Verissimo Tweed Rodrigues Aires
Verissimo Tweed Rodrigues Aires
Número da OAB:
OAB/DF 059713
📋 Resumo Completo
Dr(a). Verissimo Tweed Rodrigues Aires possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF1, TJRO, TJDFT, TJGO
Nome:
VERISSIMO TWEED RODRIGUES AIRES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0801312-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAFAEL COUTINHO MIRANDA RECORRIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO A parte recorrente foi intimada a efetuar o preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, contudo, não se manifestou. O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, dispõe que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Já o art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso". Assim, não conheço do recurso por ser deserto, nos termos do art. 11,V, do RITRJE. O não conhecimento do recurso, ainda que por decisão monocrática, caracteriza o recorrente como vencido, atraindo a incidência do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 quando apresentadas as contrarrazões, que é o caso. (Acórdãos 1983078 e 1983062). Sobre o tema, dispõe o Enunciado 122 do Fonaje que “[...] é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”. Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Brasília/DF, 4 de julho de 2025. MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705626-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEILTON DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA EGIRLEIA DOS SANTOS SALVIATO EXECUTADO: MAURICIO PASSOS DA SILVA DESPACHO A tentativa de penhora on line na modalidade teimosinha restou infrutífera. A quantia localizada é irrisória e não alcança, sequer, 10% do valor do débito, motivo pelo qual procedi ao desbloqueio. Desse modo, promova a parte exequente o andamento do feito, em 5 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 18:02:56. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710232-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: 51.929.652 GISMAR PEREIRA MARTINS FRANCO, GISMAR PEREIRA MARTINS FRANCO EMBARGADO: CLINICA VETERINARIA BIG DOG LTDA - ME Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. E, caso o recurso não seja provido, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0724466-74.2025.8.07.0000 DESPACHO A pessoa jurídica para fazer jus ao benefício da gratuidade, deve comprovar a alegada impossibilidade de suportar os custos financeiros do processo (STJ 481). Comprove, pois, o primeiro agravante a alegada hipossuficiência, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do seu pedido, juntando, além do extrato bancário apresentado (id. 73072045), o último balanço patrimonial e outros documentos que entenda necessários, ou recolha o devido preparo. Igualmente, ao segundo agravante para comprovar a necessidade do benefício (CPC 99, § 2º), no prazo de cinco dias, ou recolha em dobro o preparo (CPC 1.007, § 4º), sob pena de deserção, juntando, além dos extratos bancários apresentados (ids. 73072041, 73072042 e 73072044) contracheque atualizado, CTPS, cópia da declaração de IR e outros documentos que entenda necessários. Após, conclusos. Brasília/DF, 30/06/2025. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ WhatsApp: 61 3605-6127 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 5628709-09.2022.8.09.0164Polo Ativo: Alberto Miranda De SousaPolo Passivo: Vera Lucia Furquim De Campos SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseSENTENÇA RELATÓRIOAlberto Miranda De Sousa, nos autos qualificado, ajuizou Ação de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse em desfavor do Vera Lucia Furquim De Campos Silva, também já qualificado nos autos, alegando em síntese que, no dia 22 de julho de 2017, o autor realizou a compra de 50% do imóvel situado na Quadra 9, Lote D, Jardim ABC Cidade Ocidental–GO, com dimensão de 180 m² no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Não obstante, no dia 15 de fevereiro de 2018, também realizou a compra de mais 360 m² no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) do mesmo terreno. Desde então, passou a viver e destinar recursos para a construção de sua nova moradia, uma vez que realizou a compra do terreno e de uma casa que lá havia construída. Porém, no dia 05 de julho de 2022, chegou de viagem da Bahia/BA, onde foi visitar seus pais e percebeu o esbulho em seu imóvel, pois haviam vários pedreiros construindo um muro em todo o terreno onde o autor exercia a posse de forma direta, mansa, pacifica e de boa-fé desde 2017. Faz-se mister salientar que, além do esbulho, também verificou que seu imóvel construído havia sido derrubado e seus pertences destruídos. Imprescindível salientar que o nível de ilegalidade e abusividade do Réu em relação a invasão realizada, sem ação judicial, sem notificação, sem qualquer autorização legal, invadiram o imóvel, destruíram a casa e os pertences do Autor, legítimo possuidor de boa-fé. A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) as benesses da JUSTIÇA GRATUITA, para o Autor nitidamente pobre na acepção legal, conforme documentos em anexo; b) a CITAÇÃO do réu ou de seu representante legal para que no prazo apresente contestação sob pena dos efeitos da REVELIA; c) A reintegração, in limine litis, do Autor na posse do imóvel localizado no endereço: Quadra 9, Lote D, Jardim ABC Cidade Ocidental–GO, ou, caso entenda necessário, que seja designada audiência de justificação; d) Ao final, quando da resolução do mérito, seja proferida sentença para reintegrar definitivamente o autor na posse do imóvel situado no Quadra 9, Lote D, Jardim ABC Cidade Ocidental–GO; e) a condenação dos réus pelos indenização por perdas e danos causados ao imóvel esbulhado no valor de R$ 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos reais), mais o valor referente a casa derrubada; f) a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO prevista no art. 334 do CPC; Foram juntados documentos pela parte autora evento n.º 1.No despacho de evento n.