Alessandra Barbosa Dos Santos Brito

Alessandra Barbosa Dos Santos Brito

Número da OAB: OAB/DF 059722

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Barbosa Dos Santos Brito possui 45 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJGO, TRT10, TRT2, TJDFT, TRF1
Nome: ALESSANDRA BARBOSA DOS SANTOS BRITO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE PETIçãO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença pela qual, nos autos de cumprimento de sentença, pronunciada a prescrição intercorrente e extinto o processo (art. 924, inciso V, CPC). 2. Entre a data da sentença anulada (14/03/2024) e a data em que deveria ter operado a prescrição, considerado o disposto no art. 3º da Lei 14.010/2020 (21/04/2024), houve o decurso de 38 dias. Em 11/10/2024, foi proferido despacho pelo qual registrada a ciência do Acórdão 1907340 e intimada a parte exequente, ora apelante, a requerer o que entendesse pertinente. Em observância ao que definido no referido acórdão, somando-se 38 dias à data do despacho, tem-se que o termo final do prazo prescricional ocorreria em 18/11/2024. 3. Os pedidos de habilitação e de constrição judicial nos autos do processo de inventário em que figura como herdeiro um dos sócios da empresa executada, representado por seus sucessores, foram formulados em 26/02/2025, após a consumação da prescrição. 4. Todas as diligências requeridas pela exequente/apelante no curso do cumprimento de sentença, antes de consumada a prescrição, restaram infrutíferas. 4.1. No ponto, “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente” (STJ. REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018) 5. Recurso conhecido e não provido.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716788-26.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: TAGUA VEICULOS LTDA - ME, ALDO BARROS DIAS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo as partes REQUERIDAS a se manifestarem, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000816-22.2021.5.10.0105 RECLAMANTE: PABLINY CHRISTINE FERREIRA LIMA RECLAMADO: ORGANIZACOES CANOPUSS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI, PEDRO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA CELESTINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e3ce25 proferido nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  MARIANA CAETANO DE SOUZA,  no dia 23/07/2025. DESPACHO Vistos.     Ante restrição RENAJUD ID 8e51794, expeça-se carta precatória para averiguação da alienação fiduciária do veículo HONDA/BIZ 125 - placa SDG6D88, se não comprovada a alienação prossiga-se na penhora desta. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PABLINY CHRISTINE FERREIRA LIMA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0069800-09.2007.5.02.0255 AGRAVANTE: CARLOS CESAR PEREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: CARLOS CESAR PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5fe2b0 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS CESAR PEREIRA - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0069800-09.2007.5.02.0255 AGRAVANTE: CARLOS CESAR PEREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: CARLOS CESAR PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5fe2b0 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS CESAR PEREIRA - ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707503-76.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO 21 EXECUTADO: SERGIO FELIPE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 193805591 (fl. 478): CONDOMINIO 21 propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de SERGIO FELIPE DA SILVA, em 09/11/2021 10:57:57, partes qualificadas. A ré compareceu no ID 118440844, fl. 319/320, e informou o endereço Condomínio 21, bloco 4, apartamento 403, telefone: (61)99881-4410, e e-mail: comaster.sf@gmail.com. No ID 122648107, fls. 325/329, as partes formalizaram acordo, o qual foi homologado na Sentença de ID 122654554, fls. 331/332. Trânsito em julgado no ID 158485669, fl. 357. Pedido de cumprimento de sentença no ID 145970203, fls. 340/341. A tentativa de intimação para cumprimento de sentença no endereço informado pelo réu, restou frustrada (ID 159629135 - fl. 354). Na Decisão ID 162443672, fls. 364/366, foi deferida a penhora perante o SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com a penhora de R$1.986,31 (ID 164908701 – fls. 379 em 06 JUL 2023). Pesquisa de bens no ID 163875404, fls. 370/372. O devedor compareceu no ID 166184426, fl. 387/391, apresentando impugnação à penhora. Pugna pelo desbloqueio do valor, por se tratar de verba alimentar. Pugnou pela gratuidade de justiça. Na Decisão ID 170431720 foi deferida a gratuidade de justiça ao devedor e rejeitada a impugnação à penhora. Decisão em AGI (ID 192508493), reformando a Decisão de ID 170431720 para liberar o valor penhorado em favor do devedor. No ID 219941358 (fl. 568) foram transferidos os valores constritos para conta bancária indicada pela executada. No ID 182808489 o credor pugnou pela penhora do salário do executado. No ID 189626349 pugnou pela penhora do imóvel objeto do débito. Na decisão de ID 193805591 (fl. 478), este Juízo deferiu a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, após os descontos legais e deferiu o levantamento dos valores constritos em favor da executada. No ID 215753158 (fl. 552) foi juntado acórdão que deu provimento ao AGI e reformou a decisão agravada, de sorte a indeferir a penhora da remuneração da executada. No ID 194947188 (fl. 482) a exequente