Fellipe Matheus Da Cunha Goncalves
Fellipe Matheus Da Cunha Goncalves
Número da OAB:
OAB/DF 059728
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fellipe Matheus Da Cunha Goncalves possui 20 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TST, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF1, TST, TJDFT, TJRN, TJSP, TRF3
Nome:
FELLIPE MATHEUS DA CUNHA GONCALVES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS FEDERAIS Advogados do(a) APELANTE: FELLIPE MATHEUS DA CUNHA GONCALVES - DF59728-A, ANA LUISA VOGADO DE OLIVEIRA - DF59275-A, MATHAEUS LAZARINI DE ALMEIDA - DF60712-A, ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC O processo nº 1036276-66.2019.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25/08/2025 a 29-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 25/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723086-23.2019.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM EIRELI - ME, KAREN MIRANDA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGEU MIRANDA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA DESPACHO Antes de se proceder à análise da petição de ID 242434622, intime-se a parte exequente para juntar as principais peças do processo n° 0001655-26.2011.4.01.3502 que tramita perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000580-65.2023.8.26.0441 (processo principal 1001531-76.2022.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - João Costa Ribeiro Neto - Pedro Felipe Ferreira Pinto 39677867814 - - Pedro Felipe Ferreira Pinto - Servirá a presente decisão como ofício, devendo a parte interessada proceder o encaminhamento e comprovar nos autos no prazo de cinco dias. No caso deprocessos digitais, a respostae eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (peruibejec@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: DARIO CARLOS FERREIRA (OAB 124861/SP), FELLIPE MATHEUS DA CUNHA GONÇALVES (OAB 59728/DF), DARIO CARLOS FERREIRA (OAB 124861/SP), FELLIPE CUNHA (OAB 69728/DF)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de julho de 2025 Processo n° 5030266-20.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 14-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 6ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DO BRASIL Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO A 1078155-48.2022.4.01.3400 AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS FEDERAIS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais – APCF, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face de sentença que julgou improcedente pedido veiculado em ação civil coletiva proposta contra a União Federal. Na demanda de origem, a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de diferenças de proventos de aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento no art. 6º-A da EC nº 41/2003, revogado pela EC nº 103/2019, sustentando a inconstitucionalidade incidental desta última. Nos embargos, a parte embargante alega a ocorrência de omissão relevante quanto a três pontos principais: (i) inexistência de regra de transição para servidores acometidos por incapacidade permanente após a revogação do art. 6º-A da EC nº 41/2003; (ii) violação a princípios constitucionais como a isonomia material, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade; e (iii) aplicação do princípio da vedação ao retrocesso social. Sustenta que tais fundamentos foram desenvolvidos na petição inicial como teses autônomas e que a sentença embargada não os enfrentou, o que comprometeria a completude da prestação jurisdicional. A União, em contrarrazões, defende que não houve qualquer vício no julgado, asseverando que os embargos de declaração têm natureza infringente e pretendem reabrir discussão sobre matéria já analisada. Sustenta a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos aclaratórios. A sentença embargada, por sua vez, afastou as preliminares apresentadas pela União e julgou improcedente o pedido da APCF. Fundamentou-se no entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico revogado, reafirmando a presunção de constitucionalidade da EC nº 103/2019. Salientou que não cabe ao Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade de norma constitucional reformadora, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto. Contudo, não fez menção específica aos fundamentos constitucionais invocados pela parte autora, tampouco à inexistência de norma de transição. É o relatório. Decido. II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que a sentença deixou de se manifestar sobre: (i) a inexistência de regra de transição aplicável à aposentadoria por incapacidade permanente após a revogação do art. 6º-A da EC nº 41/2003; (ii) a violação aos princípios constitucionais da isonomia material, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade; e (iii) a aplicabilidade do princípio da vedação ao retrocesso social. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a sentença embargada enfrentou de modo claro e fundamentado os aspectos centrais da controvérsia, assentando a ausência de direito adquirido à norma revogada, o exercício legítimo do poder constituinte derivado e a presunção de constitucionalidade da EC nº 103/2019, além de rejeitar pretensão de revalidação judicial do art. 6º-A da EC nº 41/2003. No tocante ao argumento relativo à inexistência de norma de transição para a aposentadoria por incapacidade permanente, a sentença expressamente consignou: “[…] inexiste direito adquirido à disciplina normativa alterada antes do preenchimento de condições exigidas para a aquisição do direito por aquela norma revogada, o que inclui disposições relativas à transição de regime para servidores que se encontravam próximos, mas não chegaram a adquirir o direito à aposentadoria.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Observa-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha indicado fundamento suficiente para proferir a decisão no sentido adotado. Nesse sentido: “[…] os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes.” (TRF1 – REO 0002161-12.2015.4.01.4100, Rel. Juiz Federal Newton Pereira Ramos Neto, 1ª Turma, julgado em 15/03/2023) Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente na decisão recorrida, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. III Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 13/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 1184-47.2012.5.03.0103 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1066427-82.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE PONTIERI - SP191828, ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056, NATALIE ALVES LIMA - DF65667, ANA LUISA VOGADO DE OLIVEIRA - DF59275, MATHAEUS LAZARINI DE ALMEIDA - DF60712 e FELLIPE MATHEUS DA CUNHA GONCALVES - DF59728 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS FELLIPE MATHEUS DA CUNHA GONCALVES - (OAB: DF59728) MATHAEUS LAZARINI DE ALMEIDA - (OAB: DF60712) ANA LUISA VOGADO DE OLIVEIRA - (OAB: DF59275) NATALIE ALVES LIMA - (OAB: DF65667) ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - (OAB: DF46056) ALEXANDRE PONTIERI - (OAB: SP191828) FINALIDADE: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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