º 5 foi determinado a emenda da inicial.O autor emendou a inicial nos eventos n.º 7 e 11.Na decisão de evento n.º 13, foi indeferido o pedido de liminar, concedida a gratuidade da justiça, bem como determinado a citação da parte ré.A parte ré foi devidamente citada conforme evento n.º 145, apresentando sua contestação no evento n.º 146, refutando os argumentos da parte autora.A parte autora apresentou réplica no evento n.º 148.No despacho de evento n.º 150, foi determinado a intimação das partes para informar as provas que pretendiam produzir.As partes requereram a produção de prova oral, eventos n.º 156 e 157.A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 12/03/2025, foi realizada a oitiva das partes e testemunhas, bem como aberto prazo para as partes apresentarem alegações finais, ata de evento n.º 171.A parte autora apresentou alegações finais no evento n.º 176.A parte ré apresentou suas alegações finais no evento n.º 181.Os autos vieram conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.Passo a decidir: FUNDAMENTAÇÃOO presente feito enquadra-se no inciso I do art. 355 do Novo CPC, permitindo, assim, o julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos.Cuida-se de ação na qual a parte autora formula pedido(s) que, à luz do ordenamento jurídico vigente, exigem cuidadosa interpretação, especialmente quanto à delimitação objetiva da demanda.Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impende destacar que, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.155.274/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012), a análise do pedido deve ser realizada de forma lógico-sistemática, considerando-se o conjunto da petição inicial, e não apenas sua parte conclusiva. Com efeito, é da intepretação harmônica de todo o corpo da peça vestibular que se extrai a real pretensão deduzida em juízo.Contudo, não se admite que a simples descrição de fatos — os quais, em tese, poderiam ensejar determinada tutela jurisdicional — seja suficiente para autorizar sua concessão judicial, se ausente qualquer manifestação, ainda que implícita, da vontade de obtê-la. A exigência de pedido expresso constitui regra geral, em respeito ao princípio da congruência e aos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC).Não obstante, a jurisprudência da Corte Superior tem reconhecido hipóteses excepcionais em que o ordenamento jurídico autoriza o magistrado a conceder, ex officio, determinadas tutelas, mesmo quando não expressamente requeridas, desde que delas decorra logicamente o pedido principal formulado. Trata-se do que a doutrina e a jurisprudência têm denominado, embora com alguma impropriedade terminológica, de pedido implícito.Nessa linha, são reconhecidas como hipóteses legais de pedido implícito:I) as despesas e custas processuais (art. 322, § 1º, do CPC);II) os honorários advocatícios (art. 322, § 1º, do CPC);III) a correção monetária (art. 404 do CC c/c art. 322, § 1º, do CPC);IV) as prestações vincendas em contratos de trato sucessivo (art. 323 do CPC);V) os juros legais ou moratórios (arts. 404 e 406 do CC), não se incluindo, contudo, os juros convencionais ou compensatórios.Assim, no exame do presente feito, observar-se-á não apenas a literalidade do pedido formulado, mas também a possibilidade de concessão de efeitos jurídicos que dele decorram logicamente, desde que autorizados por lei, sem violação ao princípio da adstrição.A pretensão autoral está lastreada na ação de reintegração de posse, cuja regulamentação está disposta nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil.Para o cabimento da ação, é imprescindível o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do CPC, quais sejam: Comprovação da posse anterior do autor; Demonstração do esbulho ou turbação praticado pelo réu; Indicação da data da turbação ou esbulho; Prova da perda da posse (no caso de reintegração). No presente caso, a análise detida dos autos revela que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, CPC). A documentação juntada é insuficiente para comprovar a posse anterior sobre o imóvel litigioso, não apresentando matrícula atualizada do imóvel, contrato de compra e venda, tampouco provas robustas do exercício efetivo e contínuo da posse desde 2017.Ademais, o boletim de ocorrência juntado pelo próprio autor aponta que o esbulho teria sido praticado pela Empresa Brasiliense de Imóveis (EBI), não havendo comprovação de envolvimento dos réus. O autor admite ainda que visitava o imóvel apenas uma vez por mês, deixando-o frequentemente vazio, circunstância incompatível com a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta.Não restou demonstrada a data precisa do alegado esbulho, nem a efetiva perda da posse, elementos essenciais para o deferimento da tutela possessória.Corrobora essa conclusão o entendimento doutrinário, conforme Rizzardo, e a jurisprudência dominante, que negam a concessão de tutela possessória sem a comprovação do exercício anterior da posse e do esbulho praticado pelo réu (TJ-GO, Apelação Cível 0259751-60.2014.8.09.0116; TJ-GO, AI 0234962-56.2020.8.09.0000).Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC, NÃO SATISFEITOS. IMPROCEDÊNCIA. I - Nas ações possessórias, nos termos do artigo 561 do CPC/15, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e a data em que ocorreu, bem como a perda da posse na ação de reintegração, sendo vedada a discussão acerca da propriedade, conforme o regramento previsto no artigo 923 do Código de Processo Civil. II - Não se desincumbindo a autora do ônus que lhe competia (CPC/15, art. 373, I), a improcedência da ação é medida inarredável que se impõe. III - Sentença confirmada. IV- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 02597516020148090116, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 09/05/2018, Padre Bernardo - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/05/2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SECUNDUM EVENTUM LITIS. REQUISITOS PARA TUTELA LIMINAR DA POSSE. NÃO COMPROVADOS. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 561 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE PROPRIEDADE. INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Para a concessão da tutela liminar de reintegração de posse, a norma processual, consignada no artigo 561 do Código de Processo Civil, exige que o autor comprove, desde logo, os seguintes aspectos da causa de pedir concernentes ao exercício anterior da posse, ao esbulho praticado pelo réu, à data de sua consumação, bem assim à perda efetiva da posse. 3. Ausente a demonstração do exercício de posse anterior sobre o bem imóvel litigioso (...) 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02349625620208090000, Relator: Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE. CLÁUSULA CONSTITUTI. POSSE DOS RÉUS ADVINDA COM A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO. 1. O manejo da ação de reintegração de posse prevista no art. 561 do CPC/2015 exige do autor a comprovação concomita da sua posse, data da turbação ou esbulho e a continuação da posse, no caso de turbação, ou a perda, no caso de esbulho, de modo que, não comprovados, deve ser julgada improcedente a demanda. 2. Em relação ao primeiro requisito, constata-se que o autor/apelante não logrou êxito em seu tentame, uma vez que a documentação trazida na exordial, ou ainda, os testemunhos prestados não bastaram para configurar a situação jurídica reivindicada, ou seja, de possuidor do terreno, uma vez que restou comprovada a sua alienação com a cláusula constituti, a qual transfere ao adquirente, além da propriedade, também a posse, permitindo-lhe, se for o caso, o manejo da possessória em detrimento da imissão de posse (de caráter petitório). 3. Restando sem comprovação nos autos a posse do autor, como também da data em que houve a prática do esbulho, uma vez que a posse dos réus data de período anterior ao indicado pelo autor (tendo em vista a cláusula constituti), ou seja, em 22/12/2009, deve ser negada ao apelante a proteção possessória, em virtude do que a sentença deve ser mantida in integrum. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 04305760920148090093, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/06/2020)Além disso, a inclusão das herdeiras no polo passivo revela-se inadequada, visto que não restou demonstrado que elas exerçam posse sobre o imóvel objeto da demanda.Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se ausência de comprovação do dano alegado, bem como da responsabilidade civil dos réus, não tendo sido demonstrado nexo causal entre a conduta atribuída e eventual prejuízo sofrido pelo autor.Na ausência de prova robusta do ato ilícito e do dano sofrido, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório, nos termos do artigo 186 do Código Civil e da jurisprudência consolidada. DISPOSITIVOIsto posto, e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial.Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora Alberto Miranda De Sousa a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sob o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando desde já suspensa sua exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, enquanto perdurar a situação fática que lhes deu causa, tudo isso por ser a referida parte beneficiária da gratuidade da justiça.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Determinações para a Escrivania da Vara:a) Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.b) Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3° CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 §1° CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.c) Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania da Vara cumprir o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular n.º 350/2021 do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO n.º 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."d) Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a Escrivania da Vara seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.e) Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2021.f) Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da Escrivania da Vara.g) Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.h) Verifique a Escrivania da Vara eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Disposições Finaisa) Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, §1° e 4°, do Código de Processo Civil.b) Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco dias) úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.c) Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demostrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, §2° e 4° do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedida, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios.d) Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, §1°, do CPC.Transitado em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.Publicada e Registrada eletronicamente.Cidade Ocidental–GO.(assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental–GO | CEP 72880-000 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 4 Salienta-se, nos termos da resolução n° 372, de fevereiro de 2021, do CNJ, bem como do Decreto Judiciário n.º 1.174/2021, do tribunal de justiça do estado de goiás, os atendimentos de gabinete virtual do Gabinete da 2ª Vara Cível, das Fazendas Pub., de Reg. Pub. e Ambiental se dão por intermédio do e-mail gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br e whatsapp business (61) 3605-6127, das 12h às 18h.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação1. Para análise do acordo de pagamento parcelado do débito avençado entre as partes (IDs nº 237481101, 238868972 e 239067668), junte o executado (A. P. P. D. S.), em 5 dias, o comprovante de pagamento da entrada, no valor de R$ 1.273,58. 2. Se atendida a determinação acima no prazo fixado, concluso para sentença. 3. Se não atendido o item 1, prossiga-se conforme item 4 da decisão de ID nº 229653431. Intimem-se.
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