juntou cálculos do débito e a certidão de matrícula do imóvel que deu origem ao débito; ainda reiterou o pedido de penhora dos direitos aquisitivos que os executados possuem sobre o imóvel. Foram realizadas pesquisas INFOSEG (ID 222902270 (fl. 573)), RENAJUD (ID 222902265 (fl. 572)) e SNIPER (ID 222902274 (fl. 575)). No ID 223305790 (fl. 579) a exequente reiterou o pedido de penhora dos direitos aquisitivos que os executados possuem sobre o imóvel que de origem ao débito. Na decisão de ID 224493346 (fl. 580) este Juízo intimou intimou a exequente para juntar certidão de matrícula atualizada de imóvel. No ID 229965459 (fl. 588) a exequente juntou certidão de matrícula atualizada de imóvel. Decido. Após o insucesso nas tentativas de adimplir o débito por outros meios, defiro a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel apartamento nº 403, bloco 04, conjunto 05, QN-31, Riacho Fundo II/DF, de matrícula 97537 (ID 229965459 (fl. 588)). Expeça-se Termo de Penhora para que a exequente promova a averbação da penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o bem no registro imobiliário, o que deverá ser demonstrado nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de desconstituição dessa penhora. Intime-se a executada da realização da penhora e da sua constituição como fiel depositária do bem. Prazo de 15 dias para impugnação. Intime-se o agente fiduciário para informar se há procedimento para retomada do imóvel; o montante já pago pela parte devedora e o saldo remanescente para quitação do contrato. Outrossim, deverá informar se, após a análise de crédito por si, em eventual alienação judicial do bem ou sub-rogação pelo credor, seria possível a substituição do devedor original por terceiro/novo devedor (arrematante ou exequente deste processo). Prazo de 15 dias para resposta. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Após a avaliação do imóvel e resposta do credor fiduciário, intime-se a exequente para que junte certidão negativa de débitos tributários do imóvel. Deve ainda, a fim de aferir a eficácia da alienação do bem, juntar planilha em que conste o valor de avaliação do imóvel, do seu débito atualizado, de eventuais débitos tributários do imóvel e do débito do contrato de alienação fiduciária. Prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora do imóvel. Ficam advertidos a parte exequente e eventual arrematante que na hipótese de o credor fiduciário não concordar com a substituição da parte ora executada no contrato de alienação fiduciária existente, a dívida perante o agente fiduciário deverá ser quitada de imediato, com baixa da alienação fiduciária. Nessa hipótese, o exequente ou arrematante (terceiro interessado) ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária (art. 31 da Lei 9.514/97). Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0716788-26.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: TAGUA VEICULOS LTDA - ME, ALDO BARROS DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em face de TAGUA VEICULOS LTDA - ME e outros , partes qualificadas nos autos. A parte devedora apresentou impugnação (id. 240846837) e requer o desbloqueio da importância de R$ 21.566,68, conforme consta do protocolo SISBAJUD de id. 240773999. Alega a impenhorabilidade do valor constrito por ser proveniente de conta poupança e possuir valores decorrentes de proventos de aposentadoria. DECIDO. Os valores depositados em conta poupança são impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X do CPC, não sendo lícito retê-lo, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante disposição do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os depósitos em caderneta de poupança até o montante de 40 salários-mínimos. 2. A jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação federal, é no sentido de que a movimentação atípica da caderneta de poupança não a desnatura e somente a comprovação de fraude ou má-fé justificaria o afastamento da garantia da impenhorabilidade. 3. Ainda que fosse descaracterizada a natureza de poupança, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento formado pela extensão da garantia da impenhorabilidade a todo e qualquer saldo de conta poupança ou conta corrente, bem como investimentos de qualquer natureza, até o limite de 40 salários-mínimos. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 2016041, 0700270-06.2025.8.07.9000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2025, publicado no DJe: 11/07/2025.) No caso dos autos, a parte executada comprovou a natureza de caderneta de poupança de sua conta junto à Caixa Econômica Federal, deixando de juntar qualquer comprovante em relação ao bloqueio realizado na conta junto à instituição NU PAGAMENTOS IP, no valor de R$ 130,69. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE as razões expostas e desconstituo a penhora "on line" efetuada na conta poupança do executado. Preclusa esta decisão, tendo em vista que os valores bloqueados já foram transferidos, expeça-se: a) alvará de levantamento da quantia de R$ 21.435,99, penhorada conforme comprovante de id. 240773999, em favor do executado, acrescido de juros e correção, se houver, com as cautelas de praxe; b) a) alvará de levantamento da quantia de R$ 130,69, penhorada conforme comprovante de id. 240773999, em favor do exequente, acrescido de juros e correção, se houver, com as cautelas de praxe. Feito isso, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, ou requerer a suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou