Verissimo Tweed Rodrigues Aires
Verissimo Tweed Rodrigues Aires
Número da OAB:
OAB/DF 059713
📋 Resumo Completo
Dr(a). Verissimo Tweed Rodrigues Aires possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF1, TJRO, TJDFT, TJGO
Nome:
VERISSIMO TWEED RODRIGUES AIRES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1000147-86.2025.4.01.4100 AUTOR: FELIPE OLIVEIRA RÉ: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER/TRF1ª Região nº 10126799 de 19 de abril de 2020, e nos termos da Portaria nº 001/2020/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos ÀS PARTES para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentarem o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no CPF, do RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho (artigo 450 do CPC). Observando-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455 do CPC). Porto Velho, data da assinatura eletrônica. ALOISIO PEREIRA RONDON DA TRINDADE Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0704183-79.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CESAR VINICIO RIBEIRO CORREA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO Trata-se de petição de ID 72597033, em face da decisão que deixou de conhecer o recurso inominado por deserção (ID 72143270). O autor alegou irregularidade processual, tendo em vista que não foi oportunizado a possibilidade de apresentar documentação necessária para a formulação de pedido de assistência judiciária gratuita, com a consequente isenção das custas recursais. Defendeu que tal omissão o privou de um direito processual fundamental, que culminou na deserção do recurso inominado interposto. Sustentou que o preparo recursal, no âmbito dos juizados especiais, embora deva ser efetuado dentro dos prazos e regras estipuladas, não pode ser interpretado de forma a inviabilizar o efetivo exercício dos direitos processuais do autor, que se viu privado de apresentar sua situação econômica e requerer os benefícios da gratuidade de justiça. Requereu “o chamamento do feito à ordem”, com a consequente reabertura do prazo para que possa comprovar sua condição de hipossuficiência, viabilizando a concessão do benefício da gratuidade de justiça e o exame do mérito do recurso interposto. É o breve relato. DECIDO. Em observância ao Princípio da Fungibilidade, observando o preenchimento dos requisitos legais, recebo a petição de ID 72597033 como Embargos de Declaração. Preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Portanto, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. No presente caso não há omissão/contradição na decisão embargada. O recorrente deixou de comprovar nos autos o recolhimento do preparo, nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, tampouco requereu a concessão do benefício da justiça gratuita na esfera recursal, razão pela qual o recurso deixou de ser conhecido em razão da deserção. Conforme constou da decisão proferida, somente é cabível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em casos de lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei nº 9.099/95, o que não é o caso dos autos, sendo, portanto, incabível a intimação da recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC. Ressalte-se que o recorrente, quando da apresentação do recurso, deve requerer a concessão do benefício da justiça gratuita, o que não ocorreu. Pretende a embargante a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal. O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Brasília/DF, 6 de junho de 2025. SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706871-44.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLEIDE MARIA RODRIGUES MARTINS, LEUDIMAR DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: DROGARIA FRANCO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Instada a se manifestar acerca do bloqueio de valores realizado (ID 232757426), a parte executada transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 2. Posteriormente, a parte exequente pleiteou o levantamento da quantia constrita, bem como indicou possível veículo de titularidade do devedor como objeto de bloqueio e penhora (ID 237001469). 3. Vieram os autos conclusos. Decido. 4. Considerando-se a ausência de impugnação na forma do art. 854, §3º, CPC, tenho por incontroverso o valor bloqueado. 5. Proceda-se ao levantamento da quantia constrita em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados ao ID 237001469. 6. Noutro giro, indefiro, ao menos por ora, a penhora imediata do veículo indicado na petição de ID 237001469. 7. Isso porque, embora a tradição demarque a aquisição da propriedade dos bens móveis (art. 1.267 do Código Civil), a efetividade prática da penhora de veículo encontra guarida na inserção de restrições veiculares junto ao sistema RENAJUD. 8. Na hipótese dos autos, os documentos colacionados ao ID 237001481 não garantem, por si sós, que, mesmo após a pretensa negociação, o executado encontra-se com a posse do bem e, mais que isso, que o bem móvel está registrado em seu nome ou em nome de terceiro estranho à lide. 9. Desse modo, prossiga-se nos termos da decisão de ID 222321042, itens 8 e seguintes. 10. Intime-se. Cumpra-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0703985-81.2025.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PATRICIA SABRINA DE JESUS ARAUJO RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão que julgou deserto o recurso inominado. A recorrente alega, em síntese, que não foi concedido prazo para a devida comprovação da hipossuficiência com o objetivo de obter o deferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso. Conforme se verifica do despacho de ID 71557699, foi expressamente concedido prazo para que a parte juntasse os documentos necessários à análise do pedido de gratuidade de justiça. A recorrente, entretanto, permaneceu inerte. O recurso inominado foi interposto em 13 de abril de 2025 (ID 71553842) no qual a recorrente formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça. Desse modo, o despacho supracitado foi disponibilizado no DJe em 13/5/2025, sendo publicado no dia útil subsequente, 14/5/2025. O sistema registrou ciência do despacho em 14/5/2025, portanto, o prazo de 48h concedido para a apresentação dos respectivos documentos expirou em 16/5/2025, sem qualquer manifestação. Posteriormente, foi concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal, oportunidade em que, mais uma vez, a recorrente deixou de se manifestar. Dessa forma, ausente qualquer vício na decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela recorrente. Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0703985-81.2025.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PATRICIA SABRINA DE JESUS ARAUJO RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO O recurso inominado interposto é deserto. A recorrente interpôs o recurso em 13 de abril de 2025 (ID 71553842) no qual formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça que foi indeferido, conforme decisão de ID 71873467. Intimada para apresentação das custas e do preparo e os respectivos comprovantes de pagamento no prazo de 48 horas, a recorrente não se manifestou. O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 dispõe que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Complementando esse entendimento, o art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso". Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0704183-79.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CESAR VINICIO RIBEIRO CORREA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por CESAR VINICIO RIBEIRO CORREA, parte requerente, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para determinar o cancelamento do registro feito no SCR, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de negativação indevida. O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em guias vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. No caso em exame, a parte recorrente interpôs recurso inominado, porém deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, restando deserto o recurso. Não há pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça na esfera recursal. O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema. Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Incabível a intimação da recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC. Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Brasília/DF, 26 de maio de 2025. SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora