acompanhamento familiar e estudo da situação da criança.A genitora apresentou contestação, arguindo a incompetência do Juízo de Brazlândia/DF, com fundamento no art. 147, inc. I, ECA, sob o argumento de que a criança reside com a mãe em Padre Bernardo/GO. Rechaçou as alegações de violência e má conduta e defendeu sua plena aptidão para exercer a guarda da filha, destacando que sua condição de ex-detenta não a tornava inapta ao exercício do poder familiar.Em réplica, o autor impugnou as alegações da contestação, reafirmando que a residência da criança foi alterada de forma irregular pela genitora e que sua conduta era ilibada, tendo prestado os cuidados necessários desde a separação do casal. Pugnou pela manutenção da competência do Juízo de Brazlândia e reiterou os pedidos formulados na inicial.Ao analisar o pleito, o Juízo acolheu o pedido da genitora e declarou a incompetência absoluta do Juízo de Brazlândia/DF. Redistribuídos os autos a esta Comarca, o Ministério Público apresentou sua primeira manifestação (mov. 32), quando se posicionou favoravelmente ao declínio de competência. Por meio de decisão proferida no mov. 36, o Juízo deferiu o requerimento do autor para realização, com urgência, de estudo social nas residências de ambos os genitores.O Relatório Social foi apresentado no mov. 43 pela perita assistente social designada.Constatou-se que a criança, com quatro anos de idade, residia habitualmente com o pai desde 2021, sob regime de guarda compartilhada. O documento descreve um histórico de intensos desentendimentos entre os genitores, prejudicando a convivência familiar. A avó paterna, com quem foi possível o contato, relatou que a menor retornava da casa materna em condições precárias de higiene, com machucados e infestação de piolhos, havendo inclusive registro de boletim de ocorrência. Em visita à residência da genitora, esta afirmou não possuir bom relacionamento com o pai e a avó da criança e que não recebia auxílio financeiro para a manutenção da filha. Manifestou, contudo, desejo de estabelecimento de guarda compartilhada e fixação de pensão alimentícia. O relatório concluiu que, embora a residência da mãe estivesse organizada no dia da visita, havia histórico de negligência e relatos de violência, sendo mais recomendável que a criança residisse com o pai, em ambiente mais estruturado e estável. Sugeriu-se ainda o acompanhamento psicossocial da infante e de ambos os genitores. O laudo complementar (mov. 53), referente à visita à residência do genitor, confirmou a existência de ambiente adequado, com boas condições estruturais, de higiene e de afeto. A profissional concluiu que o genitor possuía plenas condições de exercer a guarda da menor, reforçando a necessidade de acompanhamento psicossocial familiar em razão da alta conflituosidade entre os pais.Em manifestação final (mov. 56), o Ministério Público reiterou os termos dos relatórios técnicos, destacando que a genitora não demonstrava condições estáveis de cuidado e que a residência do genitor era mais favorável ao desenvolvimento da criança. Indicou que havia histórico de denúncias, boletins de ocorrência e visitas frequentes do Conselho Tutelar à casa materna, inclusive com registros de supostos maus-tratos. Enfatizou que a guarda compartilhada não atenderia ao melhor interesse da menor no caso concreto, diante do elevado grau de litigiosidade entre os genitores e dos elementos de risco apontados.Com base no art. 1.584, § 5º, do Código Civil, o órgão ministerial pugnou pelo julgamento antecipado do mérito para fixar a guarda unilateral em favor do pai, com eventual elaboração de plano de convivência, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.É o relatório.Colhe-se dos autos que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes pendências processuais a serem sanadas e praticados os atos necessários ao regular exercício do contraditório e ampla defesa.Verifica-se que os estudos sociais acostados aos autos foram elaborados por profissional habilitada, observando-se os critérios técnicos pertinentes e atendendo de forma satisfatória às finalidades instrutórias do processo. Os documentos apresentam clareza, objetividade e completude, sendo suficientes para a formação do convencimento judicial. Ressalta-se, ainda, que nenhuma das partes impugnou os laudos apresentados, tampouco requereram a produção de outras provas, o que reforça sua adequação como meio de instrução da demanda.Diante disso, HOMOLOGO os laudos técnicos constantes dos autos para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo-se a instrução como encerrada dada a suficiência das provas já produzidas.Passo ao mérito.DOS FUNDAMENTOSa) Da GuardaO ordenamento jurídico brasileiro adota como regra a guarda compartilhada, conforme dispõe o art. 1.584, § 2º, do Código Civil. Tal modalidade busca assegurar a corresponsabilidade parental, garantindo o convívio equilibrado da criança com ambos os genitores, mesmo após a dissolução da união conjugal. No entanto, essa regra comporta exceções, devendo ceder sempre que sua aplicação contrariar o melhor interesse da criança, princípio norteador da matéria de família e expressamente consagrado no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a guarda compartilhada exige, ao menos, um grau mínimo de diálogo, colaboração e ausência de risco entre os pais, o que não se verifica nos presentes autos. Os laudos técnicos acostados (movs. 43 e 53) revelam um cenário de intensa litigiosidade entre os genitores, histórico de desentendimentos recorrentes e forte impacto emocional sobre a infante.O relatório social inicial demonstra que a menor residia com o pai de forma habitual desde 2021, em regime de guarda compartilhada informal, e que, após episódio de retenção indevida pela mãe, instaurou-se um quadro de instabilidade familiar e sinais de negligência materna, com retorno da criança em condições precárias de higiene, infestação de piolhos e machucados, situação inclusive registrada por boletim de ocorrência.Neste mesmo sentido, o estudo complementar atestou que a residência paterna oferece ambiente adequado, higienizado e afetivamente acolhedor, evidenciando forte vínculo entre pai e filha. Já a residência materna, embora aparentemente organizada no momento da visita técnica, foi objeto de reiterada atuação do Conselho Tutelar, motivada por denúncias de maus-tratos e descuido generalizado com os filhos da requerida. Soma-se a isso a ausência de rede de apoio, a existência de outros três filhos sob sua responsabilidade — sendo um deles sob guarda de terceiros — e a não comprovação de matrícula escolar da menor, apesar de sua idade compatível com a educação infantil.Além disso, restou juntada aos autos a decisão de conversão de prisão em flagrante em preventiva da genitora (proc. 5209297-58.2022.8.09.0100), pela suposta prática de tentativa de homicídio, conforme decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Santo Antônio do Descoberto/GO. Embora não se trate de condenação, e resguardada a presunção de inocência constitucionalmente assegurada, o posterior recebimento da denúncia reflete um juízo positivo de admissibilidade da acusação, acrescentando relevante elemento ao conjunto já robusto de elementos colhidos na via cível, os quais, por si só, já apontavam a inadequação do ambiente materno para o exercício da guarda.A Promotoria de Justiça, em manifestação conclusiva (mov. 56), foi categórica ao afirmar que “a convivência da infante com a genitora não atende o melhor interesse da criança”, destacando os boletins de ocorrência, os registros fotográficos de supostas agressões e a presença constante do Conselho Tutelar como razões que afastam a guarda compartilhada e recomendam a fixação da guarda unilateral em favor do genitor, nos termos do art. 1.584, § 5º, do Código Civil.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que, em situações excepcionais, a guarda unilateral pode e deve ser decretada quando o contexto familiar a justificar. Confira-se:DIREITO CIVIL. FILHOS. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA GERAL. GUARDA UNILATERAL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. DIREITOS DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRESSÃO FÍSICA. GENITOR. SÚMULA 7/STJ. 1. A guarda compartilhada constitui-se em regra geral adotada pelo ordenamento jurídico, mas é possível a fixação da guarda unilateral em situações excepcionais, a fim de atender ao melhor interesse da criança. Precedentes. 2. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do estudos psicológico e social realizados nos autos, concluiu que a manutenção do menor sobre a guarda exclusiva da genitora melhor atende aos interesses do infante, não em razão da mera ausência de acordo entre os genitores, mas por constatar que existência de acentuada beligerância do casal, inclusive com episódio de agressão física do genitor contra a genitora, com a imposição de medida protetiva, bem como imaturidade do pai e as demais peculiaridades constantes nas provas produzidas. 3. Não cabe em recurso especial o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.412.569/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 19/6/2024)No presente caso, portanto, estão reunidos os requisitos fáticos e jurídicos que autorizam a concessão da guarda unilateral em favor do genitor. Trata-se de medida que não apenas preserva os vínculos afetivos já consolidados, como assegura à criança um ambiente seguro, estável e saudável para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e psicológico.b) Da Convivência MaternaA concessão da guarda unilateral não afasta, por si só, o direito de convivência do outro genitor. O art. 1.589 do Código Civil é claro ao dispor que o pai ou a mãe que não detiver a guarda tem o direito de supervisionar os interesses dos filhos e de participar de sua vida, sendo a convivência familiar um desdobramento direto do poder familiar, desde que não represente risco à criança ou ao adolescente.Nos presentes autos, o conjunto probatório revelou elementos suficientes para afastar a guarda materna, diante das fragilidades observadas no ambiente doméstico e da instabilidade evidenciada nos laudos sociais, além da existência de denúncia criminal em curso. Entretanto, não há prova nos autos de que a convivência da criança com a mãe represente risco atual à sua integridade física, emocional ou psicológica.É oportuno destacar que não houve, por parte do autor, qualquer pedido de suspensão da convivência materna. Tampouco os laudos técnicos sugeriram tal medida, limitando-se a apontar que a guarda seria mais benéfica ao genitor. Da mesma forma, o Ministério Público, embora tenha se manifestado expressamente pela concessão da guarda ao pai, não requereu qualquer restrição ao direito de visitas da genitora, nem indicou a necessidade de sua suspensão cautelar.Ao contrário, os próprios relatórios técnicos assinalam que a criança possui vínculo afetivo com a mãe, sem relatar episódios diretos de violência praticados contra a infante. A manutenção da convivência, ainda que em moldes prudentes, é medida compatível com o melhor interesse da criança, pois assegura a continuidade de laços afetivos importantes, sem expô-la a riscos injustificados.Por fim, cumpre observar que eventual supervisão ou restrição ao formato da convivência deve ser fixada não como sanção, mas como medida de proteção, cabendo ao juízo aferir, com apoio da rede de proteção e à luz da evolução do quadro familiar, os parâmetros adequados para sua execução.DO DISPOSITIVOAnte o exposto, com amparo no art. 487, inc. I, CPC; ACOLHO o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a ação e extingo o processo com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; 1) CONCEDO a guarda unilateral de MARIA LUIZA OLIVEIRA DE ASSIS em favor de LUIS VINICIOS DE OLIVEIRA LOPES; 2) REGULAMENTO a convivência materna nos seguintes termos: a mãe poderá conviver com a filha aos fins de semana alternados, buscando-a na sexta-feira às 18:00 horas na casa do genitor e devolvendo-a no lar paterno no domingo às 18:00 horas; os feriados e festas anuais serão alternados; nas férias escolares a criança passará metade dos dias com cada um dos genitores; Dia das Mães e Dia dos Pais, assim como no aniversário dos genitores, a criança passará o dia com o respectivo homenageado; a criança passará seu aniversário dos anos pares com a mãe e dos anos ímpares com o pai; no Natal dos anos ímpares a criança passará com a mãe e dos anos pares com o pai, já nos anos pares, passará o Ano Novo com a mãe e o Natal com o pai.Como consectário, condeno a requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC; suspensa a sua exigibilidade dada a gratuidade da justiça que ora lhe defiro, nos termos do art. 98, caput e § 3º, do mesmo diploma legal.Transitada em julgado, arquive-se.Intime-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n° 569/2024)
  3. Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos REsp 2204617/PR (2025/0100994-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGANTE : IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO EMBARGANTE : PEDRO LIMA MORGADO EMBARGANTE : VANESSA LIMA MORGADO EMBARGANTE : VIPE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA EMBARGANTE : VIRGILIO MORGADO DA COSTA ADVOGADO : MÁRCIO PEREIRA ALVES - MS005630 EMBARGADO : HAYASA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA EMBARGADO : RAIMUNDO DINIS BORGES EMBARGADO : MARIA LOURENCO DRUMONDE ADVOGADOS : NAYARA PONTES PIMENTEL - RJ104389 OTAVIO BEZERRA NEVES - RJ059709 VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961 ANDRE MEIRELLES LOPES - RJ165388 VINÍCIUS DE ALMEIDA RODRIGUES - RJ210980 INTERESSADO : SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADOS : ACRISIO LOPES CANÇADO FILHO - PR008353 JOSE RENATO GAZIERO CELLA - PR025250 INTERESSADO : ADELINO MORGADO DA COSTA ADVOGADO : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586 INTERESSADO : CDM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA INTERESSADO : DUCARGO LOGISTICA LTDA ADVOGADO : FABIO PONTES FELIX - PR059456 INTERESSADO : VIVAPE PARTICIPACOES LTDA INTERESSADO : VVP PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
  4. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos REsp 2204617/PR (2025/0100994-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGANTE : SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADOS : ACRISIO LOPES CANÇADO FILHO - PR008353 JOSE RENATO GAZIERO CELLA - PR025250 EMBARGADO : HAYASA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA EMBARGADO : RAIMUNDO DINIS BORGES EMBARGADO : MARIA LOURENCO DRUMONDE ADVOGADOS : NAYARA PONTES PIMENTEL - RJ104389 OTAVIO BEZERRA NEVES - RJ059709 VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961 ANDRE MEIRELLES LOPES - RJ165388 VINÍCIUS DE ALMEIDA RODRIGUES - RJ210980 INTERESSADO : IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO INTERESSADO : PEDRO LIMA MORGADO INTERESSADO : VANESSA LIMA MORGADO INTERESSADO : VIPE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA INTERESSADO : VIRGILIO MORGADO DA COSTA ADVOGADO : MÁRCIO PEREIRA ALVES - MS005630 INTERESSADO : ADELINO MORGADO DA COSTA ADVOGADO : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586 INTERESSADO : CDM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA INTERESSADO : DUCARGO LOGISTICA LTDA ADVOGADO : FABIO PONTES FELIX - PR059456 INTERESSADO : VIVAPE PARTICIPACOES LTDA INTERESSADO : VVP PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001418-17.2024.5.10.0102 distribuído para 3ª Turma - Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
  6. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5572459-04.2022.8.09.0051NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80REQUERENTE: Beatriz Wolff Gomes De OliveiraREQUERIDO: Gilmário Bonifácio de Souza (de Cujus) DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores provenientes do FGTS deixados por Gilmário Bonifácio de Souza, falecido no dia 23 de janeiro de 2020 (doc. evento 1, arquivo 7).Alvarás expedidos nos eventos 49, 56 e 57. No evento 69, a herdeira Janneffy asseverou que a Caixa Econômica Federal informou que nodia 23/01/2021 uma das herdeiras realizou o levantamento integral do saldo deixado pelo falecido.Outrossim, requereu fossem as herdeiras intimadas para prestarem esclarecimentos.No evento 76, a advogada da meeira e demais herdeiras informou que não possui mais contato com as partes, por isso, requereu fosse realizada a intimação pessoal das referidas. Janneffy no evento 77, requereu a expedição de ofício à CEF, a fim de que informasse a conta em que foram lançados os créditos pertencentes a ela.Decisão no evento 83, para que fosse oficiado à Caixa Econômica Federal (CEF) para que informasse a este juízo a conta em que foram lançados os créditos referentes a herdeira JANNEFY CARVALHO DE SOUZA, e a intimação de Beatriz, Ana Cecília e Geovana, pessoalmente, por Oficial de Justiça.A CEF respondeu no vento 91, solicitando informação complementar do de cujus. Jannefy, no ev. 97, requereu reenvio de ofício à CEF com as informações pertinentes.O Mandado de intimação não foi cumprido, conforme certidão de evento 99.Após nova análise, o Ministério Público requereu que fosse expedido ofício à Caixa Econômica Federal, como solicitado na petição de evento 97, bem como a intimação de Jannefy para se manifestar sobre a certidão de evento 99.Intimada, a herdeira Jannefy, no evento 107, informou que não dispõe de outro endereço para a intimação das demais herdeiras.Em resposta, no evento 120, a Caixa Econômica Federal esclareceu que, em relação à conta FGTS de Gilmário, foram realizados dois saques por Beatriz Wolff Gomes de Oliveira.Parecer Ministerial ao evento retro. É O ESSENCIAL. DECIDO. Analisando os autos, observo que a prestação jurisdicional de competência desse juízo foi integralmente cumprida.   Conforme  bem ponderou o Ministério Público ao evento 145, poderá Jannefy Carvalho de Souza, que atingiu a maioridade civil, a registrar boletim de ocorrência acerca da possível prática do crime previsto no artigo 168, §1º, inciso II, do Código Penal, atribuída a Beatriz Wolff Gomes de Oliveira.Arquive-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702516-60.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TAIARA SILVA DE SOUZA REU: "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TAIARA SILVA DE SOUZA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA e outros, em 18/04/2022 20:07:05, partes qualificadas. Na decisão de ID 122486207, do processo de conhecimento, este Juízo deferiu a tutela de urgência de natureza antecipada e determinou que a executada "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA autorizasse e custeasse, no prazo de 48h, a assistência obstétrica à autora, com cobertura de todo o pré-natal e parto, arcando com todos os custos das consultas e exames que se fizerem necessários. Fixando multa de R$10.000,00 ao mês, para a hipótese de descumprimento da decisão. Na sentença de ID 166969950, do processo de conhecimento, este Juízo confirmou os efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada de ID 122486207. Na decisão de ID 206187093, do cumprimento de sentença, este Juízo suspendeu o cumprimento de sentença em relação à executada "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, em virtude do procedimento de liquidação em que se encontrava. Na sentença de ID 217275905, do cumprimento de sentença, este Juízo extinguiu o processo por adimplemento integral da condenação por danos morais. Ainda decidiu que não houve decisão de aplicação da multa fixada na decisão de ID 122486207, tampouco demonstração do descumprimento ou inadimplemento a destempo da obrigação de fazer. Assim, a autora deveria demonstrar que houve o descumprimento intempestivo da obrigação de fazer. No ID 227262919 a exequente requereu a cobrança e o pagamento de multa por descumprimento da decisão de ID 122486207, em face das executadas "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. No ID 228338773 a executada AFFIX requereu o indeferimento do pedido de cobrança e pagamento da multa. Decido. Na decisão de ID 122486207, do processo de conhecimento, este Juízo deferiu a tutela de urgência de natureza antecipada e determinou o cumprimento da obrigação de fazer exclusivamente em relação à executada "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA. Por conseguinte, não resta responsabilidade civil em relação à obrigação de fazer em relação à executada AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Na sentença de ID 217275905, do cumprimento de sentença, este Juízo decidiu que não houve decisão de aplicação da multa fixada na decisão de ID 122486207, tampouco demonstração do descumprimento ou inadimplemento a destempo da obrigação de fazer. Assim, a autora deveria demonstrar que houve o descumprimento intempestivo da obrigação de fazer. Contrariando esta, no ID 227262919, a exequente requereu a cobrança e o pagamento da referida multa. Ante o exposto, indefiro o pedido de cobrança e pagamento, pois não há decisão nos autos que torne exequível a multa, uma vez que não houve sua imposição à executada. Na decisão de ID 206187093, do cumprimento de sentença, este Juízo suspendeu o cumprimento de sentença em relação à executada "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, em virtude do procedimento de liquidação em que se encontrava. Considerando que ela se encontra em processo falimentar, com fulcro no art. 76 da Lei nº 11.101/2005, o Juízo da falência é universal, sendo competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido. Deste modo, caso a exequente tenha interesse em comprovar o descumprimento da obrigação de fazer pela executada, bem como em requerer a aplicação da multa fixada na decisão de ID 122486207, deverá ingressar no Juízo competente, qual seja: o Juízo falimentar. Retornem os autos para o arquivo definitivo. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 1
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem do MM. Juiz de Direito: À parte autora para providenciar o andamento dos autos em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
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